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ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAIS.
Bom dia meus queridos.
VII - realizar, em ano de eleição, antes do
prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos
que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
Como estão as coisas? Ano eleitoral, mas muitos concursos
com edital publicado!! Foquem e não reduzam o ritmo.
Hoje trarei um tema que está muito em voga justamente pelo
período eleitoral, e que pode ser cobrado em diversos certames.
Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas
eleitorais também configuram ato de improbidade administrativa?
Inicialmente, deve-se esclarecer que o artigo 73 da Lei
9.504 de 1997 elencou uma série de condutas vedadas aos agentes públicos em
campanhas eleitorais, vejamos:
Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de
candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados
pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado
da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em
favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados:
b) a nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República;
d) a nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
a) realizar transferência voluntária de recursos
da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio
e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da
Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das
funções de governo;
VII - realizar, no primeiro semestre do ano
de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam
a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o
pleito; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início
do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Nesse passo, dando continuidade à leitura da norma, o leitor
se depara com a redação do parágrafo 7º do mesmo artigo que dispõe que as
condutas vedadas acima colacionadas configuram, ainda, atos de improbidade
administrativa constantes do artigo 11, inciso I, da LIA.
Então pessoal, fiquem atentos ao tema. Para um estudo acerca
deste conteúdo recomendo a cartilha produzida pela AGU que você pode fazer
download pelo link abaixo.
É isso meus amigos. Forte abraço.
Rafael Formolo.
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