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GRANDES JULGAMENTOS DO STF - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PENAIS A PARLAMENTARES

Olá amigos do site, muito bom dia de estudos a todos. 

Domingo, então a postagem ou é de metodologia ou um grande julgamento, ou seja, uma postagem de alta relevância. 

Então vamos falar DO JULGADO (completamente negativo no aspecto do combate a corrupção) DA SEMANA. Julgado importantíssimo, logo decorem os principais fundamentos trazidos pelos Ministros. 

A controvérsia era: PODE O STF APLICAR MEDIDAS CAUTELARES PENAIS A PARLAMENTARES FEDERAIS? EM OUTRAS PALAVRAS, A IMUNIDADE DO PARLAMENTAR LHE GARANTE SOMENTE SER PRESO EM FLAGRANTE OU ESTÁ SUJEITO TAMBÉM À MEDIDAS CAUTELARES PENAIS? 

A esse ponto o SUPREMO respondeu, por maioria: PARLAMENTARES TAMBÉM ESTÃO SUJEITO A TODAS AS CAUTELARES PENAIS DO CPP (ART. 319). 

Eis os argumentos utilizados pela maioria nesse aspecto, ou seja, aplicação de medidas cautelares a parlamentares (aprendam as principais ponderações): 
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência da ação, afastando os argumentos apresentados pelos partidos políticos. Segundo o ministro, o STF tem repelido a ampliação de prerrogativas e imunidades que não estejam expressamente previstas na Constituição Federal. A pretensão trazida na ADI, explicou o relator, é de se estender às medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP regras constitucionais que regulam hipóteses diversas. Tal pleito, segundo ele, “contrasta com a necessária interpretação restritiva que se deve dar, em razão do princípio republicano, aos óbices constitucionais impostos à sujeição igualitária de todos às regras penais e processuais penais”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso observou que a imposição pelo Judiciário de medidas cautelares diversas da prisão a parlamentares não necessita do aval do Legislativo. Ele lembrou que a Constituição Federal prevê que os parlamentares podem decidir sobre prisão em flagrante de crime inafiançável (artigo 53, parágrafo 2º), podem sustar o andamento de ações penal (artigo 53, parágrafo 3º) e deliberar sobre perda de mandato (artigo 55, parágrafo 2º). De acordo com Barroso, estas são únicas exceções constitucionais expressamente previstas no tocante à tramitação de processos crime contra parlamentares.
Para a ministra Rosa Weber, as prerrogativas constitucionais não são direitos que busquem proteger o parlamentar, mas sim a preservação da representação popular por eles exercida. Ao rejeitar o entendimento de que o Congresso deveria ser ouvido no caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a ministra disse entender que, como não se trata de prisão, submeter a decisão a outro Poder, sem que haja comando constitucional nesse sentido, implicaria corromper o equilíbrio da separação de Poderes.
O ministro Luiz Fux afirmou que as imunidades garantidas aos congressistas representam, em essência, exceções aos postulados republicano e isonômico. Segundo ele, o artigo 53 da Constituição protege o parlamentar apenas de um tipo de medida – a prisão sem ser em flagrante de crime inafiançável. Fux lembrou que as imunidades têm o objetivo de evitar perseguições políticas, e não isentá-los da prática de crimes contra a administração da justiça ou a administração pública.
Também se manifestando pela improcedência da ação, o ministro Celso de Mello ressaltou em seu voto que o mandato eletivo não pode ser utilizado como forma de coibir a atuação do Poder Judiciário. Segundo seu entendimento, o princípio republicano traz em si o princípio da responsabilidade, inclusive criminal, porque ninguém está acima da Constituição, nem os parlamentares. Em uma sociedade livre e fundada em bases democráticas, afirma, o cidadão tem o direito de ser governado por administradores probos, legisladores íntegros, e julgado por juízes incorruptíveis. “Aqueles que são investidos por eleição ou por nomeação em mandatos eletivos ou em cargos incumbidos de desempenhar a alta missão de reger os destinos do estado hão de manter estrito respeito e total obediência aos postulados da probidade pessoal e da moralidade administrativa”.
A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, enfatizou a necessidade de cumprimento das determinações penais impostas pelo Judiciário aos demais Poderes, porém, ponderou que o cargo eletivo não é de titularidade do parlamentar, e sim do eleitorado. Por esse motivo, defendeu a plena aplicabilidade das medidas cautelares alternativas a parlamentares. 
Assentado isso, surgiu a necessidade de se definir a seguinte situação: SE O SUPREMO APLICA UMA MEDIDA CAUTELAR A UM PARLAMENTAR (INCLUSIVE O AFASTAMENTO DO CARGO) ESSA DECISÃO PRECISA SER RATIFICADA PELA CASA RESPECTIVA? OU SEJA, A O CONGRESSO (CASA RESPECTIVA) PRECISA REFERENDAR A DECISÃO DO SUPREMO? 
