Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 17 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 18 (DIREITO PENAL)

Olá amigos, bom dia. Dia de superquarta. 

As vencedoras da semana passada se apresentaram, eis:
Renata:
Me chamo Renata Souza e sou uma das vencedoras da SUPERQUARTA 16!
Me formei há cerca de 04 anos e concilio trabalho com estudos para o Ministério Público.
Já acompanho o blog há algum tempo, por suas valiosas dicas, e, desde o início deste ano, tenho participado da SUPERQUARTA, pois percebi o quanto responder questões discursivas ajuda na preparação para concursos, inclusive na melhor fixação do conteúdo. 
Obrigada por desenvolver tal projeto!

Blenda:
Olá, Edu! Sou uma das vencedoras da última rodada. Tenho 25 anos, moro em Aracaju/SE e me formei em junho de 2017 pela UFS. No finalzinho do curso de Direito fui selecionada para o estágio no MPF/SE e me apaixonei pela área (foi nessa época, inclusive, que conheci seu blog). Estudo, em tempo integral, para carreiras federais e, desde janeiro, busco responder sempre as superquartas, o que tem me ajudado bastante! Obrigada pela dedicação! Você é exemplo e inspiração para mim! Abraços e saúde para a bebê e para toda a família! (aqui também não tem feriado rsrs)

Muito legal ouvi-los e ajudá-los. Parabéns meninas pela vitória na semana passada. 

Agora vamos para a postagem da semana. A última pergunta foi essa: 

SUPER 17, DIREITO ADMINISTRATIVO: O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ NOMEIA PARA O CARGO DE SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO RESPECTIVO ESTADO SEU IRMÃO, DOUTOR EM EDUCAÇÃO PELA UFPR E PÓS DOUTOR EM ENSINO PÚBLICO PELA UNIVERSIDADE DE HARVARD. INDAGA-SE: REFERIDA NOMEAÇÃO É VEDADA PELA SÚMULA VINCULANTE N. 13 E ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA MORALIDADE? PODE O GOVERNADOR SER CHAMADO A RESPONDER POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA? 20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. 

Uma dica, evitem emitir juízo de opinião em provas: O nepotismo, prática deplorável muito corrente na Administração Pública Direta e Indireta, pode ser conceituado como a indicação de “apadrinhados” - geralmente familiares - dos agentes políticos às funções comissionadas. Assim, por exemplo, o Chefe do Poder Executivo não pode, em regra, nomear seu filho a um cargo público comissionado.

Ao escolhido (apresente-se):
Em decorrência do princípio da moralidade e impessoalidade, esculpidos no artigo 37, caput, da CF, é vedada a nomeação de parentes até o 3º grau, inclusive, para o exercício de cargo de livre nomeação na Administração Pública. Nesse sentido, e para reforçar a proibição constitucional, o STF editou a súmula vinculante (SV) n° 13.
Ocorre que referida vedação não é absoluta, tal como já reconhecido diversas vezes pelo STF, e está estritamente vinculada à ideia de abuso de direito e desvirtuamento das finalidades constitucionalmente previstas para a nomeação em cargo público sem prévio concurso.
Assim, há hipóteses em que, não obstante o nomeado seja parente de até 3º grau da autoridade nomeante, será inaplicável a SV 13, e.g. nas nomeações para cargos políticos, em que o quesito da confiança guarda maior relevância, inclusive no plano ideológico de governo.
Nesses termos, o STF tem interpretado restritivamente a SV 13 para casos de nomeações de irmãos para cargos políticos, em especial quando evidenciada a pertinência temática entre o cargo ocupado e as qualidades pessoais do nomeado, como a sua formação acadêmica, concluindo pela inocorrência de abuso de direito e da prática de ato ímprobo. 

Gostei da seguinte observação feita pelo Rildo:
Inicialmente, é necessário pontuarmos que havia divergência quanto à aplicação da Lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, sendo que atualmente restou pacificado a posição do Supremo Tribunal Federal em relação à subordinação dos detentores de cargos políticos à Lei n. 8.429/1992, com exceção do Presidente da República, que fica sujeito apenas a Lei que trata dos crimes de Responsabilidade.

Quanto a resposta do Leo, gostei da forma de uso de conectivos e exposição das ideias. Vejam como o uso de conectivos deixou a resposta fluída. 

Agora vamos a SUPER 18, DIREITO PENAL: O QUE SE ENTENDE POR GARANTISMO PENAL HIPERBÓLICO MONOCULAR? (20 LINHAS, TIMES 12, SEM CONSULTA ALGUMA, 20MINUTOS - RESPOSTA NOS COMENTÁRIOS ATÉ QUARTA-FEIRA)

Eduardo, em 8/5/19
No instagram @eduardorgoncalves

49 comentários:

  1. O garantismo é a compreensão de que o processo penal somente se legitima se houver respeito aos direitos fundamentais. Por mais que essa ideia seja comumente associada à defesa do réu, a doutrina também trabalha com outra vertente do garantismo, relacionada à proteção da sociedade.
    A doutrina cunhou o movimento focado exclusivamente na proteção dos direitos do réu de garantismo hiberbólico monocular, porque preocupado unicamente com a proibição do excesso, ignorando a proteção deficiente (insuficiência da proteção estatal a direitos fundamentais da sociedade).
    A inobservância ao princípio da proporcionalidade é evidente quando a preocupação recai exclusivamente sobre um dos aspectos do garantismo.

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  2. O Direito Penal é considerado um dos ramos do direito mais antigos, nasceu como expressão do poder estatal em punir os desvios sociais. O abuso do poder punitivo fez emergir medidas contendoras da desproporcionalidade das punições, até chegarmos no atual estágio de Direitos Humanos.
    Malgrado na história ocidental tenhamos atingido o maior grau de direitos individuais, ainda há inúmeros abusos, principalmente violações à dignidade humana dos agentes violadores do “contrato social”. É nesse contexto de violações, mesmo diante de cartas que assegurem direitos, que surge o garantismo penal de |Ferrajolli.
    O garantismo penal repudia o direito penal do autor, porém não concorda com o abolicionismo, defende que o direito penal deve ser aplicado em observância dos direitos fundamentais, da legalidade e da proporcionalidade. E quando à esta última o garantismo penal pode ser identificado como garantismo positivo, que assegura a proibição da proteção insuficiente, e garantismo negativo, que se expressa pela proibição do excesso.
    Consoante a doutrina que assim diferencia o garantismo, no Brasil há uma tendência à valorização do aspecto negativo, voltado defesa apenas dos direitos individuais dos acusados, ocasionando uma certa aproximação da corrente com a impunidade, esquecendo-se que as vítimas, e a própria coletividade, também possuem garantias a serem resguardadas com a correta aplicação do direito penal.
    Inobstante divergência sobre a divisão do garantismo penal, a corrente que identifica e critica essa visão unilateral do garantismo, voltada somente ao seu aspecto da proibição do excesso a batizou de garantismo penal hiperbólico monocular.

