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INFORMATIVO 12/2017 TSE

Olá queridos, vamos aos comentários das principais decisões do INFORMATIVO 12/2017 do TSE, lembrando que você pode ter acesso ao informativo completo no site do TSE!
Na semana que vem vamos liberar um post sobre a reforma política! 
INFORMATIVO 12/2017 TSE

Inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou entendimento de que a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei Complementar nº 64/1990, decorrente de condenação por doação acima do limite legal, não tem natureza de sanção, mas, sim, de efeito secundário da condenação, a ser verificado em eventual requerimento de registro de candidatura. Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que afastou a imposição de inelegibilidade a dirigentes de empresa condenada por doação acima do limite legal a campanha eleitoral, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.504/1997, em razão de eles não terem integrado a lide da representação. O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, relembrou que a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea p, da LC nº 64/1990 não tem natureza de sanção imposta na decisão judicial que condena o doador a pagar multa por exceder o limite legal (art. 81 da Lei nº 9.504/1997, revogado pela Lei n° 13.165/2015), mas é possível efeito secundário da condenação, que será verificado quando o cidadão requerer o registro de candidatura. A citada alínea p assim dispõe: p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135/2010) Na oportunidade, o relator esclareceu que, no caso, compete ao juiz eleitoral proceder à anotação administrativa da ocorrência no cadastro eleitoral dos dirigentes da empresa, a fim de instruir a análise de eventual pedido de registro de candidatura requerido no lapso temporal da inelegibilidade prevista no citado dispositivo legal. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25-49, Recife/PE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 14.9.2017.

COMENTÁRIOS

A LC64 trata das inelegibilidades infraconstitucionais, além dos prazos de cessação e desincompatibilização. Com as alterações da Lei da Ficha Limpa, previu-se a possibilidade de declarar a inelegibilidade decorrente da condenação por doação acima do limite legal (Representação por doação irregular), sendo que essa inelegibilidade se dá pelo prazo de 8 anos como efeito secundário da condenação e não como sanção direta. No caso, é feita uma anotação administrativa acerca dessa condenação e no momento de eventual pedido de registro de candidatura, dentro desse lapso de 8 anos, será analisada pelo juiz eleitoral ou órgão da Justiça eleitoral competente a depender do cargo ao qual a pessoa que se candidatar.
Não é mais possível doação de pessoa jurídica, mas nos casos que envolvam fatos pretéritos de doações irregulares de pessoas jurídicas, quando tal doação era permitida legalmente, a anotação de inelegibilidade é feita com relação aos dirigentes da empresa.

Doação para campanha eleitoral e empresário individual O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou entendimento de que a doação a campanha eleitoral feita por empresário individual deve obedecer ao limite estabelecido no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, sendo possível o somatório de rendimentos percebidos como pessoa natural e como empresário individual para fins de aferição do referido limite. Na espécie, empresário individual interpôs recurso especial contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre que julgou procedente representação por doação acima do limite legal. Informativo TSE – Ano XIX – nº 12 3 Ao julgar o agravo regimental, o Ministro Admar Gonzaga, relator, relembrou que este Tribunal já se havia manifestado, no que se refere à doação realizada por empresário individual, pela possibilidade de se considerar o somatório dos rendimentos percebidos como pessoa natural e como empresário individual, sujeitando-se o doador, em tal caso, aos parâmetros estabelecidos no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997 para as pessoas físicas (REspe nº 487-81, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 16.8.2014). O referido dispositivo assim dispõe: Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. I – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015.) O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ao acompanhar o relator, esclareceu que, ao ajuizar representação por suposta violação a esse limite, o representante deve se valer de prova idônea capaz de demonstrar que, considerado o somatório dos rendimentos, o valor efetivamente doado ultrapassou o teto estabelecido. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 57-33, Rio Branco/AC, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 12.9.2017.

