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MP/SP - PROVA DISCURSIVA - PROCESSO PENAL - PRONÚNCIA PARCIAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Olá
pessoal!!
Como
andam os estudos? Não deixem o ritmo de estudos cair agora com o final do ano!!
Esse período de festas e recesso também foi feito para estudar e os alunos que
estão focados, determinados, devem usar esse período para estudar sim! Todos
sabem que parar uma semana, duas semanas, acaba quebrando o ritmo e fica mais
difícil retomá-lo. Portanto, muita atenção ao fim do ano que se aproxima e
mantenham o foco!
Aqui
é Rafael Bravo, da equipe de editores do site do Edu e professor do Curso
Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br)!
Para
aqueles que fizeram a prova discursiva do MP/SP, chegou ao meu conhecimento uma
questão polêmica, onde alguns alunos tiveram dúvida se o recurso cabível seria
o RESE ou Apelação.
A
questão trazia uma decisão onde havia uma pronúncia parcial e uma absolvição sumária
e exigia do candidato saber qual era o recurso cabível.
A
questão gerou dúvidas para alguns alunos uma vez que contra decisão de
pronúncia parcial caberia o Recurso em Sentido Estrito, por mais que apresente
um juízo positivo e um negativo de admissibilidade.
Ainda
que pudesse desafiar Apelação o juízo negativo de admissibilidade (natureza
jurídica de impronúncia), o STJ possui jurisprudência no sentido de que o
recurso manejável seria o RESE, sendo tal entendimento consolidado.
O
grande problema da questão é que essa mesma decisão envolvia uma absolvição
sumária, o que desafia apelação, conforme art. 416 do CPP.
Art. 416. Contra
a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Assim,
o que caberia contra a referida decisão? Um RESE ou uma apelação?
Nesses
caso, até pelo efeito devolutivo mais amplo da Apelação, a absolvição sumária
se sobreporia ao pronunciamento parcial, desafiando, portanto, o recurso de
Apelação no caso, nos termos do art. 593, §4º do CPP, que dispõe:
Art. 593. Caberá
apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
§ 4º Quando
cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda
que somente de parte da decisão se recorra.
Portanto,
no meu entendimento, a resposta correta seria Apelação, que possui um efeito
devolutivo maior e por conta da absolvição sumária no referido pronunciamento,
o que ensejaria a observância, pelo candidato, dos artigos 416 e 593, §4º do
CPP.
Enfim, a questão é
muito boa pessoal e foi pensada justamente para criar dúvida no candidato e
encaminhá-lo para trabalhar com o recurso incorreto.
Para aqueles que foram
bem na prova, fiquem atentos e continuem estudando para a prova oral. Para quem
não foi muito bem, não desista! Ainda haverá possibilidade de recursos das
questões e pode ser que o que você acha não condiz com a realidade da sua
resposta e você foi bem! Continue acreditando e estudando! Passa no concurso
quem acredita e persevera!
Qualquer dúvida que
tenham sobre estudos é só entrar em contato!
Grande abraço e bom
estudo!
Rafael
Bravo, em 04/12/2017
Instagram:
@rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
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O enunciado não diz que a absolvição foi sumária, e isto faz diferença.
ResponderExcluirExplica essa pronúncia parcial...
ResponderExcluirNa verdade não faz nenhuma diferença porque de qualquer absolvição cabe apelação, pouco importando qual seja. Basta ler o art. 593, I, CPP.
ResponderExcluirQue diferença,colega?
ResponderExcluirSeria possível outra espécie de absolvição na primeira fase do júri?
(Dúvida sem ironia)
Por isso mesmo. Não há. O juiz no caso errou e proferiu uma espécie de pronúncia parcial, o que não existe. O procedimento é do júri. Portanto é Rese. Estão interpretando equivocadamente o artigo da apelação. Cleber Masson explica nesse sentido.
ExcluirVerdade.
ExcluirO recurso contra pronúncia é o RESE, de acordo com expressa previsão legal. Nessa hipotese, a apelação se torna subsidiária e não se aplica o §4º.
ResponderExcluirCabe rese no caso apenas de pronúncia. Havia na hipótese pronúncia + absolvição sumária, incidindo o parágrafo quarto.
ExcluirComo impugnar a decisão de absolvição, senão por apelação? Não houve mero juízo de admissibilidade a justificar o rese, mas decisão definitiva de mérito quanto à lesão.
com base em qual dispositivo legal amigão?
ExcluirAbsolvição sumária seria se tivesse afastado o homicídio. Ademais, não colocou fim ao rito do Tribunal só Júri. Por fim, da pronúncia cabe rese, como disse o STJ
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