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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 46 (DIREITO CONSTITUCIONAL) - ÚLTIMA DO ANO - E AGRADECIMENTO

Olá meus amigos, bom diaaaaa! 

Hoje trago nossa resposta da ÚLTIMA SUPERQUARTA DE 2018. Foram 46 rodadas esse ano, mais de 1500 participações.

Produzimos um material sensacional ao longo desse ano, que pode ser obtido todo AQUI

Não me canso de agradecer a todos por participarem! Fiquei muitoooooo feliz de dividir todas as quartas-feiras com vocês. 

Antes da resposta, o desconhecido da rodada passada é o João Puretachi: ALO ALO EDUARDO Sou o João Puretachi e eu finalmente ganhei uma Super Quarta !!! ahaha Estou vendo minha evolução o.

Fiquei muito feliz com a mensagem da Fernanda, vencedora de várias rodadas: 

Eu só tenho a agradecer por esse período de SUPERQUARTAS. Pelo que me lembro, só não participei de uma delas, cujo tema era direito do trabalho. O aprendizado é muito grande, além de ser uma forma diferente de estudar e colocar em prática o conhecimento. Acredito que consegui ganhar várias mais por disciplina do que por inteligência. Assim também acontece nos concursos. Ano que vem a parceria continua. Bom final de ano, desejo um 2019 abençoado e repleto de realizações para todos nós.

Agora sim a resposta dessa questão muito relevante, e comum em provas objetivas, subjetivas e orais. 

(SUPER 46): QUAIS SÃO AS DUAS PRINCIPAIS VERTENTES DO DIREITO À VIDA? 

Eu iria escolher essa resposta, para mim perfeita no conteúdo, mas foi feita em texto corrido, sem paragrafação alguma. Nota 10 no conteúdo, mas 7 na forma. Eis: 
O direito à vida , previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, tem como primeira vertente o direito de viver, isto é, de não ser arbitrariamente morto, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, salvo raras exceções como a pena de morte, em caso de guerra declarada, e a legítima defesa prevista no Código Penal, sendo tratado pela doutrina como um direito fundamental de 1ª geração, exigindo um respeito e uma abstenção do Estado e de outros particulares em relação a ele. Por fim, como segunda vertente, destaca-se o direito de viver com dignidade, isto é, com as necessidades essenciais à dignidade da pessoa humana, como os direitos sociais prestacionais, de dever estatal, sobressaindo, nesse ponto, os direitos fundamentais de 2ª dimensão. Isso ocorre, haja vista a característica da indivisibilidade dos direitos fundamentais, pois uma dimensão serve a outra, formando um todo indivisível, essencial à dignidade da pessoa humana.

Vejam como fica muito melhor com parágrafos (e esse é meu espelho dessa rodada): 
O direito à vida , previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, tem como primeira vertente o direito de viver, isto é, de não ser arbitrariamente morto, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, salvo raras exceções como a pena de morte, em caso de guerra declarada, e a legítima defesa prevista no Código Penal, sendo tratado pela doutrina como um direito fundamental de 1ª geração, exigindo um respeito e uma abstenção do Estado e de outros particulares em relação a ele. 
POR OUTRO LADO, como segunda vertente, destaca-se o direito de viver com dignidade, isto é, com as necessidades essenciais à dignidade da pessoa humana, como os direitos sociais prestacionais, de dever estatal, sobressaindo, nesse ponto, os direitos fundamentais de 2ª dimensão. Isso ocorre, haja vista a característica da indivisibilidade dos direitos fundamentais, pois uma dimensão serve a outra, formando um todo indivisível, essencial à dignidade da pessoa humana.

Também escolhi a seguinte:
O direito à vida, previsto na CF como fundamental, também tem proteção em tratados internacionais assinados pelo Brasil que versam sobre direitos humanos, sendo dividido em duas principais vertentes: direito de não ser morto e direito de ter uma vida digna.
A primeira vertente envolve a proteção da vida desde o seu início (o ordenamento jurídico brasileiro não é preciso quanto ao momento) à morte, não podendo sofrer intervenção de terceiros, ou mesmo do Estado. Como desdobramento, tem-se a proibição à pena de morte, que no Brasil só é possível em caso de guerra declarada, sendo proibida a ampliação das hipóteses por representar um retrocesso. Da mesma forma, não se admite no Brasil a eutanásia, que consiste no término da vida de um doente terminal para abreviar o seu sofrimento, assim como o suicídio assistido.
Ainda nesse contexto, o aborto também é proibido no Brasil, salvo se necessário para salvar a vida da gestante, ou se a gravidez for decorrente de estupro. Fora destas hipóteses legalmente admitidas, a jurisprudência já se manifestou a favor da antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo, para proteger a dignidade humana da mãe.
Já a segunda vertente do direito à vida, ou seja, o direito a uma vida digna, engloba a sua fruição com qualidade, para a qual serão necessárias políticas públicas a fim de garantir os direitos sociais previstos na CF, em especial, o direito à saúde, à educação e às prestações de seguridade social.
Aqui, não será possível ao Estado alegar a reserva do possível para limitar a efetivação dos direitos sociais, uma vez que lhe é devido garantir o mínimo existencial na implementação de direitos com assento constitucional.

Apenas atentem: o Estado pode alegar a reserva do possível para não efetivar todos os direitos sociais, apenas não pode quando isso atingir o mínimo existencial. 

Gente, espero mesmo que tenham gostado da SUPERQUARTA esse ano. 

Nos próximos dias divulgo o vencedor(a) de 2018. 

Em 2019 #tamojunto! 

Valeuuuuuu!

Eduardo, em 19/12/2018
No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

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