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ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE I

Olá pessoal! Tudo certo?
Desejo a todos uma excelente semana!! Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor do Curso Clique Juris.
Muitos alunos me procuraram perguntando sobre como estudar o Novo CPC sem ser por doutrina?  E o que devo focar para a Defensoria?
Turma, realmente os livros de doutrina em processo civil tem se mostrado bem extensos, com mais de 2 mil páginas, o que dificulta um estudo mais objetivo e rápido. O Novo CPC é de 2015 mas é normal que os alunos ainda apresentem dificuldades nessa disciplina, já que muito foi alterado em relação ao CPC/73.
Entretanto, o estudo do CPC não pode ser encarado pelo aluno como um bicho de sete cabeças! Se você não tem tempo para ler um livro mais denso de doutrina, priorize a leitura da lei seca, focando nos pontos do seu edital, que geralmente remetem você para um título e capítulo da Lei 13.105/2015.
Assim, recomendo ao aluno que ao menos foque na leitura da lei e caso tenha alguma dúvida faça uma breve consulta ao livro de doutrina cuja leitura lhe for mais agradável, fácil.
Em relação aos artigos, sempre tenha em mente os principais artigos que tratam da Defensoria Pública no novo código. São eles:


Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Art. 93.  As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.
§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

Outra dica que eu sempre passo para meus alunos é que leiam os trabalhos do FPPC – Fórum Permanente dos Processualistas Civis, que possui aproximadamente 665 enunciados sobre o novo CPC e podem ajudar muito na interpretação do Código.
De fato, nos últimos concursos, como por exemplo, na DPE/SC, cuja aplicação da prova ocorreu recentemente, o conhecimento dos enunciados foi cobrado no certame, de modo que o aluno que estudou conseguiu se sair melhor na prova.
Como forma de complementar nossos estudos do CPC e previsões sobre a Defensoria no novo código, indico aqui a leitura do enunciado 119, que trata do art. 116 e 259 do CPC, que estabelece, na hipótese de dificuldade de se formar listisconsórcio unitário ativo em uma relação jurídica plurilateral, que o juiz deve oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou a outro legitimado para que possa propor a ação coletiva! Tema interessante para as próximas provas! Segue a redação do enunciado:
119.       (arts. 116 e 259, III;art. 7 ºda lei 7.347/198560-61)  Em  caso  de  relação  jurídica plurilateral que envolva diversos titulares do mesmo direito, o juiz deve convocar, por  edital,  os  litisconsortes  unitários  ativos  incertos  e  indeterminados  (art.  259, III), cabendo-lhe, na hipótese de dificuldade de formação do litisconsórcio, oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou a outro legitimado para que possa propor a ação coletiva. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros; redação revista no VII FPPC-São Paulo

Por hoje são esses artigos que gostaria de indicar! Nas próximas semanas indicarei outros artigos que tratam expressamente da Defensoria Pública, no intuito de ajudá-los nos estudos, na organização da leitura sobre o NCPC. Claro que a leitura dos dispositivos aqui indicados não exoneram o aluno de ler a lei integral, ou seja, todos os artigos. Meu objetivo é apenas destacar os dispositivos que tratam expressamente da Defensoria e que podem cair nos próximos concursos!
Vamos em frente! Nada de desânimo!
Rafael Bravo                                                                                  Em 30/07/2017
Instagram:  @rafaelbravog

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