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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985
(Lei das Ações Civis Públicas ou, simplesmente, Lei das ACPs) possibilita a
realização de compromisso de ajustamento de conduta (CAC). Eis a redação do
dispositivo:
Ҥ
6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial.”
O
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamenta o CAC em sua
Resolução nº 179.
Em
seus considerandos, o CNMP apresenta
o CAC como instrumento de redução da litigiosidade, visto que evita a
judicialização por meio da autocomposição dos conflitos e controvérsias, de
forma a contribuir decisivamente para o acesso à justiça em sua visão
contemporânea (conclusão importantíssima para superação de velhos paradigmas).
O
artigo 1º da Resolução traz o conceito de compromisso de ajustamento de conduta
como “instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos,
individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o
Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a
adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de
título executivo extrajudicial a partir da celebração”.
Além
do conceito, como se vê, o CNMP define a natureza jurídica do CAC como negócio
jurídico, o que também é uma informação relevante.
É
preciso se ter em mente que o Ministério Público não é o titular dos direitos
em si, de modo que, naturalmente, não pode fazer concessões que impliquem em
renúncia aos direitos ou interesses pactuados no CAC.
Assim, a negociação está
restrita à “especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o
modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à
indenização dos danos que não possam ser recuperados.”
Partindo
dessas conclusões, seria possível a celebração de CAC nas hipóteses de
improbidade administrativa?
A
resposta é afirmativa e está contida no § 2º do artigo 1º da Resolução 179 do
CNMP:
§ 2º É cabível o compromisso de
ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade
administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma
ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.
Veja-se que há duas exigências: não se pode
abrir mão do ressarcimento ao erário e deve haver a aplicação de pelo menos alguma
das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa –
LIA).
Com esses cuidados, o entendimento atual é
que não se viola a vedação constante do artigo 17, § 1º da LIA, já que não se
estará diante de uma transação, acordo ou conciliação que configure renúncia às
sanções legalmente previstas.
Com base na Resolução do CNMP, alguns
órgãos do Ministério Público já editaram Resoluções próprias sobre o tema, como
é o caso da Resolução CSMP nº 3, de 23 de novembro de 2017, do Ministério
Público de Minas Gerais.
Por isso, concurseiros, não deve demorar para
que esse conteúdo seja cobrado em questões discursivas e peças práticas. Neste
ponto, a compreensão dos fundamentos é de salutar importância.
A leitura atenta dos considerandos é o caminho das pedras.
***
Estão abertas as inscrições para o curso
online para a prova oral do MPRS: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/curso-online-para-prova-oral-do-mp-rs.html
Vamos juntos!
***
Domingo é dia de MPRJ! Boa sorte aos candidatos!
Abraço.
Júlio Miranda, em 18/05/2018.
No
Instagram: @juliocomiranda
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
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Prof. Júlio, esse entendimento foi cobrado na última prova objetiva do MPMG.
ResponderExcluirCaiu na prova objetiva do MPMG.
ResponderExcluirSe eu tivesse lido esse post antes da prova objetiva do MPMG, teria passado para a segunda fase...
ResponderExcluirMuito esclarecedor, eu estava resistente ao tema.
ResponderExcluirConsideram possível ( e provável) cair na discursiva do MPU?