No julgamento do primeiro ponto tivemos 05 votos contrários ao do Ministro Fachin, ou seja, 5 votos pela inaplicação das cautelares a parlamentares (contra 05 que entendiam pela aplicabilidade das cautelares sem submissão a Casa). Vejamos: 
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ministro Edson Fachin, e votou pela procedência parcial da ação. Para ele, não é cabível a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP que impliquem o afastamento do mandato ou dificultem seu exercício. No entanto, entendeu que, caso se admita a aplicação dessas cautelares, a decisão deve ser remetida à Casa Legislativa respectiva para os fins do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
O ministro Dias Toffoli também votou pela procedência parcial da ação. Segundo seu entendimento, medidas cautelares diversas da prisão que interfiram no exercício do mandato eletivo somente poderão ser impostas se houver flagrante de crime inafiançável e, não havendo estado de flagrância, apenas em situações de “superlativa excepcionalidade”. Em ambas as hipóteses, contudo, o ministro considera que a decisão judicial deve ser submetida, em 24 horas, ao controle político da respectiva Casa Legislativa. “Se a regra é a submissão da prisão em flagrante ao escrutínio do Parlamento, deve ela também ser aplicada no caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, observou. “A finalidade do controle político da prisão em flagrante de parlamentar é proteger, ao juízo discricionário da Casa Legislativa, o livre exercício do mandato eletivo contra interferências externas”.
O ministro Ricardo Lewandowski também votou no sentido da parcial procedência da ADI. Por analogia ao teor do dispositivo constitucional, explicou o ministro, a imposição de medida cautelar alternativa que implicar o afastamento da função parlamentar deverá, tal qual nas hipóteses de prisão em flagrância, também ser sopesada pelo voto da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado, para avaliação exclusivamente política. O ministro destacou, porém, que as medidas que não revelem nenhum cerceamento das atividades parlamentares podem ser determinadas pelo Judiciário sem necessidade de ulterior aval das Casas Legislativas.
O ministro Gilmar Mendes também seguiu a divergência, votando pela parcial precedência da ação. Para ele, a norma da imunidade constitucional não deve ser interpretada de forma restritiva ou ampliativa, mas é necessário que se explicite o que ela representa. “Essa norma é uma pedra de toque do sistema de divisão de Poderes”, ressaltou, argumentando que a imunidade não é uma garantia do parlamentar, mas, sim, da democracia.
Na sequência da votação, o ministro Marco Aurélio concluiu pela inaplicabilidade da imposição de qualquer das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP a parlamentares. Vencido neste ponto, ele assentou que tais restrições, caso impostas pelo Judiciário, devem ser submetidas a posterior controle político do Legislativo.

Tendo empate, coube a presidente do STF o voto de minerva, proferindo uma espécie de voto médio: 
A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, enfatizou a necessidade de cumprimento das determinações penais impostas pelo Judiciário aos demais Poderes, porém, ponderou que o cargo eletivo não é de titularidade do parlamentar, e sim do eleitorado. Por esse motivo, defendeu a plena aplicabilidade das medidas cautelares alternativas a parlamentares, mas apenas aquela que implica afastamento da função pública (inciso VI do artigo 319 do CPP) deve ser submetida a posterior deliberação do Legislativo. “No ponto específico do afastamento do exercício do mandato, como é o afastamento de algo que foi entregue pelo eleitor, tenho que nesse caso o magistrado deverá tomar as decisões pertinentes na jurisdição penal, mas deverá encaminhar ao órgão competente para que se tenha a possibilidade de prosseguimento”, afirmou.
Em seu voto ela também ressaltou a indisponibilidade da jurisdição penal atribuída ao STF, ou a todo o Judiciário, e sua incidência sobre todos, mesmo sobre os parlamentares. A Constituição Federal não poderia atribuir a um Poder uma competência passível de ser descumprida, significando que a possibilidade de seguimento do processo penal segue intacta, a despeito da possibilidade de preservação do mandato. “Não há um poder sobre o outro, cada um tem sua função e a interpretação da Constituição deverá ocorrer sem exclusão de nenhum cidadão, afinal estamos falando de um Estado, não de um Olimpo. Ninguém é deus ou está acima das leis. Somos servidores públicos nós todos”, concluiu.

