Dicas diárias de aprovados.

REPOSTA DA SUPERQUARTA 16 (DIREITO CONSTITUCIONAL/FINANCEIRO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 17 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Oi amigos, bom dia a todos. 

Lembram da questão da semana passada, eis: 

SUPER 16, de direito Constitucional/financeiro: A PREFEITA DE DOURADOS/MS INCLUIU NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DISPOSITIVO DOANDO À POLÍCIA FEDERAL UM ANTIGO PRÉDIO DA MUNICIPALIDADE. A LEI FOI APROVADA NA CÂMARA DE VEREADORES E SANCIONADA. DIANTE DESSE CONTEXTO, INDAGA-SE: O DISPOSITIVO REFERIDO É CONSTITUCIONAL? 
10 linhas, times 12, bastando a consulta a legislação seca. 15 minutos para resposta. 

Essa questão foi inspirada em uma questão verdadeira do CESPE, então é questão que já caiu! Vejamos o espelho da banca com adaptações: 
O prefeito violou o princípio da exclusividade — previsto no art. 165, § 8.º, da Constituição Federal de 1988 — ao incluir o artigo que tratava dos limites do perímetro urbano do município: Art. 165 (.....) § 8.º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. O princípio da exclusividade tem o objetivo de impedir que sejam incluídas matérias que não sejam relacionadas à previsão de receitas e fixação de despesas (as chamadas caudas orçamentárias). O dispositivo constitucional prevê algumas exceções quando da aplicação desse princípio: a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Assim, é possível concluir que o artigo que doa bem público a outro ente não está entre as exceções admitidas pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, inconstitucional. 

Os escolhidos foram:
Renata Souza
De acordo com o art. 165, § 8º, da CF/88, a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. A exceção fica por conta da possibilidade de o orçamento trazer autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Trata-se do princípio da exclusividade do orçamento ou da pureza orçamentária, que tem o objetivo de evitar os chamados orçamentos rabilongos.
Neste contexto, não há dúvidas de que, se a lei orçamentária anual contém dispositivo doando à Polícia Federal imóvel pertencente ao Município, aquele padece de inconstitucionalidade, por violação ao citado art. 165, § 8º, da CF/88, uma vez que a matéria em questão não diz respeito à previsão de receita ou fixação de despesa nem mesmo à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.

A lei orçamentária anual, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, rege-se pelo princípio da exclusividade.
Ou seja, em regra, não poderá conter dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, exceto nos casos de autorização para abertura de créditos suplementares e de contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (art. 165, §8º da CF).
Assim, no caso em questão, agiu erroneamente a prefeita de Dourados/MS, já que a doação de imóvel da municipalidade à Polícia Federal não se inclui nas hipóteses excepcionais de não observância ao princípio orçamentário da exclusividade.

O princípio constitucional da exclusividade prevê que a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvada a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, conforme art. 165, §8º da Constituição Federal.
Nesse sentido, a lei orçametária não deve servir como meio de se aprovar temas estranhos ao orçamento, como por exemplo previsão para doação de imóveis ou autorização para contratação de servidores.
Assim, a prefeita do Município de Dourados, ao incluir na lei orçamentária dispositivo prevendo a doação de prédio da municipalidade, violou o princípio constitucional da exclusividade, pois inseriu norma estranha ao orçamento. Logo, o dispositivo é inconstitucional por violação direta ao princípio constitucional da exclusividade.

Agora vou dar a vocês uma dica inédita. A questão estava incluída no bloco de DIREITO CONSTITUCIONAL/FINANCEIRO, logo eu esperava argumentos constitucionais financeiros e não administrativos, campo para onde muita gente foi. 
O bloco/disciplina no qual a questão está inserida diz muito sobre o que o examinador espera. Nossa questão não era de direito administrativo, mas sim de direito constitucional/financeiro. Então eu esperava argumentos da CF ou da Lei de Licitações? Entenderam onde eu quis chegar? 
Dica que, não sei como, ainda não havia dado aqui na SUPERQUARTA! 

Feito isso, vamos a SUPER 17, DIREITO ADMINISTRATIVO: O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ NOMEIA PARA O CARGO DE SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO RESPECTIVO ESTADO SEU IRMÃO, DOUTOR EM EDUCAÇÃO PELA UFPR E PÓS DOUTOR EM ENSINO PÚBLICO PELA UNIVERSIDADE DE HARVARD. INDAGA-SE: REFERIDA NOMEAÇÃO É VEDADA PELA SÚMULA VINCULANTE N. 13 E ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA MORALIDADE? PODE O GOVERNADOR SER CHAMADO A RESPONDER POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA? 
20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. 

Por fim, identifiquem-se vencedores da rodada. 

Eduardo, em 1/5/2019 (aqui não tem feriado)
No instagram @eduardorgoncalves

81 comentários:

  1. Referida nomeação não é vedada pelo enunciado de súmula vinculante n. 13. Isso porque os cargos de assessoria direta do Poder Executivo, tais como ministros, secretários estaduais, distritais ou municipais, são considerados como categoria de agentes políticos, que escapam da abrangência desse entendimento.
    Ademais, não há se falar em violação do princípio da moralidade, por dois motivos: primeiro, porque foi o próprio princípio da moralidade quem motivou a vedação ao nepotismo e, estando a hipótese dentro da exceção, legalmente está tudo certo; em segundo, porque, embora o conceito de moralidade não seja atrelado ao de legalidade, o nomeado possui condições plenas de exercer seu cargo, tendo em vista as qualificações profissionais mencionadas.
    Além disso, o governador não poderá ser chamado a responder por improbidade administrativa: não há enriquecimento ilícito, não há prejuízo ao erário, e, ao que consta, nenhuma violação aos princípios da administração pública.

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  2. Não, a referida nomeação não vai de encontro à Súmula Vinculante 13, não atentando contra o princípio da moralidade, nem configurando improbidade administrativa.
    A súmula vinculante 13, criada a fim de afastar a prática de nepotismo ainda presente na República Federativa do Brasil, bem como sua modalidade cruzada (“troca de favores”), não abrange nomeações para cargos políticos de confiança – entendimento sob judice, aliás. Até o momento entende-se que a tais cargos confere-se discricionariedade para o chefe do Executivo de organizar suas pastas, sem limitação por parentesco pela natureza do cargo. O único requisito, necessário dizer, é que o nomeado não seja totalmente desprovido de qualificações necessárias à função, ou seja, requer-se compatibilidade entre o perfil do cargo e o da pessoa nomeada – o que, in casu, trata-se de pessoa com doutorado e pós-doutorado de renome para a área de atuação.
    Portanto, não há se falar em improbidade administrativa, visto que a referida nomeação não fere o princípio da moralidade na administração pública.

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  3. Inicialmente, a súmula vinculante n.º 13, ao vedar o chamado nepotismo, visa impedir que o gestor se utilize da máquina pública para promover favoritismos e beneficiar indevidamente seus familiares, em atenção aos princípios da moralidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e da impessoalidade, dentre outros. Nessa esteira, busca-se impedir que parentes da autoridade nomeante sejam designados para determinados cargos pura e simplesmente em razão do parentesco. Nada obstante, a jurisprudência dominante sobre o tema afirma que o parentesco, por si só, não é óbice à nomeação. Dessa forma, se o familiar nomeado ostentar capacidade técnica e qualificação adequada ao cargo a ser ocupado, não há que se falar em nepotismo, afastando-se, assim, a incidência da proibição contida na súmula em apreço. Na hipótese sub examine, resta evidente que o irmão do governador possui notável qualificação para exercer o cargo de Secretário de Educação, não se podendo afirmar que foi nomeado tão somente em razão da qualidade de irmão, não se verificando, pois, violação ao princípio da moralidade. Demais disso, resta afastada a hipótese de configuração de ato de improbidade administrativa, tendo em vista que o ato ímprobo exige que o agente atue com desonestidade e deslealdade no trato da coisa pública, o que não foi observado na presente hipótese. Isso porque, para se indagar acerca da configuração do ato ímprobo, deve-se perquirir se o agente agiu com o intuito de lesar a coisa pública de alguma forma, tendo em vista que a Lei 8.429/92, ao tratar da prática de atos de improbidade administrativa, não objetivou punir o administrador inábil, mas sim o desleal e desonesto.

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  4. Olá, Edu! Sou uma das vencedoras da última rodada. Tenho 25 anos, moro em Aracaju/SE e me formei em junho de 2017 pela UFS. No finalzinho do curso de Direito fui selecionada para o estágio no MPF/SE e me apaixonei pela área (foi nessa época, inclusive, que conheci seu blog). Estudo, em tempo integral, para carreiras federais e, desde janeiro, busco responder sempre as superquartas, o que tem me ajudado bastante! Obrigada pela dedicação! Você é exemplo e inspiração para mim! Abraços e saúde para a bebê e para toda a família! (aqui também não tem feriado rsrs)

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  5. O nepotismo consiste na nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercer cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, função gratificada na administração pública, em qualquer dos Poderes.
    Tal conduta, expressamente vedada pela súmula vinculante número 13, viola diversos princípios constitucionais, dentre eles a impessoalidade e a moralidade (art. 37, caput da CF), e caracteriza ato atentatório aos princípios da Administração Pública (art. 11 da lei 8.429/92).
    Por ser flagrantemente imoral e inconstitucional, entende o STF ser desnecessária qualquer tipo de lei visando coibir tal prática. Contudo, os Tribunais Superiores excepcionam alguns casos nos quais a nomeação de parentes não configura nepotismo. Dentre eles, a investidura no cargo através de concurso público e a nomeação para funções políticas, como as de secretário e de ministro. Sendo necessária, neste caso, a demonstração da aptidão para o exercício da função.
    Assim, conclui-se que o caso em análise não configura ato imoral nem improbidade administrativa, sendo plenamente possível a nomeação do irmão do governador, doutor em educação e pós doutor em ensino público, para o exercício do cargo político de secretário da educação, pois compatível com sua área de formação e expertise.

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  6. Izabella Alves 01/05/2019 17:59
    A súmula vinculante n° 13, em atenção ao princípio da moralidade, dispõe sobre a vedação ao nepotismo, situação em que um agente público se vale do cargo/ autoridade para privilegiar cônjuge/ companheiro ou parentes em linha retal ou colateral até o 3° grau, nomeando-os também para cargo ou função pública, sem a observância dos critérios legais e constitucionais.
    O STF, contudo, em nítida ponderação à vedação ao nepotismo, entendeu pela não violação ao mencionado princípio constitucional no caso de nomeação para cargo político, a exemplo de secretário municipal ou estadual, desde que haja observância às qualificações técnicas e à idoneidade moral do nomeado. Não havendo que se falar, assim, em responsabilização por improbidade administrativa.
    A Suprema Corte também já se manifestou no sentido da prescindibilidade de lei formal dispondo sobre a vedação ao nepotismo, na medida em que tal norma decorre do artigo 37, caput, da CF.

