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INFORMATIVO 12/2017 TSE
Olá queridos, vamos aos comentários das principais decisões do INFORMATIVO 12/2017 do TSE, lembrando que você pode ter acesso ao informativo completo no site do TSE!
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INFORMATIVO 12/2017 TSE
Inelegibilidade
prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº
64/1990 O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade,
reafirmou entendimento de que a inelegibilidade prevista no art. 1º,
inciso I, alínea p, da Lei Complementar nº 64/1990, decorrente de
condenação por doação acima do limite legal, não tem natureza de
sanção, mas, sim, de efeito secundário da condenação, a ser
verificado em eventual requerimento de registro de candidatura.
Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto de
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que afastou a
imposição de inelegibilidade a dirigentes de empresa condenada por
doação acima do limite legal a campanha eleitoral, nos termos do
art. 81 da Lei nº 9.504/1997, em razão de eles não terem integrado
a lide da representação. O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho
Neto, relator, relembrou que a inelegibilidade referida no art. 1º,
inciso I, alínea p, da LC nº 64/1990 não tem natureza de sanção
imposta na decisão judicial que condena o doador a pagar multa por
exceder o limite legal (art. 81 da Lei nº 9.504/1997, revogado pela
Lei n° 13.165/2015), mas é possível efeito secundário da
condenação, que será verificado quando o cidadão requerer o
registro de candidatura. A citada alínea p assim dispõe: p) a
pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o
procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº
135/2010) Na oportunidade, o relator esclareceu que, no caso, compete
ao juiz eleitoral proceder à anotação administrativa da ocorrência
no cadastro eleitoral dos dirigentes da empresa, a fim de instruir a
análise de eventual pedido de registro de candidatura requerido no
lapso temporal da inelegibilidade prevista no citado dispositivo
legal. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do relator. Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 25-49, Recife/PE, rel. Min. Tarcisio
Vieira de Carvalho Neto, julgado em 14.9.2017.
COMENTÁRIOS
A LC64 trata das inelegibilidades infraconstitucionais, além dos prazos de cessação e desincompatibilização. Com as alterações da Lei da Ficha Limpa, previu-se a possibilidade de declarar a inelegibilidade decorrente da condenação por doação acima do limite legal (Representação por doação irregular), sendo que essa inelegibilidade se dá pelo prazo de 8 anos como efeito secundário da condenação e não como sanção direta. No caso, é feita uma anotação administrativa acerca dessa condenação e no momento de eventual pedido de registro de candidatura, dentro desse lapso de 8 anos, será analisada pelo juiz eleitoral ou órgão da Justiça eleitoral competente a depender do cargo ao qual a pessoa que se candidatar.
Não é mais possível doação de pessoa jurídica, mas nos casos que envolvam fatos pretéritos de doações irregulares de pessoas jurídicas, quando tal doação era permitida legalmente, a anotação de inelegibilidade é feita com relação aos dirigentes da empresa.
Doação para campanha
eleitoral e empresário individual O Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, reafirmou entendimento de que a doação
a campanha eleitoral feita por empresário individual deve obedecer
ao limite estabelecido no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº
9.504/1997, sendo possível o somatório de rendimentos percebidos
como pessoa natural e como empresário individual para fins de
aferição do referido limite. Na espécie, empresário individual
interpôs recurso especial contra o acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral do Acre que julgou procedente representação por doação
acima do limite legal. Informativo TSE – Ano XIX – nº 12 3 Ao
julgar o agravo regimental, o Ministro Admar Gonzaga, relator,
relembrou que este Tribunal já se havia manifestado, no que se
refere à doação realizada por empresário individual, pela
possibilidade de se considerar o somatório dos rendimentos
percebidos como pessoa natural e como empresário individual,
sujeitando-se o doador, em tal caso, aos parâmetros estabelecidos no
art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997 para as pessoas físicas
(REspe nº 487-81, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 16.8.2014). O
referido dispositivo assim dispõe: Art. 23. Pessoas físicas poderão
fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas
eleitorais, obedecido o disposto nesta lei. § 1º As doações e
contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez
por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano
anterior à eleição. I – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº
13.165/2015.) O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ao
acompanhar o relator, esclareceu que, ao ajuizar representação por
suposta violação a esse limite, o representante deve se valer de
prova idônea capaz de demonstrar que, considerado o somatório dos
rendimentos, o valor efetivamente doado ultrapassou o teto
estabelecido. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do relator. Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 57-33, Rio Branco/AC, rel. Min. Admar
Gonzaga, julgado em 12.9.2017.
COMENTÁRIOS
A doação agora só é permitida se partir de pessoa física, com limite de até 10% dos rendimentos auferidos no IRPF do ano anterior. No caso o TSE admite que uma pessoa física que também é empresária individual, some seus rendimentos como pessoa física e jurídica para fins de análise do limite de 10%.
Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 93-65/PE Relator: Ministro Admar
Gonzaga Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL DO REPRESENTADO. PROVIMENTO. PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM EM FACEBOOK. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
De acordo com precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (anteriores,
inclusive, à Lei nº 13.165/2015), o mero ato de promoção pessoal
não é suficiente para a caracterização da propaganda eleitoral
extemporânea, para a qual se exige pedido expresso de voto, o que
não se verifica na espécie. 2. A aferição de propaganda eleitoral
antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos
objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem
a promoveu. 3. Com o advento da Lei nº 13.165/2015 e a consequente
alteração sucedida no âmbito do art. 36-A da Lei das Eleições,
bem como até mesmo já considerando a evolução jurisprudencial do
tema, a configuração da infração ao art. 36 da Lei nº
9.504/1997, em face de fatos relacionados à propaganda tida por
implícita, ficou substancialmente mitigada, ante a vedação apenas
ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à
pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo
alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36-A, I, da Lei nº
9.504/1997). 4. “A propaganda eleitoral antecipada – por meio de
manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros
candidatos na Internet –, somente resta caracterizada quando há
propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à
futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos
outros meios de comunicação social nos quais o contexto é
considerado” (REspe 239-79, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de
22.10.2015). Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de
11.9.2017
COMENTÁRIOS
A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral, caso ocorra antes dessa data é considerada propaganda antecipada sujeita a uma diversidade de sanções, contudo a legislação eleitoral cuida dos casos em que NÃO É considerado propaganda antecipada certas condutas descritas no artigo 36 e 36A da Lei das Eleições. Importante verificar que a análise principal que irá dizer se a propaganda é ou não antecipada vai em cima do pedido explícito de votos. O tse não aceita análise de intenções e aceita inclusive que o pré candidato se promova e exalte suas qualidades, conforme julgado acima.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº
186-23/AM Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) – ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2010. ART. 37, § 3º, DA LEI Nº 9.096/1995. REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 12.034/2009. JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. GARANTIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que “as alterações do art. 37 da Lei nº 9.096/1995,
promovidas pela Lei nº 13.165/2015, apenas se aplicam aos exercícios
financeiros de 2016 e seguintes, em homenagem aos princípios da
isonomia e da segurança jurídica” (AgR-REspe nº 447-57, rel.
Min. Gilmar Mendes, DJE de 16.9.2016). 2. O art. 37, § 3º, da Lei
nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, dispõe
que a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário, em
decorrência da desaprovação, não pode ser aplicada caso a
prestação de contas não seja julgada após cinco anos de sua
apresentação. 3. Na Questão de Ordem na Prestação de Contas nº
37, levada a julgamento na sessão de 23.9.2014, este Tribunal
Superior assentou que os processos devem ficar prejudicados de
análise 5 diante do
transcurso desse tempo, inclusive a sanção de ressarcimento ao
Erário, cujo termo inicial do prazo prescricional é a data da
apresentação das contas. 4. O prazo prescricional, instituído no
art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, pela Lei nº 12.034/2009, é
uma garantia que decorre dos princípios constitucionais do devido
processo legal, da duração razoável do processo e da segurança
jurídica, como assentado neste Tribunal. 5. Agravo regimental
desprovido. DJE de 14.9.2017
COMENTÁRIOS
Há a imposição de prestação de contas tanto para os candidatos quanto a prestação de contas regularmente pelos partidos políticos, que nesse último caso ficam sujeitos à suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário. No caso o TSE por motivos de segurança jurídica entende que se as contas não forem julgadas em até 5 anos, não se aplica a penalidade da suspensão ainda que haja irregularidade no procedimento, colocando ainda como prazo prescricional para eventual recebimento por conta de dano ao erário, a data a prestação das contas.
Recurso Especial Eleitoral nº 90-32/RS
Relator originário: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Redator para
o acórdão: Admar Gonzaga Ementa: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO.
CANDIDATO A PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, g, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. CARGO DE DIREÇÃO EM ENTIDADE
REPRESENTATIVA DE CLASSE. SECRETÁRIO-ADJUNTO DE SUBSEÇÃO DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil consubstancia
entidade representativa de classe a que se refere a alínea g do
inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Precedente. 2.
Diante do exercício de cargo de direção de secretário-geral
adjunto de subseção do órgão representativo da classe
advocatícia, deve ocorrer a desincompatibilização em relação à
entidade nos quatro meses anteriores ao pleito. 3. A Lei de
Inelegibilidades objetiva assegurar a igualdade de oportunidades
entre os postulantes aos mandatos eletivos, razão pela qual é
impositivo, como regra, o afastamento formal de cargo, para fins de
desincompatibilização. 4. Ainda que se admita a prova do
afastamento de fato, diante da inexistência da desincompatibilização
oficial, a prova do alegado é de responsabilidade do pretenso
candidato, que não foi produzida no caso concreto. Recurso especial
desprovido.
COMENTÁRIOS
A LC64 traz os prazos de desincompatibilização, ou seja, de necessário afastamento de certos cargos e funções que vão comprometer a isonomia e regularidade do pleito eleitoral, além dos cargos ali expostos o TSE entende uma série de outras funções que podem comprometer a necessária igualdade de forças na concorrência das eleições, como no caso da função de secretário geral adjunto da OAB.
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Excelente postagem! Não sei bem quem está fazendo essas análises dos infos do TSE mas estão excelentes! Comentários sucintos e bem esclarecedores. Continuem nos ofertando esse material, pois desconheço outro blog ou site que faça comentários e abordagens sobre a jurisprudência do TSE. Obrigado!
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