Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 11 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPER 12 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Oi gente, bom dia! 

Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA no início de minhas férias. Sim, estou de férias, mas não do site. Site continuará normalmente meu povo! 

Sigam lá no Instagram que vamos fazer um sorteio nos próximos dias :) @eduardorgoncalves 

Questão da semana passada foi a seguinte: 
O QUE SE ENTENDE POR TEORIA DIFERENCIADORA DO ESTADO DE NECESSIDADE. 15 linhas, times 12, com consulta a lei seca, 20 minutos (que devem ser anotados ao final da questão).

Já vi essa questão em diversas provas de primeira fase, e em muitas de segunda fase, então ela é sim muito importante, OK? Vejam:


A questão do estado de necessidade estava no MPBA segunda fase hoje. Parabéns.

Chandler

Puxão de orelha: cuidado com a falta de atenção, vejam:
O Estado de Necessidade é, no Brasil, via de regra, causa excludente da culpabilidade, nos termos do art. 24 do CP. Adota-se a teoria unitária, segundo a qual a razoabilidade consistente na análise valorativa do bem sacrificado em vista do preservado, enseja o estado de necessidade justificante, afastando o crime.

Todos percebemos que o candidato quis dizer coisa diversa do que efetivamente disse. Isso é um problema na hora da correção, então seria descontada nota. 

Mais um puxão de orelha: uso de conectivos com sentidos errados. Aprender a usar os sentidos corretos dos conectivos é fundamental. Ex: você não usa por outro lado para começar o texto ou quando não tratou "do outro lado". Cuidado amigos! 

Como eu estruturaria a resposta: conceituaria estado de necessidade, e após falaria das duas teorias existentes, indicando qual foi a adotada no Brasil. Começar pelo conceito é sempre um porto seguro, tentem implementar. 

Aos escolhidos:
Conforme art. 23 do Código Penal, o estado de necessidade é uma das causas de exclusão da ilicitude da conduta, e pode ser abarcado por ele “quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se” (art. 24).

Há duas principais teorias que discorrem acerca dessa causa excludente de ilicitude, a Teoria Unitária e a Teoria Diferenciadora do Estado de Necessidade. Para a primeira, adotada pelo Código Penal, o estado de necessidade é “justificante”, ou seja, sendo o bem protegido de maior ou igual valor ao bem sacrificado, será afastada a ilicitude da conduta. Caso o bem protegido seja de menor valor, haverá apenas a diminuição de pena (art. 24, § 2º, CP).

Já a Teoria Diferenciadora, adotada pelo Código Penal Militar, divide o estado de necessidade em justificante e exculpante. Quando o bem sacrificado for de menor valor, ficará caracterizado o estado de necessidade justificante, que excluirá a ilicitude da conduta. No entanto, se o bem sacrificado for de maior ou igual valor, incidirá o estado de necessidade exculpante, de modo que o agente terá excluída apenas a sua culpabilidade.

O CP prevê como causa excludente de ilicitude, dentre outras, o estado de necessidade, que se caracteriza pela prática de fato para salvar direito de perigo atual, não provocado pela vontade do agente e que de outro modo não poderia ser evitado, em circunstâncias nas quais não se afigura razoável exigir o sacrifício de referido direito (Art. 23 e 24).
A doutrina divide o instituto em duas teorias, a diferenciadora e a unitária, sendo esta atualmente adotada pela CP, a qual preconiza que todo estado de necessidade é justificante, ou seja, exclui a ilicitude do fato, devendo o bem jurídico resguardado ser de valor igual ou superior ao sacrificado.
Por outro lado, a teoria diferenciadora, originária do direito alemão e adotada no Brasil pelo CPM, defende a existência não só do estado de necessidade justificante, como também do exculpante, que enseja a exclusão da culpabilidade quando, a despeito de o bem sacrificado ser de valor superior ao resguardado, as circunstâncias revelarem ser inexigível do agente conduta diversa. 

Importante: aprendam o tema de uma vez por todas, pois ele sempre é cobrado em prova. 

Acertada a citação do CPM - Código Penal Militar, pois é uma exceção, então um exemplo e caso característico que merece citação. 

Vamos a nova questão, direito tributário: O IPTU POSSUI A CARACTERÍSTICA DA PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL? 
15 linhas, times 12, permitida a consulta a legislação não anotada. A resposta deve ser fundamentada, com citação do dispositivo legal, caso haja. 

39 comentários:

  1. O IPTU é um imposto de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana (art. 156, I da CF e art. 32 do CTN). A progressividade, por sua vez, é uma técnica de tributação que prevê alíquotas variadas para o imposto de acordo com a sua base de cálculo, em homenagem a capacidade contributiva (art. 145, §1º da CF).
    Em regra, o IPTU terá função fiscal, pois, a sua finalidade precípua é a arrecadação de recursos. Excepcionalmente o IPTU terá função extrafiscal, como forma de estimular o cumprimento da função social da propriedade, ocasião na qual poderá ser progressivo (art. 182, § 4º, II da CF e art. 7º do Estatuto da Cidade).
    Ocorre que, com o advento da EC 29/2000, a Constituição Federal passou a permitir também a progressividade do IPTU com fins fiscais. Assim, o art. 156, § 1º, I da CF passou a autorizar os municípios a prever alíquotas diferenciadas para a cobrança de IPTU de acordo com o valor do imóvel. Ressalte-se, por fim, que o STF tem posição sumulada no sentido de considerar inconstitucional a lei municipal que autorize a progressividade do IPTU com fins fiscais antes da entrada em vigor da EC 29/2000.

