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COBRANÇA DE MENSALIDADE NOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO PELAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS: TEMA CERTO NO CONCURSO DA PGF!!! ATENÇÃO
Olá, meus
amigos leitores!
Hoje
trago uma dica retirada de recente julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF
e que, com certeza, será cobrada no próximo concurso da PGF.
É possível
que vocês já tenham visto a notícia do julgado em outros sites, mas trago a
dica mesmo assim para reforçar a importância de estar atualizado com a jurisprudência,
cada vez mais presente em quaisquer provas de concurso.
Pois bem.
Inicialmente, devemos lembrar que o art. 206, inc. IV, da CF/88, prevê o princípio da gratuidade de ensino nos
estabelecimentos oficiais (estabelecimentos públicos).
Segundo
este princípio, o serviço público de ensino nos estabelecimentos públicos deve
ser totalmente gratuito, não se admitindo a cobrança sequer de taxa de
matrícula (Súmula Vinculante nº 12/STF). Esta previsão visa a facilitar o acesso universal e gratuito ao direito fundamental à educação em todas as esferas de ensino (básico, fundamental e superior).
Todavia,
no âmbito das universidades públicas, havia muita discussão sobre a
constitucionalidade de cobrança de mensalidade nos cursos de pós-graduação lato
senso (curso de especialização). Estes cursos de especialização não se confundem com mestrado e doutorado, já que têm uma abordagem mais prática.
Isso
porque se entende que os cursos de especialização – diferente dos cursos de
mestrado e doutorado – não se relacionam, especificamente, com a manutenção e
o desenvolvimento das instituições de ensino, razão porque não deveria ser aplicado o princípio da gratuidade de ensino. Foi exatamente este o
entendimento que restou vencedor no STF.
Neste
sentido, a Suprema Corte definiu tese de repercussão geral segundo a qual “a garantia constitucional da gratuidade de
ensino não obsta a cobrança, pelas universidades públicas, de mensalidades em
cursos de especialização”.
Notem que
esta tese – além de diferenciar o regime jurídico das pós-graduações lato senso (especialização)
e stricto senso (mestrado e doutorado) – privilegia a autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira das universidades públicas (art. 207, da CF), na medida em que confere às
universidades uma faculdade em relação à cobrança, ou não, de mensalidades
apenas nos cursos de especialização.
Vejam
bem: a cobrança de mensalidade é POSSÍVEL apenas para cursos de especialização
(pós-graduação lato senso)! Continua sendo vedada a cobrança nos cursos de
mestrado e doutorado (pós-graduação stricto senso).
Por fim,
destaco que esta decisão é de suma importância para aqueles que se preparam
para o breve concurso de Procurador Federal, já que a esta carreira cabe a
defesa – judicial e extrajudicial – das universidades públicas, conforme a
previsão do art. 10, da Lei nº 10.480/02.
Por hoje
é isso, meus amigos! Fiquem atentos na jurisprudência, pois certamente fará
muita diferença na prova de vocês!
João Pedro, em 02/05/2017.
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Estar em sintonia com os recentes julgamentos dos Tribunais Superiores é fundamental. Obrigado pela dica.
ResponderExcluirPGF, tô te querendo!!
ResponderExcluirObrigada pela dica, João Pedro.
obrigada, farei o concurso para pgn.
ResponderExcluirRealmente, João Pedro, julgado com cara de PGF! :D
ResponderExcluirPena que curso de idioma grátis das universidades nem pensar!
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