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  7. Em decorrência do princípio da moralidade e impessoalidade, esculpidos no artigo 37, caput, da CF, é vedada a nomeação de parentes até o 3º grau, inclusive, para o exercício de cargo de livre nomeação na Administração Pública. Nesse sentido, e para reforçar a proibição constitucional, o STF editou a súmula vinculante (SV) n° 13.
    Ocorre que referida vedação não é absoluta, tal como já reconhecido diversas vezes pelo STF, e está estritamente vinculada à ideia de abuso de direito e desvirtuamento das finalidades constitucionalmente previstas para a nomeação em cargo público sem prévio concurso.
    Assim, há hipóteses em que, não obstante o nomeado seja parente de até 3º grau da autoridade nomeante, será inaplicável a SV 13, e.g. nas nomeações para cargos políticos, em que o quesito da confiança guarda maior relevância, inclusive no plano ideológico de governo.
    Nesses termos, o STF tem interpretado restritivamente a SV 13 para casos de nomeações de irmãos para cargos políticos, em especial quando evidenciada a pertinência temática entre o cargo ocupado e as qualidades pessoais do nomeado, como a sua formação acadêmica, concluindo pela inocorrência de abuso de direito e da prática de ato ímprobo.

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  8. O nepotismo, prática deplorável muito corrente na Administração Pública Direta e Indireta, pode ser conceituado como a indicação de “apadrinhados” - geralmente familiares - dos agentes políticos às funções comissionadas. Assim, por exemplo, o Chefe do Poder Executivo não pode, em regra, nomear seu filho a um cargo público comissionado.
    Cumpre, ainda, ressaltar a hipótese do nepotismo cruzado, em que o agente político nomeia familiar de outro agente político e vice-versa, gerando uma “troca de favores”.
    Com isso, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13 que condena, em ambas modalidades supramencionadas, a prática de nepotismo na Administração Pública Direta e Indireta, embasando sua decisão no princípio da moralidade administrativa, buscando evitar o enriquecimento próprio às custas do Estado. Assim, o agente público poderá ser enquadrado no art. 11 da Lei 8.429/92
    Contudo, o próprio Pretório Excelso excepciona a aplicação da SV nº 13 nas nomeações para cargos políticos, não incidindo, assim, a proibição mencionada, desde que o nomeado possua vasta expertise no âmbito em que foi nomeado.
    Podemos notar que, conforme exposto, a nomeação do irmão do Governador do Paraná, que possui ampla bagagem técnica na área da educação, não atenta a moralidade administrativa, não podendo o chefe do Poder Executivo ser chamado a responder por improbidade administrativa.

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  9. A Administração Pública tem sua atividade orientada por alguns princípios, dentre os quais se encontra o princípio da impessoalidade e da moralidade, expressos no art. 37, caput, da CF/88. Como desdobramento de tais princípios foi editada pelo STF Súmula Vinculante (13) explicitando vedação ao nepotismo como uma decorrência direta da Constituição, não necessitando da intermediação do Legislador. Entretanto, o próprio STF possui entendimento de que a vedação à nomeação de parentes até o 3° grau da autoridade nomeante não se aplica para os cargos políticos (Ministros de Estados, Secretários Estaduais e Municipais). Portanto, no caso em concreto, a priori, não há violação ao entendimento sumulado do STF. Deve-se ressaltar que o Min. Marco Aurélio, no caso da nomeação do filho do Prefeito do Rio de Janeiro Marcelo Crivella para a Secretaria de Casa Civil, entendeu que a vedação ao nepotismo também se aplicaria aos cargos políticos, uma vez que a Súmula Vinculante 13 não faria tal distinção. Contudo, a decisão monocrática do Min. não chegou a ser examinada pelo plenário, posto que permanece, por enquanto, como uma posição isolada. Portanto, a nomeação em questão não viola à Constituição e nem o entendimento sumulado pelo STF. Também não há que se falar em improbidade, uma vez que a conduta não se enquadra em nenhuma das situações tipificadas pela lei 8.429, conforme já decidiu o STJ em reiteradas oportunidades.

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  10. Nepotismo trata-se do favorecimento de parentes ou amigos em detrimento de pessoas mais qualificadas, sobretudo em relação à nomeação de cargos públicos. É cediço para o STF que tal prática é diretamente incompatível com a CRFB/88, por violar princípios da eficiência, impessoalidade, isonomia e moralidade. Ademais, entendeu a Corte que tal restrição decorre diretamente da Constituição e é aplicável a todos os poderes, não sendo necessária lei formal para coibir tais práticas.
    Nesse sentido, foi editada a S.V 13, a fim de vedar a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes, além de expressamente proibir o chamado nepotismo cruzado (que consiste na troca de nomeações de parentes entre agentes públicos).
    Todavia, o rigor de tais vedações tem sido mitigado pelo STF quanto às nomeações para cargos políticos. Isso não quer significar, porém, que toda e qualquer nomeação de parentes para cargos políticos seja válida. Isto é, tais nomeações são permitidas desde que observada a razoabilidade da escolha, a qualificação técnica necessária para o exercício do cargo, bem como a idoneidade moral do agente. Ora, é exatamente a hipótese do caso concreto, sendo que o irmão do governador possui a qualificação necessária para o cargo pretendido. Portanto, não pode o governador ser chamado a responder por improbidade.

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  11. A Constituição Federal elenca, em seu art. 37, a impessoalidade como princípio, de modo que deve o administrador público atuar com vistas a garantir que sua atuação seja impessoal. Para tornar essa obrigatoriedade mais clara, o Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula vinculante nº 13, proibindo de forma expressa o nepotismo. No entanto, possui entendimento consolidado a súmula não deve ser aplicada para cargos políticos, pois tais cargos se diferem dos demais pelo fato de seu titular ser responsável por um trabalho diferenciado de direcionamento e aplicações de pautas de governo específicas. Por isso, no caso em tela, não há como se vislumbrar a presença de nepotismo, pois o cargo de secretário de educação é notadamente político. Além disso, nota-se que o irmão do governador possui experiência acadêmica na área da educação, o que se apresenta como um forte indício de que possui conhecimento técnico sobre a pasta.

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  12. Inicialmente, cumpre salientar que a S.V. 13 veda a prática do nepotismo no serviço público, proibindo-se, entre outros casos, a nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3°grau, para cargos em comissão e função de confiança. Tal vedação independe da existência de lei determinando-a, pois a proibição decorre dos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública (art. 37 da CF).
    Para o entendimento jurisprudencial majoritário, o ato de nomeação do irmão do governador para o cargo de secretário de educação possui natureza política, tendo os Tribunais Superiores afastado a aplicação da Súmula Vinculante n. 13 para tais situações.
    Assim, tem-se entendido que a nomeação para cargos públicos de natureza política, como o caso em tela, não é atingida pela vedação da referida súmula, apenas as funções e cargos administrativos. Além de não ser hipótese de nepotismo, nem afrontar o princípio da moralidade, não há, por si só, no ato de nomeação, a configuração de improbidade administrativa.
    Por outro lado, há corrente, inclusive com apoio na jurisprudência, que entende ser hipótese de nepotismo, pois viola a isonomia e a moralidade, princípios constitucionais caros ao serviço público. Ademais, configuraria também ato de improbidade administrativa, que viola os princípios da administração pública (art. 11 da lei 8429/92).

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  13. A súmula vinculante nº 13, consagrando, dentre outros, os princípios da moralidade e da impessoalidade, veda a prática do denominado nepotismo, consistente, em suma, na nomeação de cônjuge, companheiro ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
    A jurisprudência do STF, porém, tem entendido que a vedação trazida pela referida súmula não se aplica, em regra, aos cargos públicos de natureza política, como os de Ministro de Estado, Secretário Estadual e Municipal, salvo quando restar clara a falta de razoabilidade na referida nomeação, em virtude, por exemplo, da ausência de idoneidade ou de qualificação da pessoa nomeada para o exercício da função, ou desvio de finalidade na referida escolha.
    Neste sentido, tem-se que, a simples nomeação do irmão do Governador do Estado para o cargo de Secretário de Educação não implica na prática de improbidade administrativa, visto que encontra amparo na jurisprudência do STF, bem como apresenta pertinência com as funções a serem exercidas pelo nomeado, que possui ampla formação acadêmica na área de educação pública, na qual irá atuar.

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  14. Com a intenção de evitar os recorrentes casos de nepotismo na Administração, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante nº 13. Seu teor, em resumo, declara ser inconstitucional a nomeação em cargo em comissão e função gratificada para cônjuges e, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau da autoridade nomeante, incluindo ainda os ajustes mediante designações recíprocas.
    No caso em comento, a princípio, a nomeação é vedada, tendo em vista que o parentesco de irmão é de segundo grau. Contudo, o próprio STF tem entendido, em casos similares, que nos cargos políticos, ainda que o nomeado tenha parentesco com a autoridade nomeante, se for demonstrada a capacidade técnica para o exercício da função, não há violação do texto constitucional.
    Em sintonia com esta tese do STF, a nomeação relatada no enunciado não é vedada pela Súmula Vinculante nº 13, tampouco atenta contra o princípio da moralidade. Isso porque, o irmão do Governador possui dois títulos de doutorado em áreas afins com a Secretaria na qual foi nomeado como titular, o que evidencia sua capacidade técnica para exercer o cargo político em questão.
    Por fim, apenas pela citada nomeação, o Governador não deve ser chamado a responder por improbidade administrativa. No entanto, isso não o exime de responder por qualquer ato que venha a praticar com o seu irmão e Secretário de Estado que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, ou pela prática das condutas previstas na Lei nº 8.429/92.
    Laís Silva

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  15. De acordo com a jurisprudência do STF, a referida nomeação não é vedada pela Súmula Vinculante nº 13, bem como não caracteriza violação à moralidade ou acarreta em improbidade administrativa. Nesse âmbito, o entendimento atual é o de que a mencionada súmula não se aplica para cargos públicos de natureza política, contudo, o nepotismo restará configurado caso demonstrada clara falta de razoabilidade na nomeação, tendo em vista ausência de qualificação para o cargo ou inidoneidade moral do indivíduo nomeado, o que poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Nota-se, todavia, que o Governador do Estado, em que pese ter nomeado seu irmão, pautou sua escolha em indivíduo com efetiva aptidão para o exercício do cargo, haja vista o relevante currículo que denota profunda experiência na área de atuação. Desse modo, não há que se falar em improbidade administrativa ou violação à moralidade, de acordo com a jurisprudência atual do STF, uma vez que a nomeação foi racional, proporcional, em consonância com a própria eficiência exigida da Administração Pública e com atuação em boa-fé do gestor público.

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  16. O Regime Jurídico Administrativo é delineado no artigo 37 da Constituição Federal, enquanto o §4º prevê sanções dos atos de improbidade administrativa, aplicadas pela violação a esses princípios, além de atos que gerem dano ao erário e enriquecimento ilícito.
    Inobstante a lei de improbidade administrativa não preveja expressamente como ato de improbidade a nomeação de parentes para cargos em comissão ou função de confiança, as condutas ali previstas são meramente exemplificativas. Ademais, para não restar mais dúvidas quanto ao caráter ilícito desse ato violador à moralidade administrativa, o STF editou a súmula vinculante 13.
    Consoante o citado verbete viola a Constituição a nomeação para cargos em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, inclusive quando haja a nomeação por outro ente, para ludibriar essa vedação, o que é chamado de nepotismo cruzado.
    Malgrado, admite a jurisprudência a nomeação de parentes para cargos políticos, assim considerados os ministérios e as secretarias, uma vez que seria da natureza do cargo a relação de confiança com a autoridade nomeante. Entretanto, recentemente foi considerado nepotismo a nomeação à cargo político de parente que não contenha qualificações técnicas.
    Portanto, no caso apresentado não houve violação à Constituição, logo não há improbidade, a nomeação de irmão que tenha indiscutíveis qualificações técnicas para ocupar cargo de Secretário de Estado.