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  3. O garantismo penal nada mais é do que uma leitura constitucional do direito penal e processual penal, por meio da qual a atuação repressiva do Estado deve observar sempre os direitos fundamentais dos cidadãos.
    Ocorre que o garantismo penal tal como concebido por Luigi Ferrajoli foi totalmente distorcido no Brasil, uma vez que muitos autores pátrios levam essa teoria às suas últimas consequências (ideia de hiperbólico), de forma a praticamente inviabilizar o exercício da pretensão punitiva do Estado, além de que somente enxergam o garantismo penal como proteção do réu (ideia de monocular), olvidando-se, por exemplo, das vítimas das condutas delituosas.
    Nesse sentido, essa visão distorcida do garantismo penal parece desconsiderar os demais institutos jurídicos em nome de um benefício ao réu a qualquer custo, como ocorre com o caso do réu sentenciado por duas vezes pelo mesmo fato, em relação ao qual há quem defenda a prevalência da sentença mais benéfica, mesmo que tenha sido proferida em violação à coisa julgada que se formou sobre a condenação anterior.
    Por fim, vale anotar que o garantismo penal deve ser compreendido como as garantias fundamentais de que gozam os acusados em geral, sem olvidar-se dos mandados constitucionais de criminalização e da vedação à proteção deficiente.

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  4. gabriel feil zanon8 de maio de 2019 às 12:49

    Gabriel Zanon - 17minutos:

    O garantismo visa os direitos e deveres fundamentais previstos na Constituição, resguardando o princípio da dignidade da pessoa humana.
    Neste compasso, emerge a teoria do garantismo penal integral afirmando que os direitos fundamentais não servem unicamente para tutelar investigados ou acusados no âmbito penal, pois também se assegura proteção dos bens jurídicos da coletividade. Logo, o garantismo penal integral possui dupla face (binocular), pois assevera que os direitos fundamentais servem tanto para uma proteção de intervenção do estado (vedação ao excesso), como também veda a omissão estatal (proibição da proteção deficiente).
    Já o garantismo penal hiperbólico monocular afirma que somente há necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos de investigados e acusados, deturpando a visão garantista integral, pois protege de maneira desproporcional o individuo (hiperbólico) e não protege a sociedade (monocular).

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  5. Preliminarmente, urge mencionar que a o Garantismo Penal é uma proposta doutrinária concebida por Luigi Ferrajoli, consistente na exigência de que o Direito Penal e persecução estejam estribados em valores consagrados pelo Estado Democrático de Direito, mormente em princípios que garantam ao réu amplo conhecimento da acusação e oportunidade de se defender.
    Assim, à luz dessa digressão, o Garantismo prevê a observância dos princípios da legalidade estrita, da lesividade, da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural, da culpabilidade, do sistema acusatório, entre outros.
    O Garantismo Penal Hiperbólico Monocular, para alguns autores, é uma distorção do Garantismo concebido por Ferrajoli, na medida em que, de maneira exagerada, concebe proteção ao réu ao ponto de tornar a persecução penal inoficiosa e, muitas vezes, inalcançável.
    Dessarte, fala-se em “hiperbólico” em face dessa hipertrofia protetiva e, por outro lado, aduz “ser monocular” por ser dirigida, visualizada, tão somente em relação ao réu, olvidando questões referentes à vítima, impacto social do crime e finalidades da pena. Mister ressaltar que essa nomenclatura é bastante criticada por parte da doutrina, especialmente pelo fato de que Ferrajoli não teria feito nenhuma referência a ela em sua obra originária.

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  6. O garantismo penal pode ser entendido como uma matriz ideológica e jurídica que impõe ao Estado a integral observância e respeito aos ditames legais, incluindo-se aí a principiologia penal, corolário do Estado Democrático de Direito, aos auspícios de uma Constituição que assegura a máxima observância dos Direitos Fundamentais.
    Anota-se que foi o Italiano Luigi Ferrajoli seu precurssor, sendo certo que na origem preocupa-se com as garantias individuais, invariável e amplamente oponíveis no processo penal enquanto ramo do direito atinente a viabilizar a última ratio, mas também, de certo modo, ocupa-se de rechaçar a proteção deficiente dos bens jurídicos tutelados, porquanto torna o ordenamento inapto a coibir delitos aflitivos da sociedade. Essa característica ambivalente poderia ser adjetivada de binocular.
    Convencionou-se denominar o garantismo penal exacerbado, inflado ou superdimensionado de hiperbólico e, o garantismo que visa proteger apenas o criminoso de monocular.
    Isto é, as práticas jurídicas que desconhecem ou pouco se importam com as repercussões deletérias do crime para a vítima e para a sociedade, tampouco conhecem da função do Direito Penal, apregoando desmedida proteção ao delinquente é conhecida por garantismo penal hiperbólico monocular.

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  7. O chamado “garantismo penal”, idealizado por Luigi Ferrajoli, consubstancia-se, em síntese, na garantia do respeito aos direitos fundamentais de todos os seres humanos, no âmbito do processo penal.

    Em sua vertente denominada pela doutrina de “garantismo integral”, atende tanto aos interesses do acusado (garantismo negativo), quanto aos anseios da sociedade (garantismo positivo). O primeiro diz respeito à proibição do excesso quando da aplicação da lei penal, enquanto o último se refere à vedação da proteção insuficiente.

    Por outro lado, o “garantismo penal hiperbólico monocular”, segundo os doutrinadores, está relacionado a uma proteção desproporcional ou exagerada no que tange ao réu/acusado no processo penal. Dessa forma, essa espécie de garantismo, visando apenas aos interesses do acusado, contemplaria apenas o garantismo negativo, em sua forma mais acentuada.

    14min.

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  8. Antes de tentar responder a superquarta precisa de se apresentar ? Que jeito deve ser formulado a resposta ?

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  9. Cassia De Oliveira8 de maio de 2019 às 17:36

    A garantismo penal está relacionado com o cumprimento dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição, devendo ser observado desde o momento da elaboração da norma penal até a sua interpretação e aplicação.
    O garantismo penal decorre do Princípio da Proporcionalidade, na medida em que se deve proibir o excesso da proteção, o que se denomina de garantismo negativo, e também proibir a proteção insuficiente, conceituada por garantismo positivo, por fim, o garantismo integral é a ponderação entre o garantismo negativo e o positivo.
    Desse modo, o garantismo hiperbólico monocular é aquele que, de forma desproporcional, se volta exclusivamente para a proteção do réu, hiperbólico ante o excesso de proteção e monocular pelo fato desse excesso estar direcionado apenas ao cumprimento das garantias fundamentais do réu.

    (se tiver algum erro me falem, é minha primeira participação aqui!)

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  10. O garantismo penal hiperbólico monocular contrapõe-se ao garantismo penal integral ou binocular. Este, primeiramente, teoriza a concretização dos direitos fundamentais tanto na esfera individual dos investigados ou processados, no que tange à vedação de arbitrariedades e efetivação de direitos processuais e materiais, quanto na esfera coletiva, em relação à proteção de bens jurídicos caros à sociedade. Essa dupla faceta impede o excesso da atuação estatal na persecução penal e, também, proíbe uma prestação ineficiente, o que refletiria em impunidade.
    Por sua vez, o garantismo hiperbólico é a prevalência desproporcional dos direitos individuais, já que hipérbole é uma figura de linguagem que remete ao exagero e discrepância, e de forma unilateral (monocular), pois abarcaria somente a vertente individual dos cidadãos, desprezando a coletividade. Esta última teoria, portanto, descaracteriza o verdadeiro garantismo, embasado na Constituição Federal de 1988, cujo cerne não se olvida da sociedade como também titular de direitos e deveres.

