Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 05 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 06 (DIREITO AMBIENTAL)

Olá meus amigos e amigas, bom diaaaaa! 

Dia de SUPERQUARTA, então lembram da nossa questão da semana, eis: O LOCATÁRIO É PARTE LEGÍTIMA PARA DISCUTIR A RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DE IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL LOCADO? Justifique em 10 linhas, vedada qualquer consulta. 

A primeira dica: questão pequena e com poucas linhas - aqui sim, vão direto ao ponto. No máximo uma introdução breve. Quanto menos linha vocês tiverem, mais vocês devem ir direto para aquilo que o examinador gostaria de ler quando pensou na questão.

Mas uma coisa que não é muito legal é começar assim: "Não. O proprietário não pode". Esse formato de resposta é muito informal para uma prova discursiva. Aquele primeiro não é totalmente dispensável. 

Aos escolhidos:

GABRIEL FELIX
O IPTU é um tributo de competência dos Municípios que incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de imóveis localizados em sua zona urbana.
Em que pese muito contratos de locação prevejam que a obrigação pelo pagamento do IPTU seja do locatário, ele não pode ser considerado parte legitima para discutir a relação tributária incidente. Isso porque, o ajuste entre os particulares não interfere na relação jurídica tributário com o Fisco, nos termos do art. 123 do CTN.
Ademais, o STJ entende que a posse que qualifica o contribuinte do IPTU é aquela que possui anumis domini, ou seja, aquela demonstrada por quem se considera dono do imóvel, que gera o direito à usucapião.
Cita-se, por fim, que esse entendimento também é aplicado às ações de repetição de indébito do IPTU.

FERNANDA BARROS PIOVANO
O locatário não é parte legítima para discutir a relação tributária de IPTU incidente sobre o imóvel locado, assim como não detém legitimidade ativa para repetir indébito de referido tributo. É o entendimento do STJ, inclusive, fixado em recente súmula.
Isso porque, embora a lei estabeleça como contribuinte do IPTU não só o proprietário do imóvel ou o titular do seu domínio útil, como também o seu possuidor a qualquer título, não trata da posse exercida pelo locatário, e sim daquela que exterioriza o domínio. Exige-se, portanto, que o possuidor tenha ânimo de dono (“animus domini”).
Assim, mesmo que o contrato de locação disponha ser o locatário responsável pelo pagamento do IPTU, tal ajuste não interfere na relação tributária que não o tem como sujeito passivo da obrigação, não podendo ser oposta à Fazenda Pública.

RAFAELA
De acordo com o CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, seu possuidor a qualquer título ou o titular do seu domínio útil. O STJ entende, porém, que a interpretação correta do dispositivo legal deve ser no sentido de que somente o possuidor, com animus domini, pode ser considerado contribuinte na relação tributária.
Com base neste entendimento, o Tribunal Superior rechaçou a possibilidade de o locatário de imóvel urbano discutir a relação tributária perante o Fisco, por lhe faltar o elemento subjetivo indispensável para a sua caracterização como possuidor.
Vale destacar, ainda, que a existência de contrato de locação, transferindo o ônus tributário ao locatário, não o legitima a discutir a relação tributária, visto que as disposições particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública.

Gente, muitos de vocês ainda estão ultrapassando o limite de linhas, logo muita atenção com isso. Os examinadores são extremamente rigorosos nesse aspecto.

Além disso, muitos não estão usando uma paragrafação correta, fazendo toda a resposta em texto corrido, o que é um erro grave já apontado por mim várias vezes. 

Dito isso, vamos agora para nossa questão de direito ambiental (SUPERQUARTA 06/2019) - UMA ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA PODE SER REDUZIDA POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA? 15 linhas, times 12, permitida a consulta apenas à lei seca. Resposta semana que vem (quarta dia 20/02/2019). 

Eduardo, em 13/02/2019
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87 comentários:

  1. Não. O STF fixou recentemente o entendimento de que o dever de preservação do meio ambiente é um limite material implícito à edição de medidas provisórias, sendo inconstitucional a redução ou extinção de espaços territoriais especialmente protegidos por meio deste instrumento legal.
    Por outro lado, assentou o pretório excelso que a medida provisória está apta a a ampliar ou criar áreas de preservação ambiental.
    A Constituição Federal (art. 225, §1º, III) e a legislação (art. 22, §7º da Lei 9.98/2000) exigem em lei em sentido formal para a desafetação ou redução de área protegida

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    Respostas
    1. O direito a um meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado é dever solidário do Estado e de toda coletividade. Para tanto, há a previsão de ações governamentais para proteção especial de áreas ambientais estratégicas (art. 225, §1º, III, CF), inclusive por meio de Decreto.
      Contudo, para sua supressão, é necessário o respeito ao princípio da reserva legal, neste caso, em específico, somente a lei em sentido estrito.
      O Supremo já se manifestou sobre o tema, declarando ser inconstitucional a supressão dessas áreas por meio de Medida Provisória.

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    2. Uma área ambientalmente protegida, a exemplo das unidades de conservação, pode ser criada ou ampliada por meio de medida provisória, uma vez que nesses casos haverá a veiculação de normas favoráveis ao meio ambiente.
      Contudo, esse instrumento não pode ser utilizado para redução daqueles espaços territoriais, sendo necessária a edição de lei específica, conforme preconiza o art. 225, §1º, III da CF/88 e o art. 22, § 7º da Lei 9.985/2000.
      Tal entendimento decorre do fato de que a redução de áreas ambientalmente protegidas importará em restrição ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo, para tanto, ser garantido o amplo debate parlamentar, com a participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ambiental.
      Além disso, mesmo tendo força de lei e não havendo expressa vedação legal para o seu manejo, a edição de medida provisória é implicitamente limitada à proteção do meio ambiente, sendo imperioso ressaltar que o seu uso indiscriminado pode provocar danos irreversíveis ao meio ambiente, caso não seja convertida em lei.

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  2. A MP é um ato discricionário emanado pelo Presidente da República enquanto chefe do Poder Executivo e submetido à análise do Congresso, em harmonia com a separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos. Neste diapasão, o Art.62 da CRFB/88 prevê os requisitos para sua edição, dentre eles as matérias objeto da medida, a contrário senso, bem como a necessidade de relevância e urgência. Saliente-se que, conforme entendimento do STF, o Judiciário não poderá se imiscuir neste último critério, vez que seu caráter é político, salvo violação da proporcionalidade e razoabilidade. No que tange ao meio ambiente, a MP não poderá reduzir a proteção ambiental, podendo apenas conceder ou ampliar sua abrangência, constituindo-se um verdadeiro limite implícito à edição da MP, em observância ao direito das gerações atuais e futuras ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (Art.225 CRFB/88), bem como respeito ao debate democrático acerca deste direito fundamental difuso cuja legitimidade é da coletividade.

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  3. Segundo decidiu recentemente o STF, não é possível a redução de área ambientalmente protegida por meio de Medida Provisória.
    Antes, impende ressaltar que a CF, no art. 225, §1º, III, e a Lei nº 9985/2000, art. 22, §7º, trazem exceção ao princípio da simetria das formas, pois exigem lei para a supressão de áreas ambientalmente protegidas, ainda que tais áreas tenham sido criadas por meio de outro ato normativo.
    Não obstante a medida provisória seja ato normativo primário (CF, art. 59, V) com força de lei (CF, art. 62), entende o STF que a Constituição exige lei em sentido estrito para a supressão ou diminuição das referidas áreas.
    Além disso, a lei em sentido formal permite uma maior participação popular e fortalece a vedação do retrocesso em matéria ambiental. Por fim, a Corte também destacou que, na prática, falta à Medida Provisória o requisito formal da urgência e relevância.
    Desse modo, o STF entende que, por não constar expressamente da CF, art. 62, §1º, a supressão ou diminuição de área ambientalmente protegida é limite material implícito da Medida Provisória.

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  4. As medidas provisórias são atos normativos editados pelo Presidente da República quando houver relevância, urgência e o tema não constar nas vedações do art. 62, §1o da Constituição. Dentre as hipóteses proibidas, não há matéria de direito ambiental. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que é inconstitucional o seu uso para reduzir área ambientalmente protegida.

    A Constituição Federal determina que os espaços territorialmente protegidos apenas podem ser alterados ou suprimidos por meio de lei. Combinado a isso, a legislação especifica que regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação prevê que a redução ou supressão dessas unidades apenas poderão ser feitas por meio de lei específica. Sendo assim, prevaleceu o entendimento de que a ampliação de áreas ambientalmente protegidas pode ser feita por meio de decreto do poder executivo, mas a sua redução ou supressão é possível apenas por meio de lei em sentido estrito.

    A ausência do necessário debate legislativo atenta contra a proibição ao retrocesso, o chamado efeito cliquet. Ademais, segundo o STF, não há relevância e urgência na matéria e no caso da não conversão em lei, poderia haver elevado e irreparável prejuízo ambiental.

    Nesse sentido, a proteção ao meio ambiente é limite material implícito à edição de medidas provisórias, ainda que não esteja expressamente prevista no elenco do art. 62, §1o.

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  5. Uma área ambientalmente protegida não pode ser reduzida por meio de medida provisória, conforme decidido recentemente pelo STF.
    Como se sabe, o art. 225, §1º, III, da CF/88 determina que a alteração e a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos só são permitidas através de lei.
    Para a Corte, a medida provisória, embora tenha força de lei, não é lei em sentido estrito. Além disso, a proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição dessa espécie normativa.
    Portanto, não estaria satisfeita a exigência constitucional de lei para a redução de uma área ambientalmente protegida.
    Frise-se, por fim, que a doutrina diferencia a alteração que aumenta a proteção ambiental da que a diminui. Se a alteração for para ampliar o espaço territorial ou para aumentar os mecanismos protetivos, é possível utilizar-se até mesmo de decreto; por outro lado, caso a alteração seja para diminuir o nível de proteção, por exemplo, com a redução da áera, exige-se lei em sentido estrito. A Lei nº 9.985/00 (SNUC) adotou tal entendimento no art. 22, caput, e §§5º, 6º e 7º.

