Lei de vigência imediata pessoal, portanto já está em vigor!
FURTO QUALIFICADO
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ROUBO MAJORADO
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ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO AGRAVADOR (PRETERDOLO)
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§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10
(dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que
cause perigo comum.
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§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até
metade:
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou
de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação,
montagem ou emprego.
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§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é
de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de
20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)
REDAÇÃO
ANTIGA:
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§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10
(dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de
acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação,
montagem ou emprego.” (NR)
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§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (antes aumentava 1/3, agora são 2/3).
II – se há destruição ou rompimento
de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause
perigo comum.
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E mais, veja-se que a causa de aumento é para o uso de arma de fogo, então se for arma branca (ex: faca) o crime praticado é o do caput, sem a causa de aumento.
OBS- o @holandadias estava escrevendo sobre o mesmo tema no blog hoje, ou seja, dois editores iriam postar o mesmo conteúdo, o que reforça a vocês a importância dessa nova lei.
Agora não majora mais o roubo com uma faca?
ResponderExcluirPelo princípio da taxatividade, houve lei penal mais benéfica com relação à majorante do emprego de arma (revogada), o que leva à conclusão de que todos os crimes de roubo com emprego de arma que não seja arma de fogo (p. ex. facas) deverão ter suas penas revistas. Um completo absurdo!
ResponderExcluirCom essa recente alteração legislativa nos crime de furto e roubo, como fica a questão de emprego de arma branca? Antes a majorante do inciso I do 157 previa o aumento quando houvesse emprego de “arma”. Com a alteração, a previsão é de que o aumento seja de 2/3 se houver uso de “arma de fogo”. O uso de armas brancas e impróprias não são mais causas de aumento então?
ResponderExcluirEduardo, com essa nova lei 13.654/18, é possível falar em 'novatio legis in mellius' para quem teve MAJORADA, antes de 23/04/2018, a pena-base do crime de roubo cometido com emprego de arma BRANCA (tendo em vista que agora a majorante é apenas pela utilização de arma DE FOGO)? Obrigado pelas postagens do blog; acompanhando sempre.
ResponderExcluirÉ verdade que essa alteração que suprimiu a parte de somente de "arma" foi uma alteração textual da comissão de constituicao e justiça que não foi votada pelo congresso? Vi recomendação de mps que dizem que o que foi votado pelo congresso mantinha hipótese de arma e de arma de fogo, mas a ccj mudou a redação. Seria inconstitucionalidade formal? O congresso pode modificar como erro formal?
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