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  11. O termo garantismo penal integral foi cunhado por Douglas Fischer, buscando reformular o garantismo à luz da hermenêutica constitucional. Para esta teoria, Direito Penal e Processual Penal não tutelam não apenas os direitos dos investigados ou processados, mas também o direito das vítimas – a fim de evitar a impunidade. Isso porque os direitos fundamentais não preveem apenas uma proibição de excesso, mas também proibição da proteção deficiente.
    Dito isto, garantismo hiperbólico consiste na prevalência indiscriminada da tutela de direitos fundamentais tão somente ao acusado, cauto somente à perspectiva da proibição do excesso, com o consequente favorecimento de arbitrariedades e a potencial garantia de impunidade. Hiperbólico porque estaria sendo aplicado de maneira ampliada, desproporcional e monocular pois somente se enxergaria os direitos fundamentais do investigado/réu, relegando à vítima/sociedade um papel secundário na persecução, além da negativa de direitos fundamentais.
    Assim, potencializar a intervenção da vítima no processo penal é consectário logico do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. Nesta linha, recentemente o Brasil foi condenado pela Corte IDH no caso Favela Nova Brasília por entender que a vítima assume, no processo penal brasileiro, uma posição secundária, eis que limita sua participação à fase judicial, configurando violação à garantia da proteção judicial prevista na CADH. Por isso, a Corte entendeu ser tal previsão inconvencional, condenando o Brasil a fazer as adequadas alterações em sua legislação pátria.

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  12. Em prévia análise o garantismo se configura como uma visão constitucional que aplicada ao processo penal e ao direito penal, implica que em toda persecução penal os direitos individuais e fundamentais previstos na constituição devem ser observados, evitando arbitrariedade estatais.
    Em prévia análise o garantismo se configura como uma visão constitucional que aplicada ao processo penal e ao direito penal, implica que em toda persecução penal os direitos individuais e fundamentais previstos na constituição devem ser observados, evitando arbitrariedade estatais.
    De tal maneira a figura do garantismo penal hiperbólico surge como uma desproporção na interpretação e aplicação dos direitos individuais e fundamentais de forma ampliada (hiperbólico) e de forma exclusiva e em favor tão somente do réu (monocular), que de tal maneira se contrapõe ao garantismo integral em que os direitos fundamentais são observados de forma proporcional ao réu, muito bem de forma aos anseios sociais.

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  13. Por garantismo penal hiperbólico monocular entende-se a vertente do garantismo que, nas lições de Douglas Fischer,limita-se a assegurar os direitos fundamentais dos indivíduos alvos da persecução penal, não vislumbrando, destarte, garantir a tutela desses mesmos direitos dos demais sujeitos existentes em uma dada sociedade.
    Trata-se, portanto, de uma classificação proposta por Fischer
    a partir da ideia de Ferrajoli.
    Como contribuição pessoal, Fischer destaca que as garantias fundamentais devem ser ampliadas para além do âmbito de proteção do réu em face do Estado punitivo, ideal tipico do período iluminista do século XVIII, razão pela qual apresenta outra classificação, qual seja, o garantismo binocular, cujo escopo é resguardar não apenas as garantias do acusado em processo penal, como, também, as da sociedade como um todo.
    Para tanto, utiliza-se do ideal coletivo de que o Direito Penal seria, além do "escudo contra o arbítrio do Estado" (garantismo hiperbólico monocular),instrumento de garantia da punição justa em caso de infrações penais violadoras de bens juridicos tidos por essenciais à paz social.

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  14. A tese do “Garantismo Hiperbólico Monocular” pode ser entendida como uma crítica ao modo como se interpreta o Garantismo no Brasil, em virtude de uma parcial e tendenciosa importação de ideias para o direito brasileiro, em especial da obra de Luigi Ferrajoli.
    Ao ler e interpretar os princípios do Garantismo penal, parte da doutrina brasileira fixa-se em pontos que sustentam seus ideais de mundo, trasladando o que de mais benéfico para o discurso que pretendem fazer valer e, em regra, aumentando sua carga axiológica.
    É chamada “Monocular” tal tese, pelo fato de não lançar olhares à parte doutrinária que não se encaixa no que se busca implementar.
    Seguindo, é “Hiperbólica” no ponto que pretende reduzir a doutrina do Garantismo penal apenas aos princípios que fundamentam sua pretensão doutrinária. Ou seja, expande-se a parte conveniente e mitiga-se (ou não se menciona) a parte inconveniente.
    A crítica trazida pela doutrina à tese do “Garantismo Hiperbólico Monocular” mostra a necessidade de uma fidelidade às doutrinas consagradas que são alvo de importação para o ordenamento pátrio. É preciso ter uma visão holística das teses acadêmicas, enfrentando todos os pontos na qual ela se funda, sob pena de desvirtuar as ideias para que sirvam aos interesses do intérprete.

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  15. Izabella Alves 09/05/2019 10:21
    A doutrina do Garantismo Penal, cujo principal expoente é Luigi Ferrajoli, visa regular desde a criação até a aplicação da lei penal, a fim de que em todas essas etapas sejam resguardados os direitos e garantias dos cidadãos.
    Ferrajoli se vale de dez axiomas para a aplicação efetiva do sistema do garantismo, a exemplo do princípio da reserva legal, o qual dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina ("Nullum crimen sine lege").
    A doutrina divide o garantismo penal em monocular e binocular. Este se refere ao garantismo voltado tanto para a figura do infrator quanto para a vítima/ sociedade, de modo que haja uma proteção integral de todos os sujeitos envolvidos ou submetidos às condutas criminosas.
    De outro lado, o garantismo monocular possui uma visão voltada apenas à pessoa do acusado, deixando de lado a figura da vítima. Esta vertente, quando aplicada com exageros, é denominada de garantismo hiperbólico monocular.

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  16. Por garantismo penal hiperbólico monocular entende-se a vertente do garantismo que, nas lições de Douglas Fischer,limita-se a assegurar os direitos fundamentais dos indivíduos alvos da persecução penal, não vislumbrando, destarte, garantir a tutela desses mesmos direitos dos demais sujeitos existentes em uma dada sociedade.
    Trata-se, portanto, de uma classificação proposta por Fischer
    a partir da ideia de Ferrajoli.
    Como contribuição pessoal, Fischer destaca que as garantias fundamentais devem ser ampliadas para além do âmbito de proteção do réu em face do Estado punitivo, ideal típico do período iluminista do século XVIII, razão pela qual apresenta outra classificação, qual seja, o garantismo binocular, cujo escopo é resguardar não apenas as garantias do acusado em processo penal, como, também, as da sociedade como um todo.
    Assim, utiliza-se do ideal coletivo de que o Direito Penal seria, além de um "escudo contra o arbítrio do Estado" (garantismo hiperbólico monocular),instrumento de garantia da punição justa em caso de infrações penais violadoras de bens jurídicos tidos por essenciais à paz social.

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  17. A teoria Garantista, cunhada por Luigi Ferrajoli desenvolvida no ambito constitucional encontrou fértil terreno no direito penal, onde seguiu duas linhas. A primeira, denominada Garantismo Penal Integral, propõe uma proteção equilibrada dos direitos das vítimas e dos autores de crimes, esta posição é adotada pelo Ministério Público. Já a Defensoria adota a segunda linha, o Garantismo Hiperbólico Molecular, que implica em um direcionamento único e desproporcional à proteção de direitos dos autores de crimes.

