Olá amigos do site, bom dia de domingo a todos!
Lembram do nosso último teste de jurisprudência? Eis:
1- O art. 92, I, do CP prevê, como efeito extrapenal específico automático da condenação, a perda do cargo,função pública ou mandato eletivo.
2- O Ministério Público não tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória em razão de se tratar de matéria patrimonial de cunho individual.
3- Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ,de forma que a pena base foi fixada no mínimo legal, então, neste caso, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.
4- É aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando.
5- Se um ato normativo impugnado por ADI for revogado antes do julgamento, haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida. Salvo se ficar demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos.
Agora, vamos ao nosso gabarito comentado:
1- ERRADO
O
art.
92,
I,
do
CP
prevê,
como
efeito
extrapenal
específico
da
condenação,
a
perda
do
cargo,
função
pública
ou
mandato
eletivo.
Segundo
prevê
o
parágrafo
único
do
art.
92
e
a
jurisprudência
do
STJ,
esse
efeito
(perda
do
cargo)
não
é
automático,
devendo
ser
motivadamente
declarado
na
sentença.
Em
outras palavras, a determinação da perda de cargo público
pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento e
necessidade da medida.
STJ.
6ª
Turma.
REsp
1.044.866
-MG,
Rel.
Min.
Rogerio
Schietti
Cruz,
julgado
em
2/10/2014
(Info
549)
2- ERRADO
O
Ministério
Público
tem
legitimidade
para
promover
medida
assecuratória
que
vise
à
garantia
do
pagamento
de
multa
imposta
por
sentença
penal
condenatória.
É
certo
que,
com
a
edição
da
Lei
9.268/1996,
que
deu
nova
redação
ao
art.
51
do
CP,
a
legitimidade
para
A
cobrança
da
pena
de
multa
passou
a
ser
da
Fazenda
Pública.
No
entanto,
a
pena
de
multa
continua
tendo
natureza
jurídica
de
sanção
penal
e,
no
caso
em
tela,
não
se
está
discutindo
a
legitimidade
do
MP
para
cobrança
de
pena
de
multa,
mas
sim
para
promover
medida
assecuratória,
providência
que
está
assegurada
pelo
art.
142
do
CPP
e
pela
própria
CF/88,
quando
esta
prevê
que
o
MP
é
titular
da
ação
penal.
Enquanto
não
há
trânsito
em
julgado
da
condenação,
a
Fazenda
Pública
não
pode
tomar
qualquer
providência
relacionada
com
a
cobrança
da
pena
de
multa.
Assim,
se
não
fosse
permitido
que
o
MP
atuasse
nesse
caso,
ninguém
mais
teria
legitimidade
para
essas
medidas
acautelatórias,
já
que
a
atuação
da
Fazenda
Pública
na
execução
da
multa
penal
só
ocorre
muito
ma
is
tarde,
após
o
trânsito
em
julgado.
STJ.
6ª
Turma.
REsp
1.275.834-
PR,
Rel.
Min.
Ericson
Maranho
(Desembargador
convocado
do
TJ-
SP),
julgado
em
17/3/2015
(Info
558)
3- CERTO
STF.
2
ª
Turma.
RHC
131133/SP,
Rel.
Min.
Dias
Toffoli,
julgado
em
10/10/2017
(Info
844).
4- ERRADO
É
inaplicável
o
princípio
da
insignificância
ao
crime
de
contrabando,
uma
vez
que
o
bem
juridicamente
tutelado
vai
além
do
mero
valor
pecuniário
do
imposto
elidido,
alcançando
também
o
interesse
estatal
de
impedir
a
entrada
e
a
comercialização
de
produtos
proibidos
em
território
nacional.
Trata-se,
assim,
de
um
delito
pluriofensivo.
O
caso mais comum e que pode cair na sua prova é o de contrabando de
cigarros.
STJ.
6ª
Turma.
AgRg
no
REsp
1472745/PR,
Rel.
Min.
Sebastião
Reis
Júnior,
julgado
em
01/09/2015
5- CERTO
(STF.
Plenário.
ADI
951
ED/SC,
Rel.
Min.
Roberto
Barroso,
julgado
em
27/10/2016.
Info
845).
e
ADI
1203
Gostaram desse formato de postagem? Espero que sim amigos.
Bom domingo a todos.
Nath, em 18/03/2018
Excelente! Muito obrigada!
ResponderExcluirMuito legal! Revisão rápida de jurisprudência.
ResponderExcluirAdorei esse formato!!
ResponderExcluirA formatação ficou massa!
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirExcelente!
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