Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 14 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO/SEGURIDADE SOCIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 15 (DIREITO CONSTITUCIONAL/ELEITORAL)

Olá meus amigos, blz? 

A quantas andam os estudos? Como foram os últimos dias? 

Estive de férias, mas já estou de volta ao trabalho do blog (como mantivemos o site com atualizações diárias, acho que vocês nem perceberam que estava off, certo? Essa era a ideia mesmo). 

Lembram da nossa última questão, eis: DISCORRA SOBRE O LIMITE DE RENDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL (LOAS) (§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo).

A questão passa por uma introdução do que é LOAS, e a indicação do requisito de renda no aspecto legal e jurisprudencial, inclusive da alteração legislativa após decisão do STF. 

Lembram quando eu disse a vocês para escreverem o que o examinador quer ler? Então nessa prova vocês não poderiam deixar de citar o entendimento do STF quanto ao tema, OK? 
Lembrem-se, ainda, de que prova discursiva exige formalidades, e termos muito simplório devem ser evitados. Vejamos um exemplo que ocorreu nessa rodada e deve ser evitado: Inicialmente o benefício de amparo social, apelidado de LOAS, regulamentado pela Lei Orgânica de Amparo Social, está previsto no art. 203, V da CF.
O termo apelidado poderia ter sido substituído por conhecido. 

Vocês não devem ser formalistas, mas devem evitar o português muito simplório. Exemplo disso é o termo apelidado, que deve ser evitado. 

Para variar, e por justiça, escolho a Fernanda B. Piovano:
O benefício de amparo social (LOAS) veio previsto na Constituição Federal de 1988, que estabelece a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idosa sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
Referido benefício foi disciplinado pela Lei n. 8.742/93, cujo artigo 20, §3º, considera como critério para a sua concessão a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, o qual já foi reconhecido como constitucional pelo STF.
Ocorre que, em nova análise sobre o tema, o STF declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do limite de renda para a concessão do benefício, por considerá-lo defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Para o STF, o critério legal não é absoluto e o juiz tem liberdade para se valer de outros parâmetros a fim de aferir a hipossuficiência econômica do postulante do benefício.
O entendimento jurisprudencial em questão foi encampado pelo legislador, que inseriu o §11º ao artigo 20 da Lei n. 8.742/93, passando a prever a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade para a concessão do benefício. 

Fernanda citou a CF, a LOA, o entendimento do STF e a alteração legislativa. Foi a mais completa, portanto. 

Sempre elogio os conectivos usados pela Fernanda, mas hoje vou elogiar a forma como ela evitou repetição de termos, tornando o texto mais fluído. Vejam expressões como "referido benefício" e "o entendimento em questão" que ela utilizou para não reiterar palavras já usadas antes. Evitar repetição é excelente em segunda fase. Sempre que possível evitem utilizar várias vezes a mesma palavra em uma resposta, OK? 

Agora vamos fazer um exercício de comparação. Vejam a seguinte resposta igual a da Fernanda no mérito (acertou tudo no conteúdo), mas na elaboração do texto ficou muito atrás: 
A assistência social é um direito fundamental prestacional assegurado a todos que dela necessitam, conforme art. 203, caput, da CF, que prevê no inciso V a garantia de 1 salário mínimo de benefício mensal a pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, na forma da lei. A lei 8.741 (LOAS), em seus arts. 20 a 21-A, regulamenta prevendo a concessão do chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC), mediante atendimento dos requisitos elencados. O §3º do art. 20 supostamente traz um limite de renda de ¼ do salário mínimo para concessão. Discussão surgiu acerca de ser um requisito para concessão ou apenas uma presunção legal acerca da necessidade, podendo essa ser provada de outra forma pelo beneficiário. Os Tribunais interpretam ampliando o âmbito de concessão do BPC, entendendo não ser a única forma de demonstrar a miserabilidade. Ainda que a família obtenha renda superior, é possível que demonstre, por outras formas, a incapacidade de prover a manutenção da pessoa idosa ou deficiente. O entendimento pode ser extraído do §11, acrescentado em 2015. Entende-se, por fim, que eventual BPC recebido por outro integrante da família não é considerado no computo da renda total familiar.