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  2. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um tributo real, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado em zona urbana do Município ( art. 32 do Código Tributário Nacional).
    Esse tributo, embora tenha precipuamente finalidade fiscal, ou seja, arrecadatória, também desempenha importante papel extrafiscal.
    A respeito da função extrafiscal do IPTU, é relevante mencionar que a Constituição Federal possibilita que esse imposto tenha alíquotas diferencias de acordo com a localização e o uso do imóvel (art. 156, § 1º, II, da CF).
    Ainda acerca da extrafiscalidade do IPTU a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) prevê o IPTU progressivo em caso de descumprimento da determinação de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado (7º do Estatuto da Cidade).
    Com isso, tem-se o IPTU exercendo relevante função no desestímulo da manutenção de imóvel urbano inutilizado ou subutilizado.

    Alex F.

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  3. O IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), previsto no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 32 a 34 do CTN, de competência dos Municípios, poderá ser dotado de progressividade em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (art. 156, §1º, I e II, CF), bem como ser dotado de progressividade no tempo, conforme art. 182, §4º, II, da CF/88 e art. 7º do Estatuto da Cidade.

    Com efeito, a progressividade fiscal, que onera o contribuinte do IPTU de acordo com o valor, a localização e o uso do imóvel, tem cunho arrecadatório. Por sua vez, na progressividade extrafiscal do IPTU, prevista no art. 182, §4º, II, da CF, se estabelece que o aumento das alíquotas do imposto não é determinado com o objetivo de majorar a receita pública, mas de implementar a função social da propriedade urbana.

    Conforme Estatuto da Cidade, o IPTU progressivo no tempo é instrumento de política urbana utilizado quando não é conferida ao imóvel a função social prevista no Plano Diretor do Município, ou seja, quando o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel não atendem às exigências de ordenação da cidade expressas no Plano.

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  4. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de competência dos Municípios, tem como fato gerador, nos termos do art. 32, do CTN, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do Município, conforme os critérios estatuídos no §1º deste artigo.
    Com efeito, o IPTU possui característica predominantemente fiscal, mormente a possibilidade, conforme o inciso I, do §1º, do art. 156, da CRFB/88, de adotar para este imposto a progressividade em razão do valor do imóvel, com vistas a incrementar a arrecadação, onerando mais aqueles que presumivelmente possuem maiores recursos.
    Contudo, o art. 182, §4º, II, da CRFB/88 prevê hipótese excepcional de utilização extrafiscal do IPTU, a fim de estimular a função social da propriedade, ao permitir que o poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exija do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, após a frustração da edificação compulsória, o imposto progressivo no tempo que, nos termos do art. 7º, da Lei nº 10.257/2011, será limitado a 5 anos consecutivos.

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  5. O IPTU é o imposto instituído e cobrado pelo Município sobre a propriedade predial e territorial urbana, tendo como fato gerador da cobrança a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física (art. 156, I da CF c/c art. 32 do CTN).
    Dentre a natureza dos tributos, eles podem ser divididos em fiscais ou extrafiscais. O primeiro tipo trata dos tributos que tem como seu principal objetivo a arrecadação para os cofres públicos estatais. O segundo tipo diz respeito ao objetivo não arrecadatório, mas com fim no controle da economia, inflação, geração de renda, dentre outros.
    O IPTU tem como sua principal característica a progressividade fiscal, quanto maior e mais caro o imóvel, maior será o valor cobrado ao contribuinte. Porém, é possível perceber a sua progressividade extrafiscal diante do não cumprimento da função social da propriedade urbana, estabelecida no plano diretor. O art. 156, § 1º c/c art. 182, § 4º, II da CF traz a progressividade extrafiscal como uma punição, subsequente ao parcelamento ou edificação compulsória, e logo após esses, a desapropriação.

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  6. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – possui a característica da progressividade extrafiscal. Como se sabe este é um tributo de competência municipal e tem por fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”, conforme a dicção do art. 32, caput, do CTN.
    O caráter extrafiscal se vislumbra pelo desígnio de coibir o abuso da condição de proprietário e induzir práticas sadias no uso e gozo da propriedade urbana, além de almejar a isonomia entre os contribuintes. A referida progressividade está prevista no Art. 156, da Constituição Federal e podem-se dividir três formas: em razão do valor do imóvel; Progressivo no tempo; e de acordo com a localização e uso do imóvel.
    Por fim, também é importante salientar, que uma das formas de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, nos termo do art. 182 da CRFB, é por meio do “imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;” até atingir a alíquota máxima de 15%. Restando assim, evidente o caráter extrafiscal do presente imposto.

