Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 39 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 40 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Desculpem a demora em postar hoje, mas é que surgiram um milhão de imprevistos (sem brincadeira rs). 

Lembram a nossa questão semanal: SUPER 39, DIREITO ADMINISTRATIVO: Comente a seguinte afirmação: Não há direito adquirido à regime jurídico. Traga ao menos 02 exemplos. 12 linhas, times 12, sem consulta alguma.

O que eu esperava? Primeiro que você falassem sobre o que é o regime jurídico. Após afirmassem que, de fato, não há direito adquirido a ele, citando os 2 exemplos pedidos. 

O regime jurídico é o conjunto de princípios, garantias, vantagens, penalidades, enfim, regras estabelecidas a uma determinada relação qualificadas pelo direito. Como exemplo podemos citar o regime jurídico estatutário para os servidores públicos, na qual as relações entre a Administração e o servidor público são regulamentadas pela lei.
Nessa toada, o STF já decidiu que não há direito adquirido ao regime jurídico existente à época do ingresso no serviço público. Entretanto, ponderou o STF que o servidor público não poderá ter redução em sua remuneração, considerando o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Outra situação em que já se afirmou que não há direito adquirido ao regime jurídico refere-se ao regime jurídico previdenciário. Assim, o segurado não possui o direito de manter o mesmo regime jurídico de quando se aposentou, por exemplo, mas, pelo mesmo raciocínio acima mencionado, não poderá ter redução em seu benefício.

Segundo Di Pietro, regime jurídico é o conjunto de normas e princípios que disciplinam a função administrativa exercida pelos agentes públicos. Além disso, considera-se direito adquirido todo aquele que pode ser exercido pelo seu titular em razão de um termo prefixado ou pela existência de condição inalterável.
Diante disso, o STF já decidiu que não há direito adquirido à regime jurídico. Como exemplo, o aumento da carga horária de trabalho semanal do servidor não viola o regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, disposto no art. 37, XV, da CF/88.
Além disso, a Suprema Corte também fixou que o regime jurídico concernente à composição dos vencimentos, bem como a estrutura legal fixada para o reajuste de vantagens do servidor, não constitui direito adquirido. Podendo, portanto, serem modificados para adequação a uma nova realidade fática, desde que a eventual alteração não deprecie os vencimentos percebidos pelo servidor.

O que me chamou a atenção? 
Primeiro: que alguns ainda não aprenderam a respeitar o limite de linhas. Se não aprenderem agora, aprenderão na marra quando estiverem em uma segunda fase. 
Segundo: que vocês devem começar pelos conceitos, e não pelo exemplo. 
Terceiro: que muita gente confundiu regime jurídico com estatuto funcional do servidor. O Estatuto funcional do servidor integra seu regime jurídico, mas com ele não se confunde. Cuidado com a confusão conceitual. 
As respostas escolhidas foram adequadas: começaram conceituando, afirmaram que não há direito adquirido a regime jurídico e após exemplificaram. Estrutura OK, e que deve ser seguida por todos. 

Dito isso, vamos a SUPER 40 (DIREITO PROCESSUAL PENAL): HÁ DISTINÇÃO ENTRE PROVAS ILÍCITAS E PROVAS ILEGÍTIMAS? COMENTE TRAZENDO EXEMPLOS. 
15 linhas, Times 12, sem consulta. 

Resposta até DOMINGO DE NOITE - Excepcionalmente

Eduardo, em 10/10/18
No instagram @eduardorgoncalves

35 comentários:

  1. As provas ilícitas são aquelas produzidas com violação a regras de direito material, e guardam íntima relação com o resguardo dos direitos e garantias fundamentais do acusado.
    Cite-se como exemplo a busca e apreensão de documentos realizada à noite, haja vista que a Constituição veda o ingresso em domicílio, sem consentimento, para cumprimento de mandado judicial no período noturno.
    Por sua vez, as provas ilegítimas são aquelas produzidas com violação a uma regra de direito processual, isto é, quando são obtidas de modo diverso daquele previsto nas regras procedimentais.
    Assim, seria ilegítima a exibição de documento no Júri, sem que essa prova tenha sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias úteis.
    Por fim, vale dizer que as provas ilícitas são sempre inadmissíveis no processo, devendo ser desentranhadas, ao passo que as provas ilegítimas nem sempre são imprestáveis, quando, por exemplo, não houver prejuízo à defesa.

