DEFENSORIA PÚBLICA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Olá meus amigos, bom dia!
Amanhã temos prova da DPE-PR, então vamos falar de um tema bem propício para cobrança: Defensoria Pública e ação coletiva.
Dispõe a Lei de Ação Civil Pública:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
Vejam que a Defensoria Púbica foi incluída no rol apenas em 2007, mas antes já era admitida sua legitimidade para ações coletivas em defesa do consumidor e de pessoas de comprovada hipossuficiência.
A Defensoria Pública pode usar do Inquérito Civil para colher informações para legitimar sua atuação? R= Não, posto que tal instrumento é privativo do MP.
A Defensoria pode celebrar TAC? R= Sim, pois é órgão público.
E a Defensoria tem poder de requisição? R= aqui ainda há dúvidas. O STF reconheceu que os defensores não são SUPERADVOGADOS, razão pela qual não poderiam requisitar. A decisão envolveu Defensores do Rio de Janeiro, mas por coerência deveria ser aplicada a todos os defensores. Clique aqui para acesso a notícia. OBS- praticamente todas as leis orgânicas dão poder de requisição à Defensoria.
OBS- pela lei de ACP, somente o MP tem poder requisitório.
E quais direitos podem ser tutelados pela Defensoria via ACP? R= Difusos (todos, pois sempre haverá hipossuficiente beneficiado), coletivos e individuais homogêneos (deve demonstrar a pertinência temática com os fins da Instituição, não sendo a legitimidade ampla). OBS- o fato de a atuação beneficiar pessoas também não hipossuficientes (em conjunto com hipossuficientes, obvio) não afasta a legitimidade da Defensoria.
Lembrem-se: nem mesmo a legitimidade do MP é irrestrita (legitimado mais amplo), de forma que a legitimidade da Defensoria também não o é.
Eis algumas dicas.
Desejo a todos da DPE-PR uma ótima prova.
Eduardo, em 08/04/2017
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