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  17. Maíra Maria:
    O ordenamento jurídico pátrio através da súmula vinculante de número 13 resguarda de forma veemente o princípio da moralidade, eis que, veda a nomeação -para o preenchimento de cargos de agentes administrativos- o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,até o terceiro grau,inclusive da autoridade nomeante para o exercício em cargo de comissão,ou,ainda, de função gratificada na administração direta e indireta.
    Ocorre que consoante dispõe o caso em tela, o governador do estado do Paraná ao nomear o seu irmão ao cargo de secretário da educação não cometeu nenhum ato de improbidade, uma vez que, o referido cargo é de natureza política e resta evidente a qualificação técnica do agente nomeado.
    Assim, o governador não transgrediu o princípio da moralidade, logo não deve responder por ato de improbidade.

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  18. A súmula vinculante nº 13 veda expressamente práticas que constituem o denominado nepotismo. Sendo assim, o verbete sumular impede que autoridade nomeiem parentes próximos para cargos em comissão, proibindo, também, expressamente o chamado nepotismo cruzado.
    Sabe-se, outrossim, que a proibição ao nepotismo extrai fundamento, sobretudo, dos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
    Todavia, impende salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal excepciona a aplicação dessa relevante súmula vinculante nas hipóteses de nomeação de parentes dos chefes do executivo para cargos de Secretário e Ministro de Estado.
    Nesses casos, entende a Suprema Corte que, em razão da confiança exigida daqueles que ocupam tais carreira de Estado, é possível a nomeação de parentes, desde que esses tenham qualificação para ocupar as respectivas funções.
    No caso em apreço, pelas informações coligidas, é possível inferir que o irmão do Governador detém qualificação suficiente para exercer as atividades de Secretário de Educação, não havendo que se falar em improbidade administrativa, portanto.

    Alex F.

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  19. Em consonância aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37/CF), o STF editou a súmula vinculante nº 13, explicitando a constitucional vedação ao nepotismo. Consoante destacou a Suprema Corte, mencionada súmula não inova no ordenamento jurídico, tampouco a vedação ao nepotismo está condicionada à edição de lei, pois é decorrência direta dos princípios republicanos adotados pela CF.
    Ocorre que, também conforme entendimento do STF, determinados cargos, por sua feição eminentemente política, não estão sujeitos, em regra, à limitação imposta pela SV nº 13. Dentre tais cargos, destaca-se – pela adequação ao caso – as funções de primeiro escalão do governo, como secretários e ministros, onde a necessária confiança dispensa a observância da vedação ao nepotismo.
    Entretanto, mesmo a nomeação de parentes em cargos políticos deve observar a razoabilidade, pois, conforme também estabeleceu a Suprema Corte, ainda que possível a nomeação de parentes, devem ser resguardadas a moralidade e eficiência administrativa, não se podendo cogitar a assunção de relevante função pública por agentes que não ostentem dignidade moral ou se mostrem desqualificados profissionalmente para assumir função eminentemente técnica.
    E, à vista dos balizamentos estabelecidos pelo STF, não se vislumbra mácula à moralidade, tampouco ato de improbidade que afronte a vedação da SV nº 13 na nomeação realizada pelo governador do Paraná, pois, além de se tratar de cargo político, o seu irmão demonstra capacitação técnica adequada ao mister.

    Paulo Juliano

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  20. A súmula vinculante n. 13 trata sobre a o nepotismo, mencionando que é vedado a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
    Ocorre que, o cargo de Secretário Estadual é um cargo de natureza política, ficando, como regra, excepcionado pela vedação da súmula vinculante n.13. Desse modo, a nomeação, por si só, não encontra vedação no entendimento sumulado, bem como não constitui ato de improbidade administrativa.
    Só será possível enquadrar a nomeação de um parente, até o terceiro grau, como ato de improbidade administrativa, vedado pela súmula vinculante n.13, se for comprovado, mesmo em se tratando de cargo político, a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado, situação que não ocorre na questão apresentada.

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  21. A súmula vinculante n° 13 foi concebida como uma resposta ao modelo da administração patrimonialista, marcada pelo nepotismo, este configurado pela designação atecnica e pessoal dos ocupantes de cargos públicos, que eram escolhidos ao livre arbítrio daqueles que detinham o controle da máquina pública.
    Assim, a sua edição prestigiou princípios norteadores da administração como o da impessoalidade, acesso aos cargos públicos por meio de concurso e moralidade administrativa. Este último princípio exsurge com o dever de conduta ética na administração e tem como uma de suas facetas a nomeação para cargos comissionados atendendo a capacidade técnica do nomeado, afastando designações estritamente pessoais.
    In casu, a nomeação não afronta o princípio da moralidade administrativa, vez que o cargo de secretário de estado é um cargo político, condicionado a confiança do chefe do poder executivo. Ainda, inobstante grau de parentesco exposado, resta claro a qualificação técnica do nomeado, não podendo, neste caso, o governador responder por improbidade administrativa. A exceção é vislumbrada nos casos em que as designações são flagrantemente arbitrárias, não atendendo a capacidade exigida pelo cargo.

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  22. O nepotismo se constitui em odiosa prática de nomeação de parentes até 3º grau para cargos públicos, com nítida ofensa aos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade e eficiência.
    Tal situação é vedada pelo ordenamento jurídico, desde a Constituição Federal, por intermédio dos princípios expressos no art. 37, prescindindo de lei em sentido formal, para além da súmula vinculante nº 13.
    Contudo, tal vedação tem sido relativizada pelo próprio STF quando a nomeação é para cargos de confiança ou em comissão de natureza política, sobretudo se o nomeado detém notória qualificação técnica e idoneidade moral, como sugere o caso em comento. Adicione-se aos argumentos favoráveis a confiabilidade supostamente existente entre a autoridade nomeante e o nomeado.
    Seja como for, não se pode ignorar expressiva corrente doutrinária que defende a intransigência da vedação, sob pena de malferir aqueles mesmos princípios, ainda que haja habilitação técnica. Isto, pois, em última análise, se verifica uma preferência inconstitucional que importa em preterições.

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  23. A Súmula Vinculante nº 13 veda a prática do nepotismo, entendido como a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, em cargo em comissão ou função gratificada na administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, DF e Municípios.
    Ocorre que o próprio STF tem relativizado o alcance do aludido entendimento vinculante, pois assentou em diversos julgados que tal vedação não se estende aos cargos políticos como secretários e ministros de Estado, ressalvado os casos de evidente falta de qualificação técnica ou mesmo de inidoneidade moral para assumir o cargo público.
    Diante disso, a nomeação narrada no enunciado não é vedada pela Súmula Vinculante 12, e não atenta contra o princípio da moralidade, na medida em que fundada em critérios técnicos (formação acadêmica do nomeado), de maneira que o governador não poderá ser chamado a responder por improbidade.

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  24. A SV 13 (vedação ao nepotismo), corolário do Princípio da Moralidade Administrativa, traduz a necessária atuação íntegra, proba e ética do agente público,proibindo nomeações fundadas no interesse particular do mesmo, em detrimento da atuação eficiente e impessoal da Administração Pública.
    No caso em tela inexiste violação à citada Súmula. O STF tem entendimento consolidado no sentido de que a vedação ao nepotismo é inaplicável aos cargos de natureza política, exatamente pelo necessário grau de confiança exigido com relação aos nomeados a tais cargos. Ademais, em que pese a estreita relação familiar ( a autoridade nomeante e o nomeado são irmãos), percebe-se a elevada especialização e formação acadêmica do nomeado, totalmente consonante com o cargo a ser exercido, qual seja , Secretário de Educação. Inexistente, portanto, violação ao Princípio da Moralidade, in casu. Pelo contrário, o administrador demonstra preocupação e asseio,selecionando indivíduo qualificado para assessorá-lo.
    Nesse diapasão, não se vislumbra qualquer violação à SV n 13 ou ao Princípio da Moralidade.Inviabilizada, por certo, a possibilidade de responsabilização do Governador por ato que enseje improbidade administrativa.

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  25. A súmula vinculante n 13 veda a prática de nepotismo na administração pública, a qual consiste em nomear para cargos em comissão ou função de confiança parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de servidor dos quadros da administração pública que ocupe cargo de direção, chefia ou assessoramento. A pratica violadora do principio do concurso publico ( art.37 II,CF) abrange ainda as designacoes reciprocas.O entendimento da corte superior, que tem efeito vinculante para todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes da União, Estados, DF e municípios nao abrange a nomeacao para cargos politicos, tais como o cargo de secretário do governo, desde que a pessoa indicada a ocupar tal cargo detenha qualificação técnica e confiança do agente político para exercer tal função. Desta feita, a nomeacao de parentes para o exercicio de cargos politicos dentro da estrutura da administração direta não importa violação ao princípio da moralidade nem ato de improbidade administrativa, desde que haja compatibilidade entre a função a ser exercida e a inequívoca capacidade técnica do agente nomeado.

    Camila Ferreira da Costa.

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  26. A súmula vinculante n 13 veda a prática de nepotismo na administração pública, a qual consiste em nomear para cargos em comissão ou função de confiança parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de servidor dos quadros da administração pública que ocupe cargo de direção, chefia ou assessoramento. A pratica violadora do principio do concurso publico ( art.37 II,CF) abrange ainda as designacoes reciprocas.O entendimento da corte superior, que tem efeito vinculante para todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes da União, Estados, DF e municípios nao abrange a nomeacao para cargos politicos, tais como o cargo de secretário do governo, desde que a pessoa indicada a ocupar tal cargo detenha qualificação técnica e confiança do agente político para exercer tal função. Desta feita, a nomeacao de parentes para o exercicio de cargos politicos dentro da estrutura da administração direta não importa violação ao princípio da moralidade nem ato de improbidade administrativa, desde que haja compatibilidade entre a função a ser exercida e a inequívoca capacidade técnica do agente nomeado.

    Camila Costa.

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  27. A Súmula Vinculante n. 13 do STF dispõe sobre a vedação à prática de nepotismo em todos os Poderes da República, nos três níveis federativos, ao proibir a nomeação a cargo de comissão ou função de confiança de pessoas que tenham parentesco, direto ou colateral, até o terceiro grau inclusive, com o agente administrativo ao qual será hierarquicamente subordinado.
    Destaque-se que a Súmula Vinculante n. 13 é um importante instrumento de concretização do princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), na proporção em que evita a nomeação de agentes que tenham vínculos pessoais e familiares com as autoridades administrativas superiores, o que pode até mesmo comprometer a atuação administrativa.
    Contudo, é preciso destacar que o próprio STF tem excepcionado a aplicação da Súmula Vinculante n. 13 em situações que envolvam nomeação para cargos políticos, hipótese em que não incidiria a vedação ao nepotismo, já que os cargos políticos exigem, por sua natureza, a confiança pessoa da autoridade administrativa.
    Neste sentido, a nomeação do Governador do Estado do Paraná do seu irmão para o cargo de Secretário de Educação não implica em violação à Súmula Vinculante n. 13, muito menos em violação ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que é situação em que o STF admite a exceção ao enunciado da Súmula Vinculante. Do mesmo modo, o Governador não responderá por improbidade administrativa, já que não se evidencia a violação de qualquer princípio administrativo no caso.