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  2. Para o processo penal o que importa é a verdade real, contudo, a verdade não é buscada a todo preço, sendo vedadas as provas ilícitas e as ilegitimamente produzidas. As provas ilícitas, são aquelas que violam as regras de direito material, é sempre extraprocessual, viola-se regras constitucionais e legais, como a confissão por meio de tortura ou a captação de conversa por interceptação telefônica sem autorização judicial.
    Diferencia-se das provas ilegítimas, que são as que violam as regras de direito processual, quando da sua produção no processo, como exemplo, o advogado que não está presente em interrogatório, e mesmo assim é realizada a sua oitiva ou quando exibido documentos em Júri em violação art.479 do CPP, são portanto, consideradas endoprocessuais.
    São situações vedadas pelo ordenamento jurídico constitucional e penal, e portanto, toda prova obtida por meios ilícitos ou ilegítimos, devem ser declaradas nula, deixando de produzir qualquer efeito no processo penal.

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  3. Prova é tudo aquilo quanto possa influir validamente no convencimento do juiz. Diz-se validamente, pois o Direito não admite a prova ilegal, seja ela ilícita ou ilegítima.
    Será ilícita a prova produzida com ofensa à regra material, tal qual ocorre com aquela obtida mediante tortura ou por meio de “grampo” telefônico. A mácula daí surgida fulmina a própria prova e toda aquela que dela deriva diretamente e que não poderia ser alcançada por vias independentes e nem seria inevitavelmente produzida.
    A prova ilícita surge em tempo pré-processual e é inadmissível, devendo ser desentranhada caso seja carreada aos autos, além de não poder ser renovada.
    Já a prova ilegítima é aquela que ofende regra processual, surgida no contexto do processo, a exemplo do interrogatório realizado sem a presença da defesa técnica, ou da prova trazida ao plenário do júri sem prévio conhecimento da parte adversa.
    Sendo ilegítima a prova deve ser declarada nula, sem prejuízo de eventual renovação se cabível.

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  4. A CF e o CPP preveem, como regra, a inadmissibilidade das provas ilícitas.
    Por provas ilícitas a doutrina entende que são aquelas colhidas sem a observância dos princípios, normas legais, constitucionais, não fazendo assim, distinção entre prova ilícita e ilegítima.
    Todavia, Ada Pellegrini distingue prova ilícita de prova ilegítima.
    Para a professora, prova ilícita é aquela que viola uma norma de direito material. Por sua vez, a prova ilegítima é aquela que viola norma de direito processual. Essa distinção já foi citada em um julgado do STF.
    O entendimento prevalente na doutrina e nos tribunais superior, é de que tanto a prova ilícita como a ilegítima são inadmissíveis, bem como as que delas derivam e devem ser desentranhadas do processo; vez que a CF tratou sobre prova ilícita em sentido amplo.

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  5. De acordo com uma classificação da doutrina clássica, as provas ilícitas são aquelas obtidas com a violação de um direito material, como por exemplo, um depoimento obtido mediante tortura, ao passo que as provas ilegítimas, são aquelas obtidas com a violação de um direito formal/processual, como por exemplo, a juntada de documentos novos ao processo, sem respeitar o prazo mínimo de 3 dias anteriores ao Júri, ou seja, em desacordo com o regramento estabelecido no CPP.

    Entretanto, o nosso Código de Processo Penal não acolheu essa classificação doutrinária, de modo que seja por violação material, ou por violação formal/processual, a prova obtida será considerada ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, bem como declarados nulos os atos realizados com base em referidas provas (ex: uma prisão cautelar), ocasionando ainda a nulidade das provas delas decorrentes de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada.

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  6. As provas no direito processual brasileiro são de extrema importância e necessidade, pois a partir de sua análise, o juiz encontra os fundamentos para as sentenças que podem absolver ou condenar um indivíduo. Entretanto, se ocorrer uma violação na sua obtenção, de normas legais ou princípios gerais ela se torna uma prova ilegal.
    Assim, havendo uma transgressão de natureza material, obtida fora do processo, a prova será ilícita e, por consequente, será retirada do processo (desentranhada – direito de exclusão), tendo como exemplo, a realização de uma confissão do acusado mediante tortura. Ou, a realização de uma busca e apreensão sem autorização judicial.
    Já, se houver uma violação de natureza processual, dentro do processo, a prova será ilegítima, e tem como consequência a teoria das nulidades, podendo ser considerado nulo todos os atos posteriores a sua formação se por ela contaminada. E, o exemplo ao caso, pode ser averiguado quando acontecer a inversão da ordem de produção de provas na audiência. Ou, ocorrer o interrogatório do acusado sem a presença do advogado.

