Dicas diárias de aprovados.

INDULTO: UMA BREVE REVISÃO DESSE TEMA QUE GEROU POLÊMICA!

Olá, meus amigos! É Gus quem vos escreve nesse sábado de muitos estudos.

Depois de uma longa temporada ausente as potagens, voltei (estive fazendo um curso de Direitos Humanos nos últimos quatro meses)!

Primeiramente, não posso deixar de agradecer a todos que acompanharam o site em 2017, sobretudo aos milhares de alunos que acessaram minhas postagens, dentre elas, a que teve o segundo maior número de acessos. Muuuuito obrigado! Fiquei muito feliz.

Bem, vamos ao que interessa. No fim do ano passado e início deste, a imprensa noticiou com grande repercussão o "indulto de Natal" da Presidência da República. É um tema deveras polêmico e precisamos estar por dentro dele, já que pode ser objeto de questionamentos (sobretudo Defensoria Pública e MP, na minha opinião).

Eu não irei descer às minúcias do que foi questionado pela PGR e decidido pela Presidente do STF, mas deixo esses links para os mais curiosos e para quem deseja aprofundar:

Hoje trataremos dos aspectos mais básicos/importantes, ok?



Pois bem, primeiro precisamos “encontrar” a disciplina constitucional do tema, que se acha no art. 84, inciso XII da CRFB:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[…]
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; 
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Muita atenção ao parágrafo único, pois ele estabelece a possibilidade de o Presidente da República DELEGAR a concessão de indulto (entre outras coisas). Esse dispositivo costuma ser cobrado em provas objetivas. Portanto, saiba que o Presidente PODE DELEGAR INDULTO. 

O art. 84 traz competências nas quais o Presidente atua tanto como CHEFE DE GOVERNO, e outras em que atua na condição de CHEFE DE ESTADO. Isso tem a ver com o PRESIDENCIALISMO, sistema de governo adotado pelo Brasil. Aqui já temos um ponto interessante. A concessão de indulto é enquanto Chefe de Governo. 

O indulto está previsto no art. 107, inciso II, como uma das formas de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[…]
II - pela anistia, graça ou indulto;

Desde já devemos diferenciar alguns institutos:
ANISTIA: Concedida VIA LEGAL, portanto pela conjunção do  PODER LEGISLATIVO e do EXECUTIVO, apagando EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS, aplicando-se até mesmo ANTES DA CONDENAÇÃO. 
GRAÇA: Concedido VIA DECRETO, ou seja, ato do PODER EXECUTIVO, atinge efeitos EXECUTÓRIOS DA PENA (condenados provisórios e com trânsito em julgado). A graça é concedida INDIVIDUALMENTE.
INDULTO: Concedido VIA DECRETO, ou seja, ato do PODER EXECUTIVO, atinge efeitos EXECUTÓRIOS DA PENA (condenados). O indulto é concedido COLETIVAMENTE.

Também não confunda o indulto com a saída temporária PELO AMOR DE DEUS! Saída temporária é um importante benefício da execução penal, com seus próprios fundamentos e requisitos, e que acaba ocorrendo na mesma época e confunde as pessoas, sendo que a imprensa acaba piorando um pouco. 

Cleber Masson explica que o indulto, no sentido em que estamos estudando, INDULTO COLETIVO, é uma modalidade de clemência concedida a todo o grupo de condenados (definitivo ou provisório) que preencherem os requisitos apontados pelo ato de governo, ou seja, o Decreto de Indulto. Ele leva em conta aspectos como duração da pena e outros requisitos de natureza objetiva ou subjetiva. A depender do quanto previsto, o indulto pode ser TOTAL ou PLENO (a pena é extinta) ou PARCIAL (diminuição da pena ou comutação); INCONDICIONADO ou CONDICIONADO (pode ser recusado). 

Por que chamam “indulto de Natal”? Bem, isto se dá em razão de um costume antigo de editar este tipo de decreto nas festividades de fim de ano, Natal, mas nada obsta que o seja em outra época! 


Interessante observar que, de acordo com o STF (HC 90364 - ano de 2007) o indulto é um instrumento de política criminal sujeito a critérios de conveniência e oportunidade. Era nesse sentido que argumentava/insistia o Governo, ou seja, de que o Presidente tinha discricionariedade ampla para estabelecer o âmbito de aplicação. Todavia, nas palavras da PGR, “discricionariedade não é arbitrariedade”. Por isso, se cair na sua prova algo sobre esse aspecto, observe bastante o que diz a assertiva para não cair em uma “pegadinha”. Entendo que a PGR e a liminar deixam claro que sim, o indulto se submete ao mérito administrativo, porém, cabe controle judicial quando maculados os princípios administrativos como a moralidade e as finalidades da pena, ou seja, da reprimenda estatal. 

É isso... Quero agora lançar uma pergunta: É possível a concessão de indulto em caso de tráfico de drogas? Vou aguardar sua resposta nos comentários. Tentarei gravar uma "explicação" no Instagram.

Abração, gente! Bons estudos e contem conosco!

