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PROIBIÇÃO DA CONDUÇÃO COERCITIVA - TEMA RELEVANTÍSSIMO - UM GRANDE JULGAMENTO DO STF

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

O STF decidiu um tema muito polêmico ontem, qual seja, a questão da condução coercitiva para interrogatório no processo penal. 

Isso caiu na minha prova discursiva do MPF quando defendi a impossibilidade da medida em homenagem ao direito ao silêncio. Hoje tenho outra opinião, mas vamos a decisão do STF que foi o seguinte: Plenário declara a impossibilidade da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório.

O plenário pronunciou: a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do Código de Processo Penal, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Diz-se que a condução coercitiva viola os seguintes direitos constitucionais:
1- Violação a liberdade de locomoção: 
De forma diferente dos preceitos anteriores, a liberdade de locomoção é vulnerada pela condução coercitiva. A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de locomoção de forma genérica, ao enunciar o direito à liberdade (art. 5º, caput), a ser restringido apenas sob observância do devido processo legal (art. 5º, LIV), e, de forma específica, ao estabelecer regras estritas sobre a prisão (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXVII). A Carta também enfatiza a liberdade de locomoção ao consagrar a ação especial de habeas corpus como remédio contra restrições e ameaças ilegais (art. 5º, LXVIII). A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período breve.

2- Presunção de não culpabilidade:
Quanto à presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), seu aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas. A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo sob custódia policial à presença da autoridade, para ser submetido a interrogatório. A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado conduzido é claramente tratado como culpado.

3- Facultatividade do interrogatório- por isso, a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal.

4- Alguns ministros indicaram que há violação ao direito ao silêncio, bem como do privilégio contra a autoincriminação, já que o investigado não é obrigado a prestar depoimento. 

Bom gente, aprendam a tese: declarada não recepcionada a expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do Código de Processo Penal, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Abraços amigos, 

Eduardo, em 15/06/2018
No instagram @eduardorgoncalves

3 comentários:

  1. Caro Eduardo:
    Tema excepcional de ser discutido e atualíssimo, claro. Destaco de seu texto o trecho em que você diz ter outra posição quanto às conduções, diferente da que foi apresentada no concurso. Penso que a atuação no MPF influenciou sua mudança (que deve ser favorável hoje), contaminando-o, haja vista a sanha punitivista da instituição e a atuação política de vários de seus membros, cujo símbolo maior é o procurador Dallagnol, também chamado hoje em dia de "Mister PowerPoint". Sou favorável às conduções, desde que sejam realizadas dentro da legalidade, de forma irrestrita. As conduções na operação Lavajato geralmente se davam de forma abusiva, ilegal, arbitrária (diria até criminosa), pois não havia uma comunicação prévia, como manda a lei (CPP). As conduções, do modo como se davam, serviam apenas para humilhar, coagir e forçar o indivíduo a falar, com vistas a sua autoincriminação. O MPF, nas mãos de pessoas como Dallagnol, Carlos Fernando Lima e outros, não representa a instituição que queremos: estes se apropriaram dela como degrau para uma carreira política, assim como o juiz Sérgio Moro, que devido a sua atuação escandalosamente parcial, seletiva, arbitrária, abusiva, arrogante, tem perdido rapidamente sua popularidade, contribuindo ainda mais para a desconfiança da população nas instituições e no Judiciário. Outro ponto: a relação promíscua dos membros acima mencionados com uma certa imprensa oligopolista também mancha a instituição, pois sabemos que esta aproximação guarda interesses escusos. Se o país depender desses "novos ativistas" do Judiciário estamos perdidos: a democracia corre perigo, com risco de morte!

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  2. Para análise e reflexão sobre este assunto, recomendo o site:
    http://justificando.cartacapital.com.br/2018/06/14/conducao-coercitiva-e-o-surto-punitivista/ deste assunto
    Acho que o Eduardo deveria ler o artigo, uma vez que ele disse ter mudado de opinião: logicamente agora ele é a favor das conduções coercitivas, mesmo ilegais, abusivas e arbitrárias como ela tem ocorrido na Lavajato, que é uma disseminadora de pós-verdades que atingem a democracia brasileira (Edu deve ter sofrido "lavagem cerebral" de Dallagnol e seus discípulos. É bom pensar, por exemplo, na fala de Barroso, que diz que há um "surto de garantismo". Que vergonha! Há um "surto de punitivismo, de mau caratismo, de dissimulação, de elitismo". Repito: recomendo!

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  3. ele podia explanar pq mudou de opiniao

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