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  28. A CF dispõe em seu artigo 37, caput, sobre os princípios que devem ser observados pela Administração Pública direta e indireta dos Poderes de todos os entes da federação, dentre os quais estão os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, reconhecidos pelo STF como suficientes para vedar a prática do nepotismo.
    Sendo assim, não se faz necessária a edição de lei que versa sobre o nepotismo, cuja proibição já advém de princípios, e está prevista, ainda, em resolução do CNJ, bem como na SV n. 13 do STF, que dispõe violar a CF a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, da autoridade nomeante para o exercício de cargo em qualquer dos Poderes dos entes da federação.
    Ocorre que, mesmo diante do teor de referida SV, o STF tem afastado a sua aplicação para os cargos públicos de natureza política, em especial quando demonstrada a qualificação técnica e a idoneidade moral do nomeado, sendo que a ausência de tais elementos indica a inequívoca falta de razoabilidade da nomeação.
    Nesse contexto, é possível afirmar que a nomeação apresentada na questão, em tese, não é vedada pela SV n. 13 e não atenta contra o princípio da moralidade, uma vez que o irmão do Governador apresenta qualificação técnica para o exercício do cargo de Secretário de Educação, o qual é de natureza política, o que não impede, contudo, a apuração da idoneidade moral do nomeado em ação de improbidade administrativa.

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  29. De acordo com leitura literal da súmula vinculante 13, que exemplifica a prática do Nepotismo, o respectivo governador estaria agindo de forma que em tese configuraria uma violação aos princípios constantes do artigo 37, caput da CF, que norteiam a administração pública, incidindo em uma conduta de improbidade administrativa.
    Contudo, em acordo com o entendimento do supremo tribunal federal a referida súmula comporta exceção, não sendo admitida tão somente uma interpretação literal, haja vista que diante de cargos com natureza política, não estaria incorrendo em improbidade administrativa a conduta de nomeação de parentes da autoridade nomeante.
    Importante ressaltar demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade da nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral, poderá configurar à pratica do Nepotismo e de tal maneira incorrer na prática de improbidade administrativa.
    Contudo, em acordo com o entendimento do supremo tribunal federal a referida súmula comporta exceção, não sendo admitida tão somente uma interpretação literal, haja vista que diante de cargos com natureza política, não estaria incorrendo em improbidade administrativa a conduta de nomeação de parentes da autoridade nomeante.
    Importante ressaltar demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade da nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral, poderá configurar à pratica do Nepotismo e de tal maneira incorrer na prática de improbidade administrativa.

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  30. Pautado na moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), bem como na ideia de que os princípios constitucionais são dotados de força normativa, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13, cujo objetivo é proibir a prática do “nepotismo”, consistente na nomeação de familiares e parentes a cargos públicos.
    Atualmente, a jurisprudência da própria Suprema Corte restringe a interpretação do citado enunciado, de modo a retirar do seu âmbito de incidência as nomeações para cargos de natureza política. Em outras palavras, o Pretório Excelso afirmou que, em regra, a nomeação de familiares para os cargos políticos não viola o referido verbete vinculante, salvo em casos de nítida falta de qualificação profissional do nomeado.
    Nesse contexto, conclui-se que a nomeação do irmão do Governador do Estado do Paraná para o cargo de Secretário Estadual de Educação não afronta a Súmula Vinculante nº 13, tampouco o princípio da moralidade, sobretudo diante de seu alto nível de qualificação profissional.
    Dessa forma, não poderá o Governador ser chamado a responder por improbidade administrativa.

    Lucas Lopes Costa.

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  31. O Supremo Tribunal Federal, aquando da edição da súmula vinculante (SV) nº 13, buscou consolidar o entendimento jurisprudencial a fim de coibir a prática de nepotismo, inclusive o nepotismo cruzado, na Administração Pública.
    Assim, tem-se do verbete que é proibida a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor do mesmo órgão que esteja investido em cargo de confiança, seja ele Função de Confiança (FC) ou Cargo em Comissão (CC).
    Ocorre que, a Corte Constitucional consolidou o entendimento de que não viola a SV 13 a nomeação de parente para cargos de caráter político, dado o caráter do cargo ser eminentemente político, o que os afasta do conceito de agente administrativo, ressalvados os casos nos quais se verifique troca de favores, fraude à lei ou absoluta ausência de qualificação.
    Dentre estes cargos que possuem caráter eminentemente político estão os de secretário Estadual e municipal.
    Desta forma, a nomeação do irmão do governador do Estado do Paraná ao cargo de Secretário de Educação não viola o enunciado da SV 13 e nem viola o princípio da moralidade. E, o governador só responderá por ato de improbidade caso haja, no caso em concreto, elementos de que a nomeação se deu como troca de favores e fraude à lei, já que a qualificação do nomeado é idônea a comprovar sua capacidade técnica para o cargo.

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  32. Segundo a Súmula Vinculante nº 13, que veda o nepotismo no âmbito da Administração Pública, viola a Constituição Federal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada.

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a nomeação para cargo público de natureza política, exceto os casos de manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral, não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado sumular. Assim, a nomeação, pelo Governador do Estado, de seu irmão para cargo de natureza política, como o de Secretário de Educação, não é vedada pela Súmula Vinculante nº 13, considerada, outrossim, a alta qualificação do nomeado (doutorado em educação e pós-doutorado em ensino público em universidades de renome).

    Dessa forma, referida nomeação não atenta contra o princípio da moralidade, previsto expressamente no art. 37, caput, da CF/88 como um dos princípios norteadores da Administração Pública, não podendo o Governador responder por ato de improbidade administrativa com fulcro na Lei nº 8.429/92, eis que lícita a conduta, com fulcro no entendimento jurisprudencial dominante.

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  33. Preambularmente, destaque-se que o cargo de Secretário de Educação é considerado cargo exercido por agente político, logo, regra geral, não se incluiria na vedação imposta pela SV n. 13 do STF, que traz as hipóteses de incidência da proibição de nepotismo. A legislação administrativa traz as espécies de agentes, tais como, agente honorífico; servidores públicos efetivos e de carreiras; há, ainda, o empregado público e por fim o agente político, esse nomeados para exercer cargos de natureza, estritamente, política. A SV 13 do STF trata sobre a vedação ao nepotismo que é a impossibilidade de nomeação de parentes da autoridade nomeante para exercer cargo em comissão, função de confiança ou gratificada na administração onde exerce o poder de mando. Tais cargos referem-se, exclusivamente, aos servidores públicos ou servidores de carreira, nos termos do art. 37, V da CF, logo, a SV 13 atinge somente essas categorias de agentes, não se aplicando, regra geral, aos agentes políticos. De outra matriz, é possível mesmo sendo considerado um cargo de natureza política que haja ofensa a SV 13 do STF se ficar constatada que a nomeação do agente não curvou-se a critérios de natureza técnica que o cargo exige e que tal nomeação se deu, exclusivamente, para atender a interesses pessoais. Desta forma, comprovada tal situação incide a violação a CF, ofensa a princípio da moralidade administrativa e aplicabilidade de improbidade administrativa ao Governador, na modalidade de atos que atentem contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, I com pena prevista no art. 12, III ambos da lei 8.429.92 combinada ao art. 37, caput, da CF88.

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  34. A súmula vinculante n° 13 veda a prática do nepotismo, por meio da qual a autoridade nomeante utiliza-se de seu poder para nomear um parente ou pessoa indicada por outrem em troca de favores - nepotismo cruzado -, que não possui a devida capacitação para o cargo, afrontando o princípio da moralidade.
    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é livre a nomeação para cargos políticos, desde que a pessoa indicada possua as qualificações para tanto.
    No caso em tela, trata-se de cargo político em face a natureza de Secretário de Educação, e, ao que pese ser irmão do governador, o nomeado possui titulações que demonstram a sua capacidade técnica de assumir o posto.
    Por fim, não houve conflito com a moralidade, de modo que não há afronta aos princípios da administração pública, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, capaz de ensejar responsabilização por improbidade administrativa.

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  35. A administração pública tem como princípio basilar constitucionalmente estabelecido a moralidade, o qual está ligado à ideia de probidade, honestidade, boa-fé. Neste ínterim, foi editada a súmula vinculante n. 13 que veda a prática de nepotismo na administração pública de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (nepotismo cruzado).
    De acordo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a hipótese do Governador do Estado do Paraná nomear para o cargo de secretário de educação seu irmão, é exceção à referida súmula uma vez que é possível a nomeação de parentes para o exercício de cargos de natureza política, como o de secretário, devendo ser observada a qualificação do nomeado que, no presente caso, mostra-se totalmente qualificado para exercer a atribuição que lhe é dada, conforme os títulos que lhes são conferidos, não podendo o Governador, que não está infringindo o princípio da moralidade nem súmula e jurisprudência pátria, ser chamado a responder por improbidade.

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  36. No ordenamento jurídico brasileiro, em regra, a investidura em cargos e empregos públicos, depende da prévia aprovação em concurso público, em razão dos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia; salvo as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
    O cargo de secretário de educação é considerado um cargo político, de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo. Segundo o entendimento do STF, só poderá o Poder judiciário analisar a nomeação para cargos políticos se houver ausência de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho do cargo.
    Na presente situação, é evidente que o irmão do chefe do Poder Executivo, possui qualificação técnica para o desempenho da função, não há que se falar em afronta ao princípio da impessoalidade, Constituição Federal e lei de improbidade administrativa.

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  37. O nepotismo consiste no apadrinhamento exercido no meio dos órgãos públicos por intermédio de nomeação ou favores a pessoas decorrentes de um vínculo de parentesco. Como se sabe, é prática bastante comum no âmbito da Administração Pública e, reiteradamente, vem sendo combatida no seio dos tribunais. Neste sentido, a súmula vinculante nº 13 afirma que ofende a Constituição Federal a nomeação de cônjuges ou companheiros, parentes e afins, até o 3º grau, inclusive, em todas as esferas da Administração Pública.
    Trata-se de prática violadora dos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, CF), notadamente os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, que independe de lei em sentido estrito prescritora de conduta para que o agente seja punido, conforme já decidido pelo STF, uma vez que a prática do nepotismo viola princípios constitucionais expressos, prescindindo, portanto, de tipificação desta conduta em lei. Assim, as nomeações de parentes para cargos nos moldes mencionados ou, ainda, nomeações de terceiros como troca de favores, numa espécie de nepotismo cruzado, é ato amoral e, em tese, ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
    Por fim, vale anotar que o STF exclui da incidência da súmula vinculante 13 a nomeação para exercício de cargo efetivo decorrente de aprovação em concurso público, assim como não incide na nomeação para o exercício de cargos políticos, como é o caso de ministros e secretários, deste modo, salvo a hipótese de nepotismo cruzado, fraude à lei e manifesta falta de qualificação ou inidoneidade moral entre a pessoa e o cargo, não é hipótese de nepotismo a nomeação de cônjuge ou parente para os chamados cargos políticos. Logo, o governador do Estado ao nomear seu irmão para o cargo de secretário de Estado, considerado como um cargo político, devido à qualificação mencionada e ressalvada a hipótese de inidoneidade moral, não atenta contra o princípio da moralidade e, consequentemente, não pratica ato improbo.

