//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

DIA DE REPERCUSSÃO GERAL GENTE! VAMOS LÁ AOS JULGADOS COMENTADOS

Oi amigos, bom dia de estudos a todos. 

Eduardo quem escreve. 

Hoje passo por aqui um pouco mais tarde, pois saí de Porto Alegre as 6h, cheguei em Dourados as 10h e em Naviraí as 13h. Uma correria rs. 

Vamos lá comentar e explicar mais alguns julgados de repercussão geral, e como sempre ressalto a importância de conhecer essas teses, ok? 

Vamos ao primeiro:
1- A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. 
Vamos explicar com um exemplo. Vocês sabem que os Municípios são imunes de impostos, certo? Mas imagine-se a situação: o Município de Naviraí quer comprar um carro. No valor do carro está incluído 15% de ICMS (mera suposição). Argumenta o Município que ele é imune e não vai pagar o ICMS. Ele tem razão?
R= Não, pois o Município nesse caso é mero contribuinte de fato (ou seja, quem de fato e ao final arca com o imposto, já que o imposto vem incluído no preço). O contribuinte de direito nesse casos são as fornecedoras, e elas pagam os tributos já na fonte. O Município paga o preço do produto, já incluídos os impostos portanto. 

Situação diferente é com o IPTU. Imagine-se que o Município queira tributar o Estado do Paraná em virtude de possuir um prédio na cidade de Umuarama. Nesse caso, o Estado é o contribuinte de direito (pois é o dono da coisa, o dono do prédio). Nessa situação o Estado é o próprio sujeito ativo, então ele será imune sim. O Estado é o contribuinte de direito nesse caso, então incide a imunidade. 

Entenderam o julgado? Vamos reler: 1- A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. 

Agora vamos ao segundo julgado: 
2- A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.
O julgado diz que é válido a exigência do psicotécnico, desde que: a- haja previsão em lei (na lei da carreira); b- haja também previsão no edital do concurso; c- seja pautado em critérios objetivos. 
Eduardo, porque os critérios têm de ser objetivos? R- para permitir recursos, ou seja, permitir que o candidato tenha condições de recorrer da decisão e para que não haja arbítrio. 

Última tese de hoje:
3- Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.
A questão é a seguinte: Imagine-se que Pedro está classificado para o teste físico do concurso da PRF, oportunidade em que, dois dias antes, quebra ambas as pernas e o cotovelo. 
Pedro, então, pede remarcação da prova alegando força maior (afinal de contas foi vítima de um acidente automobilístico). Terá ele direito a segunda chama (remarcação da prova)? R= Não, salvo se o edital lhe facultar essa remarcação. 
Atentem-se que não há direito subjetivo a segunda chamada. Só haverá o direito se o edital expressamente admitir. 
E se a circunstância impeditiva for a gravidez? R= Ainda não temos resposta definitiva para a questão, pois ela teve repercussão geral reconhecida, mas ainda não foi julgada pelo STF. Vejamos: 
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733. INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

E o que o STJ pensa sobre? Há julgados em ambos os sentidos, mas o último que localizei diz que a gestação também não autoriza a remarcação da prova. Vejamos: “Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”. 
Esperar para ver! 

Gostaram dos comentários aos julgados amigos? Entenderam todos?

Eduardo, em19/05/2018
No insta @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. Gostei! Valeu!

    Creio que se uma pessoa que se acidentou ou está doente não tem direito, seria injusto conceder a benesse de remarcação da prova física para alguém pela gravidez. Na verdade seria absurdo.

    Porém, o melhor mesmo é possibilitar isso para todos, dentro de critérios razoáveis contidos no edital, porque ninguém merece reprovar na prova física apenas por estar gravida ou acidentado/doente.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!