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  7. Jean Cruz.
    O IPTU, Imposto sobre propriedade territorial urbana de bens imóveis, tributo de competência dos Municípios, tem previsão legal nos Artigos 156, I, da CF/88, artigos 32 a 34 do CTN, artigo 7º do Estatuto da Cidade (Lei n 10.257/2001) e legislação local de cada município.
    A função principal do referido imposto é a arrecadação, todavia, em alguns casos, ele poderá assumir um caráter extrafiscal, ou seja, incentivar o cumprimento da função social da propriedade. E em caso de a propriedade não estar cumprindo a função social, pode ser progressivo, conforme previsão do artigo 182, §4º, II, da CF/88. Pode ainda, vir a ser progressivo em razão do valor do imóvel (artigo 156, §1º, I, CF/88).
    É salutar informar que a progressividade de alíquotas com base em situações diversas da função social da propriedade, somente é permitida após a EC 29/2000, cujo teor está explícito, inclusive, na Súmula 668 do STF.

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  8. A progressividade tributária consiste, em síntese, na majoração da alíquota de determinado imposto, em virtude do aumento da sua base de cálculo, podendo apresentar tanto uma finalidade fiscal, através da qual o legislador visa precipuamente a arrecadação de receitas aos cofres públicos, quanto uma finalidade extrafiscal, na qual o objetivo principal é induzir comportamentos aos contribuintes, a fim de atingir determinado interesse público ou social.
    A referida característica é prevista expressamente na CF/88, para os impostos incidentes sobre a renda (art. 153,§2º,I), a propriedade territorial urbana (art. 156, § 1º, I ) e a propriedade territorial rural (art. 153, §4º, I).
    No que se refere ao IPTU, o legislador constituinte autorizou tanto a progressividade fiscal (art. 156, § 1º, I), quanto a progressividade extrafiscal, com o objetivo de garantir o adequado aproveitamento do solo urbano (art. 182, § 4º, II). Neste último caso, o Poder Público municipal pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou subutilizado, o pagamento do IPTU progressivo no tempo, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.257/2001, até que este promova o seu adequado aproveitamento.

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  9. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tributo de competência municipal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município, conforme dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional.
    A progressividade fiscal do IPTU, de cunho eminentemente arrecadatório, onera o contribuinte de acordo com a sua capacidade contributiva, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel.
    Diferentemente, a progressividade extrafiscal do referido imposto, de caráter ordinatório, não visa tão somente aumentar a receita dos cofres públicos. A extrafiscalidade tem como fim a progressão de alíquotas para regular e efetivar a função social da propriedade.

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  10. Como se sabe, o IPTU é um imposto instituído pelo Município que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou acessão física como definido na lei civil, localizado na zona urbana do ente municipal, consoante o art. 156, I, CF c/c art. 32, CTN.
    Já a função extrafiscal consiste em corrigir distorções de natureza econômica-financeira, com escopo de incentivar ou desestimular determinadas condutas em favor do atendimento de interesses sociais. Acrescente-se que a progressividade tem a função de aumentar a alíquota do tributo ante a majoração da sua base de cálculo.
    Nesse contexto, pode-se dizer que o IPTU detém característica de progressividade extrafiscal, haja vista que, com lastro no art. 182, §4°, II, da CF, é facultado à Municipalidade, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de incidir determinadas medidas sucessivas, dentre elas a progressividade do IPTU no tempo.
    Assim, vislumbra-se claramente o estímulo do exercício da função social da propriedade, em que a arrecadação advinda com a exação limita-se apenas a efeito colateral do tributo.

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  11. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um tributo de competência municipal, previsto inicialmente no Art. 165, I da CF/88. O §1º, I, do citado dispositivo traz a possibilidade deste imposto ser progressivo, em razão do valor do imóvel.
    A extrafiscalidade é exatamente a utilização de determinado tributo com finalidades além da arrecadatória. Desta forma, a progressividade não é obrigatória, visto que a Constituição Federal apenas afirma que é possível o IPTU ser progressivo, ou seja, dependerá de vontade política do Município.
    A partir do momento que a CF dá essa possibilidade, pode-se perceber a função extrafiscal que o IPTU pode adquirir, percebendo-se neste caso a vontade de entregar uma maior justiça fiscal.

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  12. O art. 182 §4º, II da CRFB/88 trata de progressividade extrafiscal do IPTU. Ela permite que a alíquota do IPTU aumente, anualmente, caso o proprietário não cumpra a função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII, CF). Do mesmo modo, é regulamentada pelo art. 7º do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), sendo certo que a alíquota pode chegar a 15% no quinto ano.
    Difere, portanto, da progressividade fiscal, prevista no art. 156 §1º da CRFB/88, incluída pela EC 29/2000, a qual diz respeito à capacidade contributiva, dispondo que o IPTU poderá ser progressivo, a depender do valor venal do imóvel. Salientando-se que esta forma de progressividade também foi considerada constitucional pela Suprema Corte.
    Aduz-se que a progressividade extrafiscal do IPTU encontra-se consolidada na doutrina e jurisprudência, na forma da Súmula 668 do STF, a qual, a contrario sensu, preceitua que é constitucional a lei municipal que tenha estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU, a fim de assegurar o cumprimento da função social urbana. Por sua vez, a previsão da progressividade fiscal só poderá ser considerada constitucional a partir da EC 29/2000.

