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PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME
Fala pessoal! Como vocÊs estão? Tudo em paz?
Pessoal, a postagem de hoje é bem rápida e traz uma questão que formulamos na Turma de Simulados para o concurso da DPU, do Curso Clique Juris. Vamos direto ao ponto.
Pessoal, a postagem de hoje é bem rápida e traz uma questão que formulamos na Turma de Simulados para o concurso da DPU, do Curso Clique Juris. Vamos direto ao ponto.
Marco
Antonio da Silva Dominus, brasileiro, filho de italianos, adquire dupla
nacionalidade italiana. Na Itália seus documentos constam o sobrenome do pai,
conforme lei daquele país, se chamando Marco Antonio Calígula Dominus, enquanto
que no Brasil seu registro consta como Marco Antonio da Silva Dominus.
Considerando a situação hipotética, é correto afirmar
que Marco Antonio não poderá retificar seu nome no registro civil brasileiro
com o fim de adequar seu sobrenome conforme registros italianos, uma vez que
seu nome no registro brasileiro se encontra de acordo com a legislação pátria,
constando sobrenome materno e paterno.
A assertiva está ERRADA
Caros
alunos, o caso hipotético traz situação que foi julgado recentemente pelo STJ e
vocês, como Defensores Públicos, poderão se deparar com uma situação parecida
no dia-a-dia. E se um assistido, descendente de italianos, após adquirir dupla
nacionalidade, desejar alterar seu registro civil para constar igual ao seu
nome na Itália, já que adquiriu dupla nacionalidade?
Segundo
o STJ, o brasileiro que adquire dupla nacionalidade pode sim alterar seu
registro civil! Vejam o INFO 588 do STJ:
“O brasileiro que adquiriu dupla
cidadania pode ter seu nome retificado no registro civil do Brasil, desde que
isso não cause prejuízo a terceiros, quando vier a sofrer transtornos no
exercício da cidadania por força da apresentação de documentos estrangeiros com
sobrenome imposto por lei estrangeira e diferente do que consta em seus
documentos brasileiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.310.088-MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
17/5/2016 (Info 588).”
Atenção
para a Jurisprudência do STJ! Praticamente todos os informativos temos casos
interessantes que podem ser cobrados em Direito Civil!
Sobre
a alteração do nome, o STJ tem flexibilizado os artigos 56 e 57 da LRP (Lei
6015/73).
Alguns
exemplos de situações em que se admitiu a modificação de nome:
a)
inclusão do patronímico de companheiro (REsp 1206656/GO,);
b)
acréscimo do patronímico materno (REsp 1256074/MG);
c)
substituição do patronímico do pai pelo do padrasto (Ag 989812/SP);
d)
inclusão do patronímico do padrasto (REsp 538187/RJ);
e)
alteração da ordem dos apelidos de família (REsp 1323677/MA);
f)
inclusão do nome de solteira da genitora, adotado após o divórcio (REsp
1041751/DF).
Destaca-se
que o STJ entende cabível retificação do nome para obtenção de nacionalidade.
Com maior razão podemos conceber a retificação do nome quando o brasileiro já
obteve a dupla nacionalidade.
Era esse o papo de hoje.
Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo.
Marco Dominoni
No Insta: @domino.marco
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É tanta "exceção" que seria mais viável falar em princípio da mutabilidade do nome.
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