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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Olá, pessoal!


Como estão?



Espero que bem e firme nos estudos.

Bem, hoje resolvi falar sobre o acordo de não persecução penal, pois acho um tema interessantíssimo para cair em provas do Ministério Público.

O acordo de não persecução penal, previsto expressamente no art. 18, da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público alterada pela Resolução nº 24/2018 do CNMP, é um ajuste realizado entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado por advogado, e que, cumprido, acarreta a promoção de arquivamento da investigação.

Antes de explicar o instituto do acordo de não persecução penal em si mesmo, vale fazer um alerta para a compreensão deste post. O que tiver em destaque de AZUL é o que a Resolução nº 24/2018 acrescentou à Resolução nº 181/2017. São as novidades. Feito este alerta, prossigo explicando o acordo.

Quais são os requisitos para a formalização do acordo de não persecução penal?

São eles:

a) o caso não pode ser de arquivamento dos autos;

b) a pena MÍNIMA cominada para o delito deve ser inferior a 4(quatro) anos. Para a contagem da pena mínima são incluídas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto;


c) crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa;


d) o acusado deverá confessar formal e detalhadamente a prática do delito.



Além destes requisitos, a resolução do CNMP indica outros que devem ser preenchidos, de forma cumulada ou não:


a) reparação do dano ou restituição da coisa para a vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;

b) renúncia voluntária a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima fixada para o delito, diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo Ministério Público;

d) pagamento de prestação pecuniária, a ser fixada nos termos do art. 45, do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social indicada pelo Ministério Público. A prestação será destinada, preferencialmente, para as entidades que tenham por função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

e) cumprimento de outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada

Ainda, o acusado terá que “comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail”. Além disso, como também é de seu interesse cumprimento do acordo de não persecução penal para que ocorra o arquivamento dos autos, deverá comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, bem como, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente, justificativa para o não cumprimento do acordo.

Essa exigência reflete bem que é do acusado o total interesse no cumprimento do acordo, sob pena de revogação e possível início de ação penal. 

Não será possível a celebração do acordo de não persecução penal, nas seguintes situações:

a) for possível o oferecimento ao acusado do benefício da transação pena, previsto no art. 76, da Lei nº 9.099/1995;

b) o dano causado for SUPERIOR a 20 (vinte) salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo órgão de revisão do Ministério Público;

c) o acusado for condenado, definitivamente, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade;



d) o acusado já foi beneficiado, nos últimos 5 (cinco) anos, com o benefício da transação penal;


e) os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias relativas ao delito praticado pelo acusado não indicarem que a celebração do acordo seja medida seja necessária e suficiente;

f) o aguardo do cumprimento do acordo possa ensejar a prescrição da pretensão punitiva;

g) o delito for hediondo ou equiparado a este ou quando envolver violência doméstica e familiar;

h) a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime;

i) delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina.

Sobre a formalização da confissão, a Resolução dispõe que: “A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor” (Art. 18, §2º, da Resolução nº 181/2017 alterada pela Resolução nº 24/2018)

Neste ponto, vale destacar a proximidade desta previsão com as tratativas para celebração de acordo de colaboração premiado prevista no art. 4º, da Lei nº 12.850/2013.

A grande novidade da Resolução nº 24/2018 do CNMP foi a expressa previsão de submissão do acordo de não persecução penal ao crivo do judiciário. De fato, o acordo será remetido a juízo o qual, considerando “o acordo cabível e as condições adequadas ou suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação” (art. 18, §5º, da Resolução nº 181/2017 alterada pela Resolução nº 24/2018). Ainda, outra novidade é a comunicação à vítima sobre a celebração do acordo.

Mas e se o juiz considerar o acordo incabível ou que as condições impostas são inadequadas ou insuficientes? Simples, aplica o art. 28, do Código de Processo Penal, respeitando-se o sistema acusatório constitucionalmente previsto, com a remessa dos autos para o(a) Procurador(a) Geral, o(a) ou órgão superior interno responsável por sua apreciação, os quais poderão: 

a) oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la;

b) complementar as investigações ou designar outro membro para fazê-lo;

c) reformular a proposta de acordo de não persecução, para apreciação do investigado;

d) manter o acordo de não persecução, o qual, então, vinculará toda a instituição.

