Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 44 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 45 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos e leitores diários, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve, e hoje felicito a todos os 47 aprovados no concurso do MPF. Parabéns pela grande conquista. Tenho certeza que serão todos nomeados e muito felizes nas carreiras

Vamos lá a questão a semana passada. Vejam a SUPER 44:
TRATE DA DISTINÇÃO ENTRE LICITAÇÃO DESERTA E LICITAÇÃO FRACASSADA, TRAZENDO EXEMPLOS. 
10 linhas, times 12, permitida a consulta a legislação seca. 

Antes de tudo, lembro a vocês o seguinte: 
Resposta em 10 linhas e com muitos questionamentos: sejam diretos. Esqueçam introdução e conclusão, sendo caso de atacar diretamente o ponto. Certo?

Não gosto do termo ocorre quando, pois parece que vocês estão conceituando com o exemplo, e não pega muito bem. Prefiram dá-se ou é aquela

Ao escolhido: 

O procedimento licitatório será considerado deserto no caso de não acudirem interessados em participar do certame. Nesta hipótese, nos termos do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93, demonstrado o prejuízo para a Administração na repetição da licitação e mantidas as condições preestabelecidas, será possível realizar a contratação direta por dispensa.
Por outro lado, considera-se fracassado o procedimento licitatório, segundo o art. 48, §3º, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas (v.g.: as 3 propostas apresentadas contêm preços manifestamente inexequíveis). Neste caso, a administração poderá fixar prazo de 8 dias úteis, ou 3 dias úteis na modalidade convite, para que os licitantes apresentem nova documentação (se inabilitados) ou outras propostas (se desclassificados) escoimadas dos vícios originais.

Gente, cuidado com termos muito simples. Não é para ser prolixo, mas também não é para ser muito simples. Vejam: "A licitação deserta se verifica quando nenhum interessado aparece para participar do certame".

Outra coisa, quando a questão for com consulta a lei, citem os dispositivos legais pertinentes. Vejam uma resposta muito boa, mas que pecou por não citar a lei: 
A licitação deserta caracteriza-se pela ausência de interessados em participar do procedimento licitatório, não havendo, portanto, oferecimento de propostas, fato este que impede a Administração de cumprir o objetivo de escolher a melhor delas. Neste caso, a lei permite a dispensa da licitação, desde que o procedimento não possa ser repetido sem prejuízo para a Administração.
A licitação fracassada, por sua vez, dá-se quando todos os licitantes são inabilitados (p. ex. débito com o fisco) ou todas as propostas são desclassificadas (p. ex. preços manifestamente inexequíveis). Neste caso, não será possível a dispensa da licitação, mas a Administração poderá conceder aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas.

Vejam como a primeira resposta, com citação de dispositivos, está mais completa que a segunda, sem citação. 
Quando a prova é com consulta, os artigos diretamente vinculados ao tema geralmente estarão no espelho

Dito isso, vamos a nova questão dessa semana, A SUPER 45 (DIREITO PENAL)- A QUEM COMPETE PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE CONTRABANDO INTERNO E COM TRANSNACIONALIDADE? E O TRÁFICO INTERNO E COM TRANSNACIONALIDADE? JUSTIFIQUE. 
Prova com consulta à legislação seca, Times 12, 15 linhas Respostas nos comentários até quarta que vem. 

Eduardo, em 5/12/18
No instagram @eduardorgoncalves

17 comentários:

  1. O crime de contrabando se dá quando um indivíduo importa ou exporta para dentro ou fora do país um produto ilegal, segundo artigo 334-A do Código Penal. Já a transnacionalidade, por sua vez, configura-se quando organizações criminosas cometem crimes envolvendo a transposição de fronteiras de mais de um país. Recentemente o STJ decidiu que o processo e julgamento do crime de contrabando compete à Justiça federal, mesmo que não esteja configurada a transnacionalidade, em razão de atingir assuntos ligados à competência da União, por exemplo, a proibição da entrada de produtos no país.
    O crime de tráfico, por sua vez, quando de drogas, é de competência da justiça federal, quando configurada a transnacionalidade, conforme artigo 70 da lei 11.343/06, sendo competente o lugar de apreensão da droga, por exemplo. No tráfico interno de entorpecentes, a competência é da justiça dos estados

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  2. Eduardo ou Dominoni, me ajudem numa coisa. Qualquer prova objetiva que eu faça, qualquer mesmo, eu fico na casa dos 50%. Pode ser prova de analista, delegado, promotor, juiz estadual ou até mesmo magistratura federal. Ou seja, não importa o nível de dificuldade da prova. Parece karma. É sempre assim! Sempre! Onde posso estar errando? :( Não entendo o que acontece!

