Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 22 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 23 (DIREITO PENAL)

Olá meus queridos amigos, bom dia a todos. 

Hoje é quarta, então vamos com a nossa SUPER por aqui! 

Antes disso, peço desculpas pelo atraso da postagem, mas hoje em Naviraí/MS está 15 graus, então não consegui acordar cedo rsrs (para aproveitar o milagre do tempo agradável). 

Lembram da nossa última questão. A ela: 
SUPERQUARTA 22, REFERENTE A DIREITO ADMINISTRATIVO: EM TEMA DE INSCRIÇÃO DE ENTES PÚBLICOS EM CADASTROS RESTRITIVOS DE ÓRGÃOS FEDERAIS, O QUE SE ENTENDE POR PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES? DÊ EXEMPLO. 

Trata-se de um parecer que fiz recentemente, então achei interessante trazer aqui para vocês. Tema atual, especialmente na Juris do STJ. 

Gente, cuidado com repetições, vejam como elas deixam o parágrafo truncado (retirei esse trecho de uma resposta excelente e que só não foi escolhido em virtude desse parágrafo): 
Aplicando-se o princípio da instranscendência no âmbito do direito administrativo, pode-se assegurar que as sanções em virtude de irregularidades cometidas por determinado ente ou entidade da administração pública ficarão restritas a este ente ou entidade em específico, não se comunicando para outros entes e entidades pertencentes a mesma administração pública. Do mesmo modo que se veda a comunicação de sanções por ato irregular praticado exclusivamente pela gestão pública anterior com a gestão pública vindoura.


Gostei de duas respostas: 

Fernanda Piovano: 
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções consiste na proibição de que sanções e restrições aplicadas a determinado agente infrator superem a sua dimensão estritamente pessoal e atinjam pessoas que não tenham sido responsáveis pelo ilícito.
Nesse contexto, referido princípio impede que a administração atual fique prejudicada em razão da inscrição de ente público em cadastros restritivos de órgãos federais, notadamente quando o novo gestor estiver tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas na gestão anterior. Há súmula do STJ nesse sentido.
Como exemplo, cita-se a situação em que um Estado é inscrito no CAUC (Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias) em razão do descumprimento de um convênio celebrado com a União pelo gestor à época. Neste caso, os novos gestores, eleitos democraticamente, não podem ficar prejudicados pelas consequências negativas advindas da inscrição, já que não foram responsáveis pelos fatos que a ensejaram.
Da mesma forma, o princípio em questão obsta que um ente federativo seja inscrito em cadastro restritivo e, assim, sofra limitações na sua esfera jurídica, pelo só fato de entidade integrante da sua administração descentralizada ter sido incluída no cadastro.

Michelle Martins:
Os cadastros restritivos de órgãos federais (Cadin, por exemplo) são cadastros públicos para a consulta dos interessados sobre os entes públicos que estão inadimplentes com a União. Neste cadastro constam informações sobre os atos ilícitos praticados pelos infratores que ensejaram a sua inscrição. 
O princípio da intranscendência das sanções significa dizer que as sanções ou restrições não podem superar a esfera estritamente pessoal do infrator e atingir pessoas que não praticaram o ato ilícito. 
Segundo a jurisprudência do STF, esse princípio pode ser aplicado em dois casos: a) a gestão atual não pode ser prejudicada pela gestão anterior: Neste caso, por exemplo, o atual gestor não pode ser punido por atos ilícitos praticados pela gestão anterior, principalmente se aquele tomou todas as providências para o ressarcimento do erário (apresentou documentos da gestão anterior, promoveu ação de responsabilização contra o ex-gestor); e b) o ente federativo estadual/municipal não pode ser prejudicado por atos ilícitos que não foram praticados pelo Poder Executivo, tais como o Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas ou entes da Administração Indireta (ex: autarquias): Nesta hipótese, por exemplo, o Estado/Município não pode ser inscrito nos cadastros restritivos da União por atos ilícitos praticados por uma de suas autarquias.

