Dicas diárias de aprovados.

DIA DE REPERCUSSÃO GERAL - 4 TESES COMENTADAS

Oi meus amigos, bom dia a todos. 

Hoje vamos de REPERCUSSÃO GERAL, então atentem que o tema vai sim ser cobrado em sua prova!


Já disse várias vezes aqui: aprender teses de repercussão geral é sim muito importante para sua prova. Foco nelas. 


Vamos as teses de hoje:

1- Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
O MPE tem legitimidade para atuar no STF nos processos em que for autor em primeira ou segunda instância, ou seja, nas ações e sua responsabilidade. 
O MPF, por meio da PGR, atuará nesses casos como custus legis, e o MPE na qualidade de autor da ação. 
Veja que o MPT e o MPM não possuem a mesma faculdade, pois são representados no STJ/STJ pela PGR (MPF) que é ocupa a chefia da Instituição. 

2- A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Essa tese já foi desde muito comentada. Já comentei sobre ela aqui: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/10/execucao-da-pena-apos-condenacao-em.html
Lembrem, ainda, que a decisão do juri é executada imediatamente em virtude da soberania dos vereditos, ou seja: foi condenado pelo juri pode começar a cumprir pena imediatamente. 

3- I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;
A cláusula de reserva de plenário diz que o Tribunal somente poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo por meio de seu plenário ou órgão especial, certo? 
Mas essa imposição não se aplica: 
a- quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal;
b- as próprias turmas do STF (que podem elas declarar a inconstitucionalidade). 
c- na declaração de constitucionalidade. 
d- as Turmas Recursais dos Juizados (que não são Tribunais). 
e- quando o próprio órgão especial ou plenário do Tribunal Local já tiver se manifestado. 
Atentem para o tema, pois ele é de cobrança recorrente. 

4- II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

Esse enunciado diz basicamente que é ilegítimo restringir a atividade econômica do contribuinte como for de obrigá-lo a pagar tributos. 
Uma aplicação prática diz respeito a essa súmula: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Alguns produtos se tributam com a aquisição de selos, assim a autoridade não pode proibir o contribuinte de adquirir novos selos caso esse esteja em débito com outro tributo, por exemplo. 
Lembrem, ainda: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

Certo amigos? Gostaram dos comentários? 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 4/12/2018
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1 comentários:

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