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  13. O IPTU é imposto municipal sobre a propriedade predial e territorial urbana submetido, em regra, apenas à progressividade fiscal, já que sua alíquota é determinada pelo valor e pela localização do imóvel (art. 156, I e §1º da CF).
    Excepcionalmente, no entanto, o art. 182, §4º, II da CF autoriza o Poder Público municipal a, mediante lei específica, nos termos da lei federal, estabelecer sanções ao proprietário de solo urbano não edificado, dentre elas o IPTU progressivo no tempo (progressividade extrafiscal), a fim de que promova seu adequado aproveitamento, em vistas ao princípio constitucional da função social da propriedade.
    Ocorre que o CTN não faz tal regulamentação. Por isso, muitos doutrinadores são contrários à constitucionalidade da progressividade extrafiscal do IPTU. O STF, no entanto, entende possível a progressividade extrafiscal quando destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (súmula 668).

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  14. A progressividade extrafiscal decorre da implementação de políticas públicas com fulcro no atingimento do interesse público, como é o caso do IPTU progressivo, no qual busca-se empreender a função social da propriedade urbana, diferentemente da progressividade fiscal, marcada pelo caráter arrecadatório. Nesse sentido, a função social da propriedade é um comando constitucional, como destaca o artigo 5º, XXIII, da CRFB/88, fazendo com que o poder público se utilize dos meios cabíveis para sua efetivação, inclusive com permissivo no artigo 184, §4º, II, da CRFB/88 e regulamentação dada pela Lei 10.257/01 em seu artigo 7º, para que o Município determine a adequada utilização do imóvel pelo proprietário, sob pena de diversas sanções, dentre elas, o IPTU progressivo no tempo.
    Dessa forma, a função social da propriedade impõe o dever de atendimento ao interesse social e não apenas ao interesse do privado, de modo que a propriedade deve se adequar aos fins urbanísticos, sanitários e ambientais, sendo a progressividade do IPTU um dos meios adequados para esse fim pretendido.

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  15. O IPTU é o imposto de competência dos Municípios e tem como fato gerador a propriedade predial territorial urbana (art. 32, CTN). Em regra, possuirá apenas a progressividade fiscal, isto é, o valor devido ao ente municipal será cobrado de acordo com o valor venal do imóvel e com fins arrecadatórios. Entretanto, excepcionalmente, o referido imposto poderá possuir a progressividade extrafiscal quando o imóvel não atender à função social.
    Conforme disposto no art. 182, §4º, inciso II da CF, o Poder Público municipal poderá determinar ao proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o IPTU progressivo no tempo, a fim de que ele dê adequado aproveitamento à sua propriedade e, além de cumprir a função social, obedeça a política de desenvolvimento urbano. Neste caso, a progressividade será considerada extrafiscal, pois o intuito do ente é interferir na economia, impondo uma obrigação ao contribuinte e não arrecadar fundos.

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  16. Sabe-se que os impostos podem ter caráter fiscal e caráter extrafiscal. Nesse sentido, pela primeira característica, o referido tributo terá como função a arrecadação de valores em favor do poder público, a fim de sustentar todo o aparato estatal. Lado outro, a extrafiscalidade ocorre quando, além do objetivo arrecadatório, o imposto se prestar à consecução de algum fim diverso.
    Dessa maneira, regra geral, o IPTU não detém a segunda característica.
    Contudo, o imposto em tela pode possuir a referida qualidade. Isso porque, nos termos do art. 7º, da Lei 10.257/2001, caso o proprietário de imóvel urbano não atenda a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente seu imóvel, o Poder Público Municipal poderá majorar a alíquota do tributo supra pelo prazo de cinco anos. Assim, a extrafiscalidade, “in casu”, pode ser observada pelo fato de o IPTU se prestar para compelir o particular a dar destinação ao seu imóvel, a fim de cumprir a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88).

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  17. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, doravante denominado de IPTU, é o imposto de competência do Município incidente na propriedade urbana, no domínio útil ou na posse do bem imóvel por natureza ou acessão física (cf. art. 156 da Constituição Federal c/c art. 32 do CTN). Quanto à progressividade extrafiscal, é assente na doutrina e na jurisprudência quanto à sua plena aplicação ao IPTU. Em primeiro lugar, entende-se como progressividade extrafiscal a possibilidade de atenuação da natureza principal do imposto, é dizer, sua característica arrecadatória, para acrescentar-lhe uma característica atípica, da qual destaca-se, por exemplo, o uso da progressividade extrafiscal com o fito de a propriedade atender sua função social (art. 182, §4, II). É de se notar que a progressividade, de maneira geral, é plenamente permitida pela Carta Federal de 1988, conforme vislumbra-se do art. 156, §1º, II e II, com vistas à conformação ao princípio da capacidade contributiva do contribuinte (art. 145, §1º). A progressividade extrafiscal, no entanto, é hipótese excepcional, porquanto desnatura a natureza arrecadatória do referido imposto para conferir-lhe função notadamente econômica e ordinatória.

