CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
INFORMATIVO 11/2017 TSE
Olá queridos, vamos lá aos comentários do informativo 11/2017 do TSE
lembrando que comentamos os principais julgados, vocês podem acessar o informativo completo no site do Tribunal Superior Eleitoral fazendo inclusive a assinatura do push! Aos estudos!
INFORMATIVO 11/2017
Recurso de terceiro
prejudicado, interesse jurídico e constitucionalidade do § 4º do
art. 224
do Código Eleitoral
O Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral, por unanimidade, ao julgar embargos de declaração
opostos a acórdão que
cassou o mandato do governador e do vice-governador do Amazonas
e determinou a
realização de novas eleições, entendeu pela inexistência de
interesse jurídico
que autorizasse,
isoladamente, os deputados estaduais do estado a integrar o processo
como
terceiros prejudicados,
reconhecendo, entretanto, a existência de tal interesse por parte da
Assembleia Legislativa.
O relator, Ministro
Luís Roberto Barroso, destacou que, conforme dispõe o art. 996 do
Código
de Processo Civil de
2015, o recurso de terceiro prejudicado deve demonstrar a ingerência
do
julgamento na esfera
jurídica de quem pleiteia a intervenção.
Esclareceu que a
solução da lide não repercute no campo dos direitos dos deputados
estaduais
nem afeta prerrogativas
inerentes ao cargo que ocupam, pois a intenção em participar de
eventual eleição
indireta representa tão somente interesse de fato que não
possibilita a ampliação
subjetiva da demanda.
Em relação aos
embargos opostos pela Assembleia Legislativa, o ministro entendeu que
há
interesse jurídico que
enseja o conhecimento do recurso, tendo em vista a discussão sobre a
incidência do § 4º
do art. 224 do Código Eleitoral, que prevê eleições diretas
quando a vacância
do cargo ocorrer mais
de seis meses antes do final do mandato.
Na oportunidade, o
relator rejeitou os embargos de declaração opostos pelos demais
embargantes,
por inexistir omissão
no acórdão recorrido quanto à apreciação da constitucionalidade
do
§ 4º do art. 224 do
Código Eleitoral.
Asseverou que este
Tribunal, ao enfrentar o tema, apontou controvérsia sobre a matéria
e, no
caso, concluiu pela
aplicação da norma à luz da presunção de constitucionalidade das
leis.
O Tribunal, por
unanimidade, não conheceu os embargos opostos pelos deputados
estaduais e
rejeitou os opostos
pelos demais embargantes.
Embargos de Declaração
no Recurso Ordinário nº 2246-61, Manaus/AM, rel. Min. Luís Roberto
Barroso, julgado em
22.8.2017.
COMENTÁRIOS
O código eleitoral e toda a legislação eleitoral possuem um sistema jurídico próprio que regulamenta e tutela os procedimentos nessa seara, contudo, no âmbito cível entende o TSE, inclusive em norma regulamentadora, que o Código de Processo Civil (no caso o novo mas não tão novo CPC de 2015) se aplica SUPLETIVAMENTE E SUBSIDIARIAMENTE, sempre que não atrapalhar ou for de encontro com o espírito do direito eleitoral e sua amada celeridade, por exemplo, dentre outros princípios.
Assim, aplica-se a sistemática do recurso de terceiro prejudicado devendo haver a comprovação de interesse JURÍDICO na lide, o que no caso acima ficou configurado.
A discussão era em torno da cassação do mandato do atual governador do Estado do Amazonas e o TSE entendeu que os deputados estaduais não tinham o interesse jurídico necessário na demanda uma vez que nenhuma de suas prerrogativas eram atingidas, contudo a assembléia legislativa tinha em razão de sua norma relacionada à eleição indireta SER JURÍDICAMENTE atingida.
O Ministro Tarcisio
Vieira de Carvalho Neto afirmou que um mesmo fato pode ser julgado
pela Justiça Comum e por esta Justiça especializada, tendo em vista
que a esta compete julgá-lo sob o ângulo do abuso do poder político
ou econômico, conforme disposto no art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990. Ressaltou que as conclusões adotadas pela Justiça Comum
não vinculam a Justiça Eleitoral, sobretudo por serem distintos os
bens jurídicos tutelados pela ação popular e pela AIJE. Esclareceu
que, não obstante o princípio da incomunicabilidade e independência
entre as instâncias cível e eleitoral, verifica-se no caso que a
Justiça Comum não proferiu decisão de mérito nos autos da ação
popular, uma vez que esta fora extinta sem resolução do mérito e
sem exame acerca da licitude do ato administrativo. O Tribunal, por
unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental, desproveu-o e determinou a expedição de ofício ao
Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Maranhão a fim de dar prosseguimento
à AIJE, nos termos do voto do relator. Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral nº 128-76, São Luís/MA, rel. Min. Tarcisio
Vieira de Carvalho Neto, julgado em 31.8.2017
COMENTÁRIOS
A esfera eleitoral não sofre ingerência das decisões judiciais tomadas na esfera cível, uma vez que o sistema processual eleitoral possui ações e lógica próprias, além da defesa de bem jurídico ser específico, mesmo que os fatos sejam os mesmos.
Vejam que o TSE entende que não há influência sequer entre as ações eleitorais AINDA QUE TRATEM DO MESMO FATO.