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  38. O art. 37 da CF/88 preceitua princípios que devem ser observados pela Administração Pública, dentre os quais se encontra o da moralidade. Buscando-se efetivar o mencionado referido princípio, o STF aprovou a súmula vinculante n° 13, que, em suma, tem como escopo inibir a prática do nepotismo, que consiste na nomeação de parentes até o terceiro grau a cargos comissionados e funções gratificadas.
    No entanto, a referida súmula comporta exceções, quais sejam: i) quando a autoridade que nomeou o parente demonstrar que este tem qualidades para ocupar o cargo no caso concreto e; ii) tratar-se de cargo político.
    Pois bem, no caso em tela, vê-se que o chefe do poder executivo estadual nomeou para cargo de secretário de saúde seu irmão, parente de segundo grau. A despeito disso, considerando que se trata de cargo político e, ainda, o irmão ter capacidade técnica para exercê-lo, pois, frise-se, tem doutorado e pós-doutorado na área da saúde, a hipótese não entra na regra geral, mas sim na exceção.
    Assim, não houve violação ao princípio basilar da moralidade administrativa e, consequentemente, a conduta do Governador não é apta para caracterizar ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n° 8.429/92).

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  39. O “caput” do art. 37 da CF, traz os princípios os quais deverão ser observados no trato com a coisa pública, dentre eles o da impessoalidade e o da moralidade.
    O princípio da moralidade preleciona uma norma geral de conduta a ser observada pelos agentes públicos, bem como pelos que se relacionam com a Administração Pública, sendo, nesse sentido instrumental ao bom desenvolvimento das atividades administrativas e a observância dos demais princípios norteadores..
    De outro lado, temos a impessoalidade, a qual preconiza um dever de tratamento, de modo que todos devem ser tratados com igualdade material e formal e, em outra vertente, as ações administrativas não devem ser atribuídas à sujeito determinado, mas sim a atividade administrativa.
    Com efeito, notadamente em relação ao princípio da impessoalidade e da moralidade, o STF editou a SV 13, de modo a vedar o nepotismo nas nomeações dos cargos públicos àqueles que são parentes até terceiro grau das autoridades públicas e dos que exercer cargo em comissão ou função de confiança.
    No entanto, interpretando a súmula, foi excepcionada a nomeação para os cargos políticos. Contudo, ainda persiste a ilegalidade, quando, mesmo para cargos políticos, for manifesta a incapacidade técnica do nomeado para com as atribuições do cargo a ser desempenhado.
    Logo, no caso trazido, não há falar em nepotismo, nem em violação à SV 13, mormente a relação direta dos conhecimentos técnicos do irmão do governador com o cargo de secretário de educação.
    Alexandre Pino

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  40. Nossa Carta Magna prevê em seu artigo 37 diversos princípios que devem reger a administração publica direta e indireta.Dentre eles o da moralidade, pelo qual a atividade da administração deve ser pautada pela boa fé, lealdade e pela probidade. Diante de tal previsão, o STF editou a sumula vinculante n°13, que tem por objetivo impossibilitar o nepotismo, entendido este como a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau da autoridade nomeante, para cargos ou funções, na mesma pessoa jurídica, por ferir de morte a isonomia e a impessoalidade.
    Ocorre que, em recente julgado, a mesma Corte Superior entendeu que a súmula em testilha pode ser relativizada para cargos de natureza política, sob a argumentação de que diante da precariedade da noemação bem como da confiança da escolha, é possível a nomeação de parentes, desde que a mesma seja justificadas por razões outras que não o parentesco em questão.
    Assim, no caso em tela em que a pessoa nomeada, no caso o irmão do governador, detem a expertise necessária para o mister para o qual foi nomeado, verifica-se que não há efetiva vulneração da moralidade, isonomia e impessoalidade, não cabendo, portanto, a aplicação da súmula vinculante no caso em concreto.

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  41. JOÃO PURETACHI

    Inicialmente, a referida nomeação não é vedada pela súmula vinculante n°13, pois, em regra, a proibição ao nepotismo não abarca cargo público de natureza política, não refutando o princípio da moralidade, conforme entendimento do STF.
    Contudo, a exceção também se encontra na jurisprudência atual do STF, pois a nomeação para o cargo público afronta o princípio da moralidade quando há indubitável ausência de razoabilidade na nomeação, devido a manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
    No caso em tela, o Governador do Estado do Paraná nomeou seu irmão doutor em educação e pós-graduado em ensino público para o cargo de Secretário Estadual de Educação, em que há paridade entre a área de formação e o cargo a ser ocupado, a princípio, não configurando ato de improbidade administrativa
    Por fim, o STF já admitiu que a mera disparidade entre a formação do nomeado e o cargo político ocupado não enseja, por si só, nepotismo, devendo existir provas robustas de inexistência de conhecimento técnico ou imoralidade do nomeado.

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  42. A súmula vinculante nº 13 proíbe a prática de nepotismo por violação aos princípios que regem a administração pública, precipuamente o princípio da moralidade (art. 37, caput, CF). Assim, é vedada a nomeação, a contratação ou o favorecimento por agente público de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício em cargo de comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta, indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. Todavia, o STF decidiu que a vedação constante na aludida súmula não alcança os cargos públicos de natureza política, como o de Secretário de Educação, por exemplo, ressalvada a inequívoca demonstração de ausência de razoabilidade, por manifesta falta de qualificação técnica e idoneidade moral do nomeado, o que, diante da qualificação apresentada pelo irmão do governador, não se vislumbra no caso em tela. Sendo assim, não se impõe a vedação da súmula vinculante e, via de consequência, não se verifica violação ao princípio da moralidade, de forma que o governador não pode ser chamado a responder por improbidade administrativa.

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  43. Olá, Eduardo!
    Me chamo Renata Souza e sou uma das vencedoras da SUPERQUARTA 16!
    Me formei há cerca de 04 anos e concilio trabalho com estudos para o Ministério Público.
    Já acompanho o blog há algum tempo, por suas valiosas dicas, e, desde o início deste ano, tenho participado da SUPERQUARTA, pois percebi o quanto responder questões discursivas ajuda na preparação para concursos, inclusive na melhor fixação do conteúdo.
    Obrigada por desenvolver tal projeto!

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  44. O STF já firmou entendimento que a nomeação de parentes para cargos políticos não configura nepotismo quando o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho, enfim há razoabilidade. Destarte, a nomeação para Secretário de Educação do irmão do governador não configurou violação do principio da moralidade administrativa, nem muito menos improbidade administrativa.
    A Súmula Vinculante (SV) 13 não se aplica ao presente caso pois há razoabilidade, em virtude da enorme qualificação técnica do agente nomeado, e a princípio, nenhum elemento que revele inidoneidade moral.
    Quando se tratar de cargo de natureza política não se aplica a SV 13, salvo situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência clara de qualificação técnica ou de inidoneidade moral.
    No caso em tela, há justificativa de natureza profissional, curricular ou técnica para a nomeação do parente ao cargo de Secretário Estadual de Educação, uma vez que há qualificação técnica exigida para o bom exercício do cargo político. Outrossim, nos cargos políticos é possível a nomeação de parentes até por conta mesmo da precariedade da nomeação e do grau de confiança da escolha.
    O STF, portanto, aceita a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, tais como, ministro de Estado, secretário estadual ou distrital e secretario municipal, desde que não seja hipótese de fraude à lei, haja qualificação técnica/profissional e idoneidade moral para o desempenho da função pública.

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  45. A súmula Vinculante nº 13 do STF preceitua que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
    O STF tem o entendimento de que a nomeação de parentes pelo Chefe do Executivo para o cargo de secretário de determinada pasta do Governo não viola a Súmula Vinculante nº 13, considerando que se trata de nomeação para cargo político, para o exercício de função de confiança, notadamente quando se tratar de pessoa com as qualificações necessárias ao exercício do cargo.
    O STJ já proferiu decisão entendendo que a nomeação de parentes por autoridades para o exercício de cargos ou funções públicas sob sua chefia imediata violava a CF, notadamente os princípios da moralidade e da impessoalidade, princípios basilares da Administração Pública.
    Entretanto, mudando seu entendimento e alinhando-se à jurisprudência do STF, o STJ decidiu recentemente que a nomeação de parentes para o exercício de cargo ou função de confiança não viola a Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de nomeação para o exercício de cargo político. Não obstante, ressaltou que é vedada a nomeação de parentes por autoridades para o exercício de cargo efetivo, por violar o princípio do concurso público (CF, art. 37, II) e da isonomia. Entendeu, ainda, que, se isso ocorrer, poderá a autoridade nomeante responder por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (Lei nº 8.429/92, art. 11, inciso V).

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  46. Dentre os princípios que regem a Administração Pública estão a impessoalidade e moralidade, que, em suma, obrigam o administrador e manter uma posição de neutralidade e honesta em relação aos administrados, objetivando sempre a preservação do interesse público.
    O princípio da impessoalidade traduz a regra que a contratação pela Administração Pública deverá ocorrer por meio de concurso público, consoante a disposição constitucional do art. 37, II. A Súmula Vinculante 13 corrobora esta regra e o princípio da moralidade, acentuando que é estritamente vedado pelo administrador a nomeação de parentes até o 3º grau, mesmo para os cargos de comissão ou confiança.
    Porém, o recente entendimento do STF é no sentido de que não viola o princípio da moralidade a nomeação de parentes para o exercício de mandato, desde que presentes requisitos justificadores, dentre eles a competência, experiência e eficiência para o exercício do cargo político.
    Logo, no caso concreto, considerando que se trata de cargo político e os atributos do nomeado, que revelam sua expertise, a nomeação não viola a Súmula Vinculante 13 e o administrador não incorre em improbidade administrativa.

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  47. A vedação ao nepotismo é postulado do Estado Democrático de Direito e tem como fundamento o princípio da moralidade administrativa, previsto expressamente no art. 37 da CF. Por meio da súmula vinculante n° 13, o STF se manifestou no sentido de que é inconstitucional a nomeação, para cargo que não seja de provimento efetivo, de parente consanguíneo o afim, até o terceiro grau inclusive, de pessoa ocupante de cargo de chefia ou direção, vedada, ainda, a nomeação reflexa, mediante ajuste recíproco.
    No decorrer o tempo, o STF passou a explicitar melhor a súmula aos casos concretos, tendo exarado importante precedente segundo o qual não se caracteriza nepotismo quando a nomeação do parente se dá em cargo de natureza estritamente política, tal como o de Secretário.
    Na mesma linha, em recente posicionamento, o STF entendeu que, mesmo em caso de cargos de natureza política, caracterizar-se-á o nepotismo quando houver inequívoca incapacidade técnica do nomeado ou ainda, inidoneidade para assunção do cargo.
    Muito embora seja possível a responsabilização por improbidade administrativa nos termos do art. 11 da Lei 8429/92 quando há violação de princípio administrativo, é certo que no caso concreto, não houve desrespeito ao postulado em razão da patente qualidade técnica do nomeado, em conformidade com o mais recente precedente do STF.

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  48. Na esteira do princípio da moralidade, consagrado no art. 37 da CRFB, o CNJ entendeu por vedar o nepotismo, conduta que o STF confirmou pela súmula vinculante 13. Proíbe-se que, em todas as esferas e nos três poderes, haja a nomeação de cônjuge, ascendente, descendente ou parentes até o 3º grau da autoridade nomeante ou daquele que detenha cargo de chefia, direção ou assessoramento, no qual o nomeado fique submetido a sua influência.
    A própria jurisprudência do STF, porém, era no sentido de que a súmula vinculante 13 não se aplicava à nomeação de cargos políticos, especialmente os relacionados ao primeiro escalão de governo, como os ministros e secretários, porque neles a relação de confiança seria ainda mais intrínseca. Recentemente, verifica-se uma alteração do padrão decisório da Suprema Corte, a qual afirma que a nomeação para esses cargos políticos não é totalmente infensa à súmula vinculante 13. Assim, se comprovada a total inabilitação do nomeado, sem qualquer respaldo técnico para o exercício da função, deve ser aplicado o enunciado da súmula para impedir a nomeação, uma vez que estaria nítida a violação à moralidade e o desvio de finalidade, ao buscar privilegiar interesses pessoais.
    No caso concreto, todavia, não há que se aplicar a súmula vinculante 13, nem se perquirir violação ao princípio da moralidade, uma vez que é notória a qualificação do irmão do governador para o cargo, apresentando especializações na pasta que chefiaria. Esse é um caso em que o mero fato de ter uma ligação familiar não pode servir para afastar os melhores quadros da Administração.