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  18. Conforme dispõe o art. 156, I da CF/88, o IPTU é tributo de competência dos Municípios, cujo fato gerador é a propriedade de imóvel urbano. Trata-se de tributo de caráter essencialmente fiscal, de natureza real e sujeito a lançamento de ofício. Além disso, o IPTU poderá “ser progressivo em razão do valor do imóvel” (art. 156, §1º I da CF/88) e ter suas alíquotas diferenciadas “de acordo com a localização e o uso do imóvel” (art. 156, §1º II da CF/88), cuidando-se a primeira hipótese da progressividade fiscal do imposto.
    Por sua vez, o art. 182 §4º II da CF/88 admite a progressividade extrafiscal do IPTU. Assim, o Município poderá, por meio de lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir o pagamento de IPTU progressivo no tempo aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, como forma de compeli-los a promover seu adequado aproveitamento.
    Assim, ao lado do parcelamento ou edificação compulsório (art. 182, §4º I da CF/88) e da desapropriação sancionatória urbanística (art. 182, §4º III da CF/88), o IPTU progressivo no tempo constitui um mecanismo para desestimular a manutenção de imóveis que não sirvam à sua função social.

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  19. O IPTU, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município. (art. 32, “caput”, CTN).
    Além de ser utilizado como importante instrumento de política urbanística, visando o adequado aproveitamento do solo urbano previsto na lei específica e incluída no plano diretor (art. 182, § 4º, II, CF/88), a EC 29/00 repaginou a competência anteriormente atribuída aos Municípios para a instituição desse imposto, alargando sua finalidade.
    Assim, por ser tributo objetivo, ou seja, incide sobre o bem, estabelece o art. 156, § 1º, I e II, CF/88 que poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
    Portanto é possível afirmar que o IPTU possui a característica da progressividade extrafiscal, obedecendo o princípio da capacidade contributiva prevista no art. 145, § 1º, CF/88, buscando o administrador, assim, a justiça social, redistribuindo a receita arrecadada por meio de serviços públicos prestados pelo Estado.

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  20. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) está previsto no art. 156, inciso I de nossa Carta Política de 1988. Disciplinado ainda no Código Tributário Nacional (art. 32 e seguintes), insere-se na competência municipal e tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.
    Via de regra, possui a característica de ser um tributo fiscal, ou seja, precipuamente arrecadatório. Contudo, excepcionalmente, é atribuída a extrafiscalidade nas hipóteses de não atendimento da função social da propriedade.
    Isto é, conforme dispõe o §4º, II do art. 182, CF e art. 7º da Lei 10.257/01, nos casos de imóveis que não respeitarem o plano diretor, subutilizados ou que não promovam seu adequado aproveitamento, o Município poderá, dentre outras medidas para induzir ao cumprimento da função social da propriedade, majorar a alíquota de IPTU progressivamente no tempo e pelo prazo de 5 anos consecutivos.
    Por derradeiro, vale lembrar o entendimento do STF consolidado na súmula 668 que veda a progressividade das alíquotas de IPTU após EC 29/2000, por outras razões salvo a função social.

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  21. O IPTU possui a característica da progressividade fiscal e da extrafiscal. A primeira ocorre quando a alíquota é fixada no interesse exclusivo da arrecadação, conforme previsão do art. 156, §1º, I, da CF, que leva em conta o valor venal do imóvel como parâmetro para a progressão de alíquotas desse imposto.
    Já a progressão extrafiscal do IPTU está prevista no art. 182, §4º, da CF/88 e tem por objeto o interesse coletivo, que é o de regular a função social da propriedade urbana. Nos termos da Lei Federal, o Município pode exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o adequado aproveitamento, sob pena de sanções e dentre elas, é a de cobrar o IPTU progressivo no tempo.A Lei Federal que regula as condições e os limites dessa progressividade é a Lei n° 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade.

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  22. JOÃO PURETACHI

    Inicialmente, o Poder Público municipal tem a facultatividade, mediante lei específica, de exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou sem utilização, a promoção do seu adequado aproveitamento, sob pena de sucessivas consequências, dentre elas, o IPTU progressivo no tempo (art. 182, § 4º, II da CF/88).

    Nesse sentido, a progressividade extrafiscal tem o desígnio de fomentar o cumprimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88) através da imposição de um gravame tributário suportado pelo proprietário, cujo fundamento está no extenso lapso temporal sem o adequado aproveitamento do solo urbano. Ao contrário da progressividade fiscal, cujo gravame tem lastro no valor venal do imóvel.

    Assim, o Estatuto da Cidade (art. 7º, da Lei 10.257/01) preconiza - como consequência do descumprimento da edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado - a majoração da alíquota do IPTU pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    Por fim, o valor da alíquota em comento não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento (art. 7º, § 1º, da Lei 10.257/01), senão configurar-se-á vedado efeito confiscatório (art. 150, IV, CF/88).

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  23. O IPTU é um imposto de competência municipal, previsto no art. 156 da Constituição Federal. Em seu §1º menciona-se, além da progressividade no tempo, a progressividade em razão do valor imóvel e alíquotas diferenciadas, de acordo com a localização e o uso do imóvel.
    Tradicionalmente, a progressividade é dividida em fiscal e extrafiscal. A fiscal tem fundamento na função arrecadatória do Estado e será graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte. Já a progressividade extrafiscal tem a finalidade precípua de atingir algum objetivo econômico ou social.
    Assim, no tocante ao IPTU, a progressividade extrafiscal está prevista no art. 182, §4º, II da CF quando menciona que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado ficará sujeito ao IPTU progressivo no tempo para forçar esse proprietário a dar adequado aproveitamento do solo, dando função social à propriedade. Lembrando que, para que o Município possa se valer dessa progressividade, deverá ter aprovado plano diretor para ordenamento da cidade.

