Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA N. 7 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO SUPERQUARTA 08 (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)

Olá meus amigos, bom dia a todos vocês.

Quarta-feira de cinzas, ressaca pós-carnaval, mas LEMBREM-SE: HOJE É DIA DE RETORNAR AOS ESTUDOS. SEM FALTA AMIGOS, HOJE É DIA ÚTIL PARA VOCÊS CONCURSEIROS. 

Começando  o dia, com nossa SUPERQUARTA: 

DISCORRA SOBRE A FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, ABORDANDO A LEGITIMIDADE, PODERES E PRAZO RECURSAL. 20 LINHAS - VEDADA A CONSULTA AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (SEJAM HONESTOS, NÃO USEM A LEGISLAÇÃO, POIS ESTAMOS TREINANDO PROVA SEM CONSULTA).

EDUARDO, por que a questão foi sem consulta a legislação? R= Porque essa é uma pergunta que não precisa do código para ser respondida, e quando vocês procuram no Código perdem tempo, que pode faltar nas demais questões em eventual prova discursiva. Ademais, é possível SIM que algum concurso preveja segunda fase sem consulta a legislação (o que é raro, mas pode acontecer). 

Gostei da resposta do Mateus, mas ela tem um defeito de forma. Conteúdo muito bom, mas a forma deixou a desejar. Vejam que ele começou falando de poderes e nova perspectiva do assistente (OK - queria muito que vocês falassem disso), falou da legitimidade, após voltou a falar dos poderes. Eis a resposta:
A figura do assistente de acusação valoriza a participação da vítima no processo penal, fazendo com que ela seja uma protagonista, e não mera expectadora. Para a doutrina clássica, o fundamento da previsão desse sujeito processual seria meramente a busca, pela vítima, de uma sentença condenatória para que buscasse a indenização na esfera cível, tanto que, no caso de condenação, não poderia apelar caso reputasse diminuta a pena imposta. Hoje, entretanto, prevalece a tese de que a vítima busca a justiça da decisão, e não apenas um título executivo, reconhecendo-se sua legitimidade para recorrer com vistas a aumentar a pena imposta.
Podem figurar como assistente de acusação o ofendido ou seu representante legal e, no caso de morte ou ausência deste, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Segundo o Código de Processo Penal, a decisão que admite ou não o assistente é irrecorrível, porém, como a participação dessa figura é um direito subjetivo, contra a decisão denegatória cabe Mandado de Segurança. O assistente pode ingressar no feito a qualquer hora antes do trânsito em julgado, e pegará o processo no estado em que se encontrar.
O assistente tem o poder de propor meios de prova, formular reperguntas às testemunhas, aditar os articulados (como os memoriais e as contrarrazões aos recursos interpostos pela defesa), participar dos debates orais, arrazoar os recursos interpostos por ele próprio ou pelo Ministério Público, requerer o desaforamento no Júri etc.
Caso o assistente de acusação já esteja habilitado nos autos, deve obedecer ao prazo recursal previsto em lei, como o de 5 dias para a apelação. Caso ainda não esteja habilitado, pode apelar da sentença no prazo de 15 dias a contar do encerramento do prazo que o Ministério Público tem para a apelação.

Minha sugestão- separem bem as questões, faça uma introdução, fale sobre a legitimidade, fale sobre os poderes, fale sobre os recursos. Mérito OK, mas descontaria um pouquinho na forma (não é que é descontaria, mas a resposta não está perfeita perfeita). 

Além disso, a resposta acima extrapolou o limite de linhas. Cuidado Mateus e demais leitores que estão nessa situação. Respeitar o limite de linhas é fundamental! 

Nota 10.00 de conteúdo. Desconto pequeno pelo erro de forma que coloquei (-0,2 mais ou menos), mas um grande desconto por extrapolar o limite de linhas (-4,0 - pois certamente não sobraria espaço para o último parágrafo). 

Em virtude dos equívocos, usem a resposta do Mateus como espelho, mas ela não foi a escolhida (enfim, regras são regras, e eu não posso escolher uma resposta que extrapolou muito o que foi combinado). 

A escolhida, e que observou as regras, foi a da JULIANA GAMA: 
Nas ações penais públicas e enquanto não transitada em julgado a sentença é cabível a figura do assistente de acusação. Podem atuar como assistente o ofendido ou seu representante legal, após prévia oitiva do Ministério Público, não sendo cabível recurso da decisão que admitir ou não a assistência. Vale destacar que o corréu não pode atuar como assistente de acusação no mesmo processo.
A doutrina majoritária entende que a figura do assistente de acusação não se fundamenta apenas no interesse patrimonial da sentença condenatória. Dessa forma, o ofendido funcionaria como verdadeiro custos legis na aplicação da lei penal. 
Ao assistente de acusação é permitido propor meios de provas e arrazoar os recursos interpostos pelo Parquet, no entanto, sendo devidamente intimado e deixando de comparecer a qualquer ato, sem justificativa, o assistente deixará de ser intimado para os atos posteriores.
No que diz respeito aos recursos, predomina na doutrina que o assistente pode recorrer da sentença absolutória, bem como pode interpor recurso para majorar a pena fixada na sentença condenatória. O prazo para o assistente recorrer é de 05 dias, contados a partir do término do prazo do MP (na hipótese de assistente habilitado) ou de 15 dias, a contar da publicação da decisão (na hipótese de assistente não habilitado).

