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TESES DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADAS EM 2017 E 2016 - ATENÇÃO - JULGADOS DE GRANDE RELEVÂNCIA NESSES ANOS

Olá meus amigos, bom dia.

Lembram das teses fixadas em repercussão geral do STF? Todos os senhores sabem do que se trata, mas, muitas vezes, não sabem quais teses foram fixadas nesses julgamentos.

São julgados de grande relevância, pois tratam de questões repetidas e que produzem efeitos em milhares de processos.

A repercussão geral trouxe uma maior objetivação ao recurso extraordinário, e por isso as teses fixadas são de suma importância, inclusive para concurso público.

Diante desse contexto, trago a vocês as teses fixadas pelo STF em 2016 e 2017, grifando as mais importantes:


1- Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.



2- Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.



3- É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).



4- É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por não definir de forma específica o fato gerador da exação.



5- A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional.

 

6- Não é devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a extensão do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987, dispensando-se a devolução das verbas eventualmente recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento).



7- A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.



8- Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).



9- É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.



10- A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.



11- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.



12- Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.


13- É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.


Com o passar dos dias, vou trazendo todas as 339 teses de repercussão geral, pois vamos lendo aos poucos e leremos todas, o que os ajudará na fixação. Assim, preciso que os senhores leiam todos as postagens com a marcação de repercussão geral, pois isso representará um aprendizado muito importante para todos.

Eduardo, em 25/05/2017
No instagram: @eduardorgoncalves



7 comentários:

  1. Adorei a ideia, Eduardo!
    Quanto à tese da competência da Justiça do Trabalho, importante lembrar que no Info 840 o STF definiu que a competência seria da Justiça Comum estadual ou federal, porque o servidor, apesar de anteriormente ser celetista, atualmente tem vínculo estatutário com a Administração Pública.

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  2. Olá Eduardo... pro MPF pra complementar o estudo formando a base e encontrar os temas pedidos no seu esquematizado, vc indica o santo graaal vitaminado ou o Curso CEI...?

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  3. Show. Iremos ler tudinho para fixar. Obrigado.

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