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  24. Progressividade em matéria tributária é a possibilidade de se estabelecer alíquotas variáveis, perante bases de cálculo igualmente variáveis. Nesse sentido, pode-se ter a progressividade fiscal, estabelecida em razão da capacidade econômica e com objetivo de captar riqueza; ou a progressividade extrafiscal, com vistas a desestimular a ocorrência de determinadas situações.
    Sobre o tema, percebe-se que a CRFB/88, quanto ao IPTU, permite as duas progressividades. Assim, no seu artigo 182, §4º, II, normatiza que é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, conjuntura que se dará depois de fracassar a tentativa de parcelamento ou edificação compulsórios.
    Nesse contexto, constata-se uma progressividade como emanação da extrafiscalidade, visando a utilização útil do solo e o cumprimento da função social da propriedade. Ressalta-se que há doutrinadores que entendem que esse dispositivo constitui, na verdade, exceção à regra de que tributo não pode ostentar caráter sancionador, contudo, predomina o posicionamento contrário, entendo que é simples exemplo de progressividade extrafiscal.
    (Camus Soares Pinheiro, 19 minutos)

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  25. O imposto predial e territorial urbano, IPTU, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal, de competência dos municípios, é um tributo real, ou seja, seu fato gerador é a propriedade do imóvel urbano, ou ao menos, a posse com animus dominus.
    Segundo o §1º do citado artigo o iPTU será progressivo em razão do valor do imóvel, ou seja, a capacidade tributária, aferida pelo valor venal do imóvel, influenciará na alíquota, a qual também poderá variar conforme a localização e o uso do imóvel.
    Ademais, o art. 182,§4º, confere extrafiscalidade ao citado imposto. Esta característica decorre do fato do IPTU ser um instrumento da politica urbana, regulamentado pelo Estatuto da cidade, o qual prevê a progressividade das alíquotas conforme a utilização do solo.
    A progressividade do IPTU tem como fundamento a função social da propriedade, deve ser prevista em lei específica, na qual o município poderá prever a majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos consecutivos, chegando a no máximo quinze por cento, podendo acarretar a desaproprieção caso não seja cumprida a obrigação de utilizar, edificar ou parcelar o solo.

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  26. O IPTU é um imposto que pode ter tanto caráter de progressividade fiscal quanto extrafiscal. É fiscal a progressividade quando tem finalidade arrecadatória, buscando onerar mais aquelas pessoas que possuem condições financeiras mais favoráveis, estando tal função arrecadatória presente no artigo 156, parágrafo 1°, I e II da Constituição Federal, vez que tais incisos se referem ao quantum deverá ser pago em razão do local ou valor do imóvel.
    Já o caráter extrafiscal do IPTU, fica demonstrado no artigo 182, parágrafo 4° da Constituição Federal, quando descreve que o imóvel deverá cumprir sua função social, sob pena de pagar IPTU progressivo, tal função social vem descrita no plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, nas cidades com mais de vinte mil habitantes. Portanto, tal extrafiscalidade tem por objetivo, adequar os objetivos do proprietário do imóvel com os objetivos do Município, sob pena de ter uma progressividade extrafiscal do IPTU em sua propriedade.

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  27. Gabriel Flx.


    Resposta: Em ralação ao IPTU, a progressividade fiscal consiste na cobrança de alíquotas maiores de impostos, em função do aumento da base de cálculo (valor do imóvel), a fim de que seja observada a capacidade contributiva e um aumento da arrecadação. Quanto a esse ponto, o art. 156 da CF prevê que o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, bem como ter alíquotas diferente de acordo com a sua localização;
    A progressividade extrafiscal, por sua vez, consiste no aumento de alíquotas para desestimular a não edificação, inutilização ou subutilização do imóvel urbano, com o objetivo de promover o cumprimento da função social da propriedade. Nesse sentido, o art. 182, §4°, II o IPTU progressivo no tempo como um instrumento de garantia da função social da cidade e garanti do bem-estar de seus habitantes. Menciona-se, ainda, que tal matéria foi detidamente regulada pelo Estatuto da Cidade.

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  28. Sim. A extrafiscalidade consiste no uso de instrumentos tributários como técnicas de intervenção para estimular ou desestimular determinados comportamentos sociais com a finalidade de realização de valores constitucionalmente consagrados. O IPTU progressivo é um instrumento utilizado na política urbana para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. A extrafiscalidade do IPTU é instrumentalizada quando na aplicação da progressividade no tempo em face da não edificação, subutilização, ou da não utilização do imóvel, disposta no artigo 182, parágrafo 4º, inciso II da Constituição Federal. Assim, poderá o poder público municipal proceder a aplicação do IPTU progressivo por um determinado período para o que proprietário dê uma destinação do imóvel subutilizado. Cumpre ressaltar que a progressividade por acúmulo (em função do número de imóveis) foi declarada inconstitucional, tendo o STF editado a Súmula 589. Desta forma, a extrafiscalidade do IPTU é somente admitida na hipótese de subutilização do imóvel, com aplicação da progressividade no tempo, com objetivo da correta utilização do imóvel e o cumprimento de sua função social.