As duas respostas escolhidas lembraram das duas vertentes do princípios: 
1- Uma gestão não pode ficar prejudicada por atos ocorridas na anterior, mormente se tomou todas as providências para sanar/apurar as ilegalidade. 
2- A Unidade Federativa não pode ser prejudicada por ato praticado por outros poderes (Ex: Legislativo/Judiciário) ou pela sua Administração Indireta. 


Lembrem que Administração Pública e administração pública possuem sentidos diversos em direito administrativo. Em maiúsculo significa o sentido subjetivo de administração, ou seja, o conjunto de entes que a integram. Em minúsculo, dizemos que se trata do sentido objetivo, que é o conjunto de atividades administrativas. 

Segundo Dirley da Cunha: Administração Pública “corresponde à face do Estado (Estado-Administração) que atua no desempenho da função administrativa, objetivando atender concretamente os interesses coletivos”.

Então, cuidado para não grafarem erradamente em prova, OK? Aconteceu muito nessa questão. 

Feito isso, vamos a questão da SUPER 23 (DIREITO PENAL) - QUESTÃO COBRADA NA DISCURSIVA DO MP/PR- 2016: 
CONFORME O ENTENDIMENTO MAIS ATUALIZADO E DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NOS ARTIGOS 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO RISCO DE DANO? ESCLAREÇA.
10 linhas - com consulta a legislação seca (orientações do examinador da prova). 

Resposta na quarta que vem. Aguardem. 

Eduardo, em 13/06/18
No instagram @eduardorgoncalves




38 comentários:

  1. Inicialmente, impende salientar que, enquanto o crime de perigo de abstrato não exige a potencialidade lesiva da conduta, o crime de perigo concreto exige, efetivamente, que tenha ocorrido uma situação de perigo.
    Segundo o entendimento do STJ o tipo penal previsto no art. 306 do CTB é classificado como crime de perigo abstrato, bastando que o agente conduza veículo com concentração igual ou acima de 6 dg de álcool por litro de sangue ou igual ou acima de 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar.
    Alcançando estes limites haverá uma presunção de que a capacidade psicomotora está alterada, pouco importando se houve algum risco concreto de dano para a configuração do tipo penal.

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  2. Super quarta é muito amor!!! Obrigada por tanta dedicação conosco.

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  3. O art. 306 do CTB prevê como típica a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade alterada, em razão de substâncias psicoativas ou bebidas alcoólicas, prevendo a pena de detenção de 6 meses a 3 anos, bem como multa e suspensão ou proibição da habilitação/permissão para dirigir. Segundo o mesmo dispositivo, a comprovação pode se dar por meio de exames e qualquer outro meio que indique a alteração do condutor.
    Segundo o entendimento dos Tribunais superiores, trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, basta que o condutor dirija com a capacidade alterada para que o fato se amolde ao tipo penal.
    Destarte, verifica-se que a conduta de dirigir sob a influência das substâncias acima mencionadas, já caracteriza o delito e coloca em risco o bem tutelado.

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  4. O entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, alusivo ao fato criminoso descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dispensa a exigência de se comprovar o concreto risco de dano. Trata-se, em consonância com aquele Tribunal, de tipo penal de perigo abstrato, cuja conduta, por si só, já faz presumir absolutamente a periculosidade e a potencialidade do dano. O crime em comento visa proteger a incolumidade pública, razão pela qual, acertadamente, o Tribunal reconhecera o artigo 306 como um tipo penal de perigo abstrato.

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  5. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, em sua redação atual, passou a ser de perigo abstrato ou presumido. Isso quer dizer que basta a prova de que o indivíduo conduziu o veículo embriagado (o que admite qualquer meio de prova, conforme §2° do referido dispositivo), não sendo necessário demonstrar nenhuma situação real de perigo gerada. Vale ressaltar que na redação original do dispositivo, tal crime era de perigo concreto, pois o próprio tipo penal trazia a elementar “expondo a perigo de dano a incolumidade de outrem”, ocasião em que era necessário comprovar que o indivíduo, ao dirigir embriagado, causou situação real de perigo a alguém. Ademais, também foi eliminada do dispositivo a elementar “em via pública”, alteração esta que permite atualmente que o crime possa ser praticado tanto em vias públicas, como em vias particulares. Por Tais T.

