Dicas diárias de aprovados.

ATENÇÃO: LEI NOVA RELATIVA AO CRIME DE FURTO E ROUBO- VAI CAIR!

Olá amigo concurseiro, bom dia a vocês todos! 


Hoje venho com uma novidade legislativa, mais precisamente a lei 13.654/18 que alterou o código penal, especialmente os crimes de furto e roubo incluindo novas qualificadoras para o primeiro e causas de aumento para o segundo

Lei de vigência imediata pessoal, portanto já está em vigor! 

Vejamos as novas qualificadoras e causas de aumento em uma tabela: 
FURTO QUALIFICADO
ROUBO MAJORADO
ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO AGRAVADOR (PRETERDOLO)

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 3º Se da violência resulta:
– lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)

REDAÇÃO ANTIGA: § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
– se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (antes aumentava 1/3, agora são 2/3). 
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.


Vamos chamar essa mudança de lei do "Caixa Eletrônico", pois o objetivo do legislador foi reprimir, sem sombra de dúvidas, esse tipo de furto/roubo cometido, no mais das vezes, com o uso de explosivos. 

Atenção para o incremento da pena para o roubo com arma de fogo, que antes tinha aumento de 1/3 e agora passou a ter aumento de 2/3, ou seja, o seu examinador vai embaralhar isso na prova!
E mais, veja-se que a causa de aumento é para o uso de arma de fogo, então se for arma branca (ex: faca) o crime praticado é o do caput, sem a causa de aumento. 

Eis as mudanças operadas. Atenção com elas, pois vão cair! 

Eduardo, em 24/04/2018
No insta @eduardorgoncalves

OBS- o @holandadias estava escrevendo sobre o mesmo tema no blog hoje, ou seja, dois editores iriam postar o mesmo conteúdo, o que reforça a vocês a importância dessa nova lei. 

5 comentários:

  1. Agora não majora mais o roubo com uma faca?

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  2. Pelo princípio da taxatividade, houve lei penal mais benéfica com relação à majorante do emprego de arma (revogada), o que leva à conclusão de que todos os crimes de roubo com emprego de arma que não seja arma de fogo (p. ex. facas) deverão ter suas penas revistas. Um completo absurdo!

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  3. Com essa recente alteração legislativa nos crime de furto e roubo, como fica a questão de emprego de arma branca? Antes a majorante do inciso I do 157 previa o aumento quando houvesse emprego de “arma”. Com a alteração, a previsão é de que o aumento seja de 2/3 se houver uso de “arma de fogo”. O uso de armas brancas e impróprias não são mais causas de aumento então?

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  4. Eduardo, com essa nova lei 13.654/18, é possível falar em 'novatio legis in mellius' para quem teve MAJORADA, antes de 23/04/2018, a pena-base do crime de roubo cometido com emprego de arma BRANCA (tendo em vista que agora a majorante é apenas pela utilização de arma DE FOGO)? Obrigado pelas postagens do blog; acompanhando sempre.

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  5. É verdade que essa alteração que suprimiu a parte de somente de "arma" foi uma alteração textual da comissão de constituicao e justiça que não foi votada pelo congresso? Vi recomendação de mps que dizem que o que foi votado pelo congresso mantinha hipótese de arma e de arma de fogo, mas a ccj mudou a redação. Seria inconstitucionalidade formal? O congresso pode modificar como erro formal?

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