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EXECUÇÃO DA PENA APÓS A CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (POSIÇÃO PACIFICADA NO STF - ENTENDA COMO ERA ANTES)
Olá meus amigos,
Particularmente estou muito feliz com a decisão de ontem do STF. Como dito pelo Ministro Luiz Fux o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição. “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que trata das hipóteses de prisão”, afirmou. O ministro ressaltou ainda a necessidade de se dar efetividade à Justiça. “Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”.
A síntese do entendimento é de que: o réu condenado em segunda instância (vias ordinárias) deve iniciar o cumprimento imediato da pena, independentemente da pendência de julgamento de RE ou RESP (recursos extraordinários).
Vejamos a notícia no site do STF:
STF admite execução da pena após condenação em segunda instância
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
OU seja, condenado em segunda instância pode dar início ao cumprimento de pena.
Mas Eduardo, como era antes? R= Antes o sujeito apenas aguardaria o julgamento preso (em qualquer instância) se estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva. Fora desse caso, aguardaria em liberdade até o trânsito em julgado definitivo da condenação.
Bom meus amigos. Julgado importantíssimo. Atenção.
Abraços a todos.
Eduardo, em 06/10/2016
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