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GRANDES JULGAMENTOS DO STF - IMUNIDADE E LIVROS ELETRÔNICOS

Olá meus amigos do site, bom dia de estudos a vocês. 

Há alguns meses o STF proferiu um grande julgamento, sanando dúvida jurídica relevante de concurseiros e principalmente de agentes econômicos.

A questão era: incide imunidade tributária em livros eletrônicos ou não? E a tese fixada foi a da incidência da imunidade. Vejamos o julgamento dos Ministros: 


Lembrem-se que a imunidade de livros é chamada de imunidade cultural, e seu fim é difundir o conhecimento em todas as áreas, razão pela qual não cabe ao poder público fazer qualquer juízo de valor sobre o conteúdo literário da obra. Assim, incide imunidade, por exemplo, em álbuns de figurinhas e revistas pornográficas. A interpretação ampla favorece a liberdade de expressão

Atentem-se que, por se tratar de um grande julgamento, vocês precisam conhecer a fundamentação da decisão, pois ela será cobrada especialmente em segundas fases. 

Eis as teses, em breve resumo: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.


No mínimo as duas teses é necessário que os senhores aprendam. Soma-se a isso a finalidade da norma constitucional que é difundir o conhecimento e a liberdade de expressão. Com essas informações, os senhores saberão responder questões sobre imunidade e livros digitais!

Em direito tributário destaco que saber imunidades (e princípios) é muito importante, pois 20% das provas de tributário está em limitações constitucionais ao poder de tributar. Atenção com esses temas, portanto.

Eduardo, em 18/12/2020
No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. Ótima dica. Ficarei atento e estudarei este julgamento.

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  2. Eduardo, esse entendimento do STF foi Sumulado em 2020:

    Súmula Vinculante n. 57. A imunidade tributária constante no art. 150, VI, 'd', CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

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