COMENTÁRIOS
A doação agora só é permitida se partir de pessoa física, com limite de até 10% dos rendimentos auferidos no IRPF do ano anterior. No caso o TSE admite que uma pessoa física que também é empresária individual, some seus rendimentos como pessoa física e jurídica para fins de análise do limite de 10%.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 93-65/PE Relator: Ministro Admar Gonzaga Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL DO REPRESENTADO. PROVIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM EM FACEBOOK. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (anteriores, inclusive, à Lei nº 13.165/2015), o mero ato de promoção pessoal não é suficiente para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, para a qual se exige pedido expresso de voto, o que não se verifica na espécie. 2. A aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu. 3. Com o advento da Lei nº 13.165/2015 e a consequente alteração sucedida no âmbito do art. 36-A da Lei das Eleições, bem como até mesmo já considerando a evolução jurisprudencial do tema, a configuração da infração ao art. 36 da Lei nº 9.504/1997, em face de fatos relacionados à propaganda tida por implícita, ficou substancialmente mitigada, ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/1997). 4. “A propaganda eleitoral antecipada – por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na Internet –, somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado” (REspe 239-79, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 22.10.2015). Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 11.9.2017 

COMENTÁRIOS
A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral, caso ocorra antes dessa data é considerada propaganda antecipada sujeita a uma diversidade de sanções, contudo a legislação eleitoral cuida dos casos em que NÃO É considerado propaganda antecipada certas condutas descritas no artigo 36 e 36A da Lei das Eleições. Importante verificar que a análise principal que irá dizer se a propaganda é ou não antecipada vai em cima do pedido explícito de votos. O tse não aceita análise de intenções e aceita inclusive que o pré candidato se promova e exalte suas qualidades, conforme julgado acima. 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 186-23/AM Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) – ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. ART. 37, § 3º, DA LEI Nº 9.096/1995. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.034/2009. JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. GARANTIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “as alterações do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, promovidas pela Lei nº 13.165/2015, apenas se aplicam aos exercícios financeiros de 2016 e seguintes, em homenagem aos princípios da isonomia e da segurança jurídica” (AgR-REspe nº 447-57, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 16.9.2016). 2. O art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário, em decorrência da desaprovação, não pode ser aplicada caso a prestação de contas não seja julgada após cinco anos de sua apresentação. 3. Na Questão de Ordem na Prestação de Contas nº 37, levada a julgamento na sessão de 23.9.2014, este Tribunal Superior assentou que os processos devem ficar prejudicados de análise 5 diante do transcurso desse tempo, inclusive a sanção de ressarcimento ao Erário, cujo termo inicial do prazo prescricional é a data da apresentação das contas. 4. O prazo prescricional, instituído no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, pela Lei nº 12.034/2009, é uma garantia que decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal, da duração razoável do processo e da segurança jurídica, como assentado neste Tribunal. 5. Agravo regimental desprovido. DJE de 14.9.2017 

COMENTÁRIOS
Há a imposição de prestação de contas tanto para os candidatos quanto a prestação de contas regularmente pelos partidos políticos, que nesse último caso ficam sujeitos à suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário. No caso o TSE por motivos de segurança jurídica entende que se as contas não forem julgadas em até 5 anos, não se aplica a penalidade da suspensão ainda que haja irregularidade no procedimento, colocando ainda como prazo prescricional para eventual recebimento por conta de dano ao erário, a data a prestação das contas.

Recurso Especial Eleitoral nº 90-32/RS Relator originário: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Redator para o acórdão: Admar Gonzaga Ementa: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. CARGO DE DIREÇÃO EM ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE. SECRETÁRIO-ADJUNTO DE SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil consubstancia entidade representativa de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Precedente. 2. Diante do exercício de cargo de direção de secretário-geral adjunto de subseção do órgão representativo da classe advocatícia, deve ocorrer a desincompatibilização em relação à entidade nos quatro meses anteriores ao pleito. 3. A Lei de Inelegibilidades objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os postulantes aos mandatos eletivos, razão pela qual é impositivo, como regra, o afastamento formal de cargo, para fins de desincompatibilização. 4. Ainda que se admita a prova do afastamento de fato, diante da inexistência da desincompatibilização oficial, a prova do alegado é de responsabilidade do pretenso candidato, que não foi produzida no caso concreto. Recurso especial desprovido.  

COMENTÁRIOS
A LC64 traz os prazos de desincompatibilização, ou seja, de necessário afastamento de certos cargos e funções que vão comprometer a isonomia e regularidade do pleito eleitoral, além dos cargos ali expostos o TSE entende uma série de outras funções que podem comprometer a necessária igualdade de forças na concorrência das eleições, como no caso da função de secretário geral adjunto da OAB.

1 comentários:

  1. Excelente postagem! Não sei bem quem está fazendo essas análises dos infos do TSE mas estão excelentes! Comentários sucintos e bem esclarecedores. Continuem nos ofertando esse material, pois desconheço outro blog ou site que faça comentários e abordagens sobre a jurisprudência do TSE. Obrigado!

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