Recurso Especial
Eleitoral nº 450-02/MG Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Ementa: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO
CARGO DE VEREADOR INDEFERIDO PELO TRE DE MINAS GERAIS, REFORMANDO-SE
A DECISÃO DE 1º GRAU. CONDENAÇÃO DO CANDIDATO PELO TCU, EM ÂMBITO
DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, POR IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE
RECURSOS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) REPASSADOS AO
MUNICÍPIO, EM PERÍODO NO QUAL EXERCEU O CARGO DE PREFEITO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAR AS CONTAS DE PREFEITO
QUE ENVOLVEM CONVÊNIO E VERBAS FEDERAIS (PRECEDENTES: REspe
46-82/PI, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PUBLICADO NA SESSÃO DE
29.9.2016; REspe 726-21/SP, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 11.4.2017).
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA g DO
INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/1990, PELA PRESENÇA DE IRREGULARIDADE
INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DO TRE DE MINAS GERAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. In casu, o TRE mineiro indeferiu o registro de candidatura de
Sebastião Carrara da Rocha ao cargo de vereador, ante a incidência
da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da
LC 64/1990, haja vista a sua condenação pelo TCU, na condição de
ex-prefeito de Carangola/MG, por irregularidades na aplicação de
recursos do SUS repassados ao município. 2. O colendo STF definiu
tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar as
contas prestadas por chefe do Poder Executivo Municipal é da
respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/1988 (RE 848.826/CE e
729.744/MG, em 17.8.2016). Entretanto, o TSE, em recente julgado, na
linha da orientação do STF, assentou que o entendimento externado
pela Corte Constitucional não alberga as contas prestadas por
prefeito referentes a recursos que derivem de convênio firmado entre
municípios e a União (REspe 46-82/PI, rel. Min. Herman Benjamin,
publicado na sessão de 29.9.2016). 3. Recentemente, este Tribunal
Superior decidiu que a competência para julgar as contas que
envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo
estado aos municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da
Câmara de Vereadores (REspe 726-21/SP, rel. Min. Rosa Weber, DJE
11.4.2017). 4. Não procede a alegação de que haveria divergência
jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgamento proferido
por esta Corte no ED-RO 448-80/SE, de relatoria da eminente Ministra
Luciana Lóssio. Isso porque, nesse julgado, ao contrário do que
defende o recorrente, essa questão não restou pacificada, uma vez
que a ministra relatora se limitou a prestar alguns esclarecimentos
sobre a matéria como obiter dictum, já que nem o Ministério
Público nem o TCE/SE trouxeram qualquer análise quanto ao vício
atinente ao Fundef. 5. Para configurar a inelegibilidade da alínea g
do inciso I do art. 1º da LC 64/1990, com a redação dada pela LC
135/2010, são necessários os seguintes requisitos cumulativos (a)
rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função
pública (b) por decisão irrecorrível, (c) proferida pelo órgão
competente, (d) em razão de irregularidade insanável (e) que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e (f ) ausência
do decurso do prazo de 8 anos de inelegibilidade, contado da
publicação da decisão. 6. A rejeição de contas de ex-prefeito
pelo TCU, por irregularidades graves na aplicação de recursos
federais repassados pelo SUS, como a aquisição de medicamentos e
materiais médicos Informativo TSE – Ano XIX – nº 11 5 com notas
fiscais frias, com preçossuperfaturados e de empresas fantasmas,
configura falha insanável e ato doloso de improbidade
administrativa, apta a atrair a inelegibilidade da alínea g do
inciso I do art. 1º da LC 64/1990. 7. Recurso Especial ao qual se
nega provimento. DJE de 21.8.2017
COMENTÁRIOS
O STF entende que o órgão competente para julgar as contas dos Prefeitos é a Câmara dos Vereadores, sendo que o parecer prévio do Tribunal de contas não vincula nem julga definitivamente o Prefeito, contudo o TSE ao interpretar esse entendimento, entendeu que este sofreria restrições, uma vez que no caso da verba envolvida ser verba da União, sendo necessária a prestação de contas diante de órgão federal, a competência para julgar o Prefeito será do TCU. Importante para prova
Até o próximo informativo gente!
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos, tudo bem? A aprovação no Exame Nacional da Magistratura é requisito para a inscrição nos concursos públicos da Magistratur...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá meus amigos, tudo bem? Hoje vou compartilhar com vocês a bibliografia que eu usaria para o Concurso Nacional Unificado de ANALISTA JUDIC...
-
Fala meus amigos, tudo bem? O MPMG é um dos MPs mais disputados e recorrentes do país, de forma que mal termina um concurso e já começam os...
Fantástica a iniciativa de acompanhar e comentar os informativos do TSE... geralmente estudo pouco o direito eleitoral e só na véspera de prova, mas dessa forma dá para manter atualizado para as provas que vem cobrando cada vez mais jurisprudência ao invés do mero texto legislativo (principalmente em vista das inúmeras mudanças com as reformas). legislativas).
ResponderExcluirMuito legal! Os comentários estão suprindo uma grande lacuna!
ResponderExcluirNath!!!! TODOS os concurseiros iriam amar se vc lançasse um livro ou algo semelhante com o trabalho do DOD só pra Eleitoral! Iria suprir uma baita falta. Temos MUITOS livros de todas as matérias, de informativos por frases, assuntos, de cabeça pra baixo e etc mas nada de eleitoral. MUITO obrigada por comentar aqui. Não perco mais nenhuma postagem! Mil beijos
ResponderExcluirParabéns pela iniciativa!
ResponderExcluir