Qual texto ficou mais fluído? Qual tiraria a maior nota, em que pese o conteúdo seja o mesmo? Viram a importância de uma boa paragrafação e organização de ideias? 

Feito isso, vamos a nova pergunta, e hoje ela é de DIREITO CONSTITUCIONAL /ELEITORAL (SUPER 15): O QUE SE ENTENDE POR FIDELIDADE PARTIDÁRIA? ELA LEVA A PERDA DE CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL? 
15 linhas, em Times 12 (em Word - nosso parâmetro), sem consulta. Para participar basta enviar a resposta nos comentários. Semana que vem a escolhida.

Eduardo, em 18/04/2018 
Siga no Insta: @eduardorgoncalves

26 comentários:

  1. Por primeiro cumpre diferenciar filiação de fidelidade partidária. A filiação partidária é uma condição de elegibilidade constitucionalmente prevista, pela qual aquele que pretende se candidatar a cargo eletivo deve se filiar a um partido político dentro do prazo previsto em lei, tendo em vista que, hoje, no Brasil, não se admitem candidaturas avulsas. Já a fidelidade partidária, por sua vez, pode ser entendida como a vinculação do político eleito para com o seu partido, ou seja, tendo sido eleito para determinado cargo por aquele partido, a mudança de partido sem justa causa caracteriza infidelidade partidária, e o eleito responderá por um processo perante a Justiça Eleitoral, que poderá resultar da perda do mandato. O STF decidiu sobre esse tema, diferenciando sua ocorrência em relação aos cargos eletivos majoritários e proporcionais. No caso dos cargos majoritários, decidiu o STF que não haverá a perda do mandato por infidelidade partidária, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor, considerando que nestes cargos os votos são dados ao próprio candidato. Já no caso dos cargos eletivos proporcionais, tendo em vista que o quociente partidário e o quociente eleitoral são considerados no computo dos votos, haverá a perda do cargo por infidelidade partidária, pois se entende que o mandato pertence ao partido. Por Tais Teixeira

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  2. A fidelidade partidária é um dos requisitos para que o candidato democraticamente eleito permaneça no partido a que está filiado. Por ela, o titular de mandato eletivo deve se alinhar à ideologia e às orientações do seu partido. Nesse sentido, um dos principais casos da chamada infidelidade partidária ocorre quando o eleito manifesta a intenção de se filiar a um outro partido, demonstrando não ter mais simpatia pelo seu partido atual.
    Assim, entende-se que aquele que age com infidelidade partidária deve ser desligado do partido. Como a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal (CF), a consequência não é outra senão a perda do cargo eletivo. Portanto, as previsões legais são no sentido de que a infidelidade partidária acarreta a perda do mandato, salvo em situações excepcionais, como a de perseguição política.
    Contudo, o STF estabeleceu uma diferenciação para que haja perda do mandato por infidelidade partidária. Se quem a cometeu houver sido eleito pelo sistema proporcional, haverá a perda do mandato, uma vez que o cargo pertenceria ao partido, em razão da existência do voto de legenda. Por outro lado, se a eleição se deu pelo sistema majoritário, não haverá perda do mandato, pois o cargo pertenceria ao próprio candidato, em respeito à vontade popular.

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  3. Os partidos políticos são pessoa jurídicas de direito privado, constituídos na forma da CF e da lei, reunindo pessoas com ideologias e interesses comuns, objetivando comandar ou influenciar a organização política de um Estado. Diante disso, possuem autonomia para definir sua estrutura interna, organização, funcionamento e eventual escolha de formação de coligação; respeitado o interesse democrático, sistema representativa e o pluripartidarismo.
    O cidadão alistado e em pleno gozo de seus direito políticos pode se filiar a um partido político, sendo a fidelidade partidária regulamentada pela resolução 22.610 do TSE.
    Nas eleições proporcionais o mandato é do partido e o parlamentar que sem justa causa se desfiliar do partido perderá o mandato, por meio de ação para perda do cargo ajuizada no prazo de 30 dias a contar da desfiliação), porém isso não ocorre nas eleições majoritárias. A lei (art. 22-A da lei 9.096/95) considera justa causa a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança nos 30 dias que antecedem os 6 meses do prazo máximo de filiação partidária para concorrer a cargo eletivo.