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  7. O processo penal tem a finalidade de descobrir a verdade dos fatos, para que se demonstre nos autos o que efetivamente ocorreu, a fim de que a Justiça possa fazer incidir o direito aplicável e as suas conseqüências jurídicas.
    Nesse sentido, a verdade processual deriva do principio da liberdade das provas, e não é absoluto. A prova não pode ser ilegal, sob pena de caracterizar violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material.
    A Constituição Federal, no artigo 5º, LVI, e o artigo 157 do Código de Processo Penal, entendem que as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis. Logo, as provas ilícitas são aquelas que violam as normas legais ou constitucionais (regra de direito material), devem ser desentranhadas do processo e estão diretamente vinculadas com o momento da obtenção da prova, como a confissão mediante tortura.
    Já as provas ilegítimas violam regras de direito processual no momento de sua produção em juízo, como por exemplo, a oitiva de testemunhas que não podem depor, ou a oitiva de um acusado sem a presença de seu advogado.

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  8. À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), a condenação penal requer tanto a prova da materialidade, quanto da autoria do delito. Inadmite-se a utilização de provas ilícitas no processo penal, pois há de se preservar os direitos individuais dos réus durante o processo. Prova ilícita é gênero, do qual decorrem duas espécies: provas ilícitas e ilegítimas.
    Provas obtidas por meios ilícitos são aquelas oriundas da violação de regra de direito material. O momento de sua produção é, em regra, anterior ou concomitante ao processo, mas externamente a ele (extraprocessual). Cita-se, como exemplo, a confissão obtida mediante tortura e o ingresso em domicílio sem a respectiva decisão judicial. Se juntada aos autos, acarreta o seu desentranhamento.
    Por sua vez, provas obtidas por meios ilegítimos derivam da violação de regras de direito processual. Assim, o momento de sua produção é durante o curso do processo (endoprocessual). Cita-se, como exemplo, a exibição de vídeo aos jurados sem a devida juntada aos autos. Reconhecida sua ilicitude, pode vir a ser declarada a sua nulidade.

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  9. As provas ilícitas e as provas ilegítimas constituem espécies das provas ilegais, de modo que aquelas não se confundem com estas.
    As provas ilegítimas são aquelas que decorrem de violação às normas de direito processual, como é o caso, por exemplo, da interceptação telefônica, cláusula de reserva de jurisdição, realizada sem a autorização judicial.
    Por provas ilícitas, verifica-se que estas são oriundas de violação às normas de direito material, tendo, como exemplo, a confissão do investigado que é obtida mediante tortura.
    Por fim, merece ressaltar que, por força da “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, além das provas ilegais propriamente ditas, todas as demais que dela decorrem e sejam dependentes, são nulas de pleno direito e devem ser desentranhadas do processo.

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  10. As provas têm suma importância no processo, notadamente no processo penal, uma vez que a prova é um dos pressupostos fundamentais para se atingir a verdade real, sendo o principal meio utilizado para formar o convencimento do juiz, o qual prolatará sentença mais justa possível de acordo com o que entender ser a verdade dos fatos.
    Quanto à (i)legalidade, a prova pode ser ilícita ou ilegítima. A prova será considerada ilícita quando a proibição for de natureza material, como a ausência de permissão para gravar um vídeo, por exemplo.
    Pode também ser considerada ilegítima quando a proibição tiver natureza processual, como o interrogatório sem a presença de advogado.

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  11. Provas ilícitas são aquelas produzidas em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente, sendo, por esta razão, como regra, inadmitidas.
    Embora a CRFB/88 estabeleça apenas que são vedadas as provas ilícitas, parcela da doutrina faz uma diferenciação entre provas ilícitas e provas ilegítimas.
    Segundo esta corrente as provas ilícitas seriam aquelas produzidas com violação às regras de direito material, sendo que esta violação ocorre antes da produção da prova (ex.: busca e apreensão realizada com violação de domicílio). A consequência desta violação é a declaração de nulidade absoluta e a sua exclusão do processo, após a preclusão da decisão.
    Por outro lado, seriam ilegítimas as provas produzidas com violação às regras de direito processual, o que acontece durante ou após a sua produção (ex.: interrogatório do réu sem cientificá-lo do direito de não produzir prova contra si mesmo). A consequência desta violação seria a decretação de nulidade relativa, desde que alegada em momento oportuno, e que se comprove a ocorrência de prejuízo.