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  18. Wilson Filho
    Conforme leciona a doutrina o garantismo penal nada mais é do que uma visão do direito constitucional posta no direito penal e no direito processual penal, servindo apenas para beneficiar o réu.
    A Teoria do Garantismo Penal é um modelo normativo de direito penal criado por Luigi Ferrajoli, tal modelo tem como premissa a aplicação do direito penal de modo que sejam respeitadas as garantias e os direitos fundamentais e impondo limites a atuação estatal.
    Segundo o pensamento garantista, o direito penal não deve servir apenas à pessoa ofendida pela conduta delituosa, mas também ao infrator.
    O modelo garantista de Ferrajoli possui dez axiomas, como por exemplos, “só há pena se houver havido o crime”, “sem lei penal anterior não há crime”, e quanto maior for o emprego dos axiomas, mais garantista será o sistema penal.
    Os axiomas propostos por Ferrajoli tem como finalidade limitar a atuação do poder punitivo estatal, minimizando ao máximo os efeitos das ações que recaem sobre pessoa do investigado, durante o procedimento de apuração de autoria e materialidade delitiva, bem como em toda a persecução penal realizada por parte do Estado.
    Nesse contexto, o Garantismo Penal Hiperbólico Monocular reflete a ideia de um modelo garantista focado, exageradamente, nos interesses do réu, aqui o garantismo é aplicado de uma forma ampliada, desproporcional e monocular, pois só enxerga os direitos do réu, ou seja, só visa um lado do processo, se contrapondo ao garantismo penal integral, que resguarda os direitos fundamentais não só dos réus, mas também das vítimas.

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  19. O garantismo penal, cujo precursor foi Ferrajoli, surgiu como forma de enfatizar a importância das garantias materiais e processuais a serem conferidas ao réu, a exemplo do contraditório e da ampla defesa, face às arbitrariedades estatais e judiciais. A tese de Ferrajoli ficou conhecida como garantismo negativo.
    No entanto, diversos outros doutrinadores passaram a estudar o tema, o que resultou em derivações da teoria. Dentre eles, Douglas Fischer, para quem o garantismo deveria ser aplicado de maneira integral: tanto objetivando os direitos do réu como evitando a impunidade, visando proteger também a sociedade (garantismo positivo).
    Assim, o garantismo penal hiperbólico monocular consiste na evidenciação exarcebada de apenas uma das faces do garantismo (ou a negativa, ou a positiva), o que não é benéfico, pois pode resultar tanto num processo injusto quanto numa punição ineficiente. (13 minutos)

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  20. Inicialmente, importa esclarecer que o garantismo penal, baseado nos ensinamentos do jurista italiano Luigi Ferrajoli, vela pela observância dos direitos e garantias constitucionais, sobretudo dos direitos fundamentais, no decorrer da persecução penal, de forma a implementar o Estado democrático de Direito, na busca de garantir minimamente o cidadão e limitar o poder punitivo estatal.
    São dez os axiomas que fundamentam o garantismo penal, voltados especialmente ao indivíduo praticante da conduta delituosa, a fim de garantir que ele só seja acusado por fato previsto em lei como crime e desde que haja ofensa capaz de aferir a necessidade desta lei, estando presente, ainda, a responsabilidade subjetiva do agente, e assegurado o devido processo legal, com lastro probatório mínimo e garantia da ampla defesa.
    A partir desta contextualização do tema, é possível tratar da crítica feita à teoria em comento, conhecida como garantismo penal hiperbólico monocular, que se entende pela exacerbação do discurso garantista unilateral (monocular), que se desvirtua do propósito de garantir o cidadão contra as arbitrariedades estatais e potencializa (por isso hiperbólico) a impunidade, em descompasso com a ideia inicial do garantismo penal.
    Sendo assim, a crítica sustenta que a ideia garantista inicial foi deturpada, pois deixou de se preocupar com a proibição da proteção deficiente do Estado para disseminar apenas a necessidade de vedação do excesso, voltada exclusivamente aos direitos fundamentais, sobretudo os individuais, em contraposição ao garantismo integral, que também se volta aos direitos das vítimas e à necessária punição do responsável.

    20 minutos

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  21. Paula A
    O garantismo penal, teoria criada por Luigi Ferrajoli, é um modelo doutrinário de aplicação da lei penal em observância aos direitos e garantias fundamentais do ser humano. A luz da moderna hermenêutica constitucional, o conceito inicial de garantismo passa a abarcar a compreensão de que, para a observância dos direitos e garantias fundamentais, a tutela penal deve se pautar tanto pela vedação do excesso (viés negativo) quanto pela de proibição da proteção deficiente (viés positivo).
    A partir de tal compreensão, pautada no princípio da proporcionalidade, se desenvolve o chamado garantismo penal integral, ou binocular, que é aquele que protege os direitos do acusado contra violações arbitrárias e desproporcionais, estabelecendo limites ao poder de punir do Estado(vedação do excesso) e ao mesmo tempo promove a tutela suficiente dos bens jurídicos, promovendo (proibição da proteção deficiente). Assim, tanto os interesses legítimos do acusado quando a tutela penal da coletividade são respeitados.
    Por outro lado, o chamado garantismo hiperbólico monocular corresponde a um modelo em que a proteção ocorre apenas no viés negativo, ou seja, de proteção dos direitos fundamentais do acusado, de forma desproporcional e exagerada, desconsiderando o interesse coletivo da sociedade na e propiciando a impunidade.
    20 minutos

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  22. Cecilia Gualberto
    A doutrina do garantismo penal, que tem como principal expoente Luigi Ferrajoli, se fundamenta em axiomas ou princípios axiológicos que servem de base para assegurar garantias e direitos ao ser humano, quais sejam: 1) não há pena sem crime; 2) não há crime sem lei; 3) não há lei penal sem necessidade; 4) não há necessidade sem ofensa a bem jurídico; 5) não há ofensa ao bem jurídico sem ação; 6) não há ação sem culpa; 7) não há culpa sem processo; 8) não há processo sem acusação; 9) não há acusação sem prova e 10) não há prova sem defesa.
    Modernamente, divide-se o garantismo penal em monocular e binocular. O primeiro preocupa-se unicamente com os interesses do acusado, o garantismo monocular serviria apenas para beneficiar o réu. Quando há um favorecimento exagerado ao agente, rotula-se esse garantismo como hiperbólico monocular.
    Já o segundo (binocular) preocupa-se igualmente com os anseios do acusado e da sociedade. (10 min.)

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  23. Frequentemente a doutrina trata de duas abordagens na aplicação do Direito Penal: a do garantismo, fundada na prevalência de direitos que assegurem a proteção do indivíduo em face à violência do Estado – já que toda imposição de pena, embora legítima, reflete uma agressão Estatal, nas lições de Sanchez –, e outra do punitivismo, mais voltada às consequências da infração penal, como função garantidora da pacificação social.
    Sobre o garantismo penal, diz-se que este é hiperbólico monocular quando a proteção esperada do Direito Penal, podendo se dirigir ao autor do delito ou à vítima, dá-se de maneira exacerbada apenas em relação a uma das partes: o réu.
    Assim, embora o direito penal também se utilize de outras funções para atingir a sua finalidade de proteção dos bens jurídicos, a linha de atuação que visa o protecionismo do réu acaba por ser realçada nessa aludida visão garantista, com a invocação de institutos que evitam a pena, mitigam a responsabilização do autor do crime ou o previnam suposto arbítrio Estatal, ao mesmo tempo em que relegam à criminologia o tratamento da vítima ou a consequência da prática delitiva.

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  24. (Renata Souza)

    A teoria do garantismo penal, idealizada pelo italiano Luigi Ferrajoli, preconiza a observância dos direitos fundamentais na aplicação do Direito Penal e Processual Penal. Embora a faceta mais conhecida seja a do garantismo penal negativo, que protege os direitos fundamentais dos acusados, limitando o poder estatal, também existe o garantismo penal positivo, voltado à proteção dos direitos fundamentais da sociedade, especialmente relacionados à segurança e assegurando a eficiência do sistema punitivo estatal. A conjugação das duas vertentes do garantismo traduz-se no garantismo penal integral.

