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O que é “sequestro pelo equivalente” e “perda de bens pelo equivalente”? Caiu no MP/RJ e é relevantíssimo para concursos de delegado de Polícia!

Olá amigos, bom dia. 
No âmbito do processo penal, e em vista da maior repressão realizada pelas instituições de persecução penal sobre os crimes financeiros e de colarinho branco em geral, o estudo dos institutos de repressão patrimonial ao crime se torna imprescindível. Não por outro motivo, o tema foi objeto de questionamento na prova preliminar (é discursiva) do último certame do MP/RJ.
Essa foi a questão: “O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o “sequestro pelo equivalente” e a “perda de bens pelo equivalente”? Em que consistem tais medidas?”.

Três são as espécies de medidas cautelares no processo penal brasileiro: as pessoais (prisão preventiva, temporária e medidas cautelares diversas da prisão dos arts. 319 e 320 do CPP), as probatórias (interceptação telefônica, busca e apreensão) e as reais ou patrimoniais (sequestro, arresto e hipoteca legal). As medidas cautelares reais são também denominadas de medidas assecuratórias.
A medida assecuratória do sequestro está prevista no art. 125 do CPP, no art. 60 da Lei de Drogas e no art. 4º da Lei de Lavagem de Dinheiro, e pode ser determinada ainda na fase investigativa. Sua finalidade é reter bens que constituam proveito de crime (adquiridos com os proventos da infração), para ao final do processo possibilitar a sua perda e, por corolário, fazer “com que o crime não compense”. A perda do produto ou proveito da infração, por sua vez, nada mais é do que o efeito automático da condenação previsto no art. 91, II, ‘b’, do CP, e amplamente conhecido como confisco.
Vale, aqui, esclarecer que produto do crime não se confunde com proveito do crime. Aquele é obtido diretamente com a prática da infração, a exemplo do dinheiro subtraído no delito de roubo, ao passo que o proveito da infração é a especialização do produto, a vantagem indireta que é alcançada com o uso do produto do crime, a exemplo do veículo adquirido com o dinheiro roubado. Isso foi objeto de questionamento na prova discursiva do concurso para delegado de Polícia/SC 2014.
Mas assentado, então, o que é sequestro e perda de bens, resta esclarecer o que é “sequestro pelo equivalente” e “perda de bens pelo equivalente”?
Essas medidas têm cabimento quando o produto ou proveito do crime não forem localizados ou se encontrarem no exterior. Nesses casos, é possível que o sequestro recaia sobre bens ou valores de origem lícita que sejam de valor equivalente ao proveito do crime. Da mesma forma, a “perda de bens pelo equivalente” se verifica quando, ao final do processo, não são localizados os produtos e os proveitos do crime, e então o confisco recai sobre bens e valores equivalentes àqueles, ainda que de origem absolutamente lícita.
Tais institutos foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei 12.694/12, que acrescentou os §§1º e 2º ao art. 91 do CP. Antes disso, recorrentemente o sequestro e a perda de bens resultavam fracassados, em razão da não localização de bens ou valores que eram destinados a paraísos fiscais ou inseridos mediante a própria lavagem de dinheiro. Em resumo, não se realizava a retenção dos bens auferidos com a prática criminosa em virtude da malícia e organização dos criminosos, que após cumprirem as penas corporais que lhes eram impostas, usufruíam da riqueza alcançada ilicitamente. Ao se possibilitar o sequestro e o confisco pelo equivalente, isso acabou.
Vejam o espelho da questão proposta: “O ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito da persecução penal, realmente reconhece ambas as medidas. Quanto à primeira, cuida-se de medida cautelar real, que recai sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito de crime, objetivando posterior decretação de sua perda em favor da União, conforme artigos 125 e seguintes do CPP, na forma do artigo 91, parágrafo 2º, do CP. No tocante à perda pelo equivalente, trata-se de efeito da condenação, consistente no confisco dos instrumentos ou produtos do crime, conforme artigo 91, II, a e b, e parágrafo 1º, do CP. As comentadas medidas, contudo, somente têm lugar quando o produto ou proveito do crime não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
No Instagram: @Marcosvkb
Delegado de Polícia Civil/SC (3º colocado). Especialista em ciências criminais. Especializando em compliance e direito anticorrupção. Aprovado no XXXV concurso do MP/RJ.

1 comentários:

  1. Professor, tenho tentado falar por email contigo. Gostaria de saber sobre a possibilidade de acompanhamento individual (ou grupo) para peças práticas e questões discursivas para delegado.

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