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  12. No Direito Processual Penal contemporâneo há distinção conceitual entre provas ilícitas e provas ilegítimas, bem como diferenças práticas quanto ao tratamento legal conferido a tais provas.
    Com efeito, provas ilícitas são aquelas produzidas em desconformidade com as normas de direito material, obtidas normalmente em momento anterior à fase processual. O artigo 157 do CPP é peremptório ao afirmar que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas aquelas que violem normas constitucionais ou legais, devendo ser desentranhadas dos autos do processo, bem como aquelas que dela derivem, seja por guardarem com ela nexo de causalidade ou por que não poderiam ser obtidas por intermédio de outra fonte (§ 1º do artigo 157 do CPP – “teoria da árvore envenenada”). Destarte, a prova obtida por meio de tortura, por exemplo, por violar diretrizes constitucionais (integridade física e psíquica), não pode ser admitida no bojo processual penal.
    De outra sorte, as provas ilegítimas são aquelas produzidas com nítida inobservância às regras de direito processual e, portanto, ocorrem no contexto endoprocessual. Assim, a perícia realizada por apenas 1 pessoa idônea – diante da falta do perito oficial – é ilegítima, uma vez que a lei processual requer, na espécie, que o exame seja produzido por 2 (duas) pessoas habilitadas. A prova ilegítima é nula e deve ser renovada, a teor do artigo 563 e seguintes do CPP.

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  13. Embora muitas pessoas as utilizem como sinônimos, há diferença significativa entre provas ilícitas e provas ilegítimas.
    As provas ilícitas são aquelas que violam regras de ordem material, contrariando a Constituição ou leis infraconstitucionais e dizem respeito à ilegalidade da prova no momento de sua obtenção, antes de instaurado o processo. Como exemplo podemos citar a descoberta de um grande esquema de tráfico de drogas através da visualização de conversas de whatsapp sem obter autorização judicial para tanto. A consequência da utilização de tais provas é o seu desentranhamento, tendo em vista a inadmissibilidade destas.
    Já as provas ilegítimas são aquelas que violam regras de ordem processual, no momento em que são produzidas em juízo. Assim, por exemplo, se alguma das pessoas proibidas de depor pelo art. 207 do CPP prestarem seu depoimento em juízo, essa prova será tida como ilegítima, por ofender norma de direito processual. A consequência é a declaração de nulidade.

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  14. O Código de Processo Penal dispõe serem inadmissíveis as provas ilícitas, entendidas como as obtidas em violação a normas constitucionais e legais, assim como as que delas derivem. Não distingue, contudo, prova ilícita de prova ilegítima.
    A despeito disso, a doutrina faz uma distinção conceitual, pois entende que a prova ilícita é obtida com violação ao direito material, enquanto a prova ilegítima viola norma de direito processual.
    Nesse sentido, é exemplo de prova ilícita a confissão obtida a partir de tortura do acusado, por manifesta violação aos princípios gerais do direito, à moral e aos bons costumes, restando o fato caracterizado como crime.
    Por outro lado, como exemplo de prova ilegítima tem-se a leitura de documento durante o julgamento em plenário no rito do Tribunal do Júri, quando tal elemento não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
    A consequência jurídica, contudo, é a mesma, pois tanto as provas ilícitas quanto as ilegítimas deverão ser desentranhadas do processo e inutilizadas por decisão judicial.

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  15. Inicialmente, cumpre destacar que a legislação processual penal não faz nenhum tipo de distinção, prevendo que são inadmissíveis as provas ilícitas, isto é, as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Nesse mesmo sentido é o texto constitucional.
    Contudo, a doutrina faz diferenciação entre as provas ilícitas e as provas ilegítimas. As primeiras, seriam as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais de direito material, a título de exemplo, seria uma prova obtida com a utilização de tortura. Enquanto que as segundas, seriam as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais de direito processual, exemplificando, seria ilegítima uma prova obtida por meio de interceptação telefônica sem autorização judicial.
    Por fim, cumpre destacar que as provas ilegítimas, por se tratarem de violação à norma processual, geram como consequência a nulidade da referida prova. Portanto, serão aplicáveis, nesse caso, os princípios das nulidades, não sendo declarada nula se não gerar prejuízo para as partes ou se não houver influído na apuração ou na decisão, bem como não podendo arguir a nulidade quem a ela deu causa ou concorreu para tanto ou quando só interessa à parte contrária.
    Por sua vez, as provas ilícitas, por se tratarem de violação à norma material, têm como consequência a declaração de sua inadmissibilidade, com o respectivo desentranhamento.