Gus @holandadias (13/01)








20 comentários:

  1. Como regra geral, não é possível a concessão de indulto em caso de tráfico de drogas, uma vez que este delito é equiparado a hediondo e, consequentemente, não é passível de anistia, graça ou indulto, de acordo com a Lei de Crimes Hediondos. Contudo, recentemente os tribunais superiores firmaram entendimento no sentido de que o delito de tráfico privilegiado não é hediondo, sendo possível, portanto, a concessão de indulto ao tráfico privilegiado.

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  2. Em primeiro lugar, cabe observar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII diz que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Já o artigo 44 da lei 11.343 afirma que os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 a 37 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto e anistia. Observa-se que a Constituição não fala em indulto, mas apenas graça. Por isso, corrente doutrinária assevera a possibilidade de concessão do instituto do indulto. Em sentido diverso, afirma-se que, muito embora a CF/88 não tenha sido expressa, quando se vedou a concessão de graça, por corolário, também já estava incluindo o indulto, já que esse nada mais é do que uma graça concedida de forma coletiva. Atualmente, o STF e STJ estão alinhados no sentido de não ser cabível a concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico. Ressalta-se o “overruling” ocorrido no STF quanto ao tema do tráfico privilegiado, já que deixou de ser considerado crime hediondo. Nesse sentido, passou-se a existir a possibilidade, desde que existentes os demais requisitos legais, de análise do indulto ao condenado por tráfico privilegiado. Igualmente, o tráfico privilegiado não estaria no rol do artigo 44 da lei de drogas, já que menciona apenas o artigo 33, caput, e § 1º.
    Anderson Soares

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  3. O tráfico de entorpecentes constitui-se em crime equiparado aos crimes hediondos, conforme a lei 8.072/90 que em seu artigo 2º.
    Nesse sentido, estipula a constituição a vedação de graça ou anistia ao próprio crime de tráfico de entorpecentes (artigo 5º, XLVIII). Na mesma ideia há a vedação de indulto, complementando as vedações constitucionais, no artigo 2º, I da lei de crimes de hediondos.
    Dessa maneira, mesmo não sendo expressa a vedação constitucional, há entendimento no STF e no STJ da impossibilidade de indulto aos infratores do crime supramencionado partindo-se da própria finalidade da estipulação constitucional haja vista o entendimento que a graça é um indulto individual.
    No entanto, ressalta-se, há posição na doutrina em sentido oposto justamente pela ausência de previsão legal ferindo o princípio da legalidade pela própria natureza de indulto como norma penal observando que tal instituto influi diretamente no quantum da pena.
    Por fim, também há doutrina que defende a aplicação do indulto em face do chamado tráfico privilegiado (artigo 33, §4º da lei 11.343/06) sendo tal entendimento reforçado pela novel posição dos tribunais superiores em reconhecer a natureza não-hedionda desse crime. Em vista dessa nova condição, há de se esperar uma nova resposta do STJ em relação ao tema.



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  4. É possível a concessão de indulto no caso de tráfico de drogas? SIM! É possível!
    O art. 5º, da CRFB, prevê que o crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de graça e anistia. E O INDULTO? A LEP tem previsão expressa no mesmo sentido, mas acrescenta, ainda, o indulto "insuscetível de graça, anistia e indulto". Instado a se manifestar acerca da constitucionalidade ou não da previsão infraconstitucional ampliando a previsão do legislador constituinte, o STF afirmou que É CONSTITUCIONAL a PREVISÃO DA LEP. Fundamento: a) ampliação de direito fundamental; b) o indulto nada mais é que uma graça coletiva.
    Interessante notar que o STF disse que o indulto é uma graça coletiva e a LEP afirma que a graça é um indulto individual.

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  5. Sobre o questionamento levantado, observa-se que, embora a Constituição Federal vede, em seu artigo 5º, XLIII, a concessão de graça e anistia para os casos de tráfico ilícito de entorpecentes, quedou-se inerte com relação à possibilidade de concessão de indulto para o caso da prática de referido crime. Assim, uma primeira leitura nos levaria a concluir pela possibilidade da concessão desta benesse.
    Ocorre que a lei de crime hediondos expressamente proíbe a concessão de indulto para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 2º, I).
    Desse modo, ainda que a Constituição não tenha abrangido o indulto no rol das vedações de "benefícios" no caso da prática de crime de drogas, lei especial o fez, razão pela qual não seria aplicável, também, o indulto, nestes casos.

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  6. Acredito que o indulto não poderia ser concedido aos sentenciados por tráfico de drogas por expressa vedação constitucional.
    Por outro lado, é possível a concessão desse instituto nos casos de tráfico privlegiado (art. 33, parágrafo quarto da Lei 11343/06), pelo fato de o STF ter afastado a hediondez desse crime, cabendo, portanto, nesse caso, a concessão de indulto, desde que sejam preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos pelo apenado.

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  7. Eduardo, alguma notícia do 29CPR?
    Estão comentando que até agora não há certeza de nada, inclusive em relação ao acordo.