    Contudo, o que se tem notado é uma distorção no modelo garantista, materializada num verdadeiro garantismo penal hiperbólico monocular, expressão cunhada pelo Professor Douglas Fischer, que designa a proteção exagerada de direitos individuais dos acusados, em detrimento dos interesses da sociedade. Ou seja, no garantismo penal hiperbólico monocular, a teoria garantista é compreendida somente em sua vertente negativa.

    Destaque-se que o garantismo hiperbólico monocular gera o risco de desproteção sistêmica, sendo necessário perseguir o equilíbrio, somente alcançado através do garantismo penal integral. Numa análise à luz da proporcionalidade, não basta que sejam coibidos os excessos do Estado na persecução penal, sendo imprescindível, igualmente, que seja afastada uma proteção deficiente dos direitos fundamentais de toda a sociedade, que faz jus ao funcionamento eficiente do sistema penal, de modo a evitar a impunidade.

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  25. O garantismo é uma teoria do jurista italiano Luigi Ferajoli no qual visa a proteção do cidadão em face das arbitrariedades do Estado, com fundamento na constituição.
    O garantismo hiperbólico monocular, é a visão constitucionalizada do direito penal para proteção única e exclusivamente na figura do réu, como o próprio nome já propõe.
    Portanto, é muito criticada a visão que volta-se só a defesa/proteção do réu, principalmente no momento atual o qual a visão da reparação dos danos (art. 387, IV, CPP) e da proteção da vítima é a solução mais buscada.

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  26. O garantismo penal possui como base a ideia de proteção dos direitos e garantias do cidadão, por meio de sua faceta positiva, consistente na proibição da proteção insuficiente ou deficiente dos direitos, bem como em sua faceta negativa, consistente na proteção contra os excessos do Estado. Destarte, a doutrina entende que só haverá o garantismo penal integral se respeitados as duas facetas.
    A crescente criminalidade, encarceramento em massa, desrespeito as garantias da dignidade da pessoa humana, fizeram surgir na doutrina, vozes que defendem o garantismo penal, apenas tendo como ponto de partida os direitos do criminoso, alegando que o nosso direito penal e processual penal desrespeita a ampla defesa, contraditório e a presunção de inocência.
    Neste diapasão, surge o termo garantismo hiperbólico monocular, utilizado por Douglas Fischer, quem esclarece que estão utilizando o garantismo de modo exagerado, apenas considerando os direitos do criminoso, voltado para apenas uma das partes. O doutrinador vem combatendo a deturpação que ocorre com o garantismo, que é uma garantia tanto do criminoso, como do Estado e da sociedade

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  27. O garantismo no Direito Penal, idealizado por Ferrajoli, pode ser entendido sob dois aspectos: negativo e positivo. O garantismo negativo possui ampla relação com os direitos do réu, uma vez que proíbe o excesso. A título de exemplo, é possível citar a proibição de que o condenado por crime hediondo cumpra a pena em regime integralmente fechado. O garantismo positivo, por sua vez, aproxima-se dos interesses da sociedade como um todo, haja vista vedar a proteção deficiente do bem jurídico tutelado pela norma penal. Assim, por exemplo, não seria possível que o crime de roubo tivesse pena menor do que o crime de furto.

    Dessa maneira, em um ordenamento jurídico proporcional, o ideal é que o garantismo seja observado em seus dois vieses, o que é denominado pela doutrina de garantismo binocular, pois, ao mesmo tempo em que confere direitos ao réu, também observa os direitos da sociedade.

    De forma diversa, o garantismo monocular ou hiperbólico, como o nome sugere, consiste em observar somente um dos aspectos, seja o positivo ou o negativo, o que configura em uma medida desproporcional.

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  28. O garantismo penal é uma teoria cunhada por Luigi Ferrajoli, cuja premissa básica é limitar o poder punitivo estatal, estabelecendo direitos e garantias fundamentais ao acusado que venha a ser investigado ou processado criminalmente. Trata-se de um instrumento criado para proteger o réu contra a arbitrariedade estatal, considerando que na relação jurídica ele é a parte mais débil.
    Por sua vez, o garantismo hiperbólico monocular é uma crítica da doutrina à teoria do garantismo penal, fundada na ideia de que esse instrumento é exacerbado e equivocado. Nesse sentido, é hiperbólico porque exagerado e desproporcional, criando garantias em demasia para o réu, e monocular porque privilegia tão somente a proteção do réu, sem levar em consideração o papel de proteção dos interesses da sociedade em geral.
    Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se ainda a teoria do garantismo integral, que defende um equilíbrio dos direitos do réu com os direitos da coletividade. Assim, essa teoria enxerga o garantismo sobre duas faces, com base no princípio da proporcionalidade: de um lado a proibição do excesso, evitando a punição além do necessário para a proteção do bem jurídico, também denominado de garantismo negativo; e do outro lado, a proibição da proteção deficiente, no sentido de não punir menos do que o devido para a proteção do bem jurídico, como forma de atender aos anseios da sociedade, também chamado de garantismo positivo.

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  29. O garantismo tem como um de seus principais precursores o italiano Ferrajoli, ele consiste na observância das normas quando da aplicabilidade da Lei Penal, seja ela processual ou material.
    Com efeito, o garantismo possui duas vertentes. De um lado ele garante ao sujeito, agente da conduta delitiva, a observância pelo Estado das normas que lhe garantem o devido processo legal e a imposição de pena proporcional aos seu delito, sem excessos ou inobservâncias a normas que lhe garantem uma pena justa de acordo com o ordenamento jurídico.
    De outra sorte, há o garantismo que tem com ponto de observância a contrapartida proporcional e adequada ao fato praticado, ou seja, dever-se-á observar o direito de aplicar a pena pelo Estado e o direito de a vítima(a) em ter aquele comportamento inibido por meio da sanção penal, de modo que é garantido, com a devida proporcionalidade, a aplicação da pena ao infrator do sistema social.
    No que se refere ao garantismo hiperbólico monocular, expressão utilizada pela doutrina para cunhar o garantismo que observa apenas uma das vertentes acima, notadamente a do agente/sujeito do crime, de modo a não observar o igual direito (garantia) que o Estado e a vítima tem de ver aquele comportamento desviante reprimido.
    Logo, o garantismo hiperbólico monocular consiste na estrita observância do agente em ter seus direitos garantidos e não observa, garante, os direito do Estado e da vítima, de modo a não atender à proporcionalidade na aplicação da lei penal, portanto, merece ser rechaçado
    Alexandre Pino. 15m

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  30. O garantismo penal integral, de acordo com a melhor doutrina, tutela não apenas os direitos individuais dos investigados ou processados na esfera criminal, devendo valorar todos os direitos e deveres previstos na Constituição Federal. Isso porque os direitos individuais não preveem apenas uma proibição de intervenção (proibição do excesso), mas também uma vedação à omissão (proteção deficiente).
    Desta forma, o garantismo penal integral ou proporcional (binocular) é aquele que assegura os direitos do acusado, não permitindo violências arbitrárias, desnecessárias ou desproporcionais, de acordo com a dupla vertente do princípio da proporcionalidade, e, por outro lado, assegura a tutela de outros bens jurídicos relevantes para a sociedade, em consonância com as duas vertentes do princípio da proporcionalidade, incluindo a proibição do excesso (visando frear o poder punitivo do Estado – garantismo negativo), assim como a proibição da proteção deficiente (visando a fomentar a eficiente atuação do Estado, impedindo-se a impunidade – garantismo positivo).
    Contrapondo-se ao garantismo penal integral temos a teoria do garantismo penal hiperbólico monocular, o qual evidencia uma prevalência indiscriminada dos direitos dos acusados ou processados pela Justiça criminal em detrimento dos direitos da coletividade em geral.
    Assim, o garantismo penal hiperbólico monocular é aquele aplicado de maneira ampliada, desproporcional (hiperbólico), tutelando apenas os direitos fundamentais do investigado/processado sem considerar os interesses da coletividade (monocular).
    Por fim, vale ressaltar a crítica da doutrina ao garantismo hiperbólico monocular, no sentido de que essa prevalência dos direitos dos acusados nunca foi e não é o propósito do garantismo integral.
    17 minutos.