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  16. Sim. Segundo a doutrina, a prova será considerada ilegal quando a sua obtenção ocorrer através de violação das normas constitucionais e/ou legais, seja de natureza material, seja de natureza processual. Esta é o gênero, da qual são espécies as provas ilícitas e ilegítimas.
    A prova ilícita é aquela obtida através da violação de regra de direito material. Assim, quando houver a obtenção da prova em desrespeito ao ordenamento jurídico, independentemente do processo, ela será ilícita. Exemplo disso é a violação do domicílio para obter prova ou a utilização de tortura para que haja a confissão.
    Por outro lado, a prova será considerada ilegítima quando adquirida mediante violação à norma processual. Em regra, as provas conseguidas por meios ilegítimos são produzidas no curso do processo, isto é, possuem natureza endoprocessual. Por exemplo: a exibição de objeto ou a leitura de documento no tribunal do júri que não tenha sido juntado aos autos com três dias úteis de antecedência.

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  17. O ordenamento jurídico pátrio não permite a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. Estas provas são carreadas de forma que violam tanto o direito material, quanto o processual. A vedação é constitucional.
    A doutrina traz as diferenças entre a provas ilícitas e provas ilegítimas. As provas ilícitas são gênero a qual a prova ilegal e ilegítima são espécies. A prova ilegal afronta o direito material, como por exemplo aquelas provas obtidas por interceptação não autorizada de conversas telefônicas. Já as provas ilegítimas são aquelas provas que desrespeitam as normas processuais, a exemplo dos requisitos do mandado de prisão ou de busca e apreensão.
    Cumpre destacar que a doutrina pontua sobre a tese “dos fruto da arvore envenenada”, ou seja também será ilícita as provas produzidas, v.g. a apreensão de drogas que foi fruto de tortura.
    Outro ponto importante que a jurisprudência lança é a fonte independente de provas, ou seja a prova seria encontrada seguindo as técnicas investigativas que levariam ao objeto do crime.
    Contudo, a jurisprudência tem admitido o uso de provas obtidas por meio ilícito para a defesa do acusado. No caso, o acusado invade a residência de outra pessoa e furta documentos que comprovem a sua inocência.

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  18. A Constituição Federal prevê no art. 5 que, as provas consideradas vedadas ou proibidas não são permitidas no processo penal. A doutrina divide as provas vedadas (gênero) em, prova ilícita e prova ilegitima (espécies).
    As provas ilícitas são aquelas que violam o direito material ou ainda uma garantia constitucional, como por exemplo, uma confissão obtida por meio da tortura.
    Já as provas ilegitimas são aquelas que violam uma regra processual penal e como exemplo pode-se citar a apresentação de algum documento no plenário do Júri, em que não foi juntado com a antecedência de três dias. Deste modo, pode-se visualizar que a doutrina traz a distinção entre as espécies de provas vedadas. Contudo, na jurisprudência não há mais essa distinção.

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  19. Em princípio, no Processo Penal, prova é todo ato produzido que busca o convencimento judicial, quer seja pela condenação ou mesmo para a absolvição daquele que praticou, em tese, uma infração penal. Nesse campo, inúmeras teorias surgiram para a validação ou invalidação desses atos de prova. Isso porque, no processo penal pátrio, existe uma distinção entre provas ilícitas e provas ilegítimas.
    Prova ilícita é aquela produzida dentro ou, excepcionalmente, fora do processo (no curso do inquérito policial, por exemplo), que viola lei penal material ou norma constitucional. Uma vez produzida, será inadmissível, devendo ser desentranhada do processo. Como exemplo, a confissão obtida mediante tortura é considerada prova ilícita.
    Por outro lado, prova ilegítima é aquela produzida dentro do processo, que viola lei ou norma processual. Identificada a prova ilegítima, deverá ser utilizada a Teoria das Nulidades para sanar o vício processual. Nesse sentido, só para ilustrar, aquele documento lido no Tribunal do Júri, sem a juntada com a devida antecedência, viola lei processual penal, tornando o ato prova ilegítima.

