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ALTERAÇÃO NA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA
Olá meus amigos, bom dia de frio para vocês!
Ontem foi publicada uma lei que mudou o regramento do mandado de segurança, mais precisamente passou a permitir sustentação oral em MS de competência originária dos tribunais quando do julgamento do pedido liminar.
Vejamos a redação originária da lei:
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Ou seja, antes da mudança, em casos de competência originária, somente cabia a sustentação oral quando do julgamento definitivo da causa.
Agora, vejamos a redação nova:
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)
Então a partir de ontem cabe sustentação oral em MS, de competência originária, tanto no julgamento da liminar, quanto no julgamento final de mérito, ou seja, cabem nos dois provimentos que se pede do tribunal.
Atentem para a mudança amigos, OK?
Aproveitando o ensejo, vamos ver os casos de competência originária do STJ e do STF para julgar MS:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
d) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Bem amigos, era isso por hoje.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 14/06/2018
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