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  31. CAROL A.R

    Garantismo penal consiste em uma teoria criada por Luigi Ferrajoli e que visa a aplicação e interpretação do direito penal com respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais.
    O garantismo é conceituado como hiperbólico no momento em que ele é ampliado e fique desproporcional em relação aos demais direitos. Além disso, ele é denominado monocular quando visualiza apenas os direitos fundamentais do acusado. Destarte, o garantismo penal hiperbólico monocular consiste na observância excessiva e exclusiva dos direitos fundamentais do acusado.
    Em contrapartida, o garantismo integral ou binocular, que é a junção do garantismo negativo com o garantismo positivo, ressalta tanto os direitos do acusado como da sociedade, em observância ao Princípio da Proporcionalidade. No aspecto negativo, o garantismo integral visa a proteção contra o excesso, ou seja, não é possível punir mais do que o necessário para proteção ao bem jurídico. No que tange ao aspecto positivo, ele tutela os anseios da sociedade, vedando a proteção deficiente, ou seja, não é possível punir menos do que o necessário para proteção ao bem jurídico.

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  32. No garantismo penal hiperbólico monocular visa-se apenas a proteção dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos, das pessoas isoladamente consideradas. Deste modo, olvida-se dos direitos coletivos e, outrossim, dos deveres consignados na Constituição Federal e valoriza-se apenas os direitos individuais fundamentais do réu (cidadão).
    Pelo garantismo penal integral se deve tutelar os direitos fundamentais individuais e coletivos, além do que, há a previsão de deveres constitucionais a serem obedecidos e seguidos. Destarte, protegem-se os interesses do Estado, da vítima e também dos cidadãos como um todo.
    Percebe-se que o garantismo penal hiperbólico monocular vai de encontro, contrapõe-se, contrasta com o garantismo penal integral. Pelo garantismo penal hiperbólico monocular só se valoriza demasiadamente os direitos fundamentais do réu.
    Há de se ter em mente duas facetas do garantismo, id est, garantismo positivo e garantismo negativo. No garantismo negativo se objetiva a proibição do excesso, é a proteção do cidadão frente ao poder opressor estatal. Já no garantismo positivo visa-se a proibição de proteção deficiente ou proibição de omissão, logo o Estado tem que adotar medidas efetivas e concretas na proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos da sociedade contra eventuais ataques ou ameaças de terceiros.
    No garantismo penal hiperbólico monocular tem como foco apenas e tão somente o garantismo negativo, e acaba-se por anular e esquecer do garantismo positivo.
    Tempo: 19´13´´

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  33. A expressão resume uma doutrina esposada em opiniões e posicionamentos particulares de estudiosos sobre o enfrentamento estatal aos crimes ocorridos na sociedade. Assim, tal posicionamento doutrinário sugere um exarcebado arcabouço jurídico protetivo aos meliantes, em detrimento da necessária e urgente proteção da sociedade. Por isso, a expressão enaltece um suposto garantismo penal, dirigido aos autores do fato criminoso, em institutos penais e direitos fundamentais, tais como princípio da inocência, paridade de armas entre defesa e acusação, devido processo legal acusatório, ônus da prova acusatória, que resultam em única e exagerada proteção do criminoso, relegando aos cidadãos de bem, às vítimas em geral, a posição de reféns da crescente criminalidade.

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  34. O garantismo penal surgiu com o objetivo de limitar o poder punitivo do Estado, compatibilizando-o com os direitos e garantias individuais, com esteio, especificamente ,na dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, elencada no art. 1º da CF88.
    Cunhado por Luigi Ferrajoli, determina, em linhas gerais, que devem ser observados limites pelo Estado, na busca do execício do seu direito de punir, uma vez que o réu continua sendo titular de direitos na ordem jurídica.
    Nessa esteira, deve-se buscar um equilíbrio, considerando que uma interpretação excessivamente ampliativa dos direitos do acusado, implicaria em proteção insuficiente da sociedade.
    Diante disso, o garantismo penal hiperbólico monocular seria aquele em que os direitos do réu seriam sobremaneira ampliados, de forma desproporcional, criando um total desequilíbrio na persecução penal, uma vez que a paridade de armas estaria violada, sendo criado tratamento favorecido exclusivamente em favor de uma parte.
    A título de exemplo, mencionamos, na visão dos referidos garantistas: a impossibilidade de prisões cautelares no processo penal antes do trânsito em julgado, uma vez que, o acusado seria presumivelmente inocente; a possibilidade de identificação falsa no momento da prisão pelo investigado, uma vez que teria o direito de não produzir prova em seu desfavor; a impossibilidade de quebra de sigilo bancário e das comunicações em atenção a inviolabilidade da privacidade, entre outras, todas teorias já da devidamente afastadas pelas Cortes Superiores do país.

    Bruno Cantarino

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  35. A teoria do garantismo penal, desenvolvida por Luigi Ferrajoli, em sua obra “Direito e Razão”, defende a existência de limites na atuação do Estado quando do exercício do seu “jus puniendi”, de modo a coibir a ação indiscriminada do Estado na liberdade do cidadão. Defende a utilização do poder punitivo do Estado como “ultima ratio”. Deste modo, o garantismo preza pela estrita observância das garantias penais e processuais penais, a fim de que o infrator do ordenamento tenha tratamento justo, em respeito à sua dignidade.
    O garantismo será monocular quando observar apenas um lado da relação jurídico processual, notadamente, o lado do investigado/acusado, quando ignorar, por exemplo, as consequências que o fato criminoso trouxe à vítima. O garantismo monocular será hiperbólico quando exageradamente proteger o autor do fato, em detrimento da vítima. O garantismo seria aplicado de modo desproporcional e enxergaria apenas os direitos fundamentais do réu.
    Em contraponto ao garantismo monocular, importante falar no garantismo integral, justo, aplicável tanto ao autor do fato quanto à vitima. Este visa resguardar tanto os direitos fundamentais do réu quanto da vítima.

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  36. O Garantismo Penal trata-se de construção doutrinária que visa, em última análise, a aplicação do direito penal ao acusando, respeitando os direitos e garantias do ser humano.
    No entanto, de acordo com a doutrina italiana, referido garantismo apresenta duas vertentes, quais sejam o garantismo integral e o garantismo hiperbólico monocular.
    De acordo com este último, ao se aplicar as leis penais ao acusado, deve-se levar em conta tão somente os interesses do réu, na tentativa de deixá-lo impune.
    Desta forma, o garantismo hiperbólico monocular ocupa-se, de forma extrema, de observar e efetivar tão somente os interesses do acusado, de maneira parcial e visando ausentar o réu de sua responsabilidade penal.