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  49. Emilio Danelli Neto5 de maio de 2019 às 14:08

    A vedação ao nepotismo decorre do princípio constitucional explícito da moralidade o qual deu ensejo à edição do enunciado de número 13 da Súmula Vinculante do STF a qual afirma que a nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta ou colateral até terceiro grau da autoridade nomeante viola a Constituição Federal de 1988.
    Entretanto, o próprio STF excepcionou tal tipicidade, no caso de nomeação das pessoas elencadas na SV 13 do STF para os cargos de cunho político, situação a qual se enquadra o caso em voga, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo, no entanto poderá configurá-lo se a nomeação restar configurada irrazoável por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade do moral do nomeado.
    Sendo assim, por se tratar de cargo de cunho político e do nomeado ter a respectiva qualificação técnica para o cargo de Secretário Municipal de Educação, não há que se falar, em relação à conduta do Governador, de violação ao princípio da moralidade e muito menos em improbidade administrativa.

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  50. De acordo com o art. 37, caput, da CF a Administração Pública é regida pelos princípios impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade, razão pela qual o nepotismo é vedado em qualquer dos Poderes da República, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo.
    Sobre o assunto, o STF editou a súmula vinculante nº 13, a qual proibe a prática de nepotismo em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Tal ato viola a Constituição Federal, o que por consequência acarreta a sua nulidade e ainda sujeita o administrador as sanções da lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92).
    Apesar disso, no caso em análise, o ato do governador em nomear seu irmão para o cargo de secretário de educação não é vedado, pois o STF entende que, em regra, as nomeações para cargos de natureza política não configuram nepotismo.
    No entanto, o STF decidiu que nesses casos poderá ficar caracterizado o nepotismo caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. Nessa situação, o ato de nomeação do irmão do governador continua válido, já que ele possui qualificação técnica na área.
    Portanto, o ato em questão não viola a súmula vinculante e nem mesmo caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa.

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  51. Como se sabe, a súmula vinculante n. 13 trata do nepostismo, observando os Princípio da Moralidade e da Impessoalidade. O referido verbete veda a nomeação de familiares até o terceiro grau para cargo em comissão, função de confiança e gratificada no âmbito da Admnisração Pública. Ressalta-se ainda que não há necessidade de uma lei formal proibindo a conduta, uma vez que os Princípios Constitucionais supramencionados possuem força normativa capaz de ilidir qualquer ato contrário à Constituição.
    A súmula vinculate 13 do STF, entretanto, não se aplica em regra a cargos públicos eminentemente políticos como o de Secretário Estadual devido à peculiaridades desse tipo de função.
    Corrobora esse entendimento, a recente decisão do STF que afirmou não ser a nomeação de esposa do político para o cargo de Scretária Estadual, por si só, ato capaz de ofender a súmula 13 e os princípios constitucionais.
    Esse entendimento, contudo, deve se aplicado à luz da razoabilidade, podendo caracterizar nepotismo o caso de manifesta ausência de qualificação para assunção do cargo. Porém, como se pode depreender na questão, o irmão do governador é altamente qualificado para a função, não padecendo de nenhum vício quanto à legalidade e razoabilidade.

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  52. (Renata Souza)

    Com o objetivo de vedar a prática do nepotismo na esfera pública, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13, aplicável a todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O enunciado serve à garantia dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente a impessoalidade e a moralidade (art. 37, caput, da CF/88).

    À primeira vista, a nomeação de irmão do Governador para o cargo de Secretário de Educação do respectivo Estado parece configurar hipótese vedada pela referida súmula, pelo vínculo de parentesco existente entre ambos. Contudo, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação em questão não abarca cargos políticos, como Secretário de Estado ou de Município, motivo pelo qual, à luz da jurisprudência pátria, lícita é a mencionada nomeação, não violando o princípio da moralidade e não ensejando a responsabilização do Governador por ato de improbidade administrativa.

    Todavia, é preciso destacar que, mesmo em se tratando de cargo político, obstada seria a nomeação caso demonstrada a falta de qualificação técnica do nomeado ou a sua inidoneidade moral para o cargo, o que não ocorre no caso sob apreciação, uma vez que o irmão do Governador apresenta conhecimentos específicos e aprofundados na área de atuação.

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  53. Inicialmente, cumpre mencionar que a prática de nepotismo é vedada pela ordem jurídica nacional. Nesse sentido, não é lícito a nomeação de parentes, até 3º grau, inclusive, para o exercício de atividade funcional na Administração Pública. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante n. 13, por entender que tal prática viola os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF).
    Ocorre que os Tribunais Superiores, em recente julgado, entenderam que a nomeação, por si só, não acarreta a conduta do nepotismo. Isso porque, a depender do caso concreto, a nomeação do parente, vedada pela referida Súmula Vinculante, mostra-se cabível e viável, diante da qualificação técnica do profissional nomeado.
    É o que ocorre na presente situação: o irmão do Governador do Estado do Paraná é Doutor em Educação pela UFPR e Pós-Doutor em Ensino Público pela Universidade de Harvard.
    Portanto, tendo em vista qualificação profissional do secretário de educação e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o assunto, não há violação à Súmula Vinculante n. 13, do STF. Ademais, tal prática não atenta contra o princípio da moralidade administrativa e, por fim, não há que se falar em improbidade administrativa (art. 11, Lei de Improbidade Administrativa).

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  54. Inicialmente, é necessário pontuarmos que havia divergência quanto à aplicação da Lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, sendo que atualmente restou pacificado a posição do Supremo Tribunal Federal em relação à subordinação dos detentores de cargos políticos à Lei n. 8.429/1992, com exceção do Presidente da República, que fica sujeito apenas a Lei que trata dos crimes de Responsabilidade.
    A regra geral é que a nomeação de parentes para cargos políticos não se enquadra na vedação da Súmula Vinculante n. 13, não estando o Governador cometendo ato ilícito, portanto não violando o princípio constitucional da moralidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal vigente.
    No entanto, há de ser observado como exceção, que o Agente Político (Governador) poderá responder por improbidade administrativa, nos casos de nomeação de parentes, em que há ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado, uma vez que estará havendo violação do princípio da moralidade administrativa, conforme previsão do art. 11 da Lei 8429/1992, estando sujeito às penas do art. 12, inciso III da referida Lei.
    Por fim, vale registrar que a Suprema Corte decidiu que a competência para julgamento dos atos de improbidade administrativa é do Juízo de 1º Grau (Estadual ou Federal), não estando os agentes políticos sujeitos ao Foro por Prerrogativa de Função nas ações que envolvam a aplicação da Lei de improbidade administrativa.

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  55. No caso em tela, não se aplica a súmula vinculante 13, por ser exceção a regra do nepotismo. Isto porque, o Instituto do nepostismo proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, mas nada dispõe a respeito da nomeação para cargos políticos. Portanto, em primazia ao princípio da legalidade, a administração pública somente pode proibir a referida nomeação se houver expressa proibição legal. Desse modo, por não haver tal norma proibitiva, a nomeação não atenta contra a moralidade pública e, consequentemente, o governador não responderá por improbidade administrativa.

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  56. Como se sabe, o nepotismo consiste em um desvio institucional no qual um ocupante de cargo público hierarquicamente superior nomeia cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3° grau, para exercer funções de direção, chefia, ou assessoramento em cargo em comissão ou de confiança, consoante o teor da Súmula Vinculante n. 13.
    Evidentemente, essa prática viola os princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e igualdade (art. 5°, caput c/c art. 37, caput, ambos da CF), sendo vedado em todos os âmbitos do Poder Público, independentemente de previsão legal.
    Salienta-se a possibilidade do nepotismo configurar a ocorrência de ato de improbidade administrativa ante a ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11, da Lei n. 8429/92).
    Não obstante, o STF perfilha o entendimento que não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa a nomeação para cargos públicos de natureza política, restando inaplicável a Súmula Vinculante n. 13. Isso porque, em regra, não se vislumbra qualquer violação aos princípios cardeais da Administração Pública, notadamente em virtude da discricionariedade política do nomeante.
    A Corte excepciona essa orientação caso demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por flagrante ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
    No caso em questão, o Governador nomeou para o cargo de Secretário de Educação seu irmão, doutor em educação e pós doutor em ensino público. Nesse cariz, verifica-se que a nomeação se coaduna com a jurisprudência do STF, e por conseguinte, não vai de encontro à Súmula Vinculante n. 13, tampouco ao princípio da moralidade, desconfigurando, assim, qualquer ato de improbidade administrativa.

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  57. CAROL A.R

    A Súmula Vinculante nº 13 veda a prática do nepotismo no âmbito da administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O nepotismo consiste no ato de nomear parentes (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive) da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
    Os Tribunais Superiores entendem que a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, Eficiência, Isonomia e Impessoalidade. Dessa forma, a súmula vinculante nº 13 não esgotou todas as possibilidades de configuração de nepotismo na administração, não sendo competência privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa acerca do assunto.
    Ao nomear seu irmão para o cargo de secretário de educação, o Governador do Estado do Paraná não praticou nepotismo, pois a súmula vinculante nº 13 não é aplicável aos cargos públicos de natureza política, mas apenas aos cargos em comissão e função de confiança em funções administrativas. Referida nomeação somente seria vedada e configuraria improbidade administrativa se fosse realizada mediante fraude à lei.
    Destarte, sendo o cargo de secretário da educação de natureza política e, além disso, diante do currículo impecável do irmão do Governador, infere-se que não houve violação ao Princípio da Moralidade, pois não houve fraude na nomeação, o que afasta a responsabilização do Governador por improbidade administrativa.

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  58. Cecília Gualberto

    De acordo com a súmula vinculante 13, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão na Administração Pública Direta e Indireta, em qualquer dos Poderes dos entes federativos.
    Essa vedação é conhecida como proibição da prática de nepotismo e sua desobediência viola os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade.
    Entretanto, a proibição da SV 13, em regra, não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Estadual. Assim, a jurisprudência do STF, em geral, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo, nem caracteriza ato de improbidade administrativa.
    Excepcionalmente, poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
    No caso em tela, não se aplica o referido verbete na nomeação pelo Governador de Estado de seu irmão, doutor em educação pela UFPR e pós doutor em ensino público pela universidade de Harvard, para o cargo de secretário de educação do respectivo Estado, por se tratar de cargo público de natureza política, não atentando contra a moralidade. O agente político não responderá por improbidade administrativa. (20 min.)

