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DIA DE REPERCUSSÃO GERAL GENTE! VAMOS LÁ AOS JULGADOS COMENTADOS
Oi amigos, bom dia de estudos a todos.
Eduardo quem escreve.
Hoje passo por aqui um pouco mais tarde, pois saí de Porto Alegre as 6h, cheguei em Dourados as 10h e em Naviraí as 13h. Uma correria rs.
Vamos lá comentar e explicar mais alguns julgados de repercussão geral, e como sempre ressalto a importância de conhecer essas teses, ok?
Vamos ao primeiro:
1- A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
Vamos explicar com um exemplo. Vocês sabem que os Municípios são imunes de impostos, certo? Mas imagine-se a situação: o Município de Naviraí quer comprar um carro. No valor do carro está incluído 15% de ICMS (mera suposição). Argumenta o Município que ele é imune e não vai pagar o ICMS. Ele tem razão?
R= Não, pois o Município nesse caso é mero contribuinte de fato (ou seja, quem de fato e ao final arca com o imposto, já que o imposto vem incluído no preço). O contribuinte de direito nesse casos são as fornecedoras, e elas pagam os tributos já na fonte. O Município paga o preço do produto, já incluídos os impostos portanto.
Situação diferente é com o IPTU. Imagine-se que o Município queira tributar o Estado do Paraná em virtude de possuir um prédio na cidade de Umuarama. Nesse caso, o Estado é o contribuinte de direito (pois é o dono da coisa, o dono do prédio). Nessa situação o Estado é o próprio sujeito ativo, então ele será imune sim. O Estado é o contribuinte de direito nesse caso, então incide a imunidade.
Entenderam o julgado? Vamos reler: 1- A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
Agora vamos ao segundo julgado:
2- A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.
O julgado diz que é válido a exigência do psicotécnico, desde que: a- haja previsão em lei (na lei da carreira); b- haja também previsão no edital do concurso; c- seja pautado em critérios objetivos.
Eduardo, porque os critérios têm de ser objetivos? R- para permitir recursos, ou seja, permitir que o candidato tenha condições de recorrer da decisão e para que não haja arbítrio.
Última tese de hoje:
3- Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.
A questão é a seguinte: Imagine-se que Pedro está classificado para o teste físico do concurso da PRF, oportunidade em que, dois dias antes, quebra ambas as pernas e o cotovelo.
Pedro, então, pede remarcação da prova alegando força maior (afinal de contas foi vítima de um acidente automobilístico). Terá ele direito a segunda chama (remarcação da prova)? R= Não, salvo se o edital lhe facultar essa remarcação.
Atentem-se que não há direito subjetivo a segunda chamada. Só haverá o direito se o edital expressamente admitir.
E se a circunstância impeditiva for a gravidez? R= Ainda não temos resposta definitiva para a questão, pois ela teve repercussão geral reconhecida, mas ainda não foi julgada pelo STF. Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733. INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
E o que o STJ pensa sobre? Há julgados em ambos os sentidos, mas o último que localizei diz que a gestação também não autoriza a remarcação da prova. Vejamos: “Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”.
Esperar para ver!
Gostaram dos comentários aos julgados amigos? Entenderam todos?
Eduardo, em19/05/2018
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muito bom!!!
ResponderExcluirGostei! Valeu!
ResponderExcluirCreio que se uma pessoa que se acidentou ou está doente não tem direito, seria injusto conceder a benesse de remarcação da prova física para alguém pela gravidez. Na verdade seria absurdo.
Porém, o melhor mesmo é possibilitar isso para todos, dentro de critérios razoáveis contidos no edital, porque ninguém merece reprovar na prova física apenas por estar gravida ou acidentado/doente.