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PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR. SABE O QUE É? DICA VALIOSA DE DIREITO AMBIENTAL.

Olá meus amigos do site, bom dia. 



Hoje venho com uma dica bem rápida e isolada (sem tratar de outros temas juntos) com o objetivo de que vocês realmente entendam o tema.



Vamos falar de USUÁRIO-PAGADOR. 


Trata-se de moderno princípio de direito ambiental, cujo desenvolvimento parte da seguinte ideia: OS BENS AMBIENTAIS SÃO FINITOS, LOGO POSSUEM UM VALOR ECONÔMICO (ou seja, tudo que é importante e escasso para a vida em sociedade possui um valor econômico, com as riquezas ambientais não seria diferente). Assim, para evitar a utilização ilimitada e irracional desses bens, deve o usuário pagar pelo seu uso. 


Ex: se a água fosse gratuita, tomaríamos banho de 3h todos os dias. Para evitar essa utilização desenfreada, cobra-se pela utilização da água e protege-se o meio ambiente. 

Vejamos o que diz Leonardo Garcia: 

“A ideia [do princípio do usuário-pagador] é de definição de valor econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar o seu desperdício. A apropriação desses recursos por parte de um ou de vários indivíduos, públicos ou privados, devem proporcionar à coletividade o direito a uma compensação financeira pela utilização de recursos naturais, bens de uso comum.

Os recursos naturais são bens da coletividade e o seu uso garante uma compensação financeira para a mesma, não importando se houve ou não dano ao meio ambiente. Aqui, o indivíduo estará pagando pela utilização de recursos naturais escassos, e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação).


Eis uma das previsões normativas desse princípios (e exemplo que deve ser citado em prova):

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” 


Vejam que o princípio não se confunde com o poluidor-pagador. Segundo Marcelo Abelha: 

“Sendo os bens ambientais de natureza difusa e sendo o seu titular a coletividade indeterminada, aquele que usa o bem em prejuízo dos demais titulares passa a ser devedor desse ‘empréstimo’, além de ser responsável pela sua eventual degradação. É nesse sentido e alcance que deve ser diferenciado do poluidor-pagador. A expressão é diversa porque se todo poluidor é um usuário (direto ou indireto) do bem ambiental, nem todo usuário é poluidor. O primeiro tutela a qualidade do bem ambiental e o segundo a sua quantidade. Na verdade, o usuário-pagador obriga a arcar com os custos do ‘empréstimo’ ambiental, aquele que beneficia do ambiente (econômica ou moralmente), mesmo que esse uso não cause qualquer degradação. Em havendo degradação, deve arcar também com a respectiva reparação. Nesta última hipótese, diz-se que o usuário foi poluidor.”


Entenderam o princípio? Paga-se pela utilização de bens ambientais (que possuem valor econômico) a fim de evitar a utilização irracional. Usei, paguei, e assim formo uma consciência ambiental para economia desses recursos. 


Se além de usar, eu causar dano, também tenho a obrigação de reparar, mas aqui pelo princípio do poluidor-pagador. 


O usuário-pagador não pressupõe dano, certo? 


Gostaram da postagem? Tema quente pessoal.


Bons estudos, 


Eduardo, em 31/7/23 (é amigos, julho já foi). 

No instagram: @eduardorgoncalves

8 comentários:

  1. Boa postagem! Simples e elucidativo!

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  2. Acredito que afirmação esteja correta, pois o fato de eu pagar para fazer o uso de forma moderada não necessariamente estou causando dano ( princípio do usuário pagador), porém quando eu causo dano, então tenho que pagar a título de reparação, sendo assim conclui-se que o usuário pagador não pressupõe dano, mas dano pressupõe o usuário pagador. Pois além de ter pago pra usar dos recurso, acabou causando dano. Nobre Eduardo poderia dizer se minha resposta encontra-se em consonância com a doutrina. grande abraco

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  3. Tema quente mesmo. Obrigado pela postagem.

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  4. Muito esclarecedor!
    Para acrescentar seu exemplo, pode-se citar o art. 1o da lei 9433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e possui como fundamento: (II) a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico!
    Abraços!

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  5. Muito esclarecedora a diferença entre os princípios!

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  6. É um tema estudado também em sustentabilidade. Muito bem abordado, parabéns!!!

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