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(IM)POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE BENS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO OU DE EXECUÇÃO?
Olá, pessoal!
Quem aí
lembra – ou está em dia – com o Direito Internacional!? Sei que muitas vezes
não damos a devida atenção, mas esta matéria é bastante importante para alguns
concursos, especialmente os concursos federais (TODOS!). Assim, quem está se
preparando para concurso federal não pode negligenciar esta matéria.
Hoje
trago uma questão de Direito Internacional que se relaciona com o Direito do
Trabalho e o Direito Processual Civil. Sabemos que em tema de sujeitos do
Direito Internacional, as convenções e tratados assinados pelos países reconhecem
personalidade jurídica internacional às organizações internacionais, a exemplo
da ONU e da OMC.
Estas
organizações internacionais contam com representação em diversos países
membros, sendo comum deterem delegações fixas em alguns desses países. Neste
cenário, surge a dúvida: estando uma organização internacional sediada no
Brasil, caso exista um conflito judicial entre a organização e um particular,
poderá haver constrição/expropriação de bens do organismo internacional!?
Amigos, de
regra, NÃO! Isso por que os organismos internacionais gozam da denominada imunidade
de jurisdição, aspecto mais
amplo que a imunidade de execução.
É que a imunidade
de jurisdição abrange a
proteção quanto ao próprio processo de conhecimento, de modo que a organização
internacional não está submetida à jurisdição brasileira, exceto ser houver
renúncia expressa.
Por outro
lado, a imunidade de execução não
obsta o curso e julgamento de processo de conhecimento, mas impede a execução
forçada contra a organização internacional. Logo, o cumprimento teria que ser
voluntário.
E isso
acontece, de regra, por que é possível que a organização internacional
submeta-se à jurisdição brasileira se renunciar expressamente à imunidade
prevista no tratado internacional.
Aliás,
este é o entendimento pacífico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho,
tanto que foi fixado na Súmula 416 do TST, que dispõe o seguinte:
“Súmula 416. Imunidade de jurisdição.
Organização ou organismo internacional.
As organizações ou
organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando
amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico
brasileiro, não se lhes aplicando a regra
do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente,
prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à
cláusula de imunidade jurisdicional.”
Portanto,
meus amigos, fiquem atentos a este tema de Direito Internacional, especialmente à diferença entre imunidade de jurisdição e imunidade de execução, pois
certamente será cobrado nas provas dos concursos públicos federais. Por hoje é
isso!
Bons
estudos!
João Pedro, em 05/12/2017.
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ResponderExcluirObrigado pelo texto!!!
Att,
Vitor Adami Martins