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INFORMATIVO 11/2017 TSE

Olá queridos, vamos lá aos comentários do informativo 11/2017 do TSE
lembrando que comentamos os principais julgados, vocês podem acessar o informativo completo no site do Tribunal Superior Eleitoral fazendo inclusive a assinatura do push! Aos estudos! 

INFORMATIVO 11/2017

Recurso de terceiro prejudicado, interesse jurídico e constitucionalidade do § 4º do art. 224
do Código Eleitoral
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, ao julgar embargos de declaração
opostos a acórdão que cassou o mandato do governador e do vice-governador do Amazonas
e determinou a realização de novas eleições, entendeu pela inexistência de interesse jurídico
que autorizasse, isoladamente, os deputados estaduais do estado a integrar o processo como
terceiros prejudicados, reconhecendo, entretanto, a existência de tal interesse por parte da
Assembleia Legislativa.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou que, conforme dispõe o art. 996 do Código
de Processo Civil de 2015, o recurso de terceiro prejudicado deve demonstrar a ingerência do
julgamento na esfera jurídica de quem pleiteia a intervenção.
Esclareceu que a solução da lide não repercute no campo dos direitos dos deputados estaduais
nem afeta prerrogativas inerentes ao cargo que ocupam, pois a intenção em participar de
eventual eleição indireta representa tão somente interesse de fato que não possibilita a ampliação
subjetiva da demanda.
Em relação aos embargos opostos pela Assembleia Legislativa, o ministro entendeu que há
interesse jurídico que enseja o conhecimento do recurso, tendo em vista a discussão sobre a
incidência do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, que prevê eleições diretas quando a vacância
do cargo ocorrer mais de seis meses antes do final do mandato.
Na oportunidade, o relator rejeitou os embargos de declaração opostos pelos demais embargantes,
por inexistir omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação da constitucionalidade do
§ 4º do art. 224 do Código Eleitoral.
Asseverou que este Tribunal, ao enfrentar o tema, apontou controvérsia sobre a matéria e, no
caso, concluiu pela aplicação da norma à luz da presunção de constitucionalidade das leis.
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu os embargos opostos pelos deputados estaduais e
rejeitou os opostos pelos demais embargantes.
Embargos de Declaração no Recurso Ordinário nº 2246-61, Manaus/AM, rel. Min. Luís Roberto
Barroso, julgado em 22.8.2017.

COMENTÁRIOS

O código eleitoral e toda a legislação eleitoral possuem um sistema jurídico próprio que regulamenta e tutela os procedimentos nessa seara, contudo, no âmbito cível entende o TSE, inclusive em norma regulamentadora, que o Código de Processo Civil (no caso o novo mas não tão novo CPC de 2015) se aplica SUPLETIVAMENTE E SUBSIDIARIAMENTE, sempre que não atrapalhar ou for de encontro com o espírito do direito eleitoral e sua amada celeridade, por exemplo, dentre outros princípios.
Assim, aplica-se a sistemática do recurso de terceiro prejudicado devendo haver a comprovação de interesse JURÍDICO na lide, o que no caso acima ficou configurado.
A discussão era em torno da cassação do mandato do atual governador do Estado do Amazonas e o TSE entendeu que os deputados estaduais não tinham o interesse jurídico necessário na demanda uma vez que nenhuma de suas prerrogativas eram atingidas, contudo a assembléia legislativa tinha em razão de sua norma relacionada à eleição indireta SER JURÍDICAMENTE atingida.


O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que um mesmo fato pode ser julgado pela Justiça Comum e por esta Justiça especializada, tendo em vista que a esta compete julgá-lo sob o ângulo do abuso do poder político ou econômico, conforme disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Ressaltou que as conclusões adotadas pela Justiça Comum não vinculam a Justiça Eleitoral, sobretudo por serem distintos os bens jurídicos tutelados pela ação popular e pela AIJE. Esclareceu que, não obstante o princípio da incomunicabilidade e independência entre as instâncias cível e eleitoral, verifica-se no caso que a Justiça Comum não proferiu decisão de mérito nos autos da ação popular, uma vez que esta fora extinta sem resolução do mérito e sem exame acerca da licitude do ato administrativo. O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, desproveu-o e determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Maranhão a fim de dar prosseguimento à AIJE, nos termos do voto do relator. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 128-76, São Luís/MA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 31.8.2017

COMENTÁRIOS

A esfera eleitoral não sofre ingerência das decisões judiciais tomadas na esfera cível, uma vez que o sistema processual eleitoral possui ações e lógica próprias, além da defesa de bem jurídico ser específico, mesmo que os fatos sejam os mesmos.
Vejam que o TSE entende que não há influência sequer entre as ações eleitorais AINDA QUE TRATEM DO MESMO FATO.