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  4. No Brasil, o indivíduo só pode concorrer a um cargo eletivo se ele estiver filiado a um partido político, consoante previsão do art. 14, §3º, V, da CRFB/88.
    Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já aceitasse a possibilidade de perda do mandato eletivo em caso de infidelidade partidária, somente a partir da Lei nº 13.165/2015, que alterou a Lei nº 9.096/95, passou-se a prever a perda do mandato do detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
    Com efeito, o art. 22-A, parágrafo único, elenca as hipóteses que valerão como justa causa, a saber: a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal e mudança de partido durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, ao término do mandato vigente, período conhecido como janela partidária.
    Ademais, a perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais, não valendo para candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

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  5. O termo fidelidade partidária pode ser entendida como condição de elegibilidade, tendo por base a tese de que, no Brasil, todos os candidatos a cargos eletivos precisam de partidos políticos para se eleger, em conformidade com a exigência prevista na CF/88.
    No sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais), os votos são obtidos pelos partidos, assim, o mandato parlamentar pertence ao partido político, daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu.
    Quanto ao sistema majoritário (prefeito, governador, senador e presidente da República), a perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica a este sistema, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No caso, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos desta natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político.
    Do exposto, em obediência ao julgado do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária.

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  6. Fidelidade partidária é instituto que protege o sistema eleitoral de possíveis fraudes praticadas por candidatos que se filiam a determinado partido para concorrerem na campanha, por exemplo visando o tamanho da bancada ou o maior tempo de propaganda, e depois de eleitos, abandonam o partido inicial e se filiam a outro.
    Não obstante o entendimento de que o mandato pertence ao partido político, a infidelidade partidária não se aplica a cargos do sistema majoritário, vez que como são eleitos por maioria, acredita-se que o eleitor vota no candidato em si e não no partido que representa.
    Ao contrário, no sistema proporcional, a quebra da fidelidade partidária pode ensejar a perda do mandato, desde que configurada a ausência de justa causa para a desfiliação, que pode ser exemplificada no desvio fundado do programa partidário.
    Cumpre observar que, conforme recente Emenda Constitucional, o parlamentar que for eleito por partido que não tenha atingido a cláusula de barreira para acesso ao Fundo Partidário e tempo de TV, poderá filiar-se a outra agremiação, não acarretando a perda do mandato e em relação ao novo partido, não haverá alteração na divisão do tempo e do repasses do Fundo.

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  7. A fidelidade partidária tem como premissa a necessidade dos políticos para manterem seus mandatos de permanecerem no partido ao qual foram eleitos. Traz o viés de fidelidade ao processo eleitoral tendo como parâmetro a necessidade de vínculo de um candidato a um partido, pelo pressuposto que no Brasil não é permitido a candidatura avulsa (indivíduo sem vínculo com partido).
    Ademais, há a possibilidade de desvinculação do partido sem perda do cargo, nas hipóteses em que a justa causa está configurada, conforme artigo 22-A da lei dos Partidos Políticos, e são elas, a partir da minirreforma eleitoral de 2015: quando houver desvio reiterado ou mudança substancial do programa partidário; grave discriminação político pessoal; haver a troca de partido no período de 30 dias anteriores ao período mínimo de filiação partidária.
    Mas, ressalta-se que a fidelidade partidária apenas vincula os cargos eleitos pelo sistema proporcional, e não o sistema majoritário, por entender que neste sistema o eleitor vota no indivíduo em si mesmo, e não no partido político por ele representado filiado.

    att. Victon Hein Souza

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  8. A fidelidade partidária é a vinculação do candidato eleito com o partido pelo qual concorreu, não podendo dele se desfiliar, salvo em casos excepcionais, sob pena de perda do mandato.
    Em regra, o estatuto do partido vai estabelecer as normas referentes à fidelidade partidária, conforme §1º do art. 17 da CRFB.
    O STF, ao julgar ADI interposta em face de Resolução do TSE que regulamentava a perda do mandato por infidelidade partidária, entendeu que, sob pena de se violar a soberania popular e as escolhas feitas pelo eleitor, a perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica aos cargos eleitos pelo sistema majoritário.
    Isso se dá em razão de que os candidatos eleitos pelo sistema majoritário são aqueles que recebem o maior número de votos, independentemente da quantidade de votos que o partido/coligação obteve, demonstrando-se assim a vontade da maioria dos eleitores.

