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Quais são os requisitos para configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/93?

Olá meus queridos!!!

Hoje sem muita delonga vamos direto ao tema.

Quais são os requisitos para configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/93?

Inicialmente é necessário lembrar de que crime estamos tratando.

O art. 89 da Lei de Licitações tipifica dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.

Até aqui tudo ok.

Passa-se a análise dos requisitos para a configuração do delito aqui estudado:

Para a configuração deste crime, basta o dolo genérico de dispensar ou inexigir licitação com os descumprimentos das formalidades?

Não. Além deste dolo genérico, é também exigido um dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito das pessoas envolvidas.

Além disso, segundo o STF, existe o descumprimento das formalidades mais violação aos princípios da administração pública, ou seja, o descumprimento das formalidades deve ser somado a graves violações aos princípios da administração pública.

Por fim, deve-se esclarecer que a Suprema Corte entendeu que não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado. Exceção a essa regra seria o caso de haver provas de que o administrador estaria em conluio com os pareceristas, com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. Ausentes essas provas, não há crime por falta de conduta dolosa do gestor público.

É isso meus amigos.
Grande Abraço.
Rafael Formolo

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