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NOVA LEI 13.603/2018 - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE - JUIZADO ESPECIAL
Bom dia pessoal!
Mais uma semana de
estudos se inicia!
Hoje gostaria de
destacar para vocês a Nova Lei nº 13.603/2018, que alterou a Lei dos Juizados
Especiais (Lei nº 9099/95) e seu artigo 62, que trazia a seguinte redação:
Art. 62. O processo perante o
Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação
dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.
Agora, a nova redação do
art. 62 dispõe:
Art. 62. O processo perante o
Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação
dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.
A alteração foi sutil,
mas pode ser cobrada em prova, principalmente em bancas que tradicionalmente
costumam cobrar questões “letra de lei”, de modo que acho importante destacar
essa inovação legislativa.
Portanto, a Lei nº 13.603/2018
inclui a simplicidade como princípio orientador do processo nos Juizados
Especiais Criminais.
Esse princípio não é
novo na Lei dos Juizados, pois o próprio artigo 2º previa a sua aplicação para
o processo dos Juizados.
Entretanto, se haviam
vozes contrárias ao princípio da simplicidade e sua aplicação na esfera
criminal, por se estar diante de uma demanda que coloca em jogo o próprio status libertatis do réu, hoje não há
dúvida de que a simplicidade se aplica ao processo criminal pela sua positivação. Majoritariamente já se entendia pela sua aplicação, até devido algumas disposições da própria lei.
De fato, a doutrina destacava o art. 77, §1º, que dispõe sobre o processo criminal, como
um exemplo desse princípio:
Art. 77. Na ação penal de
iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor
do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o
Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver
necessidade de diligências imprescindíveis.
§
1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de
ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial,
prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime
estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§
2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da
denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das
peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Mas o que é o princípio
da Simplicidade?
Pelo princípio da
simplicidade ou simplificação, a Justiça Penal busca torna-se mais fácil, mais
pragmática, proporcionando soluções sem dificultar ou atrasar os tramites
processuais.
Aqui, pretende-se
diminuir tanto quanto possível a massa de matérias que são juntadas aos autos
do processo sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional,
reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. Busca-se simplificar a
aplicação do direito ao caso concreto, seja na qualidade ou na quantidade dos
meios empregados à solução da lide, reduzindo assim a burocracia.
Alguns outros exemplos
dados pela doutrina, além do art. 77, são a dispensa do relatório na sentença
(art. 81, §3º) e a dispensa de inquérito policial com a instauração do termo
circunstanciado (art. 69).
Portanto, o que já era
aplicado no procedimento do processo penal nos Juizados, agora passa a estar
positivado no art. 62, de modo que o aluno deve atentar para a alteração
legislativa a revisar esse princípio.
Para uma prova da
Defensoria, caso peçam ao candidato para se manifestar sobre esse princípio, em
uma postura defensiva, devemos destacar que a Simplicidade não pode ser
aplicada a ponto de dificultar ou afastar o contraditório ou ampla defesa, que
são corolários do due process of law.
Como exemplo, se um laudo ou boletim médico (art. 77, §1º) se mostra lacônico,
sem demonstrar a extensão da lesão causada pelo réu, e sem trazer elementos que
possam ser analisados pela defesa, se faz sim necessário o exame de corpo de
delito, não podendo incidir aqui o princípio da Simplicidade em detrimento dos
princípios constitucionais destacados.
Em uma colisão de
princípios, há que se resolver o caso pela aplicação que permite a efetividade
de ambos, de acordo com as possibilidades da situação.
Assim, em uma tese
defensiva, podemos trabalhar dessa forma nossos argumentos em uma prova
discursiva ou oral! Como consequência, não havendo documento médico que traga
com detalhes e elementos necessários que demonstrem a lesão causada, pode a
Defesa requerer a nulidade daquela prova por violar o direito de defesa e
pleitear a absolvição por ausência de provas quanto à materialidade delitiva.
Agora, se a prova for
para o MP, devemos prestigiar a acusação, de modo que, em uma prova discursiva,
deve o candidato defender que a Simplicidade deve ser prestigiada, ainda que o
laudo ou boletim médico não traga com detalhes a extensão da lesão. De fato,
basta atestar que houve uma lesão para comprovar que o crime foi praticado, ou
seja, há materialidade para que o processo prossiga. Ainda, não há prejuízo
para a defesa, que assim como a acusação, trabalhará com os elementos que se
encontram nos autos e que comprovam que houve a lesão, ainda mais se aliado a
outras provas carreadas aos autos, como termo circunstanciado lavrado pela
autoridade policial, dentre outros elementos probatórios.
Caros, essas são as
dicas que eu queria destacar para vocês! Esse tema é bom para ser cobrado nas
provas do MP, Magistratura e Defensoria, de modo que vale a pena atentarmos
para essa inovação legislativa e revisarmos os princípios dos Juizados
Especiais. A lei entrou em vigor na data da sua publicação, que foi no dia
10/01/2018, de modo que novos certames podem cobrar esse assunto! Fiquem atentos!
Bom estudo e sucesso!
Rafael
Bravo
Em 15/01/2018
Instagram:
@rafaelbravog
e-mail:
rafaelbravo.coaching@gmail.com
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Se HAVIA vozes.....Sexto parágrafo. Corrige lá! bjs.
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