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QUESTÃO DE PROVA: QUAL A CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL?
Olá meus amigos, bom dia.
Hoje venho com uma pergunta sempre lembrada pelos examinadores: QUAL A CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE UMA TRANSAÇÃO PENAL?
Como todos vocês sabem, a transação penal é um instituto despenalizador previsto na Lei 9.099/05 que consiste em um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o investigado a fim de que lhe seja aplicada imediatamente uma pena restritiva de direito ou multa como forma de excluir o processo pelo crime. Ela não gera efeitos criminais (reincidência ou maus antecedentes) apenas impedindo novo benefício no prazo de 05 anos.
(OBS- sempre diante de uma pergunta dessa comece pelo conceito - dica para provas discursivas e orais).
Aceita a transação e descumprida, o que deve a acusação fazer? R= surgiram basicamente duas teorias: 1- deve a acusação executar o acordo, exigindo que seja cumprido o que foi acordado; 2- a acusação deve retomar a ação penal.
Por muitos anos as duas correntes tiveram muitos adeptos, então o STF foi chamado a decidir e sumulou a segunda teoria:
SV 35- A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Assim, a transação penal não será executada. A transação penal uma vez não cumprida não poderá ser executada de imediato sem processo. O Estado não terá um título executivo.
O Estado, ao contrário, retomará a pretensão punitiva e a pena somente poderá ser imposta em regular processo de conhecimento. Somente a pena fixada na sentença condenatória é que poderá ser executada.
Vejamos o julgado que subsidiou a súmula:
É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995). E isso porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). (...) Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura de ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes.
Vamos fixar a súmula que é cobrada com frequência em provas:
SV 35- A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Certo? Entenderam direitinho o tema?
Eduardo, em 9/10/2018
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Professor, como fica a questão da prescrição? Continua correndo ou a transação suspende ou interrompe?
ResponderExcluirExcelente explicação professor! Obrigado.
ResponderExcluirUm dos melhores sites,todo dia aprendo um pouco mais com vcs, obrigada pela ajuda equipe Eduardo Gonçalves.
ResponderExcluirProfessor, é cediço que muitas vezes a prática forense se destoa do comando legal, sendo nítido no fenômeno da Transação Penal. O artigo 76 da Lei 9.099/95 dispõe que a transação penal só deveria ser ofertada ao investigado na hipótese de não ser "caso de arquivamento". Na prática, ocorre antes mesmo da instrução do Termo Circunstanciado, ausente, portanto, de elementos informativos ou provas que corroborariam para solicitação de arquivamento ou oferecimento da denúncia. Neste ínterim, referida súmula vinculante (35), não é "atécnica) ao dispor sobre a requisição do IP? A uma, por se tratar de TC; a duas, por haver o descumprimento da Transação Penal, em tese, já deveria haver elementos suficientes para oferecimento da denúncia. Qual o seu posicionamento?
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