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PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME

Fala pessoal! Como vocÊs estão? Tudo em paz?
Pessoal, a postagem de hoje é bem rápida e traz uma questão que formulamos na Turma de Simulados para o concurso da DPU, do Curso Clique Juris. Vamos direto ao ponto.


Marco Antonio da Silva Dominus, brasileiro, filho de italianos, adquire dupla nacionalidade italiana. Na Itália seus documentos constam o sobrenome do pai, conforme lei daquele país, se chamando Marco Antonio Calígula Dominus, enquanto que no Brasil seu registro consta como Marco Antonio da Silva Dominus.


Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que Marco Antonio não poderá retificar seu nome no registro civil brasileiro com o fim de adequar seu sobrenome conforme registros italianos, uma vez que seu nome no registro brasileiro se encontra de acordo com a legislação pátria, constando sobrenome materno e paterno.

A assertiva está ERRADA 

Caros alunos, o caso hipotético traz situação que foi julgado recentemente pelo STJ e vocês, como Defensores Públicos, poderão se deparar com uma situação parecida no dia-a-dia. E se um assistido, descendente de italianos, após adquirir dupla nacionalidade, desejar alterar seu registro civil para constar igual ao seu nome na Itália, já que adquiriu dupla nacionalidade?

Segundo o STJ, o brasileiro que adquire dupla nacionalidade pode sim alterar seu registro civil! Vejam o INFO 588 do STJ:

“O brasileiro que adquiriu dupla cidadania pode ter seu nome retificado no registro civil do Brasil, desde que isso não cause prejuízo a terceiros, quando vier a sofrer transtornos no exercício da cidadania por força da apresentação de documentos estrangeiros com sobrenome imposto por lei estrangeira e diferente do que consta em seus documentos brasileiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.310.088-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/5/2016 (Info 588).”

Atenção para a Jurisprudência do STJ! Praticamente todos os informativos temos casos interessantes que podem ser cobrados em Direito Civil!
Sobre a alteração do nome, o STJ tem flexibilizado os artigos 56 e 57 da LRP (Lei 6015/73).
Alguns exemplos de situações em que se admitiu a modificação de nome:
a) inclusão do patronímico de companheiro (REsp 1206656/GO,);
b) acréscimo do patronímico materno (REsp 1256074/MG);
c) substituição do patronímico do pai pelo do padrasto (Ag 989812/SP);
d) inclusão do patronímico do padrasto (REsp 538187/RJ);
e) alteração da ordem dos apelidos de família (REsp 1323677/MA);
f) inclusão do nome de solteira da genitora, adotado após o divórcio (REsp 1041751/DF).

Destaca-se que o STJ entende cabível retificação do nome para obtenção de nacionalidade. Com maior razão podemos conceber a retificação do nome quando o brasileiro já obteve a dupla nacionalidade.

Era esse o papo de hoje.
Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo.
Marco Dominoni
No Insta: @domino.marco

1 comentários:

  1. É tanta "exceção" que seria mais viável falar em princípio da mutabilidade do nome.

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