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  20. Provas ilícitas e provas ilegítimas são espécies do gênero prova ilegal. Prova ilícita está relacionada com o direito material e prova ilegítima está relacionada com o direito processual. Por exemplo, uma prova colida com violação à inviolabilidade domiciliar, direito fundamental previsto na CF, é uma prova ilícita. Já uma prova produzida sem observância do procedimento para reconhecimento de pessoas previsto no CPP será uma prova ilegítima.

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  21. A vedação ao uso das provas ilícitas encontra amparo tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Penal. Em que pese o legislador não ter realizado a diferenciação entre ilícitas e ilegítimas, a professora Ada Pellegrine, influenciada pela doutrina italiana e seguida por outros autores, distingue os conceitos e as influências no tratamento processual.
    Com efeito, considera-se ilícita as provas produzidas com violação às normas de direito material previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional, surgidas, geralmente, fora do processo e que acarretam o desentranhamento da prova maculada. Cita-se, por exemplo, a confissão obtida a partir da tortura.
    Por sua vez, entende-se como ilegítima as provas violadoras de normas de cunho processual, igualmente previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional, produzidas dentro do processo, além disso, o seu reconhecimento acarreta a declaração de nulidade da prova. Exemplificando, será ilegítima a prova obtida a partir de exame de corpo de delito realizado apenas por um perito não oficial, tendo STF reconhecido através de súmula sua nulidade.

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  22. Como se sabe, a Constituição Federal prescreve que no processo, as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis. Desta forma, coube a doutrina diferenciar as provas ilícitas das provas ilegítimas.


    Nessa linha doutrinária, a prova é considerada ilícita quando produzida tanto na fase pré-processual quanto processual, e infringe regras de direito material. Tais provas não observam os direitos fundamentais dos indivíduos. Como exemplo, a violação do domicílio do investigado durante o dia, sem autorização judicial ou flagrante delito.


    De outro lado, as provas ilegítimas são aquelas produzidas no curso do processo, e que violam normas de direito processual penal, como exemplo, durante a oitiva de testemunha, o magistrado esquece de compromissá-la. Outrossim, a decretação de nulidade absoluta ou relativa da prova ilegítima requer a comprovação de prejuízo para a parte que não deu causa a nulidade.

    Por fim, o jurisprudência majoritária e doutrina admitem o uso de provas ilícitas em favor do réu, com o escopo de garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo.

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  23. No processo penal são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito, constando tal previsão no Código de Processo Penal e na Constituição Federal. As provas ilegais no processo penal são gênero nas quais a prova ilícita e a prova ilegítima são espécies.
    A prova ilegal consiste na prova obtida com violação de normas legais ou de princípios do ordenamento jurídico, sejam de natureza processual ou material, destacando-se que quando a violação for de normas de natureza material estaremos diante de uma prova ilícita, ao passo que se a violação for de normas de caráter processual estaremos diante de prova ilegítima.
    Nesse sentido, uma confissão no processo penal obtida por meio de tortura é uma prova ilícita, posto que com violação de direito constitucionalmente garantido, posto que é vedada a tortura pelo ordenamento jurídico.
    Já o interrogatório da parte sem a presença de seu advogado é uma prova ilegítima, posto que não houve a observância de uma norma prevista no Código de Processo Penal.

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  24. A doutrina distingue as provas ilícitas das provas ilegítimas.
    Prova ilícita é aquela que viola norma constitucional, como, por exemplo, o uso de interceptação telefônica sem autorização judicial.
    Já a prova ilegítima é aquela que viola disposição legal, como o uso de prova pericial, sem que o perito seja qualificado nos termos do que exige o Código de Processo Penal.
    Importante destacar que o art. 157 do Diploma Processual Penal não faz tal distinção, sendo ambas repelidas pelo ordenamento jurídico.
    Por fim, a vedação de prova ilícita é direito fundamental, previsto no art. 5º da Constituição Federal.

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  25. O direito à prova não se reveste de caráter absoluto. A própria Constituição veda a admissibilidade, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos. A despeito da previsão constitucional, a doutrina faz a distinção entre prova ilícita e prova ilegítima.