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  9. Infidelidade partidária é a troca de agremiação, sem justa causa, pelo mandatário. Trata-se de instituto que relaciona o eleito tanto ao seu partido quanto ao próprio eleitor. Isso porque o cidadão, quando escolhe determinado candidato, opta também pelo seu partido (ao menos nas eleições proporcionais). Destarte, a consequência da infidelidade é a perda do mandato.
    A matéria era disciplinada pela Resolução TSE 22.610/2007, e posteriormente foi normatizada pela Lei 13.165/2015.
    No julgamento da ADI 5.081, proposta em face da aludida resolução, o STF decidiu que a perda do mandato por infidelidade não se aplica a cargos majoritários, sob pena de violação da soberania popular. A Corte asseverou que no sistema majoritário o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando os quocientes eleitoral e partidário (nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam apenas no candidato, e não em seu partido político).
    Dessa forma, a infidelidade partidária leva à perda apenas dos cargos obtidos pelo sistema proporcional. Vale dizer, em razão daquela, perde a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenho sido eleito, ressalvadas as hipóteses de justa causa.

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  10. Boa noite. Segue minha resposta:

    Fidelidade partidária constitui uma regra eleitoral que prestigia a manutenção da filiação do detentor de mandato eletivo junto ao partido pelo qual concorreu nas eleições. A ideia é que o mandato pertence não exclusivamente ao candidato eleito, mas também ao partido político a que se encontrava filiado à época da disputa eleitoral.

    Via de regra, não pode o mandatário trocar de partido levando consigo o mandato, salvo em três hipóteses excepcionais. A primeira diz respeito aos cargos preenchidos pelo sistema majoritário, em relação aos quais o STF decidiu que o titular que troca de partido não perde o mandato, sob o fundamento de que os votos recebidos decorreram preponderantemente da pessoa do candidato, em detrimento da menor importância dada pelo eleitor ao partido político a que este se filia. Diferentemente ocorre nas eleições proporcionais, em que prevalece a importância do partido, de sua ideologia e suas propostas. Em tais casos, o ocupante do cargo político só poderá trocar de partido sem perder o mandato no período denominado janela partidária, que se inicia sete meses antes das eleições e tem trinta dias de duração, sendo essa a segunda exceção. A terceira é chamada de justa causa para desfiliação e se caracteriza nas hipóteses de incorporação ou fusão de partido, grave discriminação pessoal do mandatário, mudança substancial do programa partidário ou criação de um novo partido, a qual deve ser reconhecida em ação de competência da Justiça Eleitoral.

    Edgard Santos Figueira

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  11. Com previsão no art. 17, § 1º da Constituição Federal de 88 (CF/88), a fidelidade partidária diz respeito à legítima confiança e ao vínculo existentes entre o detentor de mandato eletivo e o respectivo partido político pelo qual foi eleito.
    Todavia, o rompimento injustificado das relações entre o parlamentar e sua agremiação política configura a infidelidade partidária, a qual resulta na perda de mandato, nos termos da Lei 9.096/95 e de resolução do TSE.
    Ressalta-se, entretanto, que houve evolução jurisprudencial do STF em torno do tema. Em 2015, a Suprema Corte passou a entender que, nos casos de infidelidade partidária, a perda de mandato aplica-se apenas aos detentores de cargos eleitos pelo sistema proporcional e não àqueles eleitos pelo sistema majoritário.
    O STF justifica tal diferenciação em razão de que no sistema proporcional o cargo pertence ao partido, por causa da correlação entre os votos e os quocientes eleitoral e partidário. Por outro lado, no sistema majoritário, a escolha do eleitor está diretamente relacionada com a figura do candidato e não do partido político.