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  8. Em regra, há possibilidade do indulto ao “tráfico privilegiado”. Entretanto, vêm sendo observado um aspecto muito importante quanto ao indulto, pois vedavam esse instituto ao tráfico de drogas "normal" por ser ele hediondo, mas a vedação constitucional diz respeito apenas à Graça e Anistia (quanto à hediondez). Nesse aspecto, a vedação existente quanto ao indulto e, principalmente à aplicação deste ao tráfico de drogas, gira em torno de o crime ser praticado mediante violência ou grave ameaça (tráfico de drogas armado). Sendo assim, é possível a aplicação indulto ao tráfico de drogas desde que não seja cometido mediante violência ou grave ameaça.

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  9. É possível a concessão de indulto para indivíduos que tenham praticado tráfico de drogas, pois a Constituição Federal no art.5º,XLIII veda a concessão de graça ou anistia para os crimes hediondos e equiparados, caso em que se encontra o tráfico de drogas, mas não veda o indulto para estes casos, por isso é plenamente aplicável o instituto.

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  10. Thays Barbosa R. Monteiro14 de janeiro de 2018 às 19:15

    Em atenção aos preceitos insculpidos no art. 2º da lei n.º LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, bem como ao art. 3º, III do Decreto n.º DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, torna-se obstada a extensão dos efeitos do indulto ao crime de tráfico de drogas.

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  11. Conf. art. 5º, inciso XLIII, somente é vedado para a prática do tráfico de drogas a graça ou anistia.

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  12. É possível a concessão de indulto em caso de tráfico de drogas?

    Não, o STJ tem o entendimento pacífico que não cabe indulto nos crimes de tráfico de drogas, (informativo 502). Porém, previamente há de se esclarecer:

    CF/88, art. 5º, XLVIII grafa que os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de anistia e graça.

    Lei 11.343/06 e Lei 8072/90 crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de anistia, graça E INDULTO

    As leis infraconstitucionais não estão inconstitucionalmente prevendo mais uma hipótese de extinção da punibilidade não expressa na Carta Política, pois esta contém a graça em sentido amplo, o que engloba o indulto individual e coletivo.

    Portanto, o indulto não será concedido ao réu condenado por tráfico de entorpecentes, ainda que na modalidade de causa de diminuição Lei 11.343/06, art. 33, parágrafo 4º, pois a tipicidade do delito não sofreu transformação, e sim foi mantida.

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  13. Vivianne S. Martins Novaes16 de janeiro de 2018 às 06:43

    É possível a concessão de indulto aos crime de tráfico, desde que seja, na modalidade privilegiada. A redação dada ao art. 33, § 4º demonstram que existe um menor juízo de reprovação nesta conduta e, em consequência de punição dessas pessoas. Não se pode, portanto, afirmar que este crime tem natureza hedionda. Nesses casos, é cabível indulto.

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  14. Em regra não é cabível indulto no crime de tráfico de drogas, por previsão do art. 2º, Inciso I da Lei 8.072/90.
    Inobstante esse entendimento, tendo em vista a não consideração mais pela STF e STJ do caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado (art. 33 §4º da Lei 11.343/06) tal conduta pode sim ser abarcada por eventual indulto presidencial. Tal conclusão inclusive foi capitaneada pelo art. 1º, Inciso IV do Decreto 9.246/17, objeto do persente post.

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  15. Em regra, por expressa vedação do inciso XLIII, do art. 5º da CF é vedada a concessão de indulto nos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes.
    Esta vedação, entretanto, cede em face do denominado tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei de Drogas) em razão de não ostentar caráter hediondo conforme, aliás, orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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  16. Com todo respeito, acho que não cabe o controle judicial do indulto. É mesmo dado por conveniência e oportunidade do Presidente da República. Acho também que não compensa macular um instituto humanitário, como é o caso do Indulto em nome da Lava-Jato. Sem falar que por essa caminho estaremos viabilizando o direito penal do autor. A finalidade do indulto é atenuar penas criminais e não o contrário. Só não concedendo o indulto é que realmente a finalidade da pena estará sendo desvirtuada. E a moralidade administrativa? Nada tem a ver com o assunto em debate. Se for assim, tudo agora estará sujeito ao controle judicial, o que na minha opinião é muito ruim para o Estado de Direito. Em tempo, estudo para concurso do Ministério Público, porém não concordo com muitos argumentos veiculados na imprensa pelo MPF.

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  17. Creio que seja possível a concessão do indulto no caso de tráfico de drogas, pois a Constituição Federal não proíbe. Além disso, o indulto sem sendo concedido nos crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa, e o tráfico de drogas se encaixa nesse requisito. Também é importante atentar para tráfico de drogas privilegiado, esse com certeza reúne mais condições de ser contemplado com o indulto. Não pretendi esgotar o assunto, apenas respondi com o raciocínio que veio a mente. Obrigado.

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  18. Olá

    Quando a resposta desta postagem será divulgada?

    Obrigado

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  19. Bom dia, professor.
    Tenho uma pergunta.
    Uma vez extinta a punibilidade do agente pela incidência do benefício do indulto, eventual medida educativa (em virtude do cometimento do art. 28 da Lei de drogas) subsiste, certo?

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