A conclusão: SE APLICA A PARLAMENTARES AS MEDIDAS CAUTELARES PENAIS PREVISTAS NO CPP, INCLUSIVE O AFASTAMENTO DO CARGO. MASSSSSSSSSSSS SEMPRE QUE TAIS MEDIDAS INTERFERIREM NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR (COMO NO AFASTAMENTO DOS PARLAMENTARES) A CASA RESPECTIVA DEVE SER COMUNICADA PARA QUE RATIFIQUE OU NÃO A DECISÃO DO STF.

Ou seja: Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Apenas no caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial deve ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, julgada parcialmente procedente da sessão desta quarta-feira (11). Na ação, os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade pediam interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas. O prazo está previsto na Constituição para os casos de prisão em flagrante de crime inafiançável. Nessas hipóteses, diz o texto constitucional, os autos deverão ser remetidos para que a maioria dos membros delibere sobre a prisão. Pelo entendimento da maioria, no entanto, apenas a medida que suspenda o mandato ou embarace seu exercício deve ser submetida a posterior controle político do Legislativo.

Em síntese: temos, agora, um EX-SUPREMO e cidadãos que não se submetem as normas penais como todos os demais, sendo essa decisão um grande retrocesso no combate a corrupção. 

A notícia completa pode ser lida NO SITE DO STF, CLICANDO AQUI. 

Bom domingo a todos. 

Eduardo, em 15/10/2017
No insta: @eduardorgoncalves

8 comentários:

  1. Discordo quanto ao tal 'retrocesso'. Principalmente quando estamos falando de parlamentares eleitos por milhares de cidadão, muitos que ainda nem denunciados foram, e que sofrem sim, pelo cargo que ocupam, investigações temerárias e muitas vezes maculadas por interesses políticos de agentes do ministério público que ocupam alta posição por indicação de partidos da oposição (PGR).

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    1. Discordo de você amigo, creio que tecnicamente, em nome do princípio republicano, não devem ser alargadas, ainda mais, as já demasiadas garantias que o cargo confere ao cidadão, mas respeito sua opinião.

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  2. A situação ta brava, é a seguinte: alto pra carpir, baixo pra roçar e molhado pra queimar.

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  3. Infelizmente o procurador Eduardo Gonçalves é mais um corporativista que, assim como o Dallagnol, Carlos Fernando e outros procuradores, afrontam e desrespeitam o STF e, mais ainda, a Constituição Federal. Retrocesso é termos agentes públicos justiceiros, como Sérgio Moro, que rasga a CF a todo momento por conta de um falso moralismo, por paixão partidária, por ideologia, sendo ele claramente de extrema direita. Estamos vivendo tempos sombrios em virtude desse comportamento nefasto dos agentes do Estado, nos três Poderes.

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    1. Não sou do MPF e compartilho de tal posicionamento, a qual corporativismo devo me filiar? Ninguém pode ter uma opinião, só serve ser for igual à sua?? Ao invés de destilar ressentimentos você, que sequer tem identidade clara, deveria articular ideias contrapostas e com alguma coerência e base. Acusar quem tem coragem de expor opiniões firmes só revela um comportamento covarde e rasteiro...

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    2. Ei, Bruno...Não quero que ninguém tenha opiniões iguais às minhas. Eu apenas expressei minha opinião, corajosa e firmemente. Outra coisa: ressentimentos de quê? Aqui não há espeço para articular ideias etc. O espaço é curto, né, Alexandre Frota!

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    3. Não estou acusando ninguém e nem quero impor minha opinião. Apenas estou dando MINHA OPINIÃO, Bruno.
      E argumentos eu os teria, aos montes, mas aqui neste curto espaço não seria o lugar adequado a mostrá-los.

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