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  6. Os espaços territoriais de proteção ambiental compreendem as áreas de preservação permanente, a área de reserva legal e as unidades de conservação, cuja alteração ou supressão, nos termos do art. 225, §1º, III, da Constituição Federal, somente podem ser permitidas mediante lei em sentido formal.
    Neste ponto, a jurisprudência do STF é firme no sentido de consignar a existência de reserva legal em matéria ambiental, de modo que o emprego de medidas provisórias restringe-se à ampliação do regime jurídico protetivo, jamais a sua diminuição.
    Desta forma, a redução dos limites de espaços territoriais de proteção ambiental não pode ser feito por intermédio de medida provisória, haja vista a exigência de lei em sentido formal.
    Vale ressaltar, ademais, que a redução das áreas de proteção fere ainda o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, disposto no caput do art. 225, da CRFB, enquanto limite material implícito à edição de medidas provisórias.

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  7. O meio ambiente é um direito fundamental, bem difuso, de terceira dimensão, previsto em diversas convenções internacionais e garantido pela nossa CF, devendo ser preservado para a presente e futuras gerações.

    De acordo com o art. 225, §1º, III, da CF, compete ao poder público instituir espaços territoriais a serem protegidos, limitando a alteração e supressão, a qual só pode ocorrer, por meio de lei, tendo em vista a necessidade de preservação ambiental. Em regra, a regulamentação de temas ambientais pode se dar, por meio de medidas provisórias, a qual possui força de lei ordinária, tendo em vista que não se trata de tema que encontra vedação no art. 62 da CF.

    Todavia, o entendimento do STF é no sentido de que é possível a utilização de medidas provisórias sobre matéria ambiental, desde que veiculem normas favoráveis ao meio ambiente e a proteção ambiental, considerando este como um limite material implícito. Destarte, no caso de redução ou diminuição é necessário lei em sentido formal com amplo debate, participação da população, organizações da sociedade civil e instituições de proteção ambiental.

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  8. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal se posicionou pela impossibilidade de redução de área ambientalmente protegida por meio de medida provisória, com base no art. 225, §1º, III, da Constituição Federal, que limita a alteração e supressão de áreas ambientalmente protegidas à via legislativa.
    Definiu-se que a proteção do meio ambiente pode ser objeto de medidas provisórias que veiculem normas favoráveis, mas são inconstitucionais aquelas que diminuam o cumprimento dos deveres de sua preservação e proteção. Deste modo, a proteção ao meio ambiente é limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não previsto no art. 62, §1º, da CF.
    Em especial, a alteração ou supressão de área ambientalmente protegida se submetem a limitação constitucional de reserva de lei (art. 225, §1º, III, da CF), compreendida como lei em sentido formal, ainda que a criação tenha decorrido de ato infralegal; configurando-se, portanto, exceção ao princípio da correlação das formas. Somente assim se efetiva o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, permitindo amplo debate e participação da sociedade e órgãos protetivos na formação do ato supressor.

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  9. A Constituição Federal dispõe sobre o meio ambiente, principalmente no seu art. 225, prevendo no §1, inciso III que incumbe ao poder público a definição dos espaços territoriais especialmente protegidos e que a alteração e supressão somente ocorrerá através de lei.
    No caso, a sistemática adotada para proteção de espaços territoriais especialmente protegidos consiste em permitir que a criação de tais espaços se dê por qualquer meio legal admitido, mas a supressão depende de lei específica, não podendo ser feita por medida provisória, por exemplo.
    O STF, recentemente, ressaltou tal entendimento para dizer que a supressão depende de lei, não podendo ser através de medida provisória. De fato, tal previsão visa, justamente, impedir que áreas tão significativas para preservação do meio ambiente, da fauna e da flora fiquem a mercê de decisões políticas repentinas, que, não raras as vezes se restringem a buscar econômicos, em detrimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito à sadia qualidade de vida das presente e futuras gerações.

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  10. A Constituição Federal de 1988, precursora internamente na tutela do meio ambiente, preceitua que as áreas de proteção ambiental apenas podem ser reduzidas ou suprimidas por lei.
    A doutrina e jurisprudência, de outro norte, reconhecem a possibilidade de criação ou ampliação das áreas ambientalmente protegidas tanto por lei, quanto por ato infralegal, de modo que não predomina o paralelismo das formas.
    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que medida provisória não é o instrumento normativo adequado à redução dessas áreas, dada a incompatibilidade com o texto constitucional e de sua diretriz de proteção ao meio ambiente, portanto sua utilização está eivada de inconstitucionalidade.

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  11. A instituição ou o aumento dos espaços especialmente protegidos pode ocorrer, em determinados casos, por ato do Poder Executivo. Entretanto, sua supressão ou redução somente pode ocorrer através de lei formal, conforme determina o art. 225, § 1º, III, da CF/88, bem como o art. 22, § 7º, da Lei 9.985/00.
    A ideia do constituinte foi assegurar o amplo debate parlamentar e a participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ambiental, como forma de garantir o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    A este respeito, quanto à utilização de medidas provisórias, verifica-se ser possível a sua edição somente para veicular normas favoráveis ao meio ambiente. Isso porque, segundo a doutrina, além de não haver urgência, a proteção ambiental é um limite material implícito à edição de MP, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF.
    Por fim, na hipótese de uma MP prever a redução de uma área ambientalmente protegida, mas tenha sido convertida em lei e produzido efeitos irreversíveis, ela poderá ser declarada inconstitucional, contudo, sem o pronunciamento de nulidade.

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  12. A Constituição Federal dispõe no art. 225, inciso III, que incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei.
    Em atendimento ao disposto da Lei Maior, algumas leis estatuíram espaços especialmente protegidos, tais como o Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9.985/2000).
    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão em comento, fixou que é possível ampliar o âmbito de proteção de área ambientalmente protegidas por medida provisória.
    Todavia, pontuou a Suprema Corte que não é possível reduzir a proteção dessas áreas por medida provisória, uma vez que a Constituição impõe, nesse caso, a edição de lei em sentido formal.

    Alex F.

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  13. De acordo com a Constituição, compete ao Poder Público a criação de espaços territoriais que serão protegidas, sendo sua alteração ou supressão permitida somente através de lei. No entanto, o Presidente da República editou uma MP onde reduzia áreas ambientalmente protegidas, nesta oportunidade tal MP chegou ao STF para que houvesse uma análise acerca de tal possibilidade, e a suprema corte foi contrária.
    No julgamento, o Supremo alegou que apesar de as medidas provisórias possuírem forca de lei, tais áreas so poderiam ser reduzidas por lei em sentido formal, vez que, as MPs são atos administrativos expedidos pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, onde posteriormente são submetidas a votação no Congresso Nacional.

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  14. Em regra, no que tange o processo legislativo, incide o princípio do paralelismo das formas, que consiste na utilização do mesmo tipo normativo para a criação e para supressão de um mesmo instituto.
    Excepcionando tal princípio e sopesando-o com os princípios que regem o Direito Ambiental (prevenção, desenvolvimento sustentável, precaução), todavia, entende o STF pela possibilidade de criação de área ambientalmente protegida por lei stricto sensu e também por medida provisória. No entanto, a supressão e a redução de tais áreas só podem ser feitas através de lei.
    Este também é o entendimento extraído do art. 225, §1º, III da Constituição Federal, sendo que o STF interpreta a palavra “alteração”, presente em tal dispositivo, como “redução”. Se a intenção for aumentar a área ambientalmente protegida, assim como ocorre na criação, será possível utilizar medida provisória.

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  15. Estabelece o art. 225, §1º, III, da CF/88 que incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades de Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei.
    É importante ressaltar nesse ponto que a Medida Provisória, instituto privativo do chefe do Poder Executivo, observadas suas limitações materiais, apesar de ser editado pelo Executivo em sua função atípica, possui força de lei.
    Assim, os ambientalistas defendem que para aumentar a proteção em área ambientalmente protegida é plenamente possível a edição de Medida Provisória. Contudo, quando utilizado para reduzir ou alterar negativamente área ambientalmente protegida, a doutrina e jurisprudência, bem como o legislador, é pacífico que somente será possível tal modificação por meio de lei em sentido estrito.
    Isto, pois, decorre do princípio da vedação ao retrocesso ambiental, sendo que, decorrente dos direitos humanos de 3ª dimensão, o meio ambiente é dotado de proteção especial por suas diversas especificidades, sendo que somente através de lei em sentido estrito é que se pode observar a democracia, princípio basilar de nosso ordenamento jurídico.

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  16. A área ambientalmente protegida não pode ser reduzida por meio de medida provisória. A medida provisória só pode ser adotada pelo Presidente da República em casos de urgência e relevância, conforme estipula o caput do art. 62, da CF/88. Ademais, a Magna Carta disciplina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e a coletividade preservá-lo.
    Assim, para se dar efetividade a este direito/dever, cabe ao Poder Público definir as áreas a serem especialmente protegidas, mediante elaboração de leis (art. 225, § 1º, inc. III, CF/88). E mais, considerando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é dotado de status de direito fundamental, não poderia ser reduzido por medida provisória.
    Logo, a redução dessas áreas ambientalmente protegidas só podem ocorrer através de leis, ressalvando a verificação de sua real necessidade de modo salvaguardar o meio ambiente, direito de titularidade difusa.
    Por fim, vale registrar que a competência para legislar no que tange a proteção ao meio ambiente é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.

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  17. Não. De início, o art. 225, CF assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual deve ser preservado pelo Poder Público e pela coletividade para as presentes e futuras gerações.
    Nesse sentido, o § 1º desse mesmo dispositivo prevê, em relação ao Poder Público, que a alteração ou supressão dos espaços territoriais especialmente protegidos seja feito somente por meio de lei.
    Sob essa ótica, o STF decidiu que a redução ou supressão desses espaços protegido (v.g. APA) deve ser feita por meio de lei em sentido formal, mediante ampla discussão com a sociedade, em homenagem à proteção ambiental erigida pelo constituinte como limite material implícito à edição de medidas provisórias, consoante se extrai do art. 225, caput e § 1º, CF.
    Por fim, vale dizer que, para o STF, somente é possível a adoção de medida provisória em matéria ambiental para ampliação da proteção ambiental ou dos espaços especialmente protegidos.

