Dicas diárias de aprovados.

CUSTOS VULNERABILIS ET PLEBIS- CPC E DEFENSORIA PÚBLICA

Bom dia caros concurseiros e leitores do Site do Edu!
Como foi o feriado? Muito estudo? Temos que perseverar e continuar lendo e estudando nesses dias, ao menos um pouco, para não perdermos completamente o ritmo!
Hoje gostaria de trazer mais um tema interessante e que reputo importante para ser cobrado nas provas da Defensoria Pública.
Todos sabem que agora é inevitável que o novo CPC será cobrado nos próximos concursos! E nada mais atual do que cobrar a Defensoria Pública no novo CPC, até porque a instituição experimentou certos avanços nessa seara com a nova lei. Um dos assuntos pertinentes e tempestivos para cair em prova é o instituto do custos vulnerabilis et plebis.
Inicialmente, destacamos que nos termos do art. 185 do novo CPC, a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Já especificamente no que tange ao instituto do custos vulnerabilis et plebis, o mesmo se encontra previsto no art. 554, §1º, topograficamente localizado no capítulo III que trata das ações possessórias. Segue a redação do dispositivo:

“Art. 554 A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

Esse dispositivo mal foi aplicado e já recebeu algumas críticas de parte da doutrina e isso é uma posição importante para destacar na sua resposta na prova, caso tenhamos espaço (linhas) para tanto!
Parte da doutrina que se debruça sobre o estudo instituição Defensoria Pública, seus princípios e papel institucional, entende que esse artigo foi infeliz ao limitar a intimação e participação da DP no processo apenas quando envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, já que outros tipos de hipossuficiência, segunda grandes autores sobre o tema, autorizam igualmente a atuação da Defensoria Pública, sobretudo na defesa de direitos essenciais, como é o caso do direito à moradia.
Assim, seria possível a atuação e necessária a intimação da instituição defensorial quando o magistrado observasse a hipossuficiência jurídica ou organizacional daquela coletividade de ocupantes, ou idosos, ou crianças, quilombolas, etc.
Este instituto, do custos vulnerabilis et plebis, em que pese a crítica doutrinária, parece seguir o entendimento do STF no julgamento da ADI 3943/DF, de relatoria da Minª. Carmén Lúcia, Julgada em 07/05/2015, que entendeu pela legitimidade da DP para ajuizar ação coletiva desde que a coletividade que se quer proteger seja composta, em parte, por hipossuficientes econômicos.
Em sentido mais próximo da doutrina, o RESP 1192577 do STJ entendeu, em caso envolvendo a defesa de idosos contra reajuste abusivo de plano de saúde, que a Defensoria Pública poderia atuar em ação coletiva igualmente para os hipossuficientes jurídicos, o que se mostra uma evolução no caminho trilhado pela DP para fortalecimento da instituição e na ampliação da proteção aos direitos fundamentais e acesso à justiça.
Portanto, em uma prova para a Defensoria vocês podem destacar as críticas doutrinárias e posição dos tribunais, pois isso ajudará no desenvolvimento do tema.
Em uma resposta mais objetiva, com número limitado de linhas, o importante é destacar que o custos vulnerabilis et plebis é instituto positivado no art. 554, §1º do NCPC, que visa garantir a ampla defesa e o contraditório, através da intimação da Defensoria Pública para atuação e participação na ação possessória, promovendo a defesa dos interesses da coletividade que será atingida pela liminar ou sentença nos autos da referida ação e pluralizando as vozes no processo judicial. Não se confunde essa atuação da DP com a atuação do MP, como custos legis.
Quanto ao seu cabimento, cumpre ao candidato, em que pese a localização do artigo aparentemente deixar transparecer que tal aplicação seria apenas em ações possessórias, discorrer que parte da doutrina parece defender a participação da DP como interveniente na em qualquer demanda coletiva, mesmo que a coletividade ainda tenha seus direitos patrocinados por advogado particular.
Espero que o tema ajude vocês no estudo do Novo CPC! Agora temos que manter o ânimo e estudar e ler a nova lei! Vamos pra cima com foco e dedicação! A prova da DPU se aproxima!
Abraços
Rafael Bravo

Instagram: rafaelbravog

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