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  6. Não, isso porque o STJ entende que o crime do art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito é um crime de perigo abstrato, ou seja, de perigo absolutamente presumido. Apesar de haver corrente doutrinária defendendo a inconstitucionalidade desses crimes, por ofensa ao Princípio da Lesividade, os Tribunais Superiores vêm entendendo pela sua constitucionalidade. Considera-se, para tanto, que determinadas condutas, por serem extremamente graves, geram perigo ao bem jurídico pela sua simples realização; esse perigo pode ser apenas presumido por Lei, sendo dispensada sua efetiva demonstração. Dessa forma, STJ e STF entendem que essa presunção é uma opção válida do Legislador, inclusive no intuito de se evitar uma proteção deficiente do Direito Penal. Considera-se, nesse sentido, que não é razoável aguardar-se que determinadas condutas, sabidamente perigosas, gerem de fato riscos aos bens jurídicos. Por fim, salienta-se que o STF, apesar de aceitar a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, deixa claro que eles devem ser excepcionais e não podem ser banalizados, justamente em atenção ao princípio da lesividade.

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  7. O artigo 306 do CTB refere-se ao delito de embriaguez ao volante, consistente na condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
    Quanto à necessidade de ocorrência do dano, os crimes podem ser definidos como de perigo concreto, para o qual é exigida a demonstração de dano ao bem, e de perigo abstrato, o qual prescinde dessa demonstração para sua configuração. Recentemente, no entanto, o STJ entendeu que o delito do art. 306 na verdade seria uma espécie de crime de perigo abstrato-concreto (ou de “aptidão abstrata”), consistente em crimes de perigo abstrato com potencial para gerar dano em concreto, semelhantemente ao entendimento do art. 54 da Lei 9.605/98.
    Dessa forma, o delito do 306 não demanda demonstração concreta do risco de dano, sendo suficiente a aptidão para gerar um perigo concreto, expondo a um dano potencial, como prevê a redação legal.

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  8. O artigo 306 do Código de Transito Brasileiro (CTB) informa que constitui crime a direção de veículo automotor após a ingestação de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência (drogas ilícitas, por exemplo).
    Nesse caso, os tribunais superiores entendem como sendo um crime de perigo abstrato, ou seja, não haveria necessidade de demonstração de real perigo para determinada vítima, sendo tal conduta, crime por si só.
    No entanto, deve ser observado que parte da doutrina vai em sentido inverso, alegando até mesmo a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato em face de ofensa ao principio da ofensividade, mas, como mencionado anteriormente, não prevalece esse entendimento na jurisprudência e doutrina majoritária.

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  9. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro enuncia um crime de perigo abstrato, pelo que não há necessidade de ser demonstrada potencialidade lesiva concreta nos casos que se submetam àquela disposição.
    A comprovação concreta do risco de dano, portanto, é dispensável, para efeito de aplicação do mencionado art. 306 do CTB. Nestes casos, por se tratar de perigo abstrato, o risco se presume. O condutor de veículo que tenha ingerido álcool ou outra substância psicoativa, ao adotar essa conduta, já presumidamente põe em risco a coletividade, pelo que passa a merecer a repressão do Estado.

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  10. Crime de perigo é o que se consuma com a mera ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado, e se subdivide em abstrato, quando o perigo for presumido pela lei a partir da simples prática da conduta, e concreto, quando depender de prova.
    Com base nisso, o entendimento mais atualizado e dominante no STJ é no sentido de que o Art. 306 do CTB, ao tipificar a conduta daquele que dirige embriagado, prevê crime de perigo abstrato, ou seja, que não exige prova de efetiva exposição a risco de dano pelo condutor.
    Sendo assim, para o enquadramento da conduta basta que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que lhe cause dependência, dispensada a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.