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  18. Segundo o STF, é inconstitucional, por violação ao art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, a redução dos limites de uma área ambientalmente protegida por meio de medida provisória.
    O aludido dispositivo prescreve que a alteração e a supressão dos espaços ambientalmente protegidos somente podem ser realizadas “através de lei”. Para o Supremo, pelo fato de o meio ambiente constituir-se como um direito fundamental, o critério utilizado pelo constituinte foi o da legalidade estrita. Isso porque a redução da proteção ao meio ambiente não se coaduna com o requisito da urgência, de presença obrigatória para a edição de medida provisória. Assim, por mais que a medida provisória possua força de lei, falta-lhe a legitimidade de não haver sido discutida, com maior cuidado, pelo Congresso Nacional.
    Portanto, a despeito de não constar expressamente no rol do inciso I do § 1º do art. 62 da Constituição Federal, a redução ou a supressão de espaços ambientalmente protegidos constituem matérias constitucionalmente vedadas na edição de medidas provisórias.

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  19. A medida provisória é um ato normativo, compreendida dentro das espécies do processo legislativo, de competência do chefe do Poder Executivo. É provisória porque a sua conversão em lei ordinária depende da apreciação do Poder Legislativo, no caso federal, do Congresso Nacional.
    O art. 62, § 1º da CF traz limitações materiais à edição de medida provisória, não compreendendo expressamente a matéria ambiental. Porém, pelo entendimento do STF, medida provisória não pode suprimir direito ambiental, podendo apenas ampliar esse direito, trazendo normas favoráveis ao meio ambiente. Dessa forma, uma área ambientalmente protegida pode ter a sua extensão alargada por medida provisória, mas nunca reduzida.
    Matéria ambiental é um limite implícito à edição de medida provisória já consagrado na jurisprudência do STF, se houver a necessidade de redução de uma área ambientalmente protegida, esse procedimento deve ser feito mediante a edição de lei, com amplo debate na sociedade e órgãos de proteção ambiental.

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  20. Entre os espaços territoriais especialmente protegidos se incluem as “unidades de conservação”, regulamentadas pela Lei nº 9.985/00, legalmente instituídas por ato do Poder Público (lei ou decreto do Chefe do Poder Executivo). De acordo com o art. 22, parágrafo 6º, a ampliação dos limites de uma unidade de conservação pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade.

    Por outro lado, preconiza o parágrafo 7º que “a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica”. No mesmo sentido, o art. 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal dispõe que a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos somente pode ser feita por meio de lei em sentido formal.

    Portanto, os espaços de proteção ambiental não podem ser reduzidos por meio de medida provisória, tão somente ter seus limites majorados, conforme recentemente decidiu o STF ao julgar inconstitucional medida provisória que previa a redução de algumas unidades de conservação, no que se observa que a proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não expresso no art. 62, § 1º, da CF/88.

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  21. As áreas ambientalmente protegidas, como as unidades de conservação, áreas de preservação permanente e de reserva legal, possuem características naturais relevantes e devem ser conservadas, a fim de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    Diante disso, referidos espaços recebem proteção constitucional, em especial pelo Art. 225, §3º, III, que permite sejam eles alterados ou suprimidos somente a partir de permissão legal, não sendo possível, portanto, que medida provisória reduza uma área ambientalmente protegida, pois embora tenha força de lei, não o é em sentido formal.
    Sendo assim, a edição de medida provisória que verse sobre matéria ambiental somente será possível se favorável ao meio ambiente. O contrário, além de representar ofensa ao princípio da reserva legal, constitui flagrante retrocesso socioambiental, pois viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual tem assento constitucional.

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  22. Conforme recente entendimento do STF, não se admite que uma área ambientalmente protegida seja reduzida através de medida provisória. Ademais, a Suprema Corte entendeu que a supressão ou redução da referida área demandaria a lei em sentido formal.
    Nesse contexto, destaca-se que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental, conforme previsão no art. 225, da CF/1988. Dessa maneira, permitir a redução de áreas ambientais por medida provisória representaria verdadeira violação ao princípio da vedação do retrocesso, além de contrariar o disposto no § 1º, inciso III, do referido dispositivo.
    Isso porque, em que pese o art. 59, V, da CF/88, estabelecer que a medida provisória é espécie normativa, a doutrina não a considera lei em sentido formal. Assim, ela só é passível de utilização em caso de relevância e urgência, nos termos do art. 62, da CF/88, hipóteses que inexistem no caso de redução de área protegida, sendo instrumento inadequado para tal fim.

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  23. A Constituição Federal de 1988 (CF) surgiu em meio a movimentos mundiais que buscavam a proteção ambiental e, impulsionado por esses movimentos, o constituinte originário elaborou, no artigo 225, norma que busca garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Desta maneira, o parágrafo 1º, inciso III do artigo 225, CF, visando a maior proteção ambiental, dispõe que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sustentável para as presentes e futuras gerações é possível definir, em todos os Estados, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Com base neste artigo, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a extinção ou a redução de áreas ambientais protegidas devem ser realizadas somente por lei específica, sendo inconstitucional a edição de Medida Provisória para realizar tais ações. Em contrapartida, a ampliação dessas áreas ambientais, por ser benéfica, pode se dar através de medida provisória, inclusive existindo recente posicionamento sobre o tema por parte do STF.

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  24. A Constituição Federal de 1988 (CF) surgiu em meio a movimentos mundiais que buscavam a proteção ambiental e, impulsionado por esses movimentos, o constituinte originário elaborou, no artigo 225, norma que busca garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Desta maneira, o parágrafo 1º, inciso III do artigo 225, CF, visando a maior proteção ambiental, dispõe que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sustentável para as presentes e futuras gerações é possível definir, em todos os Estados, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Com base neste artigo, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a extinção ou a redução de áreas ambientais protegidas devem ser realizadas somente por lei específica, sendo inconstitucional a edição de Medida Provisória para realizar tais ações. Em contrapartida, a ampliação dessas áreas ambientais, por ser benéfica, pode se dar através de medida provisória, inclusive existindo recente posicionamento sobre o tema por parte do STF.

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  25. Um dos principais princípios do Direito Ambiental é a proteção integral. Como decorrência deste postulado, o Poder Público deve envidar máximos esforços na efetivação deste dever, sendo importante instrumento a instituição de áreas ambientalmente protegidas, tais como as Unidades de Conservação.
    Muito embora o art. 22, §7° da Lei 9.985/00 estabeleça a possibilidade de redução dos limites de uma Unidade de Conservação desde que mediante lei específica, aventou-se a possibilidade de medida provisória veicular tal limitação, haja vista não haver vedação explicíta no art. 62 da CF.
    Diante disso, entendeu o STF não ser possível a redução de área ambientalmente protegida por meio de medida provisória, dada a prevalência da máxima proteção ambiental garantida constitucionalmente em face da estreita via da MP. Tal redução somente poderá ser efetivada mediante lei estrita, originada de amplo debate público e parlamentar, preservando-se assim, o interesse público em matéria ambiental. Importante ressaltar que não há restrição quanto ao veículo normativo no que diz respeito à ampliação de áreas ambientalmente protegidas.

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  26. Rafael Machado de Souza13 de fevereiro de 2019 às 21:11

    A Constituição Federal determinou ao Poder Público a necessidade de especial proteção ao meio ambiente através da delimitação das chamadas Unidades de Conservação (art. 225, §1º, III, CF), consideradas como espaços delimitados com afetação especial.
    Neste talante, visando efetivar a proteção buscada, a legislação (art. 22, caput, Lei 9.985/00) e jurisprudência são claras em afirmar a possibilidade de criação das unidades por simples ato administrativo do Poder Público, como o decreto, mas, no que toca à supressão ou alteração, tão somente através de lei.
    Deste modo, há muito se defende a possibilidade de utilização de medidas provisórias (MP), que detém envergadura de lei, para tratar dos temas sobre meio ambiente, principalmente pela ausência de proibição expressa no art. 62, §1º da CF. Assim, recentemente o Presidente da República editou MP em que suprimiu áreas da proteção especial das Unidades de Conservação.
    Entretanto, considerando principalmente o axioma normativo do princípio da proibição de retrocesso ambiental, na leitura do inciso III do art. 225, §1º da CF, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a alteração ou supressão das unidades de conservação somente podem ocorrer por lei formal, ou seja, aquela que advenha do Poder Legislativo e não por Medida Provisória.

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  27. Embora o texto da Constituição Federal, em seu aet. 62, §1°, não seja explícito a esse respeito, recentemente o STF firmou que é imprescindível que referida matéria (supressão de área ambientalmente protegida) seja vertida por lei em sentido formal, na medida em que se trata de questão que, por ser atinente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225), deve passar pelo regular crivo democrático, sob pena de vulneração, ainda, do princípio da vedação ao retrocesso social, que, se por um lado não pode engessar a atividade legiferante, certamente exige maior rigor procedimental para fins de mitigar as conquistas institucionais na seara da efetividade dos direitos e garantias fundamentais.

    Dessa forma, assentou o Pretório Excelso que o ponto traduz limite material implícito à edição de medida provisória.

