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GABARITO DO TESTE DE JURISPRUDÊNCIA 06 - QUESTÕES DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA PROVAS

Olá amigos do site, bom dia de domingo a todos! 

Lembram do nosso último teste de jurisprudência? Eis: 

1- O art. 92, I, do CP prevê, como efeito extrapenal específico automático da condenação, a perda do cargo,função pública ou mandato eletivo.

2- O Ministério Público não tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória em razão de se tratar de matéria patrimonial de cunho individual. 

3- Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ,de forma que a pena base foi fixada no mínimo legal, então, neste caso, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso. 

4- É aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando. 

5- Se um ato normativo impugnado por ADI for revogado antes do julgamento, haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida. Salvo se ficar demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos. 

Agora, vamos ao nosso gabarito comentado: 

1- ERRADO
O art. 92, I, do CP prevê, como efeito extrapenal específico da condenação, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.
Segundo prevê o parágrafo único do art. 92 e a jurisprudência do STJ, esse efeito (perda do cargo) não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença.
Em outras palavras, a determinação da perda de cargo público pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento e necessidade da medida.
STJ. Turma. REsp 1.044.866 -MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014 (Info 549)

2- ERRADO
O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória.
É certo que, com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para A cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal.
Enquanto não trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal ocorre muito ma is tarde, após o trânsito em julgado. STJ. Turma. REsp 1.275.834- PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ- SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558)

3- CERTO
STF. 2 ª Turma.
RHC 131133/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2017 (Info 844).

4- ERRADO
É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo.
O caso mais comum e que pode cair na sua prova é o de contrabando de cigarros.
STJ. Turma. AgRg no REsp 1472745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 01/09/2015

5- CERTO
(STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845). e ADI 1203

Gostaram desse formato de postagem? Espero que sim amigos. 

Bom domingo a todos. 
Nath, em 18/03/2018

6 comentários:

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