    Ambas são espécies do gênero prova ilegal. Dessa forma, provas ilícitas são aquelas colhidas com violação a normas de natureza material (previstas na Constituição ou na legislação ordinária). São exemplos de prova dessa espécie o interrogatório realizado sem a informação quanto ao direito ao silêncio ou quando algum indivíduo confessa, em decorrência de tortura, a prática de determinada infração penal.

    Já as provas ilegítimas são aquelas produzidas com a inobservância de normas processuais. É exemplo de prova ilegítima a realização da inquirição das testemunhas pelo juiz antes da iniciativa das partes, já que o CPP não mais adota o sistema presidencialista no depoimento das testemunhas, tal sistema subsiste apenas quando da realização do interrogatório do acusado.

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  26. Provas ilícitas e ilegítimas são espécies do gênero prova ilegal, que pode ser definida como aquela obtida com violação de normas legais ou princípio de direitos, sejam de natureza material ou processual.
    As provas ilícitas são as oriundas de violação à norma de direito material ou constitucional, com infringência de direitos reconhecidos aos indivíduos. São exemplos de provas ilícitas a interceptação telefônica sem autorização judicial, a violação de domicílio e a obtenção de confissão mediante tortura.
    Por sua vez, as provas ilegítimas são aquelas produzidas com violação a regras de direito processual, como a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa antes da acusação ou a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas.
    Segundo dispõe a o art. 5º, LVI, da CF, são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Assim, as provas ilícitas desfavoráveis à defesa serão inexoravelmente excluídas do processo, não se prestando a embasar sentença condenatória. Por outro lado, as provas ilegítimas submetem-se às regras processuais de sanção quanto à transgressão, bem como à preclusão e impossibilidade de reconhecimento da nulidade sem prejuízo.

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  27. A doutrina distingue a prova ilícita da prova ilegítima de acordo com a órbita jurídica em discussão. Com efeito, tem-se que o conjunto probatório produzido na esfera investigativa é submetido ao crivo da legalidade enquanto as provas produzidas após a deflagração da ação penal sofrerá limitações quanto à sua legitimidade, na esfera processual. Esse o quadro, nota-se que as provas ilegais, como exemplo: prisão decorrente de interceptação telefônica sem autorização judicial, será extirpada do feito em razão do vício que a acomete. À latere, a prova ilegítima dependerá da declaração de nulidade caso haja prejuízo à defesa conforme tem se posicionado a jurisprudência pátria.

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  28. Prova ilícita é aquela produzida em desacordo com os ditames processuais, sendo exemplo dela a realização de interrogatório sem a prévia comunicação ao réu do seu direito de permanecer em silêncio. Por sua vez, prova ilegítima é a que desrespeita as regras de direito material, a exemplo do que ocorre quando o acusado é torturado para confessar determinado crime.
    Assim, por mais as duas provas tenham como ponto em comum a irregularidade na produção, os conceitos não se equivalem.
    Por último, insta esclarecer que, sob um ponto de vista prático, não há diferença entre as provas, uma vez que ambas, se produzidas de forma ilícita e suscitarem prejuízo às partes, estarão eivadas pelo vício da nulidade, devendo ser desentranhadas dos autos.

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  29. A prova considerada ilegal pode ser classificada como ilícita ou ilegítima. Esta tem relação com violação de cunho processual, aquela trata de desrespeito a regra material. Em geral, a prova ilegítima tem sua produção dentro do processo e é possível a sua repetição; pode ser exemplo um laudo juntado sem a observação do prazo para sua produção. Percebida a prova ilegítima, deve ser ela desentranhada e, eventualmente, novamente produzida. A prova ilícita pode ser produzida dentro da fase processual ou na fase pré-processual, como exemplo seria o fruto de uma busca e apreensão em residência, ausente o mandado judicial. A prova ilícita é irrepetível, devendo ser desentranhada.
    Eventuais provas que derivem de ilicitude estão contaminadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Não haverá contaminação da prova, no entanto, se aplicada a teoria da fonte independente daquela ilícita (quando se consegue outro motivo razoável para afastar uma garantia e produzir a mesma prova licitamente) ou se utilizada a teoria da descoberta inevitável (mesmo havendo um início de ilicitude na produção probatória, as circunstâncias indicam que, inevitavelmente, seria descoberta a prova). O ônus para provar a licitude da prova colhida nestas condições é exclusivo da acusação.

