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LEIS ORÇAMENTÁRIAS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE?
Olá meus amigos do site, bom dia de estudos a todos!
Eduardo quem escreve com um tema muito recorrente em prova (muito mesmo). Eis: LEIS ORÇAMENTÁRIAS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE?
O primeiro entendimento, e a meu ver correto, é de que não podem, pois tais leis o são apenas formalmente leis, já que na essência são atos administrativos de efeitos concretos. Não são gerais e abstratas como as demais leis.
Essa é o entendimento já SUPERADO no âmbito do STF, OK?
Posteriormente, e o que cai em prova, o SUPREMO passou a decidir que: VEJAM, A LEI ORÇAMENTÁRIA TAMBÉM É LEI (FORMALMENTE LEI), O QUE É SUFICIENTE PARA QUE SEJA ANALISADA EM CONTROLE ABSTRATO.
Ou seja, a simples FORMA de LEI já lhe atrai todos os pressupostos constitucionais exigidos para ser objeto de controle.
A FGV explorou muito bem isso que disse acima:
(FGV/FISCAL/NITERÓI/2015) Determinado Estado da Federação promulgou lei cujo único objeto era a prorrogação, por prazo irrazoável e sem licitação, do contrato de concessão de serviço público celebrado com determinada sociedade empresária. Ao tomar conhecimento dessa situação, um partido político com representação no Congresso Nacional decidiu ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Em relação à referida ação, é correto afirmar que esse Tribunal:
a) não irá conhecê-la, pois a lei em sentido meramente formal não consubstancia verdadeiro ato normativo;
b) irá conhecê-la, pois todo e qualquer ato normativo, legal ou infralegal, sempre está sujeito a esse tipo de controle;
c) não irá conhecê-la, pois somente os atos normativos gerais e abstratos estão sujeitos a esse tipo de controle;
d) não irá conhecê-la, pois se trata de uma lei de efeitos concretos;
e) irá conhecê-la, pois a exigência de generalidade do ato normativo não prevalece em relação à lei em sentido formal.
Gabarito: “e”
A banca adaptou o entendimento do STF quanto a lei orçamentária para outro ato de efeito concreto em forma de lei, e a resposta acertada é a e - irá conhecê-la, pois a exigência de generalidade do ato normativo não prevalece em relação à lei em sentido formal.
Ou seja, hoje todo ato de efeito concreto, NA FORMA DE LEI, pode ser objeto sim de controle. O importante é a forma, e não o conteúdo, nesse caso específico.
A generalidade e abstração para fins de controle continuam sendo exigidos, salvo se o ato for formalmente uma LEI.
Entenderam a explicação:
1- Atos concretos - não podem ser objeto de controle (como regra).
2- Para ser objeto de controle tem que ser geral e abstrato (característica das leis).
3- Atos de efeitos concretos podem ser objeto de controle se revestidos da forma de LEI.
Gostaram da postagem? Entenderam o tema?
Sempre cai essa questão gente. Aprendam, OK?
Eduardo, em
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Excelente. Impossível não entender com essa explicação.
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirBoaaa!!!
ResponderExcluirMuito interessante esse tema. Parabéns.
ResponderExcluirMuito boa a postagem. Obrigado!
ResponderExcluirImportante postagem!
ResponderExcluirEduardo, você poderia indicar o leading case desse novo entendimento, seria interessante conhecê-lo para uma eventual segunda fase.
ResponderExcluirmuito bom! obrigado pela contribuição com os nossos estudos!
ResponderExcluirMuito bem explicado!
ResponderExcluirExcelente, Eduardo!
ResponderExcluirEXCELENTE!!
ResponderExcluirshoww
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