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  3. A competência para processo e julgamento do crime de contrabando interno é da Justiça Federal do local da apreensão dos produtos, conforme Súmula 151, do STJ. Além disso, também compete a Justiça Federal, consoante assentou o mencionado Tribunal Superior, para o julgamento do contrabando com evidenciado caráter transnacional do delito. Isso porque, em ambos os casos, é evidente o interesse da União, notadamente quanto à tutela da entrada ou saída de mercadorias proibidas no território nacional.
    Por outro lado, em relação ao crime de tráfico interno, a competência por ser residual, de acordo com a Súmula 522, do STF, fica a cargo da Justiça Criminal dos Estados-membros. Enquanto que, por fim, caso o tráfico seja praticado de modo transnacional, a competência para processo e julgamento será da Justiça Federal do local da apreensão da droga.

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  4. O crime de contrabando, previsto no art. 334-A do CP, consistente na importação ou exportação de mercadoria proibida, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é de competência da Justiça Federal, independentemente de se tratar de contrabando interno (entre estados) ou transnacional (entre países soberanos), em razão do caráter de proibição da mercadoria.
    Em relação ao tráfico de drogas da lei 11.343/2006, o entendimento é diverso. Prevalece nos Tribunais Superiores que o tráfico interestadual (interno), ou seja, entre os estados da federação é de competência da Justiça Estadual. Por exemplo, apreensão de drogas no litoral de Santa Catarina destinadas ao Rio de Janeiro, compete a Justiça Estadual do local de apreensão. Todavia, se presente a transnacionalidade é de competência Federal, ex. a apreensão de drogas em container no Porto de Santos que possuíam como destino a Europa, será competência da Justiça Federal de Santos/SP.

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  5. O processo e julgamento do contrabando, seja ele interno ou com caráter transnacional compete ao juízo federal de 1º grau do local onde a mercadoria proibida foi apreendida, pois o delito ofende bem jurídico cuja tutela ingressa no âmbito de competência da União (arts. 21 e 22 da CR/1988), como a edição de normas de direito civil e de comércio exterior, além de se tratar de delito composto por etapas que se propagam por mais de um estado-nação (art. 109, V, CR/1988) e que por isso refletem na esfera da soberania estatal. Já o tráfico interno é de competência do juízo estadual, em decorrência da competência subsidiária da justiça estadual, já que a natureza do delito não atrai competência de outro órgão julgador. Por outro lado, o julgamento do tráfico internacional cabe à Justiça Federal, em razão de se tratar de crime cujo combate é previsto em tratados internacionais firmados pelo Brasil, nos termos dos incisos III e V do art. 109 da CR/1988.

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  6. Inicialmente, o crime de contrabando caracteriza-se em sua modalidade fundamental pela conduta de importar mercadoria proibida (art. 334-A, CP), sendo que há diversas figuras equiparadas como, por exemplo, expor à venda mercadoria proibida pela lei brasileira (art. 334-A, § 1º, IV, CP).
    Nesse sentido, compete à justiça federal processar e julgar tal delito, na forma do art. 109, IV, CF, independentemente da transnacionalidade, na medida em que o bem jurídico tutelado diz respeito ao interesse da União em definir quais os produtos não podem ingressar em território nacional.
    Por fim, o tráfico interno é crime de competência da justiça estadual, e somente atrai a competência federal na hipótese do art. 109, V, CF, quando houver indícios de transnacionalidade.

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  7. (não tinha o número de linhas, fiz com 20)
    Como se sabe, a Justiça Federal é competente para julgar o crime de contrabando, pois o delito ofende os interesses da União, nos termos do art. 109, IV, CF. Além do mais, o STJ – através da súmula 151 - já pacificou o entendimento de que o Juiz Federal do lugar da apreensão dos bens é prevento para processar e julgar a conduta de importar ou exportar a mercadoria proibida.
    Cumpre ressaltar, que em recente precedente do STJ, a Justiça Federal é competente - independentemente de o contrabando ser interno ou transnacional - para julgá-lo, pois não importa a localização da conduta criminosa, os interesses do ente federativo continuam sendo lesados, e a súmula 151 da Corte Superior não pode ter um entendimento diverso e suscitar a competência da Justiça Estadual.
    Lado outro, em regra, o tráfico de drogas deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual, seja no tráfico interno em um único ou entre dois ou mais Estados da Federação, utiliza-se o critério residual, tendo vista que, o art. 109, CF, não prescreve expressamente a competência da Justiça Federal para deliberar apenas sobre o tráfico.
    Por fim, evidentemente, caso o tráfico seja transnacional - crime previsto em tratado ou convenção internacionais art. 109, V, CF - ou a bordo de navios ou aeronaves - art. 109, IX, CF, configura-se a competência federal. No mais, o STJ já admitiu que a transnacionalidade do crime de tráfico prescinde da consumação de transposição de fronteiras, sendo suficiente a prova de destinação das drogas, nos termos da súmula 607, STJ.