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  28. Yago Ferraro

    Como se sabe, a medida provisória é um ato normativo (com força de lei ordinária) editado pelo Presidente da República, em casos de urgência e relevância (art. 62, CF), devendo ser submetida ao crivo do Congresso Nacional, podendo ser aprovada (e convertida em lei) ou rejeitada.
    O art. 62, §1º, da CF, elenca um rol de matérias que não podem ser tratadas por MP, dentre as quais não consta, expressamente, o direito ambiental. Todavia, conforme entendimento do STF, em julgamento recente no bojo de uma ADI, a proteção ao meio ambiente é um limite material implícito, pelo que somente é possível a edição de MP sobre a multicitada matéria se forem veiculadas normas favoráveis ao meio ambiente.
    A corroborar a premissa supra, digno registrar que o art. 225, §1º, III, da CF, dispõe que a alteração e a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos só poderá ser efetivada através de lei (princípio da reserva legal). Dessa forma, é inconstitucional a redução de uma área ambientalmente protegida por meio de medida provisória. Tal providência só pode ser adotada por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e com participação da sociedade civil, a fim de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF)

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  29. A CF/88, a fim de garantir a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impõe ao Estado, dentre outros deveres, o de definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, que somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei (art. 225, caput e § 1º, III).
    Interpretando o texto constitucional, em conjunto com o art. 22, § 7º da lei 9.985/2000, verifica-se a exigência de uma lei específica, em sentido estrito, para a supressão ou alteração de áreas protegidas. Por outro lado, em casos de criação ou ampliação das referidas áreas, o legislador não fez a mesma exigência, autorizando, portanto, a utilização de leis, decretos ou medidas provisórias (lei em sentido amplo).
    Dessa forma, tem-se que, em exceção ao principio do paralelismo das formas, a criação e a ampliação dos espaços territoriais especialmente protegidos pode ocorrer mediante lei em seu sentido amplo, enquanto a sua supressão ou alteração exigem lei em sentido estrito, sendo vedada a utilização de medidas provisórias, que apesar de possuírem força de lei, suprimem a partição do poder legislativo e da população em sua elaboração, que são imprescindíveis para a garantia de direitos constitucionalmente assegurados.

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  30. A Constituição Federal em seu artigo 225 assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado. Para conferir a efetividade àquele direito, impõe ao Poder Público a incumbência de definir áreas a serem protegidas, sendo que sua alteração ou supressão só são permitidas por meio de lei. A lei apta a promover tais mudanças é lei ordinária.
    Logo, em tese, é possível que matéria trazida no artigo 225, §1º, III, da CF seja tratada por meio de medida provisória, já que o artigo 62 daquele mesmo diploma legal afirmar ter ela força de lei e, ainda, a matéria ambiental não consta do rol do §1º do artigo 62 que apresenta matérias nas quais são vedadas a edição de medida provisória.
    Entretanto, o STF, em recente julgado, restringiu a utilização de medidas provisórias em matéria ambiental, pois afirmou que é possível a utilização daquele instrumento, desde que favorável à proteção do meio ambiente, funcionando esse princípio como limite material implícito à edição de medidas provisórias.
    Portanto, medida provisória não poderá reduzir área de preservação por ser prejudicial ao princípio da proteção ao meio ambiente, segundo o entendimento recente da Suprema Corte.

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  31. A Constituição Federal, em seu art. 62, trata dos limites formais e materiais a serem observados quando da edição de uma medida provisória. Contudo, estes não são os únicos limites a serem observados. No tocante as áreas ambientalmente protegidas, o Supremo Tribunal Federal recentemente julgou inconstitucional o uso de medidas provisórias para o fim de operar a sua redução ou supressão. Trata-se, na visão da Corte, de um limite material implícito à edição de medidas provisórias, a fim de evitar a proteção deficiente do meio ambiente.
    Por outro lado, em respeito ao princípio da maior proteção ambiental, permite-se a criação e a ampliação de área ambientalmente protegida por lei em sentido amplo, inclusive decreto do Chefe do Poder Executivo ou medida provisória. Observa-se, portanto, uma exceção ao paralelismo das formas, isto é, o espaço de proteção ambiental criado ou ampliado por medida provisória não poderá ser suprimido ou reduzido por instrumento normativo da mesma espécie, mas apenas através de lei específica e em sentido estrito, conforme exigido pelo art. 225, § 1º, III, da CF, e também pelo art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000.

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  32. DANIEL TORRES TABORDA
    Importante destacar que o comando constitucional remete, inclusive, a premissa de direitos de terceira geração, isto é, solidariedade como forma de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    Partindo dessa premissa, o STF sedimentou que a medida provisória não é instrumento hábil a promover diminuição da proteção ao meio ambiente, uma vez que somente lei formal com ampla participação popular poderá dispor nesse sentido, haja vista a proteção ao meio ambiente ser um limite material implícito à edição de medida provisória.
    À vista deste quadro, em que pese ser possível medida provisória dispor sobre meio ambiente, quando se referir a diminuição da proteção somente se dará por meio de lei formal, não sendo possível, portanto, uma área ambientalmente protegida ser reduzida por meio de medida provisória.

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  33. DANIEL TORRES TABORDA
    Importante destacar que o comando constitucional remete, inclusive, a premissa de direitos de terceira geração, isto é, solidariedade como forma de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    Partindo dessa premissa, o STF sedimentou que a medida provisória não é instrumento hábil a promover diminuição da proteção ao meio ambiente, uma vez que somente lei formal com ampla participação popular poderá dispor nesse sentido, haja vista a proteção ao meio ambiente ser um limite material implícito à edição de medida provisória.
    À vista deste quadro, em que pese ser possível medida provisória dispor sobre meio ambiente, quando se referir a diminuição da proteção somente se dará por meio de lei formal, não sendo possível, portanto, uma área ambientalmente protegida ser reduzida por meio de medida provisória.

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  34. A Constituição Federal determina, em seu art. 225, §1º, III, que a alteração e a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos somente serão permitidas através de lei. Diante disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a redução de área ambientalmente protegida por meio de medida provisória.
    Vale pontuar que as medidas provisórias, apesar de suas particularidades, gozam da mesma eficácia normativa das leis.
    Por outro lado, conforme entendimento da Corte, a edição da espécie normativa seria possível quando em prol da proteção ao meio ambiente.
    Além da literalidade do dispositivo constitucional, embasam o referido posicionamento o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio da vedação ao retrocesso, tendo em vista que se permitir a redução de espaços protegidos através de medida provisória acentuaria a vulnerabilidade já característica dessas áreas, o que vai de encontro à intenção protetiva do legislador.

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  35. Áreas ambientalmente protegidas são instrumentos que o legislador disponibilizou para o Poder Público federal, estadual e municipal efetivarem a proteção da fauna e da flora (art. 9º, Lei 6938/81).
    Nesse sentido, preconiza a Constituição Federal (art. 225, III, CF) que incumbe ao poder público definir tais áreas, sendo que a alteração e supressão somente poderá ocorrer mediante lei em sentido estrito.
    Por outro lado, percebe-se que a instituição e ampliação podem ocorrer por meio de medida provisória.
    Conclui-se, portanto, que área ambientalmente protegida não pode ser reduzida por meio de medida provisória, mas poderá ser criada ou ampliada por este instrumento normativo.

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  36. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental que expressa uma solidariedade intergeracional. Nessa linha de intelecção, o art. 225, § 1º, III, da CF/88 e o art. 7º, da Lei 9.985/00 exigem lei (lei específica) quando se tratar de redução de área protegida.
    A norma que se extrai desses dispositivos é a que se deve conferir ao meio ambiente o maior grau de proteção, razão pela qual se exige lei específica.
    Com efeito, se se exige prévio estudo técnico e consulta pública (art. 22, § 2º, Lei 9.985/00) para a criação de unidade de conservação, com muito mais razão se deve exigir maiores cuidados diante da redução do nível de proteção ambiental, o que torna a medida provisória incompatível com a matéria, inclusive, pelo requisito da urgência, que não se coaduna com o processo legislativo das leis, no qual as várias faces da democracia devem ser consideradas.

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  37. Nos termos do art. 225, §1º, III, da CF/88, incumbe ao Poder Público a delimitação dos espaços territoriais protegidos através de decreto ou de lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços.
    Outrossim, a medida provisória se constitui como ato administrativo, de caráter normativo, editado pelo Presidente da República, nas hipóteses constitucionalmente permitidas. Desta forma, mesmo tendo força de lei, com esta não se confunde, pois não decorre do Poder competente para legislar.
    Desta maneira, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que é inconstitucional a diminuição, por meio de medidas provisórias, de área ambientalmente protegida, devendo ser observado o princípio da reserva legal.   A sua criação ou a ampliação pode ser feita por meio de lei ou decreto do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal, todavia, a sua extinção ou redução somente pode ser feita por meio de lei específica.
    Do exposto, conclui-se que normas que signifiquem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, evitando prejuízos irreversíveis na eventualidade da medida provisória não ser convertida em lei.

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  38. A reserva legal, (art. 225, 1º, III da CF) afirma que incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
    Tratando da reserva de lei em matéria ambiental o STF afirmou que a proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, 1º, da CF.
    Neste sentido seria possível a edição de MPs tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando favorável ao meio ambiente.

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  39. Uma área especialmente protegida não pode ser reduzida por meio de medida provisória.
    Conforme previsto no art. 225, §1º, III, da CF, a alteração e a supressão de ETEP (espaço territorial especialmente protegido) somente é possível por meio de lei. Assim, é certo pontuar que a MP possui "status" de lei (em sentido material), assim como a matéria ambiental não está no rol de temas vedados a serem tratados por esta espécie normativa (art. 62, §1º, da CF).
    Não obstante tudo isso, o STF entendeu que, em razão do princípio da proteção, MP somente pode ampliar a proteção ambiental; nunca reduzir. Por isso, considerou haver uma "limitação implícita", vedando, portanto, MP que reduza ETEP.

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  40. Naira B.
    A Constituição Federal, em seu art. 225 estabelece o meio ambiente como direito fundamental das presentes e futuras gerações. Nessa esteira a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 4º elenca como objetivo a definição de áreas prioritárias pelo Poder Público.

    Especificamente a respeito das unidades de conservação (gênero das áreas de proteção ambiental) a Lei do SNUC, em seu art. 2º, define referidas unidades como sendo aquelas legalmente instituídas.