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  12. Conforme entendimento do STF, os mandatos de Deputado Federal, Estadual, Distrital e de Vereador pertencem aos partidos políticos e não aos candidatos que se elegeram estando a eles filiados, de sorte que a fidelidade partidária consiste na obrigação imposta aos detentores de tais mandatos eletivos de, durante o exercício do mandato, permanecerem filiados ao partido pelo qual disputaram as eleições. Ressalva-se, no entanto, o direito à alteração de partido em hipóteses como a considerável mudança das diretrizes partidárias, a migração para um partido recém-criado ou o sofrimento de perseguição dentro do partido. Não havendo justa causa, a consequência para aquele que viola o dever de fidelidade partidária é a perda do cargo para o seu partido original, todavia isso só ocorre no caso de cargos cuja eleição se dá pelo sistema proporcional, ou seja, não alcança os cargos eleitos pelo sistema majoritário, quais sejam: Presidente da República, Senador, Governador e Prefeito. Essa distinção encontra justificativa no fato de que, pelo sistema majoritário, o voto não é computado em favor do partido político e se considera eleito o candidato que obteve mais votos, de modo que, nesses casos, a perda do cargo por infidelidade partidária resultaria em grave ofensa à soberania popular.

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  13. Por fidelidade partidária se entende o ônus de o político permanecer no partido em que foi eleito durante o período do mandato. Assim, de acordo com o art. 22-A da Lei 13.165/15, que regulamenta o tema, aquele que muda de partido sem motivo justificado, sofrerá como consequência a perda o cargo eletivo.

    Para efeitos da referida Lei, consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as hipóteses de: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (janela partidária). Hipóteses estas nas quais é permitida a mudança de partido sem a respectiva perda do cargo.

    A infidelidade partidária só leva à perda de mandato no sistema proporcional. Conforme decidido pelo STF, no referido sistema a conduta é considerada desvio ético-político que gera desequilíbrio no parlamento, tratando-se de verdadeira fraude contra vontade do povo. Já no sistema majoritário não é aplicada tal regra, uma vez que se tem ênfase maior na figura do candidato e não só no partido – entendimento que encontra guarida na Súmula 67 do TSE.

    Ana Clara Toscano

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  14. A fidelidade partidária é um princípio do Direito Eleitoral que se traduz na obrigação dos filiados ao partido político de manterem uma conduta em conformidade com os chamados “deveres partidários”. Conforme previsão do art. 17, §1º, da Constituição Federal, cabe aos partidos, por meio de seus estatutos, estabelecer tais normas.
    Eventual violação aos deveres enseja a chamada infidelidade partidária, que, conforme arts. 23 a 26 da Lei 9.096, pode gerar a responsabilização do filiado na forma do estatuto do partido. No pleito proporcional, em que o candidato se vincula à legenda do partido ou coligação, os atos de infidelidade partidária podem gerar a perda do cargo. Nesse sentido é a previsão do art. 26, que prevê a perda automática da função do parlamentar que deixar o partido. Devem ser ressalvadas, porém, hipóteses de justa causa que autorizam a permuta de partido sem que se configure a perda.
    No caso das eleições majoritárias, por sua vez, cuja votação ocorre sem vinculo à legenda, os Tribunais Superiores entendem que eventual ato de infidelidade não enseja a perda do cargo, pois o voto se reveste de um caráter predominantemente pessoal, em detrimento do partidário.

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  15. Em síntese, a infidelidade partidária é a desfiliação do detentor do cargo eletivo do partido político pelo qual foi eleito, sem justa causa. São justas causas as circunstâncias enumeradas no parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/96, como desvio do programa partidário e discriminação pessoal ou política.

    Como não há dispositivo expresso na Constituição, o STF reconheceu que quanto aos cargos eleitos pelo sistema proporcional existe o dever de observância da regra de fidelidade partidária. Como há distribuição dos cargos de acordo com o quociente eleitoral, obtido pelo partido, a desfiliação acarretaria a perda do cargo.

    Por outro lado, a regra não se aplica aos cargos do sistema majoritário. Como nesse caso o eleitor vota diretamente no candidato e não há distribuição de acordo com o partido, caso houvesse perda do cargo por infidelidade partidária haveria violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
    (Natália B.)