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  59. Wilson Filho.
    A súmula vinculante nº 13 tem como premissa vedar a prática do nepotismo, e com isso obstar a nomeação, por parte das autoridades, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, no âmbito poderes da União, nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios.
    O mencionado verbete também impede a prática do nepotismo cruzado, que ocorre acontece quando dois agentes políticos empregam familiares um do outro, ou seja, é uma verdadeira trocas de favores.
    Não obstante a súmula vinculante nº 13 vedar a nomeação feita pelo Governador, o STF tem afastado a incidência dessa Súmula nas situações em que envolvam a investidura de cônjuges ou nomeação de parentes em cargos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que presentes a qualificação técnica e idoneidade moral para o desempenho da função, e que o ato não represente violação à lei.
    Deste modo não há como imputar ao Governador a prática de improbidade administrativa, pois a nomeação de seu irmão não representa violação à Súmula Vinculante nº 13, uma vez que o nomeado detém elevado grau de qualificação técnica e o cargo é de natureza política, bem como não representa burla à legislação vigente.
    Por fim, como estão preenchidos os requisitos para a realização do ato de nomeação, conforme estabelecido pelo STF, e não havendo violação ao verbete sumular, não há que se em conduta atentatória ao princípio da moralidade por parte do Governador do estado.

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  60. Gabriel Felix

    O STF editou a SV-13, a qual, em decorrência dos princípios da moralidade e impessoalidade, veda a investidura de parentes da autoridade nomeante em cargos de direção, chefia, assessoramento, chefia ou comissão no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
    Contudo, conforme a jurisprudência da Corte, essa vedação não alcança os cargos públicos de natureza política, tais como o de Secretário de Estado, os quais são de livre nomeação.

    Cumpre ressaltar, ainda, que essa permissão não alcança os casos em que mesmo de tratando de cargo político fique demonstrada a inequívoca ausência de razoabilidade da nomeação, decorrentes da ausência manifesta de qualificação técnica ou inidoneidade do nomeado.

    Assim, em possuindo o irmão do Governador ampla experiência e formação acadêmica na área de educação, é lícito a sua nomeação como Secretário de Estado da respectiva pasta.

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  61. Entende-se por Nepotismo a designação, por parte da autoridade nomeante, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até terceiro grau, para exercício de cargo ou função na mesma pessoa jurídica ou, ainda, mediante reciprocidade de nomeações, também conhecido como Nepotismo Cruzado.
    No entanto, o Decreto nº 7.203/2010 e a súmula vinculante nº 13 vedam a ocorrência de referido instituto, eis que sua ocorrência fere os princípios administrativos da moralidade e impessoalidade.
    Não obstante, há exceções em que se torna possível a nomeação das citadas pessoas. Referidos casos encontram-se taxativamente dispostos no art. 4º, do Decreto nº 7.203/2010, constando, dentre eles, a possibilidade no âmbito do Poder Executivo, observada a compatibilidade do grau de escolaridade ou da complexidade inerente ao cago com a qualificação profissional do nomeado.
    Sendo assim, caso em comento pela questão ora analisada, não há que se falar que a nomeação feita pelo Governador do Estado do Paraná se fez com inobservância ao princípio da moralidade, não podendo o chefe do executivo estadual responder por improbidade administrativa, eis que não o houve.

    Thaísa Fáis Barboza

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  62. Olá! Meu nome é Thatiana, sou uma das vencedoras da Superquarta 16. Primeiramente gostaria de agradecer e parabenizar pelo site. Visito há um ano e comecei a participar das Superquartas esse ano. Bem, quando comecei a estudar meu foco era a área fiscal, já exerci o cargo de fiscal municipal (nível médio) enquanto estava na faculdade, depois me formei em Administração de Empresas em 2010, e passei, em 2011, para o cargo de Analista Tributário da Sefaz do meu Estado, cargo que exerço atualmente. Então, no final do ano passado me formei em Direito, e agora meu foco é procuradorias.
    Sempre comecei a estudar para área que tinha interesse durante a faculdade, isso me ajudou muito. Agora, sou mãe de um príncipe de 6 meses e estou tentando conciliar os estudos nessa nova fase da minha vida. Bons estudos a todos, muita força e fé!!

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  63. A Súmula vinculante nº 13 estabelece que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau para o exercício de cargo em comissão ou de confiança viola a Constituição Federal. A referida súmula veio ao encontro dos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade no exercício da administração pública.
    Analisando o caso concreto a nomeação se enquadraria perfeitamente em uma das hipóteses de vedação previstas na súmula vinculante. No entanto, a jurisprudência ao analisar um caso concreto entendeu que o cargo de secretário por ser um cargo político e de confiança do governador, este teria direito de livre escolha, desde que atendidos os requisitos de qualificação necessários ao exercício do cargo. Assim, por ser um cargo político, de confiança e de livre escolha não ofenderia a Súmula Vinculante e nem o princípio da moralidade
    Por conseguinte, a lei de improbidade administrativa prevê uma série de hipóteses de sanções aplicáveis aos agentes públicos no exercício da função pública. Para a referida lei são atos que atentam contra os princípios da administração pública: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência ou frustrar a licitude de concurso público, nos termos do art. 11, incisos I e V da Lei 8.429/92. Conforme citado, a jurisprudência entende não haver ofensa a súmula vinculante ou qualquer princípio constitucional, quanto a hipótese de frustrar a licitude do concurso público, não seria o caso pois o cargo de secretário é cargo em comissão, sendo de livre nomeação e exoneração. Logo, não caberia responsabilização por ato de improbidade administrativa.

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  64. O nepotismo evidencia-se pela conduta improba do agente publico que se aproveita de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer seus parentes, seu cônjuge ou companheiro.
    De acordo com o STF, a vedação dessa prática no Direito brasileiro está implícita na CF-88, pois decorre da contrariedade aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e igualdade, os quais norteiam a atuação administrativa. Dessa forma, não é necessária a edição de lei formal para proibir o nepotismo; contudo, caso seja criada, esta não será de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
    Nesse contexto, tendo em vista razões de segurança jurídica, o STF editou a súmula vinculante n. 13, a fim de consignar expressamente que o nepotismo é proibido na Administração Pública de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
    Ocorre que o STF entende haver algumas exceções à referida súmula, quais sejam: a nomeação para cargo de provimento efetivo após regular concurso público; quando a pessoa nomeada possuir parente no órgão sem influência sobre a nomeação; e a nomeação para cargo político. Nesta última hipótese, contudo, haverá nepotismo se for demonstrada a ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
    No caso em tela, não há que se falar em ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do irmão do Governador, de modo que deve ser reconhecida como legítima a sua nomeação. Assim sendo, não houve ato de improbidade administrativa.

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  65. Conforme é cediço, a administração pública é norteada por valores e princípios constitucionais, dentre os quais a supremacia e indisponibilidade do interesse público, além de impessoalidade, eficiência, e moralidade, art. 37 caput CF/88.
    Á luz dos referidos princípios, são vedadas condutas que impliquem qualquer tipo de favorecimento pessoal de terceiros, ao arrepio da lei e do interesse público, sendo este, o motivo específico da edição da súmula vinculante nº:13 do STF.
    Em linhas gerais, o enunciado mencionado busca impedir a nomeação de parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau ,da autoridade nomeante,entre outros, constituindo verdadeira vedação ao nepotismo, aplicável de maneira geral na administração pública.
    Lado outro, a súmula referida não ser aplica às nomeações realizadas por agentes políticos, conforme decisão dos tribunais superiores, visto que haveria, no referido caso, maior discricionariedade envolvendo a relação de confiança entre autoridade nomeante e o nomeado
    Não obstante, mesmo nos casos envolvendo agentes políticos, deverá ficar comprovado requisito mínimo para desempenho da função pelo nomeado, quando necessário, de forma a preservar a moralidade administrativa, evitando nomeações abusivas.
    No caso em comento, inexiste improbidade administrativa, a uma por se tratar de agente político nomeante, a duas pois resta comprovada aptidão do irmão do governador para exercício da função.

    Bruno Cantarino

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  66. A Constituição Federal traz em seu art.37 um rol de Princípios informadores da conduta a ser seguida pela Administração Pública com o fito de maximizar a sua função precípua, qual seja, a busca do bem comum para todos.
    Neste sentido, o STF ao editar a Súmula Vinculante 13 teve como objetivo coibir a atuação de agentes públicos voltados a ferir os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência ao nomear para cargos públicos parentes, sem atender a critérios técnicos aptos ao exercício da atividade.
    Entretanto, o STF, em recente decisão, entendeu que a nomeação de parentes para cargos políticos excepcionaria a vedação da referida Súmula, desde que o nomeado tivesse a capacidade técnica e idoneidade moral para tanto.
    Noutra vertente, ressalve-se que a nomeação para tais cargos impossibilita a responsabilização por improbidade administrativa, desde que respeitados os requisitos exigidos na forma do que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal.

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  67. É cediço que a prática do nepotismo é vedada no ordenamento jurídico brasileiro: por expressa previsão no artigo 37 da CRFB, pela sumula vinculante 13, e pelo princípio da moralidade administrativa.
    No que concerne à nomeação de parentes até terceiro grau para cargo de secretário,tal prática, por se tratar de exercício de função de confiança, não é vedada pela súmula vinculante 13, tampouco ofende à moralidade administrativa, em consonância com entendimento doutrinário e jurisprudencial.
    Contudo, isso não significa que o prefeito pode nomear pessoas desqualificadas para exercer a função de secretário. Assim, fica afastado o nepotismo e qualquer violação à moralidade, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública.
    No presente caso, resta demonstrada a qualificação técnica do irmão do prefeito, uma vez que ele é doutor em educação pela UFPR e pós doutor em ensino público pela Universidade de Harvard, instituição de renome internacional, por isso mesmo, não enseja a propositura de ação de improbidade.

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  68. O enunciado da Súmula Vinculante nº 13, ao tratar sobre o nepotismo, veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes de todas as esferas da federação, por violar princípios como o da impessoalidade e moralidade, que figuram no art. 37, da CRFB/88.
    Contudo, nos termos da jurisprudência do STF, referida vedação não se estende aos cargos de natureza política, isto é, àqueles que representam expressão do poder político do Estado, como são os cargos de Ministro e Secretário Estadual e Municipal, exceto quando caracterizada evidente falta de razoabilidade, ante a notória incapacidade técnica do nomeado.
    Ao teor do exposto no caso narrado, observa-se a inaplicabilidade do teor da Súmula Vinculante nº 13, porquanto se trata de cargo política de Secretário da Educação e o nomeado detém formação técnica adequada, razão pela qual não cabe aventar a incidência da Lei nº 8.429/92, para fins de enquadramento da conduta do Governador do Estado como improbidade administrativa.

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  69. Paula A
    A súmula vinculante nº 13 veda a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, do nomeante, impedindo, também as designações recíprocas entre os agentes. A vedação prevista na súmula decorre diretamente dos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, previstos no artigo 37 da CRFB/88.
    Contudo, o STF já se manifestou no sentido de que a súmula vinculante nº 13 não vincula a atuação política do Estado. Deste modo, a vedação ao nepotismo, prevista no enunciado, não incidiria quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargo político, como no caso do cargo de secretário da educação, desde que o nomeado tenha condições técnicas de exercer as funções a ele atribuídas.
    Assim sendo, a hipótese apresentada não é vedada pela súmula vinculante nº13 ou atentatória ao princípio da moralidade, em razão da natureza eminentemente política do cargo a ser ocupado, bem como a observância da capacidade técnica do nomeado.
    Ademais, muito embora o STJ tenha entendimento de que a prática do nepotismo, nos moldes vedados pela súmula possa configurar ato de improbidade administrativa, no caso em comento a nomeação, por si só, não caracteriza ato atentatório a princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92), justamente por se tratar de cargo político.