    O STJ, ao interpretar o dispositivo, estabeleceu que para a instituição de UC em si não há necessidade de lei stricto sensu, somente exigível em caso de redução ou extinção. Ora, ao exigir lei o tribunal por diversas vezes afastou a possibilidade de Medida Provisória reduzir ou extinguir unidades de conservação, somente sendo admitidas se editadas em favor do meio ambiente.

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  41. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a proteção ao meio ambiente é concebida como limite material implícito à edição de Medida Provisória, uma vez que não encontra previsão expressa no rol do §1° do art.62 da CF. Dessa forma, é impossível diminuir ou suprimir espaços territoriais ambientalmente protegidos por meio da referida espécie normativa.

    A possibilidade de redução ou extinção de uma área ambientalmente protegida encontra previsão no inciso III, do §1° do art. 225 da CF e no §7° do art. 22 da Lei 9.985/2000, que condicionam a diminuição destes espaços à existência de lei. Exige-se, portanto, lei em sentido formal, ainda que a área tenha sido instituída, por exemplo, por meio de decreto. Trata-se de exceção ao princípio do paralelismo das formas.

    Por outro lado, cabe destacar que a criação ou ampliação de áreas ambientalmente protegidas pode ser feita por outros atos normativos do Poder Público, não se exigindo para tanto uma lei em sentido estrito. Isto porque, nesta hipótese, amplia-se a tutela do meio ambiente, contribuindo para a realização do direito contido no caput do art. 225 da CF.

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  42. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é consagrado no art. 225, da CF/88, e considerado um direito fundamental de terceira dimensão. Para assegurar a sua efetividade, a CF/88 atribui diversas obrigações ao Estado, entre as quais a de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III, da CF/88).

    Embora seja possível a criação ou ampliação de espaços territorialmente protegidos por meio de lei ou ato infralegal, a redução ou supressão somente pode se dar por meio de lei, conforme consta do dispositivo supramencionado e, também, do art. 22, §7º, da Lei nº 9985/2000, que trata das unidades de conservação, uma das espécies de espaços que gozam de especial proteção.

    Em que pese a sua força de lei, a medida provisória não constitui instrumento apto à diminuição ou supressão de áreas ambientalmente protegidas, uma vez que o art. 225, § 1º, III, da CF/88, exige lei em sentido estrito para tanto, inclusive devendo haver amplo debate com participação da sociedade e dos órgãos de proteção ao meio ambiente. Apesar de não figurar expressamente no rol do art. 62, §1º, da CF/88, a redução da preservação ao meio ambiente pode ser apontada como um limite implícito a tal ato normativo, à luz, inclusive, do princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

    Por fim, cumpre ressaltar que o STF já decidiu nos termos do quanto explicitado acima, reconhecendo a inconstitucionalidade de medida provisória que diminuiu os limites territoriais de determinada unidade de conservação.

    (Renata Souza)

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  43. De acordo com o art. 225,§1º,III, da CRFB/88, cabe ao Poder Público, dentre outros instrumentos de proteção ambiental, instituir espaços territoriais especialmente protegidos, sendo permitida sua alteração substancial ou supressão tão somente por lei. Em recente interpretação, consentânea à proteção ambiental, O STF concluiu que o dispositivo mencionado versa sobre lei em sentido formal, sendo incabível a edição de medidas provisórias para a redução das referidas áreas.
    Segundo a Corte, a impossibilidade revela uma limitação material implícita, o que não impede a ampliação ou criação dos referidos espaços por MP.

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  44. De acordo com a Constituição da República de 1988, art. 225, parágrafo 1º, inciso III, os espaços territoriais especialmente protegidos poderão ser alterados ou suprimidos por meio de lei em sentido estrito, exclusivamente. Entretanto, para sua criação ou ampliação pode ser utilizada a medida provisória. Tal previsão tem como corolário o princípio da vedação ao non cliquet, que estabelece que as alterações na legislação em matéria ambiental devem visar a ampliação da sua proteção e não a sua redução, evitando-se assim, o retrocesso legislativo na área. Acerca da matéria, em recentíssimo julgado, o STF entendeu que uma área ambientalmente protegida não pode ser reduzida por meio de medida provisória, visto que, muito embora esta tenha força de lei, a Carta Cidadã, no dispositivo supracitado exige lei em sentido formal, sendo a proteção ao meio ambiente um limite material implícito à edição de medidas provisórias, mesmo não constando no art. 62, parágrafo 1º da CF/88.

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  45. Unidades de conservação são espaços territoriais especialmente protegidos em razão de suas características naturais relevantes. A criação ou a ampliação dessas unidades pode ser feita por meio de lei ou decreto do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
    Por outro lado, a extinção ou redução de uma unidade de conservação somente pode ser feita por meio de lei específica, conforme expresso no art. 225, § 1º, III, da CF/88, no mesmo sentido é o art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000. Isso significa que, mesmo que a unidade de conservação tenha sido criada por decreto, ela só poderá ser suprimida mediante lei.
    Nesse sentido, é a jurisprudência do STF, que fixou o entendimento de que é possível a edição de MP para veicular norma favorável ao meio ambiente, para ampliar espaços de proteção ambiental. Sendo, no entanto, inconstitucional a edição de MP que importe em redução ou a supressão das unidades de conservação, por violação do art. 225, § 1º, III, da CF/88. Para a Corte, a proteção ambiental é um limite material implícito à edição de MP, ainda que não esteja expresso no elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.
    Assim, em que pese a MP ter força de lei, a constituição exige lei em sentido estrito, formal, ou seja, observância do princípio da reserva legal em caso de diminuição do regime jurídico protetivo do meio ambiente.
    Deriene G. D. Silva (muita gratidão pela superquarta!)

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  46. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim dispõe o art. 225 da CF/88.
    Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, conforme parágrafo 1º, III, do art. 225 da CF.
    Dessa forma, a redução de uma área ambientalmente protegida somente pode ser feita através de lei em sentido formal. Nesse sentido, há previsão no art. 22, §7º, da lei 9.985/00, o qual afirma que a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
    Portanto, uma área ambientalmente protegida não pode ser reduzida por decreto, por exemplo, uma vez que não se trata de lei em sentido formal, além de se configurar retrocesso à proteção do meio ambiente, tema decidido pelo STF em julgado recente.

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  47. A Constituição Brasileira estatui no art. 225 que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito coletivo (lato sensu), cuja dimensão afeta tanto a sadia qualidade de vida da geração presente, quanto a garantia de sua preservação às gerações vindouras, prestigiando o denominado princípio da solidariedade intergeracional.
    Neste compasso, reconhece-se igualmente densidade normativa ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental, impedindo o regresso de proteção normativa menos abrangente, de forma a mitigar a integral preservação do meio ambiente. O escopo do princípio mencionado, portanto, é a progressiva evolução na tutela e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, na construção de um desenvolvimento verdadeiramente sustentável.
    Com norte nesses postulados, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que constitui limite implícito à edição de Medidas Provisórias (art. 62, da Constituição Federal) dispositivo que implique na redução da proteção ao meio ambiente, notadamente por faltar-lhe a adequada legitimidade democrática proveniente da convocação de audiências públicas, dentre outros mecanismos de participação popular no processo legislativo.

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  48. Segundo a Constituição Federal de 1988 (art. 225), todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Sendo um bem tão caro à existência humana, impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    Para tal desiderato, o Poder Público deve definir espaços territorialmente protegidos para preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e suas espécies e ecossistemas.
    Desta forma, uma área ambientalmente protegida só pode ser alterada ou suprimida através de lei formal, com amplo debate parlamentar, com a participação de órgãos e entidades de defesa do meio ambiente.
    De acordo com a jurisprudência do STF (divulgada em informativo), é inconstitucional medida provisória que reduza um ambiente especialmente protegido. Neste sentido, medida provisória só pode tratar de matéria ambiental quando veicular normas benéficas ao meio ambiente, considerando que a proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste do rol do art. 62, § 1º, da CF/88.

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  49. Nos termos do art. 170, VI, a CF/88 elevou a defesa do meio ambiente a um princípio da ordem econômica. Mais do que isso, previu que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito de todos e bem de uso comum do povo, cabendo ao Poder Público e à toda coletividade a sua preservação (art. 225, caput, CF/88). Isto posto, a própria Carta determinou, como instrumento de efetividade desse direito, a necessidade de lei para a alteração e a supressão de áreas ambientalmente protegidas (art. 225, § 1º, III).
    Nesse sentido, ao interpretar esse dispositivo, a jurisprudência assentou o entendimento de que essas áreas não podem ser reduzidas por meio de medida provisória – mas, tão somente, por lei em sentido formal. Sendo assim, a defesa do meio ambiente constitui limite material implícito à edição de medidas provisórias, vez que é restrição não prevista expressamente no rol elencado no art. 62, § 1º, I, da CF/88.
    Por fim, convém ressaltar que essa limitação não é aplicável a medidas provisórias que forem benéficas ao meio ambiente, como aquelas que aumentarem o escopo de proteção de áreas ambientalmente protegidas.

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  50. Área ambientalmente protegida, ou espaço territorial especialmente protegido, entende-se por aquela sujeita ao regime jurídico de interesse público com a finalidade de proteção e preservação, total ou parcial, do meio ambiente. Sua criação é um importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e está prevista na Constituição Federal no inciso III do § 1º do art. 225, dispositivo regulamentado pela Lei 9.985/2000.

    Decerto a instituição da área ambientalmente protegida ocorre mediante ato do Poder Público. Portanto pode ser criada por meio de Lei, Decreto ou até mesmo Medida Provisória.

    Porém a redução ou a supressão somente é permitida mediante lei. E embora a Medida Provisória possua força de Lei, tanto a Constituição Federal quanto a legislação regulamentadora (art. 22, §7º da Lei 9.985/2000) exigem lei em sentido formal e específica para a desafetação ou redução de área protegida.

    Ademais, o STF, em recente julgado, fixou entendimento de que o dever de preservação do meio ambiente é um limite material implícito à edição de medidas provisórias, sendo inconstitucional a redução ou extinção de espaços territoriais especialmente protegidos por meio deste instrumento legal.