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  29. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, cuja competência para a instituição é dos Municípios, já fora delineado pelo constituinte originário com a característica da progressividade extrafiscal. Conforme disposto no art. 182, §4º, II da Constituição Federal, faculta-se ao Poder Público municipal exigir do proprietário, nos termos da lei federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sob pena de, caso não observado o parcelamento ou edificação compulsórios, sofrer a incidência do IPTU progressivo no tempo.
    Trata-se da faceta extrafiscal da característica da progressividade dos tributos, isto é, do aumento progressivo da alíquota do tributo na proporção do aumento de sua base de cálculo com intuito diverso do arrecadatório. No caso do IPTU, essa progressividade visa a privilegiar a função social da propriedade do solo urbano.
    De relevo acrescentar ainda que a partir da Emenda Constitucional nº 29/2000, o IPTU passou a gozar também da característica da progressividade fiscal, isto é, passou a poder ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso deste último (art. 156, §1º, I da Constituição Federal).

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  30. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é de competência privativa dos Municípios e do DF, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do município (Art. 32 CTN).
    Trata-se de um imposto fiscal, dada a sua finalidade arrecadatória, e não regulatória, mas que admite a progressividade tanto fiscal quanto extrafiscal. Por progressividade, entende-se a técnica de incidência de alíquotas variadas, que serão majoradas na proporção do aumento da base de cálculo, ou conforme o interesse regulatório.
    A progressividade fiscal, que considera a presumida capacidade econômica do contribuinte, foi prevista para o IPTU a partir da EC 29/2000, que a admitiu em razão do valor do imóvel, ou de acordo com a sua localização e uso (Art. 156, §1º, I e II, CF).
    Já a progressividade extrafiscal, prevista originariamente no art. 182, §4º, II da CF e viabilizada pela Lei n. 10.257/2001, é um mecanismo de política urbana que visa desestimular a manutenção de propriedades não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, ou seja, que não cumprem sua função social, por meio da imposição do aumento progressivo da alíquota do IPTU (IPTU progressivo no tempo).

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  31. Fernanda Paiva:
    O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) possui função predominante fiscal (arrecadatória), mas, também, pode ter função extrafiscal, utilizada pelo Estado quando pretende estimular ou desestimular determinados comportamentos.
    Por outro lado, o IPTU pode ser caracterizado por sua progressividade, tanto em relação ao valor do imóvel (art. 156, §1º, I, CR/88), que tangencia a citada função fiscal, quanto ao tempo, que diz respeito à sua função extrafiscal (art. 182, §4º, II, CR/88). No que se refere à esta, é facultado aos Municípios, com o objetivo de concretizar o direito fundamental à função social da propriedade, mediante lei específica incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, que o proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu aproveitamento, sob pena de, sucessivamente, ser impostos, compulsoriamente, o parcelamento ou edificação, o IPTU progressivo no tempo, seguido da desapropriação específica para tanto.
    É o Estatuto da Cidade a lei federal que fixa as condições da progressividade extrafiscal do IPTU estabelecendo a majoração de sua alíquota pelo prazo de 5 anos consecutivos, sem exceder a 2 vezes o valor do ano anterior e limitada a até 15% (art. 7º).

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  32. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é um tributo de competência dos Municípios, autorizada sua instituição pelo art. 156, I da CF. Embora seja considerado um tributo fiscal e progressivo, admite-se que haja sua extrafiscalidade quando o ente político deseja estimular que o contribuinte cumpra com a função social da propriedade, conforme autorizado pelo art. 156, §1º, II da CF. Assim, pode haver progressividade extrafiscal quando o contribuinte, mesmo notificado, deixe de cumprir com o fim social da propriedade urbana, vedado que a alíquota aplicada seja reajustada para mais que o dobro da última aplicada, respeitando o máximo de 15%.

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  33. O IPTU, de competência dos municípios, incide sobre a propriedade, domínio útil ou a posse de imóvel localizado dentro da, legalmente considerada, zona urbana (art. 156, I, da CF e art. 32 do CTN).
    A questão da progressividade do imposto reside na característica de que suas alíquotas podem ser escalonadas a depender de um parâmetro específico, tal como autoriza o art. 156, §1º, I da CF, que diz ser possível a progressividade em razão do valor do imóvel.
    Ainda, o imposto, em regra, não detém a função extrafiscal, que indica a possibilidade de o governo atuar no exercício regulamentar de uma determinada situação, tal como, por exemplo, se vê no Imposto de importação.
    Entretanto, na busca de sedimentar a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), que no caso dos imóveis urbanos delimita-se na necessidade de uso útil da propriedade e o refreamento à especulação imobiliária, a CF, em seu art. 182, §§2º e 3º, e a Lei 10.257/01 (Estatuto das cidades), em seus arts. 5º, §3º e 7º, autorizam a progressividade do imposto com função extrafiscal.