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  11. A atual redação do artigo 306 do CTB, dada pela Lei nº 12.760/12, foi fruto de uma mudança legislativa que buscou reprimir mais severamente a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, haja vista os grandes índices de acidentes automobilísticos ocasionados pelo uso de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa.
    Nesta senda, de acordo com o entendimento mais atualizado e dominante no STJ, a configuração do tipo penal vergastado não demanda a demonstração concreta do risco de dano, porquanto trata-se de crime de perigo abstrato, no qual a ofensa o bem jurídico tutelado é presumida, não dependendo de comprovação.

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  12. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação alterada pela lei 12.760/2012, tipifica a conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância que determine dependência.
    Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, tal prática classifica-se como crime de perigo abstrato.
    Portanto, para a tipificação do delito, independe a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem, bastando, por conseguinte, que o agente conduza veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool ou outra substância entorpecente.

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  13. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como crime a conduta de quem conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de embriaguez (proveniente de álcool ou outra substância psicoativa que dependência - droga).
    Segundo o STJ, esse delito é classificado como de perigo abstrato, isto é, independe de demonstração concreta de que o condutor expôs a risco de dano o bem jurídico protegido pela norma - a incolumidade pública.

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  14. Versa o art. 306 do CTB quanto ao tipo penal popularmente denominado de "embriaguez ao volante", em que pese a alteração psicomotora possa ocorrer pelo uso de outras substâncias psicoativas.
    Segundo o STJ se trata de delito de perigo abstrato, isto é, prescinde de demonstração de risco concreto e real de dano, bastando, para a consumação, que o comportamento seja verificado, independentemente de resultado.

    Chandler Galvam Lube

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  15. O delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, prescinde da demonstração concreta de risco de dano, uma vez que o tipo penal é de perigo abstrato, conforme jurisprudência dominante no STJ. Significa dizer que não se exige resultado material, tampouco demonstração da probabilidade de ocorrência de danos, bastando apenas comprovar a alteração na capacidade psicomotora do condutor do veículo.
    Desta maneira, ainda que não realize manobra perigosa e comporte-se rigorosamente de acordo com as leis de trânsito, aquele que conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada é autor do delito previsto no art. 306 do CTB.

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  16. O crime previsto no art. 306 do CTB ("Dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência) é considerado, tanto pelo STF, quanto pelo STJ, crime de perigo abstrato.
    Cumpre destacar que, crimes de perigo abstrato ou de mera conduta são aqueles que não exigem lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto.
    Outrossim, em recente julgamento, a Corte da Cidadania reafirmou que, dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública.
    Por fim, assevera-se que, a embriaguez enseadora do reconhecimento da conduta criminosa será aferida pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora (art. 306, §1º, I e II, do CTB).

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  17. Os crimes de trânsito dividem-se em crimes de perigo concreto e de perigo abstrato. Os crimes de perigo concreto são aqueles que exigem a demonstração concreta do risco de dano, ou seja, da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Exemplo: Artigos 309 e 311, ambos do CTB.Já os crimes de perigo abstrato são aqueles que independem da ocorrência de lesão ou de perigo concreto na condução do veículo, como, por exemplo, o crime do artigo 310 do CTB (Súmula 575 do STJ).
    Segundo a jurisprudência dominante do STJ, a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (artigo 306 do CTB) consubstancia-se em crime de perigo abstrato, sendo prescindível para a sua configuração a demonstração do perigo de dano causado pela conduta do condutor do veículo no caso concreto.

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  18. Os crimes podem ser considerados de perigo abstrato ou concreto, a depender da exigência, ou não, da demonstração do risco na conduta. Por seu turno, será considerado de perigo abstrato-concreto quando, embora presumido o perigo, exige-se um mínimo de concretude de risco.
    Neste contexto, o crime de embriaguez ao volante, segundo os Tribunais, dispensa a prova do risco, sendo de perigo abstrato.