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  70. A súmula vinculante n°13 do STF regida pelo princípio constitucional explícito da moralidade veda o nepotismo no âmbito da Administração Pública. É vedado, pois, a nomeação, em cargo de confiança, comissão ou função gratificada, de cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3° da autoridade nomeante ou de servidor público da mesma pessoa jurídica, se autoridade superior do nomeado, inclusive por designações recíprocas.
    Excepcionalmente, porém, conforme o entendimento do STF, não se aplica essa súmula, na nomeação para cargo de provimento efetivo, quando o cônjuge, companheiro ou parente até 3° não tenha vínculo hierárquico ou autoridade sobre o nomeado e, por fim, a nomeação em cargos de natureza política, neste caso, desde que o nomeado tenha razoável qualificação técnica para o exercício do cargo e idoneidade moral.
    No presente caso, entretanto, não há violação a norma do nepotismo, porquanto decorre de exceção à norma. Logo, não há também responsabilização por ato de improbidade administrativa, já que não houve violação ao princípio da moralidade.

    Juliana

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  71. No ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a súmula vinculante (SV) n. 13, vedando a prática denominada de nepotismo (“apadrinhamento”), que consiste na nomeação de parentes até o 3º grau da autoridade nomeante em cargos de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda de função gratificada na Administração Pública, em qualquer dos Poderes, no âmbito de todos os entes, por violar diretamente a Constituição.
    Não obstante, o STF proferiu julgado no ano de 2018 excepcionando a regra contida na SV n. 13, afirmando que o enunciado não seria aplicado quando se referir às nomeações de cargos políticos (exemplo, Secretário Municipal), quando a condição de parentesco for isoladamente alegada como afronta à moralidade, sem análise adicional de outros elementos caracterizadores de ato ímprobo.
    Logo, no caso telado, a nomeação, “de per si”, pelo governador de Estado de seu irmão para o cargo político de Secretário de Estado não é situação vedada pela súmula vinculante n. 13 do STF, sobremodo quando presente a especialização e aptidão técnica para o exercício do cargo em razão do título de pós-doutor na área de atuação do nomeado.
    Assim, a conduta do governador não atenta contra o princípio da moralidade de modo que é incabível a sua responsabilização por ato de improbidade administrativa apenas sob este argumento, uma vez que, “mutatis mutandis”, o caso se amolda ao recente posicionamento do STF sobre a matéria.

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  72. LARISSA PORTO

    À luz da CF/88, artigo 37, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Com base nesse comando a súmula vinculante nº 13 traz regras sobre o nepotismo com a finalidade de preservar os referidos princípios.
    A súmula veda a nomeação de cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral e por afinidade, até o terceiro grau, logo, encaixaria no caso acima de nomeação do irmão de Governador. Entretanto, existe exceção para tal vedação quando se tratar de cargo político, como o de secretário de educação, desde que preenchidos alguns requisitos. Posto isso, referida nomeação não é vedada pela súmula nem configura atentado ao princípio da moralidade.
    Não obstante, pode o Governador, ainda assim, incorrer em improbidade administrativa em caso de restar comprovado que o nomeado não é qualificado para o cargo, tratando-se de mera indicação política, restabelecendo-se assim a prática do nepotismo.

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  73. O nepotismo constitui prática de apadrinhamento de parentes próximos do titular de cargo, função ou mandato públicos, mediante a nomeação em cargo comissionado ou função gratificada. Por certo, tal conduta viola os preceitos constitucionais da probidade e da moralidade administrativa. Além disso, representa descumprimento do princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da CF. Visando a coibir tal prática, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 13, proibindo a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos da Administração Pública Direta e Indireta de todos os Poderes. Embora esta seja a regra, a própria Corte tem abrandado a sua interpretação em algumas situações. No caso em tela, firmou-se o entendimento de que não deve ser aplicado o conteúdo sumulado, tendo em vista que Secretário de Educação se trata de cargo político. Para este a regra é a da livre nomeação, que só deve ser excepcionada em caso de flagrante ilegalidade caracterizada pela total impropriedade técnica do nomeado para o cargo. De tal sorte, não há ato de improbidade administrativa, revelando-se lícita a nomeação do irmão do Prefeito.

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  74. A nomeação pelo governador, de seu irmão como secretário de educação, não configura ato contra a moralidade da administração pública e tampouco viola a súmula vinculante nº 13, pois se trata de cargo de cunho político, onde o administrador público pode nomear qualquer pessoa, inclusive parentes, livremente, desde que o candidato ao cargo possua a qualificação técnica necessária para as atribuições inerentes a este e idoneidade moral.

    O Supremo Tribunal Federal deixou de fora do alcance do nepotismo, os cargos de cunho político, como é o caso em questão. Não se tratando de fraude à lei ou hipótese de inexistência de qualificação técnica ou idoneidade moral para o exercício do cargo.

    Desta feita, não poderá o governador ser chamado a responder por ato de improbidade administrativa, já que seu irmão, ora nomeado, possui as atribuições técnicas exigíveis para o cargo de secretário de educação.

    Samuel Guimarães

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  75. Com o escopo de concretizar a aplicação do princípio da moralidade na Administração Pública, o STF editou a súmula vinculante nº 13, a fim de evitar tanto a prática conhecida como nepotismo direto, que consiste na nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercer cargo em comissão, função de confiança ou gratificada, na Administração Direta e Indireta, em qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como a prática do nepotismo cruzado, configurado pelas designações recíprocas.
    Desta forma, passou a ser questionado judicialmente se a referida súmula vinculante se aplicaria à hipótese de nomeação para cargos políticos, como os de secretário estadual e municipal, tendo o STF fixado a tese de que, em regra, a referida súmula não se aplica nestes casos, não caracterizando ato de nepotismo, que poderia implicar em ato de improbidade administrativa.
    Tal regra, entretanto, é excepcionada quando restar demonstrada a falta de razoabilidade da nomeação, seja por manifesta ausência de qualificação técnica do nomeado ou em razão de sua inidoneidade moral.
    No caso analisado, a princípio, a nomeação do irmão do governador não configuraria nepotismo, vez que ele apresenta a qualificação técnica requerida para o cargo, devendo ser perquirido se ele possui idoneidade moral para exercer tal função.

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  76. Em tese, a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos políticos não configura nepotismo. Com efeito, a nomeação do irmão do governador para o cargo de secretário de educação não é vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, haja vista a natureza política de tal cargo.

    Vale ressaltar que tal nomeação está em consonância com os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, pois o irmão do governador possui qualificação acadêmica de excelência em Havard na área para qual foi nomeado, de modo que presente o interesse público para que componha o governo.

    Por fim, ressalva-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, caso o parente nomeado para cargo político não possua a qualificação e aptidão técnica para o exercício da função, o governador pode ser chamado a responder por improbidade administrativa, pela prática do ato previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, notadamente por ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade, uma vez que a nomeação seria contrária ao interesse público.

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  77. O princípio da moralidade – expresso na Constituição (art. 37, caput) – determina a adoção de comportamentos guiados pela boa-fé e adequados aos preceitos éticos por parte da Administração Pública. A Súmula Vinculante 13 ratifica essa orientação ao vedar a nomeação do cônjuge, do companheiro e de parentes até o terceiro grau em cargos de confiança ou em funções comissionadas (nepotismo).
    Não obstante essas ponderações, prevalece a orientação nos Tribunais Superiores de que não há violação ao enunciado sumular supramencionado nos casos em que a nomeação se refira a cargo político, desde que o nomeado seja qualificado para o exercício da função. No caso em apreço, o irmão do governador, nomeado secretário de educação, é doutor na área pela UFPR e pós-doutor em ensino público em prestigiada universidade, não havendo incompatibilidade na nomeação.
    Nessa perspectiva, por não ter havido violação à Súmula Vinculante, tampouco violação ao princípio da moralidade – afinal, é evidente a qualificação do irmão do governador para o exercício da função de natureza política –, não há como concluir pela existência de improbidade administrativa.

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  78. O nepotismo é a prática de nomeação de parentes consanguíneos ou por afinidade para cargos em comissão de chefia, assessoramento e direção ou função de confiança, com o intuito de favorecer interesses particulares, não interessando ao agente se sua conduta está ou não em conformidade com os objetivos e princípios constitucionais e legais regentes da Administração Pública.
    A reiterada prática de nepotismo no Brasil, desencadeou inúmeros precedentes jurisprudenciais que, por sua vez, colaboraram para a elaboração da Súmula Vinculante nº 13, a chamada súmula do nepotismo. Baseando-se, principalmente, nos princípios constitucionais administrativos da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, CR/88), o enunciado veda a conduta do nepotismo direto e, também, as designações recíprocas. A ideia é que a nomeação deve abranger servidores qualificados para determinada função, em benefício da atividade administrativa, já que o interesse público é primordial e é incumbência inescusável do administrador.
    No caso em tela, em princípio, a súmula seria pertinente. O Governador ao nomear seu irmão (colateral 2º grau) para o cargo de Secretário comete, em tese, conduta de nepotismo, vedada juridicamente. Entretanto, o STF possui o entendimento de que tal enunciado não se aplica a cargos políticos, como o citado, pelo fato da discricionariedade prevalecer nessa seara. Ademais, acrescenta o tribunal em realidade semelhante, que não há prática de ato ímprobo, pois, ainda que se cogitasse em transgressão de princípios da administração, nesse contexto, o agente nomeado possui inquestionável qualificação para a função.

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  79. Os princípios que norteiam a Administração Pública, consoante o art. 37, da CF, dentre outros, são a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, motivo pelo qual o STF sumulou de forma vinculante, de nº 13, o reconhecimento da violação da CF no ato de nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, no âmbito de quaisquer poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Nada obstante, o STF, ao analisar novamente a matéria, consolidou o entendimento de que há afastamento da incidência da SV13 nos casos em que a nomeação de cônjuges ou parentes ocorrer para cargos de natureza política, em razão do alto nível de confiança exigido ao exercício do cargo, como o ministro de estado e secretários de estado e municípios, desde que não configure fraude à lei, inidoneidade moral ou patente ausência de qualificação técnica para o cargo em voga.
    Assim, no presente contexto, a nomeação do irmão do Governador não atenta contra a súmula vinculante em apreço, nem tampouco fere o princípio da moralidade, eis que o profissional nomeado possui patente qualificação na área para a qual ocorreu foi designado – na educação–, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização do Governador por improbidade administrativa.

    Maria Clara Melo (16 min)

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  80. Sobre o tema, pode se afirmar que, através de uma interpretação literal da Súmula vinculante nº 13 do STF, a nomeação é manifesta violação ao referido enunciado e ao artigo 37, caput, da CF/88.

    Todavia, o tema na jurisprudência,sobretudo no STF vem ganhando novo contorno, uma vez que, vem sendo restringido o alcance do mencionado enunciado, principalmente quando está em pauta cargo de agente político exercido por pessoa com habilidades técnicas para o efetivo exercício daquela função.

    Destaca-se, que no enunciado proposto, não resta dúvidas de que o irmão do governador possui tais habilidades, já que além de doutor em educação pela UFPR, é também Pós Doutor em ensino público pela Universidade de Harvard.

    Dessa forma, não ha falar em improbidade administrativa e violação ao princípio da moralidade, pois, o agente nomeado, embora seja irmão do Chefe do Poder Executivo Estadual, seu curriculum apresentado capacita-o de forma técnica para o exercício do cargo de Secretário Estadual do Estado do Paraná.

    Henrique Lima (18 min)

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