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  51. JOÃO PURETACHI

    A área ambientalmente protegida envolve as unidades de conservação, áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal cuja redução ou extinção apenas dar-se-á mediante lei específica, conforme o art. 225, §1, III, CF/88.
    Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, declarou a inconstitucionalidade de medida provisória que reduza área ambientalmente protegida, por ausência de amplo debate parlamentar, pois a participação da sociedade civil, órgãos e instituições de proteção ambiental observam o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio democrático. Outrossim, ser uma afronta direta ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
    Portanto a redução de área ambiental protegida somente ocorrerá mediante lei em sentido estrito, embora a medida provisória tenha força de lei, há de ser respeitado o princípio da reserva legal.

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  52. JOÃO PURETACHI

    A área ambientalmente protegida envolve as unidades de conservação, áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal cuja redução ou extinção apenas dar-se-á mediante lei específica, conforme o art. 225, §1, III, CF/88.
    Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, declarou a inconstitucionalidade de medida provisória que reduza área ambientalmente protegida, por ausência de amplo debate parlamentar, pois a participação da sociedade civil, órgãos e instituições de proteção ambiental observam o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio democrático. Outrossim, ser uma afronta direta ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
    Portanto a redução de área ambiental protegida somente ocorrerá mediante lei em sentido estrito, embora a medida provisória tenha força de lei, há de ser respeitado o princípio da reserva legal.

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  53. A Constituição Federal prevê expressamente no art. 225, §1º, inciso III, que incumbe ao Poder Público, visando a proteção do meio ambiente, conferir proteção a determinados espaços territoriais e seus componentes, somente através de lei.
    Recentemente, tal dispositivo legal foi objeto de controvérsia, vez que o governo federal pretendia reduzir a proteção ambiental conferida a determinadas áreas, por meio de medida provisória.
    A princípio, não haveria nenhum impeditivo constante no §1º, do art. 62, da CF, relativo a medidas provisórias. Contudo, instado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal interpretou o art. 225, §1º, III, no sentido de que a criação de área ambientalmente protegida pode ser dar através de lei ou ato infralegal, mas a sua extinção ou redução da proteção só poderia ocorrer por meio de lei.
    Tal interpretação é uma exceção ao princípio do paralelismo das formas, que prevê que o ato que cri um instituto deve ter a mesma natureza jurídica daquele que o extingue. O que se justifica, no presente caso, já que a proteção ambiental é um direito fundamental irrenunciável.

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  54. O meio ambiente é direito fundamental de terceira dimensão (art. 225 “caput”, CF). Portanto, possui especial importância, tanto é assim, que a alteração e supressão de áreas especialmente protegidas somente deve ocorrer mediante lei.
    É verdade que medidas provisórias podem ser editadas com força de lei, sem qualquer vedação – quanto à matéria, o meio ambiente -.
    Contudo, tal possibilidade (com relação ao meio ambiente) foi rechaçada pelo STF.
    Com efeito, há um “empecilho” de ordem “elementar”. No caso concreto, dificilmente, haveria relevância e urgência na alteração ou mesmo supressão das áreas.
    De outro lado, se a medida provisória fosse adotada haveria patente comprometimento à integridade dos atributos ambientais (art. 225, III da CF).
    Isto por que, o direito ao meio ambiente não pode ser simplesmente suprimido (efeito cliquet).
    Aliás, a lei de supressão ou redução deve ser específica (art. 22, §7º da Lei 9.985/00), até por que com a aplicação da medida provisória não haveria a necessária consulta pública (art. 22, §2º da Lei 9.985/00), fator essencial, por tratar-se de bem comum do povo (em respeito ao paralelismo das formas).

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  55. A área ambientalmente protegida não pode ser reduzida ou suprimida por medida provisória, em razão de regra constitucionalmente estabelecida e da posição externada pelo STJ, embora possa ser criada por este ato normativo do Poder Executivo e, inclusive, por decreto.
    Nesse sentido, referidos espaços territoriais especialmente protegidos são eleitos como de proteção ambiental, e podem se configurar como áreas de proteção permanente, reservas legais ou unidades de conservação, entre outros, casos em que sua alteração ou supressão somente pode ocorrer por meio de lei, nos termos do art. 225, III, da CRFB/88.
    Com isso, a mencionada reserva legal poderia, em razão da regra da simetria, implicar na conclusão de que a criação das áreas protegidas deveria ocorrer somente por lei. Porém, o STJ entendeu que sua criação ou aumento da proteção podem se dar por medida provisória e, inclusive, por decreto, mas somente a lei pode alterá-las ou suprimi-las, em efetivação à maior proteção ao meio ambiental.

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  56. Segundo entendimento do STF, não é possível a redução, por meio de medida provisória, de área ambiental protegida, tendo em vista que, conforme artigos 225, §1º, da CRFB/88 e 22, §2º e §7º, da Lei 9.985/00, a redução dos limites de uma unidade de conservação deve ser feita mediante lei formal, específica, precedida de estudos técnicos, consulta pública e amplo debate parlamentar.
    Ademais, Corte firmou entendimento no sentido de que é possível a medida provisória apenas para veicular normas favoráveis ao meio ambiente, dado que, nesse caso, não terá potenciais prejuízos irreversíveis caso a medida provisória não seja convertida em lei.
    Por fim, ressaltou que a proteção ao meio ambiente é limite material implícito no que tange a edição de medidas provisórias, ainda que não conste no rol do artigo 62, §1º, da CRFB/88.

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  57. Uma área ambientalmente protegida é um espaço territorial no qual o Poder Público administra com base em regime especial, aplicando garantias de proteção. As unidades de conservação são uma das espécies de espaços territoriais especialmente protegidos, regidas pela Lei nº 9.985/2000. A criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de Lei ou Decreto do Chefe do Poder Executivo. Conquanto, a sua supressão somente poderá ocorrer por meio de uma Lei Especifica. A jurisprudência do STF assente o uso de Medidas Provisórias para ampliar espaços de proteção ambiental, mas nunca para reduzi-los. Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido. Caso contrario, violaria o art. 225, § 1º, III, da CF/88, que aduz que a alteração ou redução somente se dará por meio de lei em sentido estrito.

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  58. A lei nº 9.985/00 trata sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulamentando áreas de proteção ambiental, sua instituição, ampliação, transformação bem como sua redução e desafetação.
    Segundo a legislação de regência, a criação de uma unidade de conservação se dá através de ato do poder público, não exigindo para tal nenhuma espécie normativa específica. Porém, em seu artigo 22, §7º, ao tratar de desafetação e redução de áreas ambientalmente protegidas, o legislador, buscando uma maior proteção para o meio ambiente, exigiu que fosse feito através de lei em seu sentido formal.
    Seguindo essa linha de proteção, o STF firmou entendimento segundo o qual é inconstitucional a redução de UC por meio de Medida Provisória tendo em vista que a proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de MP ainda que não conste no rol de limitações do art. 60, §1º da CF, sem falar que apesar de possuir força de lei, tal espécie legislativa não pode ser dita “lei em sentido formal”.

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  59. A lei nº 9.985/00 trata sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulamentando áreas de proteção ambiental, sua instituição, ampliação, transformação bem como sua redução e desafetação.
    Segundo a legislação de regência, a criação de uma unidade de conservação se dá através de ato do poder público, não exigindo para tal nenhuma espécie normativa específica. Porém, em seu artigo 22, §7º, ao tratar de desafetação e redução de áreas ambientalmente protegidas, o legislador, buscando uma maior proteção para o meio ambiente, exigiu que fosse feito através de lei em seu sentido formal.
    Seguindo essa linha de proteção, o STF firmou entendimento segundo o qual é inconstitucional a redução de UC por meio de Medida Provisória tendo em vista que a proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de MP ainda que não conste no rol de limitações do art. 60, §1º da CF, sem falar que apesar de possuir força de lei, tal espécie legislativa não pode ser dita “lei em sentido formal”.

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  60. Inicialmente, é imperioso esclarecer que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de todos, classificado pela maioria da doutrina como de terceira geração. Assim, apesar de não haver vedação expressa na Constituição Federal sobre a edição de medidas provisórias em relação à matéria ambiental, a Suprema Corte entende que só é possível a edição de medidas provisórias favoráveis ao meio ambiente, devendo eventual redução de área ambiental ser feito por meio de lei formal, com ampla participação da sociedade, especialmente os orgãos especializados que possam acrescentar no debate, sempre com base nos princípios da prevenção e precaução, norteadores do direito ambiental.

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  61. A constituição federal de 1988 foi a primeira a carta brasileira a dedicar um capítulo próprio destino ao meio ambiente (art. 225). Tal previsão veio ao encontro da terceira dimensão de direitos fundamentais, relacionados aos direitos difusos.
    Nessa toada, como forma de proteção ao referido bem jurídico, foi previsto pelo texto constitucional que as alteração e supressão dos espaços territorialmente protegidos somente podem ser realizadas por meio de lei (art. 225 §1º, Inciso III), uma vez que a maior legitimidade popular, desse instrumento normativo, confere-lhe a verdadeira vontade social. Previsão corroborada pelo art. 22 § 7º da Lei 9.985/00, a qual trouxe essa restrição constitucional ao tema das unidades de conservação.
    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar um caso relacionado à possiblidade de alteração de espaço territorialmente protegido realizado por meio de medida provisória, sem desconsiderar a força de lei atribuída ao instrumento normativo, entendeu pela sua impossibilidade, afirmando que a diminuição desses espaços, pela via eleita, desvirtua a vontade constitucional.

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  62. Medidas provisórias podem criar e aumentar as áreas de proteção ambiental, nesse sentido se manifestou a jurisprudência pátria. Contudo, em nenhuma hipótese é viável o uso de medida provisória com o intuito de diminuir a proteção incidente sobre estas. O artigo 225, §1, III, da CRFB determina que as alterações e a supressões de espaços territoriais especialmente protegidos somente serão permitidas através de lei, sendo assim, eventuais diminuições na proteção ambiental devem ser feita por meio de lei ordinária.

