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TESES DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADAS EM 2017 E 2016 - ATENÇÃO - JULGADOS DE GRANDE RELEVÂNCIA NESSES ANOS
Olá meus amigos, bom dia.
Lembram das teses fixadas em repercussão geral do STF? Todos os senhores sabem do que se trata, mas, muitas vezes, não sabem quais teses foram fixadas nesses julgamentos.
São julgados de grande relevância, pois tratam de questões repetidas e que produzem efeitos em milhares de processos.
A repercussão geral trouxe uma maior objetivação ao recurso extraordinário, e por isso as teses fixadas são de suma importância, inclusive para concurso público.
Diante desse contexto, trago a vocês as teses fixadas pelo STF em 2016 e 2017, grifando as mais importantes:
1- Não
viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução
individual de sentença condenatória genérica proferida contra a
Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos
individuais homogêneos.
2- Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento
judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao
regime de precatórios.
3- É legítimo o pagamento do abono de permanência
previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor
público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária
especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
4- É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que
instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por não definir
de forma específica o fato gerador da exação.
5- A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma
estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa
dias da data da publicação da referida emenda constitucional.
6- Não é devida aos servidores do Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro a extensão do reajuste concedido pela Lei
nº 1.206/1987, dispensando-se a devolução das verbas eventualmente
recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento).
7- A contratação por tempo determinado para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37,
IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos
válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do
direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS.
8- Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a",
"c" e "e", da Constituição Federal).
9- É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou
proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha
ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
10- A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal.
11- Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas
trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha
vínculo celetista com a Administração, antes da transposição
para o regime estatutário.
12- Os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do
buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos
no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.
13- É inconstitucional
a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a
empregados da categoria não sindicalizados.
Com o passar dos dias, vou trazendo todas as 339 teses de repercussão geral, pois vamos lendo aos poucos e leremos todas, o que os ajudará na fixação. Assim, preciso que os senhores leiam todos as postagens com a marcação de repercussão geral, pois isso representará um aprendizado muito importante para todos.
Eduardo, em 25/05/2017
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Muito obrigado!
ResponderExcluirAdorei a ideia, Eduardo!
ResponderExcluirQuanto à tese da competência da Justiça do Trabalho, importante lembrar que no Info 840 o STF definiu que a competência seria da Justiça Comum estadual ou federal, porque o servidor, apesar de anteriormente ser celetista, atualmente tem vínculo estatutário com a Administração Pública.
Olá Eduardo... pro MPF pra complementar o estudo formando a base e encontrar os temas pedidos no seu esquematizado, vc indica o santo graaal vitaminado ou o Curso CEI...?
ResponderExcluirMuito obrigado, Eduardo!
ResponderExcluirShow. Iremos ler tudinho para fixar. Obrigado.
ResponderExcluirMuito obrigado!
ResponderExcluirmassa, vamos acompanhando!
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