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EXTENSÃO DO ARTIGO 87, III, DA LEI 8.666/93
Olá meus caros, como estão as
coisas? Retomando os estudos com afinco? Espero que sim.
Muitos de vocês já deve estar
pensando no Carnaval, como serão os estudos, todo mundo curtindo e vocês
estudando, certo? Ao final do texto colocarei um link de um vídeo do Professor
Renato Brasileiro que eu sempre assistia quando estudava durante os carnavais.
Vamos ao tema de hoje, que é
bastante cobrado em provas de advocacia pública.
Inicialmente, vamos a pergunta
acerca do tema:
- Qual a extensão da penalidade
prevista no artigo 87, III, da Lei 8.666/93?
Art. 87. Pela inexecução
total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
III - suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por
prazo não superior a 2 (dois) anos;
Muito se indaga se essa penalidade se essa
penalidade se limita ao ente da Administração Pública que aplicou a penalidade,
ou se é estendida à toda Administração Pública Nacional.
A notícia ruim é que o Tribunal de Contas
da União entende de uma forma e o Superior Tribunal de Justiça de outra. No
entanto, nas provas é necessário ter o conhecimento da ambos os entendimentos.
Vamos aos entendimentos:
STJ: A penalidade prevista no art. 87, inciso III, da
Lei nº 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em
participar de licitações e contratar com a Administração é de âmbito nacional.
TCU: Ao contrário do que já decidiu o STJ, mantém
entendimento firme de que as sanções previstas no art. 87, inciso III, da Lei
nº 8.666/93 limitam-se à esfera da entidade que as aplicou.
Muitos candidatos confundem/trocam o entendimento do
STJ com do TCU, DECOREM esse tema que é muito recorrente tanto em provas
objetivas como em provas subjetivas.
É isso meus amigos.
Agora vamos ao vídeo que mencionei no início da postagem.
Forte abraço,
meus queridos.
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Professor, há uma decisão do TCU na qual a Corte estendeu os efeitos da sanção: Acórdão 2.081/14, Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, DOU 06.08.2014. Houve alteração no entendimento que o Tribunal mantinha tradicionalmente, ou devo entender que foi algo isolado?
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