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  63. Considerado como direito difuso, de terceira geração e bem de uso comum do povo, o meio ambiente possui capítulo específico na CF/88, em que se percebe efetiva preocupação do constituinte originário em sua preservação.
    Nesse toar, o próprio texto constitucional e legislação infraconstitucional decorrente prescrevem formas de proteção de áreas ambientais, tais como (i) áreas de preservação permanente, (ii) reserva legal, (iii) unidades de conservação, (iv) áreas de uso restrito, entre outras, declinadas como competência administrativa dos Entes Federados.
    Como forma de dificultar o retrocesso na proteção ambiental, o art. 225, §1º, III, da CF/88, dispõe que a alteração e supressão dos espaços ambientais protegidos devem ocorrer por lei (ordinária). Numa interpretação sistemática da questão, o STF já salientou que, a contrario sensu, a instituição de espaços ambientais protegidos pode ocorrer por lei, decreto ou medida provisória, como forma de facilitação da proteção ambiental.
    Assim, mesmo que instituída por decreto a proteção de uma área ambiental, apenas a lei em sentido estrito poderá promover desafetação, diminuição, redução ou extinção.

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  64. Os espaços territoriais ambientalmente protegidos não podem ser reduzidos por meio de medida provisória. Recentemente, inclusive, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma medida provisória que suprimia unidades de conservação, com base no art. 225, §1º, inciso III, da Constituição Federal, o qual exige lei específica para tal fim. No mesmo sentido é o art. 22, §7º, da Lei 9985/00.
    Destarte, ainda que a medida provisória possua força de lei, a Carta Magna exige lei em sentido formal para a diminuição dessas áreas, uma vez que a proteção ao meio ambiente se constitui em limite material implícito à edição de medidas provisórias, ainda que não esteja incluída no rol do art. 62, §1º, da CF.
    Ao revés, quando se tratar de normas benéficas ao meio ambiente, é possível a utilização desse instrumento. Logo, para a criação e o aumento de áreas de proteção ambiental, o uso de medida provisória é permitido, mas, para reduzi-las, o constituinte exige a edição de lei.

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  65. A Constituição Federal em seu capítulo sobre meio ambiente deixa claro que este é um direito fundamental, devendo-se prezar por seu equilíbrio ecológico. Nesse rumo, o art. 225, §1º, III, prevê espaços territoriais a serem especialmente protegidos, como, por exemplo, unidades de conservação.

    Desta forma, o mesmo dispositivo legitima a criação e ampliação desses espaços por lei ou por decreto. Porém, sua extinção ou redução somente pode se dar através de lei formal. Nesta lógica, entende-se que uma medida provisória pode criar ou ampliar a proteção de tais espaços, mas não estaria apta a reduzir ou suprimi-los.

    Afinal, apesar de não constar expressamente no elenco das limitações do art. 62, §1º da CF/88, a proteção do meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, representando sua edição nos moldes restritivos como um retrocesso ambiental, além de sua não conversão em lei, por alguma eventualidade, representar um prejuízo possivelmente irreversível. Portanto, redução de área protegida deve respeitar a reserva legal de lei formal.

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  66. Segundo entendimento do STF, em se tratando de matéria ambiental, é possível a edição de medidas provisórias, desde que seu conteúdo seja favorável ao meio ambiente. De outra feita, se suas normas versarem sobre matérias prejudiciais, como redução ou supressão de área ambientalmente protegida, haverá violação do art. 225, §1º, III, da CF/88, devendo ser declarada inconstitucional, sob o prisma formal, referida medida provisória.
    De acordo com o art. 225, §1º, III, da CF/88, para reduzir ou suprimir área de unidade de conservação é necessário lei em sentido formal. Assim, apesar das medidas provisórias terem força de lei, a CF exige lei em sentido estrito, a qual passa por um processo legislativo mais rigoroso, visando a uma maior proteção do meio ambiente.
    Cumpre destacar que a proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medidas provisórias, ainda que não previsto no rol do art. 62, §1º, da CF.
    Ademais, tal medida contraria o princípio da proibição do retrocesso socioambiental, visto que fere o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, caracterizando, também, a inconstitucionalidade material da norma editada.

    Rafael TB

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  67. A proteção e a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado exige dentre outras ações a necessidade de o Poder Público, definir em todas as unidades da Federação, espaços e territórios especialmente protegidos, quais sejam, unidades de conservação, área de preservação permanente e área de reserva legal. Além disso, a CRFB/88, expressamente dispõe no art.225§1, que qualquer alteração ou supressão a essas áreas somente poderá ser feita através de Lei. De sorte que, normas que signifiquem a diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, só podem ser feitas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e com a participação da sociedade. Salienta-se para o fato que, de acordo com a jurisprudência do STF as medidas provisórias com os seus requisitos de relevância e urgência, podem tratar do meio ambiente, desde que seja para ampliar sua proteção, normas que diminuam o alcance da tutela jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado, exigem Lei formal, sendo considerado inconstitucional qualquer MP com esta finalidade, tratando-se de verdeiro limite material implícito a sua edição conforme o entendimento do STF.

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  68. Uma área ambientalmente protegida não pode ser reduzida por medida provisória. É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre o meio ambiente desde veiculem normas favoráveis. O STF recentemente definiu que a proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medidas provisórias. Sendo assim, a diminuição da proteção ao meio ambiente deve ser feita por meio de lei formal, pois deve partir de amplo debate e participação popular como forma de garantir o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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  69. Cecilia Gualberto

    Nos termos do art. 14 da Lei nº 9.985/00, que rege as unidades de conservação, a área de proteção ambiental é uma das espécies de espaços territoriais especialmente protegidos.
    A Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, III, delega somente à lei a alteração e supressão de espaços territoriais especialmente protegidos. Nesse sentido, o art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/00 diz que “a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica”.
    Portanto, infere-se, pela literalidade dos dispositivos acima citados, que área ambientalmente protegida não pode ser reduzida por meio de medida provisória.
    Apesar de medida provisória ter força de lei, em caso de diminuição do regime jurídico protetivo do meio ambiente deve ser observado o princípio da reserva legal.

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  70. CAROL A.R

    O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito difuso com previsão constitucional e na legislação infraconstitucional, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF).
    De acordo com o artigo 225, §1º, III, da Constituição Federal, a alteração e supressão de uma área ambientalmente protegida só pode ocorrer mediante lei e desde que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção, ou seja, não pode comprometer seu núcleo essencial. Nesse sentido, a sua redução através de edição de medida provisória é inconstitucional.
    Por outro lado, é assente nos tribunais superiores que a criação de áreas ambientalmente protegida pode ocorrer por meio de outros diplomas normativos que não seja edição de uma lei, tendo em vista que o objetivo é aumentar a proteção ambiental, o que está em sintonia com as disposições constitucionais.

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  71. Inicialmente, uma área ambientalmente protegida é um espaço territorial que possui características relevantes e que é instituído pelo Poder Público com o objetivo de ser conservado.
    A criação e a ampliação podem se dar por meio de lei ou decreto do respectivo chefe do poder executivo, seja federal, estadual ou municipal, no entanto a extinção ou a redução apenas pode ocorrer por lei formal, conforme o artigo 225, §1°, inciso III da Constituição Federal cominado com o art. 22, §7° da Lei Federal n° 9985/2000.
    Portanto, apesar das Medidas Provisórias possuírem força de lei, nos termos do art.62 da CRFB/88, o Supremo Tribunal Federal em recente pronunciamento considerou inconstitucional a utilização da medida provisória para reduzir área ambientalmente protegida, somente permitindo sua utilização para ampliar a proteção do meio ambiente, tendo em vista que a defesa do meio ambiente, mesmo não constando no rol das limitações prevista no art.62, §1° da CF é um limite material implícito.

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  72. As áreas ambientalmente protegidas, previstas na Carta Magna em seu art. 225, § 1º, inciso III, como espaços territoriais especialmente protegidos, somente podem ser reduzidas e suprimidas através de lei.
    Em que pese a Medida Provisória ser um instituto normativo com força de lei, o Supremo Tribunal Federal decidiu que deverá ser observado o princípio da reserva legal nas hipóteses de alteração ou supressão estabelecidas no referido dispositivo constitucional. Segundo o entendimento da Suprema Corte, a lei a que se refere o inciso III, do § 1º, do art. 225 da Constituição Federal é lei em sentido estrito, tendo em vista que é o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, conforme expressamente definido no art. 225, caput, da CF/88. Portanto, somente com a edição de lei formal, que admite a ampla participação da sociedade civil, dos órgãos de proteção ambiental, bem como o debate parlamentar, este direito estaria assegurado.
    Neste sentido, alguns doutrinadores destacam que a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um limite material implícito à edição de Medida Provisória.
    Ressalte-se por fim que, para criar ou ampliar áreas de proteção ambiental, é admitida tanto a edição de lei, como de Decretos do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.

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  73. O meio ambiente é um direito de terceira dimensão, resguardado pela Constituição no art. 225, o qual estabelece que para assegurar esse direito serão criadas áreas ambientalmente protegidas, cuja alteração e a supressão somente serão permitidas através de lei (art. 225, §1º, III, CF).

    A doutrina entende que a instituição e ampliação de áreas de proteção ambiental pode ser feita através de lei em sentido amplo, englobando, por exemplo medidas provisórias e decretos executivos.

    Por outro lado, o STF entende que a supressão e redução dessas áreas somente pode ser realizada através de lei em sentido estrito (lei formal). Isso porque a legitimidade da restrição depende de que ela seja feita de forma democrática, com ampla discussão dos representantes eleitos, já que implica em diminuição da proteção ambiental.

    Dessa forma, o meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, razão pela qual não é possível que esse instrumento (MP) veicule norma que reduza área ambientalmente protegida, sendo necessária a edição de lei específica para tanto.