    Thaísa Fáis Barboza

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  37. Entende-se por garantismo penal, como o próprio nome indica, toda a garantia prevista na Constituição Federal para a aplicação e interpretação de normas penais/processuais penais, de modo a garantir a efetivação dos direitos fundamentais, não apenas para o réu, mas também para os investigados, vítima, sociedade etc.
    Seguindo essa linha, parte da doutrina classifica o garantismo como positivo e negativo, sendo, respectivamente, a proteção pelo Estado dos direitos fundamentais, bem como a vedação da proteção insuficiente ou defeituosa.
    De outro lado, o doutrinador (?) Fisher teorizou o chamado “garantismo penal hiperbólico monocular”, o qual critica a forma que o garantismo é aplicado, por não cumprir o seu papel de forma efetiva, uma vez que este “enxerga” e protege apenas uma parte do processo.
    Assim, o garantismo penal hiperbólico monocular é aquele que se preocupa de modo excessivo apenas com o réu, deixando de lado as outras partes do processo, opondo-se ao garantismo integral.

    Tempo: 19 min e 27 segundos.

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  38. O garantismo é uma visão do Direito Constitucional aplicada no Direito Penal e no direito Processual Penal - expressão cunhado pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli.
    O garantismo nada mais seria do que a observância de direitos e proteções previstos na Constituição, mormente durante toda a persecução penal e também na interpretação e aplicação de normas criminais.
    Nesse contexto, para que as sanções possam se legitimar democraticamente, o Estado precisa respeitar os Direitos Fundamentais, apoiando-se em uma cultura igualitária e sujeita à verificação de suas motivações, porque o poder estatal deve ser limitado, a saber, somente pode fazer algo quando expressamente autorizado
    Para muitos doutrinadores, o garantismo serve apenas para beneficiar o réu, como forma de proteção ao seus direitos fundamentais e individuais.
    Daí exsurge, o chamado garantismo hiperbólico monocular (do professor e Procurador da República Douglas Fischer).
    É hiperbólico porque é aplicado de uma forma ampliada, desproporcional e é monocular porque só enxerga os direitos fundamentais do réu.
    Trata-se, em verdade, duma contraposição ao garantismo penal integral, uma vez que esse visa resguardar os direitos fundamentais não só dos réus, mas também da vítimas.

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  39. O garantismo configura uma linha doutrinária da dogmática penal que preceitua que o “jus puniendi” estatal deve ser exercido observando-se, na maior medida possível, os direitos do acusado, especialmente os relativos ao contraditório e à ampla defesa.
    No escólio de Jesús-Maria Silva Sanchez, que desenvolveu a teoria das “Velocidades do Direito Penal”, o garantismo penal poderia ser classificado como um direito de 1ª velocidade, vez que a previsão de penas mais duras e o encarceramento, estariam acompanhados de um processo mais moroso, em que se assegura o direito de defesa do acusado de forma ampla.
    Entretanto, não se pode perder de vista que o acusado não é o único agente afetado pelas consequências da persecução penal. Deve ser levado em consideração que a vítima também tem um papel importante neste processo, com direitos a serem assegurados, que expressam os próprios anseios da sociedade em relação à efetividade da Justiça.
    Neste prisma, é possível chamar de garantismo penal hiperbólico monocular este viés doutrinário que atribui ao acusado uma posição exacerbadamente superior dentro da dinâmica processual, alçando seu direito de defesa ao patamar mais alto, em detrimento do que a vítima e, consequentemente a sociedade, esperam da Justiça Criminal.
    Por outro lado, o garantismo binocular seria o equilíbrio entre esses dois contrapontos, assegurando-se o direito de defesa do acusado, associado a uma resposta estatal adequada e suficiente ao delito. (18min)

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  40. O garantismo penal consiste em teoria criada pelo jurista italiano Ferrajoli e aplicável no ordenamento jurídico pátrio, forte em garantir aos envolvidos no processo, em todas as fases da persecução processual penal, os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
    Neste sentido, o garantismo penal ao proibir o excesso na apuração das infrações penais por parte do Estado, evitando-se, com isso, violações aos direitos de liberdade, privacidade, entre outros, tem reconhecido seu aspecto negativo. De outro lado, o garantismo penal possui o viés positivo, que é a proibição da proteção deficiente, tendo em vista que o não cumprimento de um dever de proteção também acarreta uma violação a direito fundamental.
    Nesta toada, vem à tona a teoria do garantismo hiperbólico monocular, consistente em uma crítica à aplicação no ordenamento jurídico do garantismo penal apenas em sua faceta negativa. Diz-se que é hiperbólico porque é aplicado de forma exagerada e exacerbada no que tange ao aspecto de proteção e se diz monocular no sentido de ser visto apenas como uma garantia ao réu.
    Assim, o garantismo penal observado na aplicação e interpretação processual penal em favor exclusivo do réu de maneira exorbitante, em detrimento da aplicação do garantismo penal em sua faceta negativa, privilegiando-se demasiadamente o acusado, acaba gerando impunidade com a proteção deficiente de outros direitos relevantes à vítima e a sociedade.

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  41. A teoria do garantismo penal assenta-se na observância rígida dos direitos fundamentais estampados na Constituição Federal, especialmente no respeito ao devido processo legal como garantia substancial de conformação do Direito Penal e do Direito Processual Penal aos princípios constitucionais.
    Ocorre que, por vezes, faz-se uma leitura fragmentada (não integral) da doutrina de Luigi Ferrajoli, evidenciando, de forma isolada, a necessidade de proteção apenas dos direitos dos cidadãos que se veem processados ou condenados, consubstanciando uma espécie de garantismo hiperbólico monocular.
    Contudo, a máxima da proporcionalidade, inerente à interpretação dos direitos e garantias fundamentais, não se esgota na perspectiva de vedação dos excessos levados a efeito pelo Estado (garantismo negativo), mas expressa também um postulado de vedação à omissão ou proibição de proteção deficiente dos interesses individuais e coletivos (garantismo positivo), garantindo ao cidadão, além de limites a eventual arbitrariedade do poder de persecução estatal, a tutela de sua eficiência, evitando situações de impunidade e carência de tutela dos bens jurídicos.
    Portanto, o garantismo hiperbólico monocular espelha uma concepção parcial da teoria garantista, que leva em conta apenas a faceta negativa de limite a atuação do Estado, sem considerar o parâmetro de tutela positiva dos interesses coletivos na eficiência do Direito Penal.

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  42. O garantismo penal hiperbólico monocular é uma expressão cunhada pelos adeptos do garantismo penal integral, em crítica direcionada a uma suposta interpretação desproporcional dos direitos e garantias fundamentais dos acusados.
    Com efeito, o garantismo penal, teoria idealizada sobretudo por Luigi Ferrajoli, sustenta, em síntese, a existência de um direito penal calcado na estrita e fiel observância dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, de modo a conter eventuais ímpetos punitivos do Estado e da sociedade.
    No entanto, segundo os adeptos do garantismo penal integral, não se deve olvidar que o direito penal, que também possui fundamento constitucional, visa à resguardar os bens jurídicos fundamentais de uma sociedade livre, justa e igualitária. Assim, o garantismo penal não poderia ser visualizado exclusivamente sob o viés do acusado, com um “olho só” – por isso o termo monocular -, esquecendo-se da necessária proteção da sociedade, sob pena de falhar com a sua missão precípua.
    Assim, considerando que muito embora a Constituição Federal vede o excesso – ubermassverbot, no direito alemão -, ela igualmente proíbe a proteção deficiente dos bens jurídicos fundamentais – untermassverbot -, de modo que o único garantismo penal possível de ser sustentado seria o integral, que protege de forma igual e suficiente os direitos da sociedade e do acusado, não “pendendo a balança para qualquer dos lados”, sob pena de se adotar o criticado garantismo hiperbólico monocular.
    00:18:05

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  43. Em decorrência da expressão utilizada pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli, hodiernamente muito se discute acerca do garantismo penal hiberbólico.
    O referido instituto consiste em aplicar o Direito Penal assegurando os direitos e as garantias previstos na Constituição Federal, bem como no ordenamento jurídico como todo.
    Todavia,urge salientar que a aplicação do referido fenômeno na prática, aduz a uma maneira exagerada de defender o réu. Ou seja, visa livrar o réu de uma punição utilizando-se apenas do seu interesse exclusivo. Afastando, nesse sentido, o interesse social como um todo.

