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Quais são os requisitos para configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/93?
Olá meus queridos!!!
Hoje sem muita delonga vamos
direto ao tema.
Quais são os requisitos para
configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/93?
Inicialmente é necessário lembrar
de que crime estamos tratando.
O art. 89 da Lei de Licitações
tipifica dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei,
ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade de licitação.
Até aqui tudo ok.
Para a configuração deste crime, basta o dolo genérico de
dispensar ou inexigir licitação com os descumprimentos das formalidades?
Não. Além deste dolo genérico, é também exigido um dolo
específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário ou de gerar o
enriquecimento ilícito das pessoas envolvidas.
Além disso, segundo o STF, existe o descumprimento das
formalidades mais violação aos princípios da administração pública, ou seja, o
descumprimento das formalidades deve ser somado a graves violações aos
princípios da administração pública.
Por fim, deve-se esclarecer que a
Suprema Corte entendeu que não haverá crime se a decisão do administrador de
deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi
amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que
atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a
escolha do executante e do preço cobrado. Exceção a essa regra seria o caso de
haver provas de que o administrador estaria em conluio com os pareceristas, com
o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. Ausentes essas
provas, não há crime por falta de conduta dolosa do gestor público.
É isso meus amigos.
Grande Abraço.
Rafael Formolo
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