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  74. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante dispõe o art. 225 da Constituição da República, é um bem comum, devendo o Poder Público e a coletividade preservá-lo. Trata-se portanto de um direito da terceira geração, que se caracteriza pela ubiquidade.
    Diante da grande relevância da proteção do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, o artigo 225, §1º, III da CF, estabeleceu que qualquer alteração ou supressão em espaços territoriais protegidos são permitidas somente através de lei.
    Segundo entendimento recente do STF, a exigência de lei nesse caso deve ser entendida como lei em sentido formal, observando-se a reserva legal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e órgãos de proteção ao meio ambiente.
    Portanto, a edição de medida provisória somente é possível para ampliação e criação de espaços de proteção ambiental, sob pena de se violar o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental.
    Ademais, para que seja editada uma medida provisória deve se demonstrar os requisitos de relevância e urgência de sua elaboração.

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  75. Área ambientalmente protegida é aquela cujo espaço é demarcado pelo Poder Público, diante de suas características naturais, com o objetivo de ser protegidas e conservadas.
    Sua criação ou ampliação pode ser feita por meio de lei ou decreto do Chefe do Poder Executivo. Por outro lado, sua extinção ou redução somente pode ser feita por meio de lei específica.
    Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 225, §1, III, que os espaços territoriais especialmente protegidos só podem ser alterados ou suprimidos por meio de lei. De igual forma é o art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000: “A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.”
    Com base nesses dispositivos, bem como os princípios da vedação ao retrocesso e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o STF rechaçou a possibilidade de redução ou supressão de área ambientalmente protegida por medida provisória. Isso porque, como visto acima, a redução ou supressão é admitida apenas por lei em sentido estrito e a medida provisória, por sua vez, possui apenas força de lei.

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  76. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), uma área ambientalmente protegida não pode ser reduzida por meio de medida provisória, de modo que, ainda que criada por decreto, ela somente pode ser extinta ou reduzida por meio de lei específica. Assim, a proteção ao meio ambiente seria um limite material implícito à edição de medidas provisórias, por mais que não conste expressamente no rol das limitações previstas no artigo 62, § 1º, da CRFB/88.
    Nesse sentido, a CRFB/88 garante o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, determinando a definição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, sendo, nos termos do artigo 225, §1º, III, “a alteração e a supressão permitidas somente através de lei”.
    Outrossim, a orientação jurisprudencial do STF também fundamenta-se na necessidade de amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e instituições de proteção ambiental, o que somente pode se dar por meio de lei formal; bem como na possibilidade de prejuízos irreversíveis ao meio ambiente se a medida provisória não for convertida em lei. Ademais, pode-se alegar também a inexistência de urgência e a proibição de retrocesso socioambiental, o que ensejaria inconstitucionalidade material.
    Ante o exposto, medidas provisórias somente podem criar ou ampliar áreas ambientalmente protegidas, não reduzi-las.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  77. Com supedâneo 225, § 1º, III, da CF/88 a alteração e a supressão de áreas ou espaços ambientalmente protegidos somente é permitida através de lei. Na mesma senda, é o que prevê o art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000 quanto à imprescindibilidade de lei especifica para desafetação ou redução de unidade de conservação.
    O STF até admite que medida provisória aumente espaços com escopo de proteção ambiental, não obstante veda que haja supressão por meio de medida provisória. O art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito, e a medida provisória possui força de lei.
    Destarte, é proibida a utilização de medida provisória para diminuição da proteção ambiental. Faz-se mister que seja observado o princípio da reserva legal e o devido processo legislativo exigido pelo artigo 225 da Carta Magna brasileira, com audiências públicas e análise de impacto ambiental.
    A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, apesar de não constar expressamente no art. 62, § 1º, da CF/88.

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  78. A Constituição da República de 1988 exige em seu artigo 225, § 1, inciso III que a alteração e supressão de áreas especialmente protegidas somente podem ocorrer mediante a edição de lei.
    Por sua vez, a Lei nº 9.985/2000, regulamentando o dispositivo supramencionado, aduz que a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
    Nesse mesmo sentido, o STF assentou no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que é inconstitucional a redução de área especialmente protegida por meio de Medida Provisória, sendo necessária a edição de Lei Ordinária.

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  79. A redução de área ambientalmente protegida somente poder ser feita por meio de lei específica, em sentido formal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.
    O artigo 225, § 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988 dispõe que apenas lei pode alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos, o que afasta a possibilidade de utilização de medida provisória com esta finalidade.
    Tem-se por inadmissível a adoção de medida provisória sobre matéria cujo tratamento seja reservado, pela Constituição, à lei em sentido formal, em que pese a medida provisória tenha força de lei, com ela não se confunde.
    Nesse mesmo sentido, o artigo 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000, a qual trata das unidades de conservação, informando que a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feito mediante lei especifica.
    Por outro lado, não há óbice e a jurisprudência do STF aceita a adoção de medidas provisórias para ampliar espaços de proteção ambiental por meio de medidas provisórias, conquanto importam em normas favoráveis ao meio ambiente.
    ANDERSON SOARES

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  80. A Constituição Federal prevê em seu art. 225, caput, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo a todos o dever de defende-lo e preservá-lo.
    Neste sentido, é possível criar espaços territoriais especialmente protegidos por meio de lei ou decreto do poder executivo. No entanto, ressalte-se que, segundo o parágrafo 1º, inciso III do artigo 225 da CF, tais espaços poderão somente ser alterados ou suprimidos por lei.
    Assim, apesar de as medidas provisórias conterem força de lei, entende o STF ser possível somente a veiculação de medidas provisórias que versem sobre normas favoráveis ao meio ambiente, pelo prisma do princípio da proibição ao retrocesso. Com isso, não seria possível a redução de espaços ambientalmente protegidos por meio de medida provisória, mas somente por lei, de modo a existir debate parlamentar.

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  81. A CR/88 inova a previsão constitucional de proteção ambiental ao reconhecer, no caput do art. 225, o direito (fundamental) ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, retratado como bem de uso comum a todos, cuja defesa e proteção são conjuntas ao poder público e coletividade, em mira a responsabilidade intergeracional.
    Tal princípio de preservação ambiental, resultado do poder constituinte originário, reunido em assembleia constituinte, foi detalhado no inciso III, §1º, art. 225, o qual prevê somente através de lei, a possível supressão ou alteração de áreas ambientais protegidas.
    De igual forma, a lei 9985/2000, descrevendo o Sist. Nac. de Unidades de Conservação, dispõe sua criação pelo Poder Público, alcançando os entes da federação com competência administrativa comum, n/f art. 23, CR/88. Contudo, reitera a supressão ou redução dos limites de proteção, “só mediante lei específica”, n/f art. 22, §7º. Desse modo, o Congresso Nacional afastou inequivocamente as demais espécies legislativas para reduzir áreas ambientais. Assim, a edição de medida provisória - reconhecido ato do Poder Executivo, com trâmite e apreciação pelo Congresso Nacional para conversão ou não em lei - subverte a estrutura legislativa de proteção ambiental eficiente

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  82. A proteção ambiental, no Brasil, é objeto de tutela jurídica constitucionalmente assegurada, com fulcro no art. 225, da Constituição da República, de modo que a tutela do meio ambiente é legitimada inclusive por se tratar de um direito fundamental de terceira geração.

    Destarte, o art. 225, §1º, III, da Constituição, determina que, tanto a definição, quanto a alteração e a supressão de áreas ambientalmente protegidas dar-se-ão por lei.

    Afora o fundamento constitucional, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, declarou inconstitucional medida provisória que visasse à alteração de limites ou supressão de áreas ambientalmente protegidas, de modo que resta clara a vedação à redução de áreas protegidas por medida provisória.

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  83. Vigora no direito ambiental princípio cuja ideia é a equivalência das formas, para fins de proteção. Isso significa que se determinada área de proteção foi instituída através de Lei Complementar, somente uma lei complementar pode destituí-la.
    Há, contudo, uma exceção: na hipótese de se aumentar a proteção do meio ambiente há a possibilidade de ferramenta legislativa diversa, inclusive com requisitos para aprovação mais simples do que o caso exemplificado.
    No caso em questão, seria possível a ampliação de área ambientalmente protegida através de medida provisória. A redução, por sua vez, não é possível, visto que, por sua natureza legislativa, a medida provisória não atende 1) requisitos de urgência e necessidade; 2) não é instrumento apto a contrariar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a proteção integral etc.
    Portanto, não é possível se reduzir área ambientalmente protegida por meio de medida provisória, podendo, todavia, sua ampliação.

    Guilherme R.A.A.

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  84. Uma área ambientalmente protegida não pode ser reduzida por meio de medida provisória. Isso porque normas que importam a diminuição do meio ambiente só podem ser editadas por lei, após amplo debate dos parlamentares e com a possibilidade de participação e discussão de membros da sociedade e organizações que prezam pela proteção do meio ambiente.
    A medida provisória é um mecanismo utilizado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, nos termos do art. 62 da CF. Embora a proteção ao meio ambiente não esteja elencada nas vedações previstas pelo § 1º do artigo 62 da CF, entende-se que é uma limitação material implícita à edição de medida provisória.
    Somente através de amplo debate exigido para a aprovação das leis é que se pode garantir a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.
    Cumpre salientar que, embora a redução de área ambientalmente protegida seja admitida somente através de lei, a sua ampliação pode ser prevista através de medida provisória, uma vez que estará prevendo a extensão de um direito.

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  85. De acordo com o STF é inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, por meio de medida provisória, pois isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. A Corte Suprema adota o entendimento de que as normas que dispõem acerca da diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei em sentido formal com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ambiental, visando assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para o STF apesar de a medida provisória possuir força de lei, o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    Segundo a Corte Suprema, a adoção de medida provisória nessas hipóteses é capaz de causar prejuízos irreversíveis ao meio ambiente na eventualidade de ser convertida em lei. Entende a Corte que a proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do rol das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. Não obstante a medida provisória ter força de lei, em caso de diminuição do regime jurídico protetivo do meio ambiente deve ser observado o princípio da reserva legal.

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