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  19. Nos termos dos recentes entendimentos do STJ, não se faz necessária a demonstração concreta do risco de dano para se caracterizar o delito previsto no art. 306 do CTB.
    Isso porque, cuida-se tal tipo penal de crime de perigo abstrato, que se perfaz com a simples prática da conduta descrita na norma, independentemente da ocorrência do resultado ou da potencialidade da conduta em causar lesão à bem jurídico.
    Mas, é importante ressaltar que, apesar de não se exigir a demonstração do referido risco, não se dispensa a comprovação de que o agente estava sob o efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas que causam dependência, podendo ser utilizados os meios de prova do art. 306, §§ 2º e 3º, CTB, eis que o ordenamento jurídico pátrio não admite a responsabilidade penal objetiva.

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  20. O crime previsto no artigo 306, do CTB, segundo entendimento recente do STJ, trata-se de crime de perigo formal, ou seja, para a sua consumação, prescinde a demonstração concreta de risco de dano cometido pelo condutor do veículo automotor. O perigo de dano, contudo, pode ocorrer, mas este será considerado como mero exaurimento do crime, uma vez que o delito já estará consumado. Além do mais, com a alteração promovida com a Lei n.º 12.760/2002, a forma de se provar que o autor do fato encontra-se sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que cause dependência é livre, não sendo mais indispensável a realização de exame de sangue ou bafômetro. Assim, demonstrado, por meio das provas admitidas em direito, que o condutor estava dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, na forma do art. 306, CTB, incorrerá nas sanções deste dispositivo, independente da demonstração de sua conduta provocar, ou não, perigo de dano.

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  21. O crime previsto no artigo 306, do CTB, segundo entendimento recente do STJ, trata-se de crime de perigo formal, ou seja, para a sua consumação, prescinde a demonstração concreta de risco de dano cometido pelo condutor do veículo automotor. O perigo de dano, contudo, pode ocorrer, mas este será considerado como mero exaurimento do crime, uma vez que o delito já estará consumado. Além do mais, com a alteração promovida com a Lei n.º 12.760/2002, a forma de se provar que o autor do fato encontra-se sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que cause dependência é livre, não sendo mais indispensável a realização de exame de sangue ou bafômetro. Assim, demonstrado, por meio das provas admitidas em direito, que o condutor estava dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, na forma do art. 306, CTB, incorrerá nas sanções deste dispositivo, independente da demonstração de sua conduta provocar, ou não, perigo de dano.

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  22. O art. 306 do CTB prevê como crime a conduta de quem conduz veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool ou do uso de qualquer substância psicoativa que possa causar dependência. Assim, busca-se a tutela da incolumidade pública, e consoante entendimento do STJ, trata-se de delito de perigo abstrato (e não concreto), pois não requer prova do risco de dano, sendo este presumido.
    Nesse sentido, a posição do tribunal foi reforçada principalmente com as sucessivas alterações desse dispositivo, as quais suprimiram a expressão do final da redação do caput – “causando perigo de dano” – e que buscaram tornar mais grave tal conduta. Além disso, a desnecessidade de provar o risco confirma que há perigo em potencial sempre que houver a alteração psicomotora, comprovada nos termos legais.

    Fernanda M.

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  23. O tipo penal do art. 306 do CTB é crime de perigo abstrato ou presumido. Logo, para a sua configuração não é preciso comprovar o risco de dano ao bem juridicamente tutelado.
    Por essa razão, há vozes pela violação ao princípio da ofensividade, eis que prescindível a lesão a bem jurídico relevante e de terceiro. Posição rechaçada pelo STF, que já declarou a sua constitucionalidade.
    Assim, para o STJ, a mera exposição a perigo tipifica o crime. Não sendo, inclusive, o teste de alcoolemia absoluto, pois pode ser suprido por outras provas, tais como, sinais físicos de embriaguez, forma de conduzir o veículo, testemunhas, vídeo, que ao serem reunidas constituem-se em indícios.

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  24. Andre Pereira da Silva17 de junho de 2018 às 19:06

    O tipo penal previsto no artigo 306 do CTB consiste em conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude de consumo de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
    O entendimento atual do STJ é que o citado crime não demanda a ocorrência de risco no caso em concreto bastando apenas a prática da conduta descrita no tipo para sua configuração.
    Assim, trata-se de crime de perigo abstrato que se consuma com a simples conduta de dirigir alcoolizado ou sob influencia de outra substância psicoativa. Diz-se que é hipótese de crime que se consuma instantaneamente e não demanda qualquer resultado no caso em concreto para sua ocorrência.