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  16. O direito brasileiro apenas admite que um indivíduo concorra a um cargo eletivo caso ele esteja filiado a um partido político, ao qual ele deve fidelidade, cujas normas estão estabelecidas nos estatutos dos partidos políticos (Art. 17, §1º, CF).
    Por fidelidade partidária, entende-se a manutenção do vínculo entre o detentor de um mandato eletivo com o partido político pelo qual foi eleito e do qual ele só poderá se desfiliar por justa causa, caso contrário, estará sujeito à perda do cargo. Sobre o tema, o TSE disciplinou em resolução as hipóteses consideradas como justa causa.
    Ocorre que, referida resolução do TSE foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF, o qual, em decisão inovadora, passou a entender que a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária não se aplica aos cargos eletivos majoritários, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor, visto que no sistema majoritário é escolhido o candidato que obteve mais votos, independentemente do partido político ao qual ele está filiado.
    Por outro lado, a infidelidade partidária enseja a perda de cargos eleitos pelo sistema proporcional, os quais, neste caso, pertencem ao partido político.

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  17. A fidelidade partidária corresponde a ideia de que o candidato tem obrigações para com o partido ao qual se filie, não podendo dele se desvincular. Tal instituto tem natureza de direito público, que além de relacionar o mandatário as ideologias do partido, relaciona também o eleitor, que, ao eleger o candidato, escolheu também o partido.
    Os partidos políticos devem estabelecer normas de fidelidade partidária em seus respectivos estatutos, conforme dispõe o art. 17, §3º da CF. De igual modo, a lei 9096/95 dispõe que o parlamentar que deixar o partido cuja legenda tenha sido eleito, perderá automaticamente o mandato.
    No que diz respeito a perda do mandato, o STF fixou tese em repercussão geral de que não se aplica a perda do mandato em razão de mudança de partido aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, em respeito a soberania popular e a escolha do eleitor, que sabe identificar com clareza em que está votando. Entretanto, é possível a perda do mandato no caso de candidatos eleitos pelo sistema proporcional, pois se entende que o cargo é do partido, além da possibilidade que o eleitor tem de votar tanto no candidato quanto no partido.

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  18. A denominada “fidelidade partidária” consiste na manutenção, pelo agente político detentor de mandato eletivo, da filiação ao partido pelo qual este agente foi eleito durante o exercício do mandato. Em outras palavras, trata-se do dever do agente em não se desfiliar de seu partido após empossado e diplomado e até o fim do mandato, sob pena de perda do cargo.
    Tal dever é regulamentado por resolução do TSE, a qual admite exceções – casos em que pode haver “justa causa” para a troca de partido, sem que o político perca o cargo: a) desvirtuamento do programa partidário; b) grave discriminação pessoal sofrida pelo agente; e c) nos 30 dias anteriores ao início do prazo mínimo requerido de filiação partidária (6 meses antes das eleições nas quais se busca concorrer). Recentemente, justamente em razão da forma como são eleitos os cargos pelo sistema proporcional (deputados federais, estaduais e vereadores), o STF decidiu que o dever de fidelidade partidária apenas a estes se aplica, ou seja, não necessitando ser observado por cargos do sistema majoritário.
    Fernanda M.

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  19. A fidelidade partidária consiste na lealdade do afiliado em seguir as diretrizes e ideologias do próprio partido político, sendo uma das condições para integrá-lo, conforme parágrafo 3º, art. 14, da CF. A inobservância da filiação partidária enseja na desfiliação partidária, isto é, o agente político infiel perderá o cargo eletivo, conforme o art. 22-A da Lei 9.096/95.

    Cumpre salientar que o advento EC 97/2017, incluiu o parágrafo 3º no art. 17 da CF, e descreve uma hipótese de exceção à perda do cargo por infidelidade partidária, ela é conhecida como justa causa constitucional, e autoriza que o candidato se retire de seu partido e não perca o mandato eletivo, quanto ele se filiar a outro partido com as prerrogativas do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão.