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  30. As provas ilícita e a ilegítima são espécies do gênero prova ilegal e têm como ponto de contato o fato de violarem o ordenamento jurídico, guardando cada uma, contudo, características peculiares que as diferenciam. A prova ilícita é obtida fora do processo e em violação à norma de direito material, seja constitucional ou infraconstitucional. Pode ser exemplificada pelo uso de tortura em interrogatório realizado em delegacia. Há, nesse caso, evidente desrespeito à norma constitucional, de natureza material, que coíbe a tortura.
    De outro viés, a prova ilegítima corresponde àquela violadora de normas de direito processual, ou seja, é a ilegitimamente produzida dentro do processo, porquanto em desrespeito ao regramento que delineia sua forma de produção. É o caso, por exemplo, de um interrogatório colhido em processo, sem a presença do advogado do réu.

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  31. Não há, no direito positivo, qualquer regra que diferencie as provas ilícitas das ilegítimas. A Constituição Federal, no rol de direitos e garantias fundamentais, diz apenas que tanto uma como a outra são inadmissíveis no processo, sem traçar linhas distintivas entre elas.
    Nada obstante, na doutrina tornou-se clássica a diferenciação entre as provas ilícitas e ilegítimas. Prevalece a ideia de que, enquanto ilícitas seriam as provas vedadas ou proibidas pelo ordenamento jurídico, ilegítimas seriam aquelas produzidas em violação às regras procedimentais. A interceptação telefônica sem autorização judicial seria exemplo de prova ilícita, pois vedada pelo ordenamento jurídico, enquanto que a confecção de laudo pericial por apenas um perito não oficial prova ilegítima, já que o Código de Processo Penal exige que, quando realizada por pessoas estranhas ao quadro de servidores da Administração Pública, deve ser firmado por duas pessoas idôneas e, de preferencia, com curso superior em área afim.

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  32. Segundo a doutrina, há diferença entre provas ilícitas e provas ilegítimas. As provas ilícitas são aquelas obtidas com violação ao direito material, como por exemplo a confissão do acusado obtida mediante tortura, medida vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro e que fere a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, provas ilegítimas são aquelas obtidas com violação de normas processuais, como por exemplo o interrogatório do acusado realizado como primeiro ato da instrução processual, desrespeitando a regra do Código de Processo Penal que determina seja realizado este ato ao final da instrução. Releva salientar que tal distinção não foi acolhida expressamente pelo Código de Processo Penal, haja vista que este denomina como provas ilícitas aquelas obtidas com violação à normas constitucionais ou legais, nada mencionando acerca das provas ilegítimas.

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  33. Sim, há distinção entre os institutos jurídicos, especialmente no tratamento dado ao direito processual penal. São termos técnicos distintos que por vezes se confundem, tendo em vista que as provas ilícitas são aquelas produzidas em desacordo com o direito material ou seja em em discordância com o ordenamento jurídico, haja vista não serem aceitas no sistema jurídico por ferirem os requisitos legais e constitucionais, como por exemplo provas que ferem direitos constitucionais, como a interceptação telefônica sem ordem judicial. Em contrapartida, as provas ilegítimas são de cunho processual, no qual são produzidas ao arrepio dos procedimentos de caráter processual, no caso tem-se como exemplo as provas produzidas em desacordo com o que manda o CPP, que não tem validade jurídica pois não respeitam as normas processuais, é o que se vê quando é feita a perícia com apenas um perito não oficial.

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  34. O entendimento atual do Tribunais Superiores e doutrina majoritária é de que não há distinção entre as provas ilícitas e provas ilegítimas, sendo todas consideradas Ilicitas, conforme art. 155 do CPP. No entanto, outra parte da doutrina as distingue como Ilícitas aquelas que ferem ou não estão de acordo com nossa CF88, por exemplo, a quebra de sigilo de dados diretamente por autoridade não autorizada (delegado, a qual fere a CF/88, art. 5. Enquanto a Ilegítima seriam as que contrariam a legislação infraconstitucional, por exemplo, a interceptação de telefônica sem autorização judicial, que além de ferir a CF88 alcança também a lei 9296/96.

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  35. Boa tarde.
    Quando sairá a resposta da superquarta?
    Não terão mais as perguntas?
    Obrigada! Abraço.

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