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  25. O art. 306 do código de trânsito brasileiro tipifica o seguinte crime : conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa. A conhecida Lei seca não permite nenhuma concentração de álcool no sangue ao dirigir. Tal fato pode ser comprovado por exames de sangue, bafômetro ou atestado pela autoridade policial ou de trânsito. Nesse contexto, o STJ possui entendimento dominante que o mencionado crime é formal e de perigo abstrato, ou seja, não necessita para a sua consumação de um resultado naturalistico e a demonstração concreta do risco de dano.

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  26. Quanto à lesividade da conduta, o tipo penal é classificado pela doutrino como de dano, se a descrição típica exigir a provocação de dano ou lesão ao objeto jurídico, ou de perigo, se bastar a exposição ao perigo. Nestes, a doutrina subclassifica em crimes de perigo abstrato, para os quais não se exige uma comprovação de exposição concreta à perigo, e crimes de perigo concreto, para os quais tal comprovação é exigida. No caso do art. 306 do CTB, não há no tipo qualquer exigência de a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ser efetivamente ser perigosa para a incolumidade pública. Assim, não se exige demonstração concreta de risco de dano, bastando a direção sob influência de álcool por ser crime de perigo abstrato.

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  27. Conforme orientação pacífica nos Tribunais Superiores, o tipo previsto no artigo 306 da Lei n.º 9.503/97 - comumente denominada Código de Trânsito Brasil -, consiste em crime de perigo abstrato, consumando-se, destarte, com a mera condução de veículo automotor por agente com a capacidade psicomotora altera em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa.
    Nesse diapasão, dispensa-se para a sua configuração a demonstração de que a conduta do sujeito gerou um efetivo perigo de dano, vez que, nos termos da lei, presume-se a periculosidade da conduta delituosa.

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  28. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do delito do art. 306 do CTB, cujo fato típico é o de conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool ou outra substância psicoativa, não se faz necessária a demonstração de perigo concreto de dano, ou seja, que o agente tenha efetivamente ameaçado a vida ou a integridade física de outrem.
    Para a Corte Superior, trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo suficiente, para a sua consumação, que o sujeito dirija o veículo com capacidade psicomotora alterada. Em outras palavras, mesmo que o agente, ao conduzir o veículo sob a influência de álcool, respeite todas as regras de trânsito, terá cometido o delito do art. 306 do CTB.

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  29. CAROL A.R
    Os crimes podem ser classificados em crimes de dano e de perigo. Os primeiros são aqueles que exigem a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para a sua consumação. Por outro lado, os crimes de perigo são aqueles em que a consumação independe de efetiva lesão ao bem jurídico, bastando a probabilidade.
    O perigo classifica-se em concreto ou abstrato, conforme a necessidade de produção de provas. Nos crimes de perigo concreto, é imprescindível a demonstração do perigo a que foi exposto bem jurídico, sob pena de atipicidade da conduta.
    Em contrapartida, os crimes de perigo abstrato, como é o caso do art. 306, do CTB, é dispensável a demonstração concreta do risco de dano, uma vez que este é presumido de forma absoluta, sendo suficiente a prova da conduta. Assim, alguns autores entendem pela sua inconstitucionalidade por ofensa ao Princípio da Lesividade.

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  30. Na esteira da jurisprudência do STJ, o delito comumente denominado “embriaguez ao volante” configura-se como tipo penal de perigo abstrato, não exigindo para sua consumação a efetiva e concreta colocação do bem jurídico protegido em perigo, bastando a mera possibilidade de sua ocorrência.
    O entendimento justifica-se pelo fato de que referido crime é classificado como formal, ou seja, apesar de possível, é desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação.
    Ademais, a lei positivada não exige quaisquer condições empíricas para a verificação de referido crime; à título de exemplo, o contrário pode-se depreender da análise do artigo 311 do CTB, pela expressão “gerando perigo de dano”.