    O STF entende que a desfiliação partidária não abarca os candidatos eleitos pelo sistema majoritário, do contrário acarretaria uma violação ao princípio da soberania popular e das escolhas dos eleitores, pois o candidato é escolhido se obter o maior número de votos, sendo o quociente eleitoral e quociente partidários prescindíveis.

    Por outro lado, a Suprema Corte reconhece que a desfiliação partidária é assentida no sistema eleitoral proporcional, visto que o mandato parlamentar conquistado pertence ao partido político - não há uma relação tênue entre os eleitores e o candidato - os votos computados pelo nome do parlamentar serão acrescentados ao partido político.

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  20. A fidelidade partidária refere-se à possibilidade de perda do mandato pelo parlamentar que se desfiliar de seu partido político. Vale ressaltar que consoante jurisprudência consolidada no STF, a perda do mandato por infidelidade partidária aplica-se apenas aos cargos eleitos pelo sistema proporcional, não se aplicando ao sistema majoritário. Isso porque no sistema majoritário, os candidatos escolhem diretamente seu representante, de modo que a perda do cargo importaria em violação ao princípio democrático e da soberania popular. Por sua vez, no sistema proporcional, os candidatos são eleitos segundo coeficiente eleitoral. Nesse caso, entende a Suprema Corte que não há violação ao regime democrático a perda do cargo por infidelidade partidária.
    O art. 22-A da Lei 9.096/95, acrescentado pela Reforma Eleitoral de 2015, trouxe três casos considerados como justa causa para desfiliação partidária sem a perda de mandato. São eles: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
    Nesses casos elencados pelo legislador, a troca de partido não importará em perda do cargo.

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  21. A fidelidade partidária é princípio reitor da obrigação do parlamentar de se pautar conforme o conteúdo programático do partido pelo qual foi eleito. Trata-se de importante instrumento da democracia, entretanto apenas recentemente passou a balizar as hipóteses de perda do mandato eletivo. Vigorava, antigamente, a tese do mandato livre, de modo que o eleito poderia desfiliar-se e filiar-se a outro partido sem sofrer sanções. Revendo o seu entendimento jurisprudencial, o TSE (seguido pelo STF) decidiu que o partido político tem direito à vaga em caso de pedido de cancelamento de filiação ou transferência do eleito para outro partido. O que culminou, em 2015, na previsão legislativa de que a infidelidade partidária, diga-se a troca de partidos, provoca a perda do mandato, salvo justa causa. Esta se entende por situações de desvio reiterado (substancial) do programa partidário, grave discriminação para com o eleito ou se efetuada a transferência dentro do prazo de 30 dias criado para tanto (janela). Contudo, a nova interpretação dada ao tema restringe-se ao sistema eleitoral proporcional, uma vez que, conforme aduz o STF, o sistema majoritário tem ênfase na pessoa do candidato e não nos votos obtidos pelo partido político.

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  22. Para concorrer a uma vaga durante as eleições é necessário como uma das condições de elegibilidade previstas nos art. 14, §3º, de nossa Magna Carta a filiação partidária, a qual é regulamentada pela Lei nº 9096/75. Assim, quando um candidato é eleito, a priori, a cadeira a qual o candidato foi eleito pertence ao partido e não ao candidato. Caso um político opte por se desfiliar de um partido migrando para outro ocorre que se chama de infidelidade partidária, a qual pode acarretar na perda do cargo.
    A perda do cargo pode ser buscada pelo partido político a qual o candidato estava filiado , ou mesmo pelo MPF, em ação própria a este fim. Ocorre que tal entendimento - da perda do mandato pelo candidato - quando aplicado ao sistema majoritário traria flagrante ofensa a soberania popular, com hialino desrespeito ao voto dos cidadãos, por isso no julgamento da ADI 5081, foi fixada a tese de que infidelidade partidária traria a perda do cargo apenas nas eleições proporcionais e não nas majoritárias, respeitando-se assim, o voto obtido nas urnas.

