Dicas diárias de aprovados.

COBRANÇA DE MENSALIDADE NOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO PELAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS: TEMA CERTO NO CONCURSO DA PGF!!! ATENÇÃO


Olá, meus amigos leitores!

Hoje trago uma dica retirada de recente julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF e que, com certeza, será cobrada no próximo concurso da PGF.

É possível que vocês já tenham visto a notícia do julgado em outros sites, mas trago a dica mesmo assim para reforçar a importância de estar atualizado com a jurisprudência, cada vez mais presente em quaisquer provas de concurso.

Pois bem. Inicialmente, devemos lembrar que o art. 206, inc. IV, da CF/88, prevê o princípio da gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais (estabelecimentos públicos).

Segundo este princípio, o serviço público de ensino nos estabelecimentos públicos deve ser totalmente gratuito, não se admitindo a cobrança sequer de taxa de matrícula (Súmula Vinculante nº 12/STF). Esta previsão visa a facilitar o acesso universal e gratuito ao direito fundamental à educação em todas as esferas de ensino (básico, fundamental e superior).

Todavia, no âmbito das universidades públicas, havia muita discussão sobre a constitucionalidade de cobrança de mensalidade nos cursos de pós-graduação lato senso (curso de especialização). Estes cursos de especialização não se confundem com mestrado e doutorado, já que têm uma abordagem mais prática. 

Isso porque se entende que os cursos de especialização – diferente dos cursos de mestrado e doutorado – não se relacionam, especificamente, com a manutenção e o desenvolvimento das instituições de ensino, razão porque não deveria ser aplicado o princípio da gratuidade de ensino. Foi exatamente este o entendimento que restou vencedor no STF.

Neste sentido, a Suprema Corte definiu tese de repercussão geral segundo a qual “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, pelas universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização.

Notem que esta tese – além de diferenciar o regime jurídico das pós-graduações lato senso (especialização) e stricto senso (mestrado e doutorado) – privilegia a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira das universidades públicas (art. 207, da CF), na medida em que confere às universidades uma faculdade em relação à cobrança, ou não, de mensalidades apenas nos cursos de especialização.

Vejam bem: a cobrança de mensalidade é POSSÍVEL apenas para cursos de especialização (pós-graduação lato senso)! Continua sendo vedada a cobrança nos cursos de mestrado e doutorado (pós-graduação stricto senso).

Por fim, destaco que esta decisão é de suma importância para aqueles que se preparam para o breve concurso de Procurador Federal, já que a esta carreira cabe a defesa – judicial e extrajudicial – das universidades públicas, conforme a previsão do art. 10, da Lei nº 10.480/02.

Por hoje é isso, meus amigos! Fiquem atentos na jurisprudência, pois certamente fará muita diferença na prova de vocês!


João Pedro, em 02/05/2017.

5 comentários:

  1. Estar em sintonia com os recentes julgamentos dos Tribunais Superiores é fundamental. Obrigado pela dica.

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  2. PGF, tô te querendo!!
    Obrigada pela dica, João Pedro.

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  3. obrigada, farei o concurso para pgn.

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  4. Realmente, João Pedro, julgado com cara de PGF! :D

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  5. Pena que curso de idioma grátis das universidades nem pensar!

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