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  31. Não. O crime tipificado no artigo 306 do CTB é crime de perigo abstrato, portanto, não exige prova do perigo concreto. Logo, o simples fato de um agente dirigir com concentração de álcool acima do mínimo legal configura crime, INDEPENDENTEMENTE de sua conduta oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública.

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  32. O Direito Penal brasileiro trabalha com a noção de lesão ao bem jurídico penalmente protegido, bem como a sua exposição a uma situação de perigo. Por essa razão, sua finalidade é a proteção dos bens jurídicos mais relevantes para a coletividade.
    Todavia, o art. 306, CTB, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não necessita da demonstração concreta de perigo de dano, caracterizando-se, portanto, como crime de perigo abstrato.
    É dizer, conforme a doutrina e jurisprudência, que o referido delito presume a situação de perigo ao bem jurídico, bastando a prática da conduta pelo agente ao dirigir o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, nos termos do caput, dispensando-se a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.

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  33. Condutor que dirige com a capacidade psicomotora alterada sob a influência de álcool ou substância que determine dependência, configura crime do art.306 CTB, independentemente da conduta do motorista representar algum risco efetivo para terceiros.
    O STJ já teve oportunidade de tratar tais crimes como hipótese de crime abstrato não sendo exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
    Desta forma não é possível aguardar a concretização de danos, ou exigir que efetivamente ocorra a demonstração concreta de riscos a terceiros, para que ocorra a punição de condutas que representam efetiva produção de danos a pessoas indeterminadas.

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  34. O delito de embriaguez ao volante é um crime de perigo abstrato, no qual, segundo posição jurisprudencial majoritária, se presume de modo absoluto o risco de dano e não é exigida para incidência no tipo penal a alteração da capacidade motora do agente.
    Desde a edição da Lei nº 12.760/12 passou a ser possível a comprovação por outros meios além do teste de alcoolemia, de modo que é suficiente exame clínico, perícia, vídeo ou mesmo a prova testemunhal, por não se adotar o sistema tarifado de prova.
    Além disso, a recusa pelo motorista à submissão a teste para verificar a influência de álcool ou outra substancia psicoativa é infração administrativa, nos termos do art. 165-A do CTB, a qual não viola a presunção de inocência, segundo entendimento dominante.

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  35. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro tipificou a chamada "embriaguez ao volante", punindo aquele que conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Atualmente, prevalece no STJ o entendimento de que esse delito é de perigo abstrato, sendo desnecessário, para sua configuração, a demonstração de risco concreto ou a efetiva ocorrência de lesão.

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  36. O artigo 306 do CBT tipifica a conduta de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa.
    Em seus parágrafos, institui as formas de constatação dessa conduta, disciplinando primeiramente a concentração de álcool por litro de sangue, constatada por etilômetro ou outra forma de exame clínico, facultando outras formas subjetivas de constatação como igualmente legítimas, observando o direito à contraprova.
    Ao estabelecer a possibilidade da constatação objetiva, depreende-se que a vontade do legislador foi definir o crime como de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração concreta de risco de dano, mas apenas a constatação objetiva da quantidade de álcool tipificada, posição confirmada pelo STJ.

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  37. O art. 306, CTB prevê o delito conhecido como ‘embriaguez ao volante’, segundo o qual a conduta de conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência é punida com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo.
    Uma das formas legais de constatação da alterada capacidade psicomotora é a quantidade igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, o que basta para configuração do crime em questão conforme jurisprudência do STJ, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta no caso concreto, isso porque se trata de crime de perigo abstrato.

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  38. O delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, é considerado pelo STJ como crime de perigo abstrato, ou seja, não necessita da comprovação efetiva de dano para a sua caracterização.
    Consoante entendimento recente e atualizado do STJ, para a caracterização deste tipo penal, basta que o agente conduza veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influencia de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, dispensando a demonstração de dano potencial e a incolumidade de outrem.
    Ainda é importante salientar que o posicionamento da Corte é no sentido de admitir outras provas quando o agente recusa-se a fazer o teste do bafômetro, conforme disposto no § 2º, do art. 306 do CTB.

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