Outro ponto importante a ser destacado é que o acordo de não persecução penal poderá ser realizado na audiência de custódia. Esse debate sobre a utilidade processual da audiência de custódia é necessário e urgente. Cada vez mais fica insustentável a impossibilidade, criada pelo Conselho Nacional de Justiça, de menção a fatos ilícitos na audiência de custódia e a possibilidade de utilização disso na ação penal. Contudo, esse debate fica para outro post.



Continuemos então com o acordo de não persecução penal. 


E se o acusado descumprir o acordo de não persecução penal? Poderá ocorrer o oferecimento da Ação Penal respectiva e isso (o descumprimento) poderá ser utilizado pelo Ministério Público para não oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/1995.

E se o acusado cumprir integralmente o acordo? Já mencionei mais acima: ocorrerá o arquivamento dos autos.

Por fim, vale dizer que a Resolução nº 181/2017 já é objeto de duas Ações Direta de Inconstitucionalidade-ADI no STF propostas pelo Conselho Federal da OAB ( ADI 5793) e pela Associação dos Magistrados do Brasil-AMB (ADI 5790). O grande argumento dessas duas ADIs é a ausência de submissão do acordo de não persecução ao Poder Judiciário, bem como a inovação legislativa pelo Conselho Nacional do Ministério Público. 

Quanto ao primeiro argumento, percebe-se que as ADIs perderam objeto em razão da Resolução nº 24/2018. Quanto ao segundo argumento, o próprio Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que o CNJ/CNMP possuem competência para editar atos normativos primários, como os previstos no artigo 59 da Constituição Federal (emendas constitucionais, leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções) (ADC 12).

Então é isso. Espero que gostem.

Até mais e bons estudos.

Hayssa Medeiros, em 1º de fevereiro de 2018.
No instagram @hayssamedeiros
No twitter @hayssakmedeiros

9 comentários:

  1. Hayssa, obrigada pela postagem.

    Fiquei com dúvida em relação à questão da inovação legislativa na seara penal por meio de ato administrativo. Embora o CNMP detenha atribuição para editar atos normativos primários, entendo que essa atribuição seja apenas para questões administrativas.
    Afinal, se nem medida provisória pode tratar de matéria penal (por mais que o Presidente da República detenha legitimidade popular), acho discutível que o MP o detenha, mesmo porque não sei como seria a preservação da paridade de armas apenas com o controle a posteriori do Judiciário.
    Apesar de o instituto se assemelhar bastante ao da colaboração premiada, esta foi prevista em lei, e não por ato administrativo.
    Com todo respeito ao MPM, essa inovação poderia vir por meio legislativo, mas não consigo encontrar fundamentos para ela ser instituída por mero ato administrativo originado de quem é parte e interessado na persecução penal.

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    1. Olá, tudo bom? Excelentes observações. Contudo, assim como ocorreu com a audiência de custódia, eu, particularmente, entendo que o acordo de não persecução cuida de matéria processual penal e não de matéria penal. No caso de audiência de custódia a sua criação, embora prevista no Pacto de San José, ocorreu através de Resolução do CNJ. Mas reconheço que o debate é bem amplo. Aguardemos a manifestação do STF nas ADIs. Abraços, Hayssa

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  2. Hayssa, as observações foram perfeitas. Obrigado pela ajuda. Só algumas dúvidas: o acordo precisa de homologação judicial ou simplesmente passar pelo crivo do Juiz? Caso seja aceito pelo judiciário, onde os autos ficam, no MP ou Judiciário? Caso estejam presentes todos os requisitos, é direito subjetivo do acusado? Obrigado.

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    1. Olá Anderson! Tudo bom? Acredito que o acordo com a Resolução do CNMP fala que os autos serão remetidos para apreciação judicial e que "Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério
      Público para sua implementação." Então, acredito que haja uma apreciação judicial com uma decisão sobre a o cabimento do acordo e viabilidade das condições. Após, como está na própria resolução, os autos serão remetidos para o MP para a implementação do acordo. Será o MP quem fiscalizará o cumprimento das condições. Acredito que o acordo de não persecução, à semelhança da transação penal e da suspensão condicional do processo (medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/1995), não se cuida de direito subjetivo do investigado porque não podem ser implementados diretamente pelo poder judiciário, sob pena de vulneração do sistema acusatório. Abraços, Hayssa

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    2. Perfeito, Hayssa. Obrigado. Concordo plenamente contigo.

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  3. As alterações não foram feitas pela resolução 183/2018
    do CNMP?

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  4. A alteração não foi feita pela resolução 183/2018 do CNMP?

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