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» ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE I
ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE I
Olá pessoal! Tudo certo?
Desejo a todos uma excelente semana!! Aqui é Rafael
Bravo, editor do site e professor do Curso Clique Juris.
Muitos alunos me procuraram perguntando sobre como
estudar o Novo CPC sem ser por doutrina?
E o que devo focar para a Defensoria?
Turma, realmente os livros de doutrina em processo
civil tem se mostrado bem extensos, com mais de 2 mil páginas, o que dificulta
um estudo mais objetivo e rápido. O Novo CPC é de 2015 mas é normal que os
alunos ainda apresentem dificuldades nessa disciplina, já que muito foi
alterado em relação ao CPC/73.
Entretanto, o estudo do CPC não pode ser encarado
pelo aluno como um bicho de sete cabeças! Se você não tem tempo para ler um
livro mais denso de doutrina, priorize a leitura da lei seca, focando nos
pontos do seu edital, que geralmente remetem você para um título e capítulo da
Lei 13.105/2015.
Assim, recomendo ao aluno que ao menos foque na
leitura da lei e caso tenha alguma dúvida faça uma breve consulta ao livro de
doutrina cuja leitura lhe for mais agradável, fácil.
Em relação aos artigos, sempre tenha em mente os principais
artigos que tratam da Defensoria Pública no novo código. São eles:
Art.
72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se
os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado
por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de
seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do
processo:
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa
quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos
inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões
jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber
falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão
intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação
temporária ou definitiva;
§ 1o Nas hipóteses dos
incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas
no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à
dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto
nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar
ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a
gravidade da conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser
fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita
como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão
que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se
aos fundos previstos no art.
97.
§ 4o A multa estabelecida no
§ 2o poderá ser fixada independentemente da incidência
das previstas nos arts.
523, § 1o, e 536,
§ 1o.
§ 5o Quando o valor da causa
for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá
ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§
6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da
Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a
5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo
respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Art.
78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do
processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1o Quando
expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o
juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe
ser cassada a palavra.
§ 2o De ofício
ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas
sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de
certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da
parte interessada.
Art.
91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda
Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final
pelo vencido.
§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública,
pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por
entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados
por aquele que requerer a prova.
§ 2o Não havendo previsão orçamentária no
exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão
pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se
encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição
for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do
Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo,
houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte
que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de
ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1o O juiz
poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do
perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2o A quantia
recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e
paga de acordo com o art.
465, § 4o.
§ 3o Quando o pagamento da perícia for de
responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente
público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público
conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do
Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese
em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso
de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4o Na hipótese
do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final,
oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado
ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a
perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de
órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas
seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art.
98, § 2o.
§ 5o Para fins de aplicação do § 3o,
é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Art. 139. O juiz dirigirá o
processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
X - quando se deparar com diversas
demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria
Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da
Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação
coletiva respectiva.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou
ao chefe de secretaria:
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não
permitindo que saiam do cartório, exceto:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a
prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos
serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal
ao qual o juiz está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais
devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de
computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a
universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou
de órgãos técnicos interessados.
Outra dica que eu
sempre passo para meus alunos é que leiam os trabalhos do FPPC – Fórum Permanente
dos Processualistas Civis, que possui aproximadamente 665 enunciados sobre o
novo CPC e podem ajudar muito na interpretação do Código.
De fato, nos últimos
concursos, como por exemplo, na DPE/SC, cuja aplicação da prova ocorreu
recentemente, o conhecimento dos enunciados foi cobrado no certame, de modo que
o aluno que estudou conseguiu se sair melhor na prova.
Como forma de
complementar nossos estudos do CPC e previsões sobre a Defensoria no novo
código, indico aqui a leitura do enunciado 119, que trata do art. 116 e 259 do
CPC, que estabelece, na hipótese de dificuldade de se formar listisconsórcio
unitário ativo em uma relação jurídica plurilateral, que o juiz deve oficiar ao
Ministério Público, à Defensoria Pública ou a outro legitimado para que possa
propor a ação coletiva! Tema interessante para as próximas provas! Segue a
redação do enunciado:
119. (arts. 116 e 259, III;art. 7 ºda lei 7.347/198560-61)
Em caso de relação jurídica plurilateral que
envolva diversos titulares do mesmo direito, o juiz deve convocar, por
edital, os litisconsortes unitários ativos
incertos e indeterminados (art. 259, III),
cabendo-lhe, na hipótese de dificuldade de formação do litisconsórcio, oficiar
ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou a outro legitimado para que
possa propor a ação coletiva. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de
Terceiros; redação revista no VII FPPC-São Paulo
Por hoje são esses
artigos que gostaria de indicar! Nas próximas semanas indicarei outros artigos
que tratam expressamente da Defensoria Pública, no intuito de ajudá-los nos
estudos, na organização da leitura sobre o NCPC. Claro que a leitura dos
dispositivos aqui indicados não exoneram o aluno de ler a lei integral, ou
seja, todos os artigos. Meu objetivo é apenas destacar os dispositivos que
tratam expressamente da Defensoria e que podem cair nos próximos concursos!
Vamos em frente! Nada de desânimo!
Rafael Bravo Em 30/07/2017
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