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  34. Sim. Nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, compete ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, de acordo com as diretrizes gerais fixadas em lei, visando o desenvolvimento ordenado das cidades e, desta forma, garantindo o bem-estar de seus habitantes.
    Assim, objetivando um melhor aproveitamento do espaço territorial, foi instituído que o uso das propriedades privadas deverá ser limitado à medida que não cumprir a sua função social, conforme interpretação do art. 5º, XXIII, da Carga Magna.
    Nesta toada, prevê o art. 184, §4º, II, da CF, o instituto da progressividade extrafiscal do IPTU, facultando ao Poder Público municipal exigir do proprietário de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, e desde que relativo à área incluída no plano diretor, mediante lei específica e nos termos da lei federal, que promova a sua utilização adequada, sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios e, em caso de descumprimento, da progressividade no tempo do IPTU, que neste caso, serve para compelir o proprietário a fazer um bom uso de sua área, objetivo claramente extrafiscal.

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  35. Inicialmente, o IPTU é tributo de competência dos Municípios, que incide sobre a propriedade, posse e domínio útil de imóvel situado da zona urbana do ente competente.
    Tal tributo pode ser progressivo no tempo, o que constitui um dos instrumentos da política urbana, por meio do qual o Poder Público Municipal busca constranger (finalidade extrafiscal) o proprietário a dar adequado aproveitamento ao solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, caso, preenchidos os demais requisitos do art. 182, § 4, da CF.
    Por fim, vale destacar que a progressividade fiscal do IPTU foi instituída pela EC 29/2000, sendo inconstitucionais alíquotas progressivas com base no valor do imóvel instituídas antes daquela emenda, consoante entendimento sumulado e vinculante do STF.

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  36. LARISSA PORTO:

    O imposto sobre a propriedade predial territorial urbana está elencado no artigo 32 do Código Tributário Nacional, de competência dos Municípios, incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
    A Constituição Federal traz, no artigo 156, §1º, I, a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e, além desta, faz referência à progressividade no tempo prevista no artigo 182, § 4º. Este artigo trata da política urbana, que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
    Para que se cumpra tais objetivos o poder público municipal pode “exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.” Neste sentido, a lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade, trouxe em seu artigo 7º a aplicação do IPTU progressivo do tempo, desmiuçando sua aplicação, forma de majoração e outros.
    Referidas regras tratam da progressividade extrafiscal que, para além da mera cobrança do tributo, visa o bem comum de toda a sociedade com um melhor aproveitamento da propriedade, elevando-a ao patamar de direito difuso, passando a pensá-la de forma menos individual e consequentemente mais coletiva, logo, extremamente importante no Brasil hodierno.

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  37. O IPTU consiste em imposto de competência dos Municípios sobre a propriedade predial e territorial urbana, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal.

    Há previsão de progressividade das alíquotas do IPTU no art. 156, §1º, I da C.F, que autoriza a utilização deste tributo de forma progressiva em razão do valor do imóvel, ou seja, respeitando-se a capacidade contributiva do sujeito passivo. Essa previsão tem como objetivo a elevação da arrecadação daquele tributo, aumentando-se as receitas públicas do sujeito ativo do tributo. Assim, pode ser caracterizado como progressividade fiscal.

    Há, igualmente, previsão de progressividade do IPTU no art. 182, §4º, II da C.F. Contudo, a finalidade dessa progressividade é diversa, visto que há autorização constitucional para que o Município, mediante lei específica, promova a cobrança de IPTU progressivo no tempo em relação aos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados. Trata-se de medida de incentivo ao proprietário do solo para que o imóvel passe a atender a sua função social, como um instrumento de intervenção urbanística, de modo que o IPTU, neste caso, tem nítido caráter extrafiscal.

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  38. O IPTU possui, via de regra, o caráter fiscal, mas, excepcionalmente, também poderá possuir a característica da progressividade extrafiscal.
    A Constituição Federal prevê em seu art. 182, §4° que é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.
    Caso o contribuinte não observe o comando constitucional poderá, de forma sucessiva, ser instituído o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
    Assim, pode-se dizer que o objetivo da Carta Magna ao prever a progressividade extrafiscal do IPTU é o cumprimento da função social da propriedade (CF, art. 5°, XXIII) através do adequado aproveitamento do solo urbano pelo proprietário-contribuinte, podendo a progressividade ser em razão do valor do imóvel ou ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (CF, art. 156, §1°, I e II).

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  39. A extrafiscalidade é decorrência não da vontade de arrecardar o tributo mas sim de uma política tributária destinada a coibir determinadas condutas ou para controlar o mercado.
    A progressividade, corolário da justiça distributiva, por outro lado, é uma regra em que as alíquotas do imposto aumentam conforme a capacidade contributiva do sujeito passivo aumenta e deverá ser seguida sempre que possível em respeito ao principio da isonomia (art.145, §1, da CF)
    O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel a chamada progressividade fiscal, art. 156, §1ª, I e II, da CF.
    Não obstante, é possível também a progressividade extrafiscal que em inclusive pode ferir a regra da capacidade contributiva subjetiva que apregoa que o tributo não pode ser desarrazoado a ponto de comprometer o mínimo vital ou gerar confisco.
    Isso Por que, se houver descumprimento função social da propriedade pode-se por lei específica em área incluida no plano diretor exigir o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado e caso descumprido incidirá o IPtu progressivo extrafiscal que ao final gerará a desapropriação do imóvel (art. 5ª, 7ª e 8ª do estatuto da cidade e art. 182, §4ª, da CF)
    Portanto, é possível sim a progressividade extrafiscal do IPTU.

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