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  44. Como se sabe, a teoria do garantismo penal integral ou binocular desenvolvida por Luigi Ferrajoli, objetiva garantir segurança aos cidadão ante a força do Estado, cuja atuação é legitimada pelo princípio da democracia, com respeito às garantias constitucionais – o devido processo legal. Logo, para o autor, todos são sujeitos de direitos, tanto a vítima quanto o réu. Posto que, à luz da proporcionalidade o Estado de Direito deve coibir a proteção deficiente dos direitos fundamentais, esta considerada como garantismo negativo, mas também a proibição do excesso, o garantismo positivo. Assim, há igualdade.
    Por outro lado, segundo o professor Daniel Fischer, no Brasil, distorceram tal teoria do garantismo penal num garantismo hiperbólico monocular. Isto é, há uma proteção exagerada e desproporcional de apenas uma das partes do processo penal, o réu. A este é assegurado uma amplitude de direitos subjetivos em detrimento dos
    direitos da vítima e da sociedade. Essa superproteção é tão absurda que beira à defesa da impunidade. Por certo, constitui também prática contrária ao Estado Democrático de Direito.

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  45. Como se sabe, a teoria do garantismo penal integral ou binocular desenvolvida por Luigi Ferrajoli, objetiva garantir segurança aos cidadão ante a força do Estado, cuja atuação é legitimada pelo princípio da democracia, com respeito às garantias constitucionais – o devido processo legal. Logo, para o autor, todos são sujeitos de direitos, tanto a vítima quanto o réu. Posto que, à luz da proporcionalidade o Estado de Direito deve coibir a proteção deficiente dos direitos fundamentais, esta considerada como garantismo negativo, mas também a proibição do excesso, o garantismo positivo. Assim, há igualdade.
    Por outro lado, segundo o professor Daniel Fischer, no Brasil, distorceram tal teoria do garantismo penal num garantismo hiperbólico monocular. Isto é, há uma proteção exagerada e desproporcional de apenas uma das partes do processo penal, o réu. A este é assegurado uma amplitude de direitos subjetivos em detrimento dos direitos da vítima e da sociedade. Essa superproteção é tão absurda que beira à defesa da impunidade. Por certo, constitui também prática contrária ao Estado Democrático de Direito.

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  46. O garantismo penal foi um movimento criado pelo jurista Ferrajoli, que consiste na proteção aos direitos fundamentais do preso, tendo em vista que eles devem ser garantidos e observados. Em relação ao tema, vale destacar a primeira velocidade do direito penal desenvolvida por Roxin, que preconiza que ao réu deve ser imposta a pena privativa de liberdade, desde que o procedimento seja lento e cuidadoso, a fim de que os direitos do condenado sejam garantidos. Por sua vez, o garantismo é classificado em binocular e monocular. O primeiro diz respeito que tanto em relação à sociedade como ao preso, os direitos fundamentais devem ser observados. Já o segundo, enfatiza somente a proteção em relação ao detento. Nesse sentido, pode-se concluir que garantismo penal hiperbólico monocular se trata da proteção e garantia em demasia aos direitos fundamentais do preso.

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  47. De acordo com a teoria desenvolvida por Luigi Ferrajoli, o garantismo penal caracteriza-se na necessidade de se observar rigidamente aos direitos fundamentais dos cidadãos, com a valoração substancial dos princípios maiores encartados na Constituição da República, tendo o acusado como um sujeito de direitos, tutelado pelo Estado, que passa, por sua vez, a ter o poder-dever de protegê-lo, em qualquer fase da persecução penal, conferindo, assim, uma legitimidade democrática às sanções aplicadas.
    Segundo a doutrina, o garantismo pode ser classificado, tradicionalmente, como positivo ou negativo. Enquanto o primeiro veda a proteção deficitária do bem jurídico, o segundo se consubstancia na proibição do excesso. Nesse contexto, a soma de ambos os conceitos resulta na definição do garantismo penal integral, ou seja, aquele que atende tanto aos direitos fundamentais do acusado, como, inclusive, da coletividade.
    Em contrapartida, o garantismo penal hiperbólico monocular seria aquele em que há uma preocupação exacerbada e isolada com os anseios do acusado, tomando-se por base tão somente a proibição do excesso, concebendo, com isso, uma garantia equivocada de proteção às arbitrariedades e uma potencial garantia de impunidade ao acusado, fazendo cair por terra não apenas a devida apuração do ilícito, como, principalmente, a efetiva punição do acusado.

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  48. Primeiramente cabe entender o que é garantismo penal - teoria criada pelo italiano Luigi Ferrajoli, que se baseia num Direito Penal que garanta a prevalência dos direitos fundamentais, respeitando-se a constituição e não extrapolando seus limites no uso da mão punitiva do Estado. Há uma prevalência dos direitos e garantias fundamentais, principalmente as de cunho individual.

    Nesse sentido, o garantismo penal divide-se em positivo e negativo, sendo aquele a proteção que o Direito Penal assegura à sociedade e seus bens jurídicos e este outra proteção, no entanto, voltada ao agente criminoso, que também é sujeito de direitos e deve ser acolhido pelo Estado e ter todos os seus direitos e garantias individuais respeitadas, externando o Estado Democrático de Direito e abolindo a ideia de um Estado de exceção, repressor e autoritário.

    Por fim, o garantismo penal hiperbólico monocular, é hiperbólico, pois visa uma proteção exacerbada e monocular pois é voltada apenas para o agente criminoso. Aqui, excluem-se a outra vertente de pensamento da teoria, o garantismo penal positivo, issoe resulta num Direito Penal aquém do esperado, lançando mão de uma proteção insuficiente, deixando a margem os bens jurídicos da sociedade como um todo.

    Samuel Guimarães

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  49. Inicialmente, destaca-se que o termo garantismo no Direito Penal gera certas incompreensões, como por exemplo, um movimento que tem sempre como escopo aplicar a norma a favor do réu em detrimento da norma. Trata-se de uma interpretação que não deve prevalecer, pois, este é um movimento, um esforço intelectual que tem como escopo a aplicação do direito constitucional no âmbito penal, ou seja, na análise de seus institutos a partir dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoável duração do processo, bem como do devido processo legal.

    Por outro lado, o denominado garantismo penal hiperbólico monocular traduz uma manifestação de um garantismo exarcebado, isto é, em uma interpretação e aplicação do Direito Penal em descompasso com outros princípios, como por exemplo, da segurança jurídica, da igualdade, do próprio devido legal, bem como da imparcialidade.

    Nesse passo, pode se afirmar que não obstante, seja um movimento reconhecido e defendido por parte da doutrina, é importante se ressaltarr, além do sério risco de acarretar um descontrole social, sua aplicação pode gerar um próprio abolicionismo penal, o que é totalmente incompatível em um Estado democrático de direito.

    R: Henrique.

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