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  23. O sistema eleitoral brasileiro adota tanto o sistema majoritário quanto o sistema proporcional. Naquele é considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, independente dos votos do partido político o qual é filiado, é o que ocorre nas eleições dos Prefeitos, Governadores e do Presidente da República. Neste são eleitos os candidatos mais bem votados do partido, é o que acontece nas eleições para vereadores, deputados estaduais e federais.
    A filiação partidária é requisito para concorrer a um cargo eletivo conforme prevê o art. 14, § 3º, V, da CF/88. Ao sair do partido político sem justa causa, o ocupante do cargo político comete infidelidade partidária que consiste na mudança de partido político após ter sido diplomado.
    Nesse diapasão, temos que a infidelidade partidária pode ocasionar a perda do mandato político. No entanto, a perda só ocorrerá nos cargos obtidos pelo sistema proporcional, mediante processo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, haja vista que para ser eleito o candidato utilizou o quociente eleitoral do partido. Tal entendimento não se aplica ao sistema majoritário, conforme já se pronunciou o STF, uma vez que neste os eleitores votam no candidato e não no partido e a soberania popular deve prevalecer.
    Camila N.

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  24. Fidelidade partidária é a obrigação que o político eleito tem de permanecer no partido político pelo qual foi eleito, vez que o Direito Eleitoral Brasileiro não permite a eleição sem filiação a partido político.
    Importante ressaltar que no sistema eleitoral brasileiro a escolha do partido influencia diretamente na eleição, não sendo relevante apenas o número de votos obtidos, do que decorre que o mandato não é exclusivamente do político, mas pertence também ao partido.
    A Lei 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos, estabelece em seu artigo 26 que, “perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito”.
    O Tribunal Superior Eleitoral estabelece que o Partido Político interessado pode pedir a perda do cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    Assim, a infidelidade partidária pode levar à perda de cargos eletivos pelo sistema majoritário e proporcional, a depender de sua motivação.

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  25. Fidelidade partidária é o instituto que visa garantir a representatividade do voto. Por meio do instituto, os candidatos ficam obrigados a permanecer filiados ao partido pelo qual se elegeram e a seguir as diretrizes políticas da agremiação.
    A fidelidade partidária visa fortalecer princípios como a moralidade a fim de se evitar mudanças repentinas e sem justa causa, além de negociações obscuras entre partidos e candidatos após o resultado da eleição.
    Cumpre destacar que não é aplicável ao pleito regido pelo sistema majoritário, uma vez que nesses casos o voto direciona-se ao candidato em si. Diferentemente do que ocorre no caso do sistema proporcional que o voto pertence à legenda pela qual o político se candidatou. Por esse sistema é possível até que o candidato eleito não seja necessariamente o mais votado uma vez determinado partido não atinja o quociente eleitoral.
    Por fim, destaca-se que, excecionalmente, é possível a mudança de partido se houver justa causa. Seria o caso de fusão ou incorporação de partido, mudança considerável de direção política, discriminação pessoal do candidato dentre outras causas legalmente previstas.

    Victor C Corrêa

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  26. Enviando na prorrogação ... será que ainda dá tempo?
    ...
    A fidelidade partidária consiste na vinculação do candidato eleito às orientações político-partidárias, disciplinares, e outras normas previstas no estatuto do partido político. Também, consiste na vedação da desfiliação, sem justa causa, após ser eleito pelo sistema proporcional.
    É necessário frisar que a aplicabilidade do instituto em comento, com a devolução do cargo ao partido, depende do sistema eleitoral (proporcional ou majoritário), pelo qual se elegeu o candidato.
    Isso porque, conforme dispõe a CRFB, no sistema proporcional, utilizado para a eleição de deputados e senadores, o número de votos nos candidatos do partido determina quantas cadeiras este último terá na casa legislativa. E, sendo intrínseco o vínculo entre mandato/cargo e o partido, a prática da desfiliação injustificada de partido, é ato que deve ser coibido para a manutenção do próprio sistema eleitoral e da soberania popular, sendo aplicável o instituto em comento.
    Já no sistema majoritário, em que são eleitos os chefes do Poder Executivo, o texto constitucional declara que vence o candidato mais votado. E, segundo entendimento do STF, sendo o vínculo partidário menos relevante que no sistema proporcional, a imposição de perda do mandato nesses casos, implicaria em desvirtuamento da vontade do povo, de onde concluiu-se inaplicável a perda/devolução de cargo.

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