Recurso Especial Eleitoral nº 450-02/MG Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Ementa: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR INDEFERIDO PELO TRE DE MINAS GERAIS, REFORMANDO-SE A DECISÃO DE 1º GRAU. CONDENAÇÃO DO CANDIDATO PELO TCU, EM ÂMBITO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, POR IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) REPASSADOS AO MUNICÍPIO, EM PERÍODO NO QUAL EXERCEU O CARGO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAR AS CONTAS DE PREFEITO QUE ENVOLVEM CONVÊNIO E VERBAS FEDERAIS (PRECEDENTES: REspe 46-82/PI, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PUBLICADO NA SESSÃO DE 29.9.2016; REspe 726-21/SP, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 11.4.2017). INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA g DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/1990, PELA PRESENÇA DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO TRE DE MINAS GERAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, o TRE mineiro indeferiu o registro de candidatura de Sebastião Carrara da Rocha ao cargo de vereador, ante a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/1990, haja vista a sua condenação pelo TCU, na condição de ex-prefeito de Carangola/MG, por irregularidades na aplicação de recursos do SUS repassados ao município. 2. O colendo STF definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar as contas prestadas por chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/1988 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). Entretanto, o TSE, em recente julgado, na linha da orientação do STF, assentou que o entendimento externado pela Corte Constitucional não alberga as contas prestadas por prefeito referentes a recursos que derivem de convênio firmado entre municípios e a União (REspe 46-82/PI, rel. Min. Herman Benjamin, publicado na sessão de 29.9.2016). 3. Recentemente, este Tribunal Superior decidiu que a competência para julgar as contas que envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo estado aos municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da Câmara de Vereadores (REspe 726-21/SP, rel. Min. Rosa Weber, DJE 11.4.2017). 4. Não procede a alegação de que haveria divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgamento proferido por esta Corte no ED-RO 448-80/SE, de relatoria da eminente Ministra Luciana Lóssio. Isso porque, nesse julgado, ao contrário do que defende o recorrente, essa questão não restou pacificada, uma vez que a ministra relatora se limitou a prestar alguns esclarecimentos sobre a matéria como obiter dictum, já que nem o Ministério Público nem o TCE/SE trouxeram qualquer análise quanto ao vício atinente ao Fundef. 5. Para configurar a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010, são necessários os seguintes requisitos cumulativos (a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública (b) por decisão irrecorrível, (c) proferida pelo órgão competente, (d) em razão de irregularidade insanável (e) que configure ato doloso de improbidade administrativa, e (f ) ausência do decurso do prazo de 8 anos de inelegibilidade, contado da publicação da decisão. 6. A rejeição de contas de ex-prefeito pelo TCU, por irregularidades graves na aplicação de recursos federais repassados pelo SUS, como a aquisição de medicamentos e materiais médicos Informativo TSE – Ano XIX – nº 11 5 com notas fiscais frias, com preçossuperfaturados e de empresas fantasmas, configura falha insanável e ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/1990. 7. Recurso Especial ao qual se nega provimento. DJE de 21.8.2017


COMENTÁRIOS
O STF entende que o órgão competente para julgar as contas dos Prefeitos é a Câmara dos Vereadores, sendo que o parecer prévio do Tribunal de contas não vincula nem julga definitivamente o Prefeito, contudo o TSE ao interpretar esse entendimento, entendeu que este sofreria restrições, uma vez que no caso da verba envolvida ser verba da União, sendo necessária a prestação de contas diante de órgão federal, a competência para julgar o Prefeito será do TCU. Importante para prova


Até o próximo informativo gente!

4 comentários:

  1. Fantástica a iniciativa de acompanhar e comentar os informativos do TSE... geralmente estudo pouco o direito eleitoral e só na véspera de prova, mas dessa forma dá para manter atualizado para as provas que vem cobrando cada vez mais jurisprudência ao invés do mero texto legislativo (principalmente em vista das inúmeras mudanças com as reformas). legislativas).

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  2. Muito legal! Os comentários estão suprindo uma grande lacuna!

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  3. Nath!!!! TODOS os concurseiros iriam amar se vc lançasse um livro ou algo semelhante com o trabalho do DOD só pra Eleitoral! Iria suprir uma baita falta. Temos MUITOS livros de todas as matérias, de informativos por frases, assuntos, de cabeça pra baixo e etc mas nada de eleitoral. MUITO obrigada por comentar aqui. Não perco mais nenhuma postagem! Mil beijos

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