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  8. Em recente decisão o STJ firmou entendimento de que a competência para julgamento de crimes de contrabando é da Justiça Federal. Frisa-se que anteriormente o entendimento era de que a competência seria da Justiça Federal apenas quando houvesse indícios de transnacionalidade, restando superado. Assim, havendo ou não a transnacionalidade o referido delito será julgado na esfera federal.
    Já em relação ao crime de tráfico transnacional, destaca-se o teor da Súmula 528 do STJ, a qual dispõe que “compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”.
    Por fim, sendo o tráfico interno, a competência será da justiça estadual, a teor da Súmula 522 do STF.

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  9. O delito de contrabando consiste na conduta de importar ou exportar mercadoria proibida, conforme art. 334-A, do Código Penal.
    Nas hipóteses de contrabando interno – quando não há internacionalidade na conduta – e contrabando transnacional – quando o comportamento criminoso ultrapassa as fronteiras nacionais –, será competente a Justiça Federal do local da apreensão dos bens. Isso porque, conforme entendimentos do STJ, há interesse da União em tais crimes, eis que estes violam a ordem tributária, bem como a ordem econômica e financeira do país, o que atrai a aplicação do art. 109, IV e VI da CF/88.
    No que tange ao tráfico ilícito de entorpecentes, previsto na Lei nº 11.343/2006, a depender da procedência da droga, a competência será alterada. Assim, caso se trate de tráfico interno (art. 33, caput, c/c art. 40, V, Lei 11.343/2006), a competência será da Justiça Estadual do local de apreensão da droga, conforme entendimento pacificado no STJ. Ademais, se o caso for de tráfico internacional (art. 33, caput, c/c art. 40, I, Lei 11.343/2006), a competência será da Justiça Federal, também do local de apreensão, nos termos da jurisprudência do STJ.

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  10. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a competência é decorrência do princípio do juízo natural, configurando o meio pelo qual se define a atribuição dos órgãos jurisdicionais, limitando a sua esfera de atuação segundo as normas previstas na Constituição e na lei.
    Ocorre que, por vezes, não há uma previsão legal específica acerca da competência, cabendo à doutrina e à jurisprudência defini-la. Exemplo disso é a criação da Súmula 151 do STJ, oportunidade em que o STJ estabeleceu que a competência para o processo e julgamento do crime de contrabando, tanto o de âmbito local, quanto o transnacional será da Justiça Federal.
    Por sua vez, pela leitura do art. 70, da Lei nº. 11.343/06 percebe-se que a competência para o julgamento do tráfico internacional será da Justiça Federal, o que, à contrário senso, induz à conclusão de que será atribuição da Justiça Comum julgar o tráfico local.

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  11. O crime de contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida, conforme artigo 334-A do CP. A súmula 151 do STJ preceitua que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. Esse entendimento foi referendado pelo STJ no informativo 635 publicado em 2018, o qual ressaltou que a competência para o processamento e julgamento do crime de contrabando será da Justiça Federal, independentemente se presente ou não o caráter da transnacionalidade.
    Já no que tange aos crimes de tráfico de drogas, previstos na Lei 11.343/2006, a característica da transnacionalidade é fundamental para a definição do Juízo competente para o processamento e julgamento da conduta. A regra geral é que os crimes previstos naquela lei sejam julgados pela Justiça Estadual, salvo se caracterizado o ilícito transnacional que será de competência da Justiça Federal conforme o artigo 70. Ainda, as súmulas 587 e 607 do STJ auxiliam na definição do conceito de transnacionalidade aplicável a esses delitos.

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  12. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade.
    Isso porque ambos os crimes – contrabando interno e transnacional – tutelam prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, motivos que reforçam a competência da Justiça Federal para tais casos.
    Rememora-se, outrossim, que a Súmula 151 do STJ já parte da premissa de que os crimes são federais, tratando apenas de esclarecer qual juízo federal seria o competente.

    No que se refere ao crime de tráfico interno, a competência é da Justiça Estadual.

    Por outro lado, de acordo com o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, se o tráfico, cuja repressão está prevista em Convenção Internacional, tiver início no estrangeiro e findar-se no Brasil, ou, ainda, começar em Território Brasileiro e tiver como destino País estrangeiro, a Justiça Federal será competente para processo e julgamento.

    A competência será da Justiça Federal ainda que o tráfico transnacional não envolva diretamente outro País soberano. Nesse caso, o tráfico seria, além de transnacional, internacional, conforme regramento do artigo 70 do Código Penal.

    Dito isto, cumpre esclarecer qual o juízo federal competente para o processo e julgamento é o do local da apreensão da droga remetida do exterior, nos termos da Súmula 528 do STJ.

