Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO NO PRÓPRIO SÍTIO E PROTEÇÃO DO ENTORNO

Bom dia amigos e amigas. 


Já ouviram falar dos princípios da preservação no próprio sítio? E da proteção ao entorno?


Aposto que a maioria não conhece o tema!


Primeiro vamos situar o assunto, que se refere à proteção do patrimônio cultural


Como se sabe, patrimônio cultural de um povo é formado pelo conjunto dos saberes, fazeres, expressões, práticas e seus produtos, que remetem à história, à memória e à identidade desse povo.


De uma maneira mais elaborada, pode-se dizer que patrimônio cultural é o conjunto de bens, práticas sociais, criações, materiais ou imateriais de determinada nação e que, por sua peculiar condição de estabelecer diálogos temporais e espaciais relacionados àquela cultura, servindo de testemunho e de referência às gerações presentes e futuras, constitui valor de pertença pública, merecedor de proteção jurídica e fática por parte do Estado (conceito de Ana Maria Moreira Marchesan).


Pois bem, o princípio da preservação no próprio sítio e proteção do entorno significa que o bem cultural, sempre que possível, deve ser mantido em seu lugar de origem, preservando não apenas esse bem cultural, mas todo o entorno com o qual ele se comunica. 


Como defende Ana Maria Moreira Marchesan: 

A inserção do bem cultural, e de todos os elementos que o integram, em seu contexto, sempre que possível, é decorrência de um de seus elementos: a função de testemunho, a capacidade que ele tem de se comunicar, silenciosamente, por sua simples presença em determinado contexto espacial.


Esse princípio tem previsão expressa na Carta de Veneza: 

Artigo 7º – O monumento é inseparável da história de que é testemunho e do meio em que se situa. Por isso, o deslocamento de todo o monumento ou de parte dele não pode ser tolerado, exceto quando a salvaguarda do monumento o exigir ou quando o justificarem razões de grande interesse nacional ou internacional 

Artigo 8º – Os elementos de escultura, pintura ou decoração que são parte integrante do monumento não lhes podem ser retirados a não ser que essa medida seja a única capaz de assegurar sua conservação.


Cita a autora, ainda, o seguinte:

1. O entorno de uma edificação, um sítio ou uma área de patrimônio cultural se define como o meio característico seja de natureza reduzida ou extensa, que forma parte de – ou contribui para – seu significado e caráter peculiar. Mas, além dos aspectos físicos e visuais, o entorno supõe uma interação com o ambiente natural; práticas sociais ou espirituais passadas ou presentes, costumes, conhecimentos tradicionais, usos ou atividades e outros aspectos do patrimônio cultural intangível que criaram e formaram o espaço, assim como o contexto atual e dinâmico de natureza cultural, social e econômica. 

2. O significado e o caráter peculiar das edificações, dos sítios ou das áreas de patrimônio cultural com escalas diferentes, inclusive os edifícios, espaços isolados, cidades históricas, paisagens urbanas, rurais ou marinhas, os itinerários culturais ou os sítios arqueológicos advêm da percepção de seus valores sociais, espirituais, históricos, artísticos, estéticos, naturais, científicos ou de outra natureza cultural. Ainda, das relações características com seu meio cultural, físico, visual e espiritual.7 A zona de entorno ou envoltória está intimamente relacionada à importância e qualidade do patrimônio cultural edificado e, como um diafragma, cumpre uma função amortizadora e de complemento.

Não configurando um fim em si mesmo, o entorno entranha um meio para concretização da proteção maximizada do bem tombado. Dessa forma, pode-se defini-lo como uma técnica de proteção, um aliado a mais na compreensão do bem cultural tombado. 

Não sem razão, a legislação brasileira protege o entorno do bem tombado (art. 18 do Decreto-lei 25/37), obstruindo construções que lhe impeçam ou reduzam a visibilidade.


Assim, meus amigos, o princípio da preservação no próprio sítio e da proteção ao entorno é um princípio específico de tutela de bens culturais pelo qual se entende que o bem cultural, sempre que possível, deve ser mantido em seu lugar de origem, preservando não apenas esse bem cultural, mas todo o entorno com o qual ele se comunica. 


A retirada do bem cultural do seu local de origem, com o qual se comunica e estabelece uma especial ligação, somente se justifica em casos excepcionais, havendo a obrigação, ainda, de preservar o entorno com o qual o bem está diretamente conectado e se comunicando. 


Como adverte a autora supracitada:

Todavia, esse princípio não há de ser encarado como um tabu, uma regra inflexível. Por vezes, a única maneira de salvar o bem é retirando-o de seu assento original, quer para garantir sua preservação propriamente dita, quer para inseri-lo numa política mais adequada de valorização. Casini adverte que, na hipótese de o bem-estar sendo desvalorizado ou mesmo danificado em seu sítio original, deverá ser feito um juízo ponderado a respeito dos benefícios de um amplo gozo, de parte da coletividade, dos valores nele expressos, tendo em vista os danos gerados pela sua descontextualização


Certo meus caros? 


Eduardo, em 01/08/2023

No instagram @eduardorgoncalves


Artigo usado como referência e fonte: http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1383851594.pdf


2 comentários:

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!