    Além disso, a Súmula 607 já sedimentou o entendimento segundo o qual a majorante do tráfico transnacional de drogas incide com a prova da destinação internacional, ainda que não consumada a efetiva transposição de fronteiras.

    Tainah Wiedtheuper

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  13. O crime de contrabando interno ocorre quando não há a transposição de fronteiras, podendo ser verificado nos incisos IV e V do art. 334-A do Código Penal. Neste caso, justamente por não haver a transnacionalidade no delito, a competência para o seu processo e julgamento é da Justiça Estadual, visto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses que reclama a competência da Justiça Federal, elencadas no art. 109 da CF.
    Caso haja transnacionalidade, incide a hipótese do art. 109, V, da CF, segundo a qual os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (os chamados crimes à distância), são de competência da Justiça Federal.
    O mesmo ocorre com o crime de tráfico de drogas. Em se tratando de tráfico interno, sem transposição de fronteiras, a competência é da Justiça Estadual, por não estar configurada nenhuma hipótese prevista no art. 109 da CF – anote-se que isso não impede que a Polícia Federal investigue, caso se trate de tráfico interestadual, tendo em vista o disposto no art. 144, § 1º, incisos I e II, da CF. Lado outro, havendo transnacionalidade, a competência é da Justiça Federal, por expressa previsão legal (art. 70 da Lei 11.343/06).

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  14. No artigo 109, V, Constituição Federal, traz a hipótese de crimes a distância, que se inicia o ato criminoso em um país e seu resultado ocorra ou deva ocorrer em outro, ou vice-versa, desde que a conduta esteja prevista em tratado internacional do qual o Brasil seja signatário.
    Assim, se há o tráfico ilícito de entorpecentes deve-se verificar a intenção do agente em transportar a droga para o exterior ou não, se verificado, haverá hipótese de trafico internacional e em consequência a competência é da justiça federal. De outro lado, se não há esta intenção o tráfico é interno de competência da justiça estadual.
    Entretanto, o STJ definiu que em se tratando de crime de contrabando e descaminho compete à justiça federal o julgamento, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. Portanto, tanto o contrabando interno quanto o com transnacionalidade são de competência federal.

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  15. O crime de contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida, e a Justiça Federal será sempre competente para processar e julgar a sua prática, tenha o fato ocorrido internamente no Brasil ou com transnacionalidade. É a interpretação que se faz da Súmula 151 do STJ, com o inciso XXII do artigo 21 da CF.
    Isso porque, a União é responsável pela fiscalização aduaneira e das fronteiras, bem como detém competência privativa para definir os produtos de ingresso proibido no país, logo, é do seu interesse processar os responsáveis pela introdução de bens ilícitos de procedência estrangeira, haja ou não indícios de transnacionalidade da conduta.
    Já no tocante ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a análise é diferente, uma vez que a competência para o seu processo e julgamento será, em regra, da Justiça Estadual, salvo quando referido delito se der com transnacionalidade, caso em que a competência será da Justiça Federal. É o que se extrai do artigo 70, caput, da Lei n. 11.343/06, estando o entendimento também sumulado no STF.
    Por fim, ressalta-se que a simples prova da destinação internacional das drogas já é suficiente para ensejar a competência da Justiça Federal, conforme súmula 607 do STJ.

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  16. Configura-se contrabando com transnacionalidade a importação ou exportação de mercadoria proibida (artigo 334-A, “caput”, do Código Penal). O contrabando interno, por seu turno, foi disposto nos incisos IV e V do §1° do mesmo artigo, caracterizando-se pela utilização do produto proibido em atividade comercial após a transposição da fronteira. Destarte, de acordo com o STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de contrabando, ainda que ausente a transnacionalidade da conduta, eis que é de interesse da União a delimitação dos produtos proibidos, a fiscalização aduaneira e de fronteira, bem como a tributação pela entrada e saída dessas mercadorias no território nacional (artigo 109, IV, Constituição Federal).
    O raciocínio acima exposto, por outro lado, não se aplica ao tráfico de entorpecentes, haja vista que, nos termos do inciso V do artigo 109 da Constituição Federal, competirá à Justiça Federal o julgamento do tráfico com caráter transnacional. Nesse sentido, levando-se em consideração o silêncio do texto constitucional e o caráter residual da competência da Justiça Estadual, será desta a atribuição de processar e julgar o tráfico de drogas em que não se evidencia a internacionalidade.

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  17. Conforme decidiu o STJ, em ambos os casos a competência para julgamento é da Justiça Federal uma vez que o tipo penal tutela bem jurídico de interesse da União.
    Noutro giro, tratando-se de tráfico interno, nos termos da súmula 509 do STF, a competência será da Justiça Estadual. Por fim, tratando-se de tráfico transinternacional, utilizando ainda a súmula supra citada com fundamento, a competência será da Justiça Federal.

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