Uma observação importante: USAR CONECTIVOS É IMPORTANTE, MAS CUIDADO PARA ACERTAREM O SENTIDO, NÃO USANDO O CONECTIVO EQUIVOCADO: 
Assistente de acusação é a modalidade jurídica em que a vítima pode participar da persecução penal através de pessoa com capacidade postulatória, ou por sí mesma caso possua habilitação. Assim, o assistente de acusação é uma espécie de auxiliar da acusação remunerado pela vítima do comportamento criminoso.
Entretanto, legitimidade é autorização legal para que determinada pessoa possa pleitear ou questionar determinado fato ou direito em juízo. Na assistência à acusação a legitimidade é da vítima para figurar no processo através do assistente de acusação, que em temos processuais possui a capacidade para as medidas competentes

Vejam que o ENTRETANTO, está completamente deslocado, não representando o sentido que o aluno queria traduzir em sua resposta. Ficaria melhor usar o termo QUANTO A LEGITIMIDADE, por exemplo. 

Dadas as dicas, vamos a nova questão: 

UM CASAL DE IRMÃO ESTÁ DISPONÍVEL PARA ADOÇÃO, HAVENDO TRÊS PRETENDENTES. 
UM CASAL ESTRANGEIRO QUE MORA NA INGLATERRA E QUE ESTÁ DISPOSTO A ADOTAR A AMBOS; UM CASAL BRASILEIRO QUE MORA EM SÃO PAULO QUE PRETENDE ADOTAR APENAS A MENINA; E UM CASAL, QUE MORA TAMBÉM EM SÃO PAULO, MAS QUE PRETENDE ADOTAR APENAS O MENINO. 
DIANTE DESSE QUADRO, DISCORRA SOBRE O CONCEITO DE ADOÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL, PRIORIDADES, BEM COMO RESPONDA A QUEM DEVERÁ SER DEFERIDA A ADOÇÃO NO EXEMPLO ACIMA REFERIDO. 

15 LINHAS, VEDADA NOVAMENTE A CONSULTA A LEI SECA. 

EDUARDO em 01/03/2017 - FELIZ MARÇO PARA TODOS! 


18 comentários:

  1. A adoção é espécie de colocação em família substituta, com ela extingui-se o poder familiar anterior além de qualquer vínculo anteriormente existente, exceto os vínculos sanguíneos para efeitos matrimoniais. No Brasil prevalece que a adoção ocorrerá preferencialmente aos adotantes residentes no país, sendo que será preferível que irmãos sejam colocados no âmbito da mesma Família, tendo em vista a melhor adaptação de ambos e o melhor interesse da criança, a adoção para família residente no exterior é permitida de forma residual, apenas quando esgotadas todas as possibilidades de adoção em solo nacional, um dos motivos seria o difícil controle pelos órgãos responsáveis em saber da adaptação das crianças e adolescentes em um território estrangeiro. No caso em tela, levando-se em consideração os ditames do ECA, seria a adoção do menino e da menina de forma separada, visto que apenas estes residentes no país demonstraram interesse. A adoção internacional tem caráter excepcional e o intuito do ECA é deixar claro que existindo alguém no país interessado, este prevalecerá o adotante estrangeiro. Apesar que no meu modo de ver, tendo em vista o melhor interesse da criança, poderia excepcionalmente ser concedida a adoção ao estrangeiro.

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  2. Emanuel Marcel
    A adoção é um instituto através do qual se rompem os vínculos familiares biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais, a fim de criá-los com a família do adotante.
    Nesse contexto, a adoção pode ser nacional ou internacional. Aquela se dá quando os adotantes residem no território nacional, esta, por sua vez, ocorre quando os adotantes, sejam brasileiros ou estrangeiros, residem fora do Brasil.
    Vale ressaltar que a legislação brasileira prefere a adoção nacional à internacional, atribuindo, ainda, quanto a esta, preferência aos brasileiros.
    Entretanto, o arcabouço normativo da criança e do adolescente deve ser lido à luz do paradigma da proteção integral, que determina a observância do princípio do superior interesse da criança, com a preservação, se possível, dos irmãos naturais na mesma família.
    Desse modo, considerando que os princípios possuem força normativa, podendo excepcionar a aplicação das regras, é possível que seja deferida a adoção internacional em detrimento da nacional. Isso porque haveria manutenção dos irmãos biológicos no mesmo núcleo familiar.
    (OBS: mil perdões se ultrapassei as linhas. O espaço de escrita do sistema não permite contar com fidelidade o número de linhas, já que há uma falta de correspondência entre o número de linhas que contamos e as linhas que aparecem quando as respostas são publicadas).

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. O instituto da adoção está regulado no Estatuto da Criança e do Adolescente, e configura-se como um ato jurídico pelo qual se inaugura uma nova relação de parentesco entre adotante e adotado. Por meio da adoção, o adotado passa a ser considerado filho, situação que lhe confere todos os direitos e obrigações decorrentes dessa condição.
    Pode-se dizer que há duas modalidades de adoção: a nacional, que resta configurada quando a parte adotante reside, de forma permanente, no Brasil, e a internacional, que se configura quando o sujeito postulante é residente ou domiciliado no exterior. Em regra, a adoção internacional é mais complexa e subsidiária, sendo utilizada apenas quando não houver nacionais interessados na adoção.
    No caso em apreço, em que pese haver dois casais brasileiros interessados na adoção dos irmãos – separadamente, diga-se -, entendo que se deve dar preferência para a adoção conjunta, mesmo que seja por um casal de estrangeiros, tendo em vista a preservação do melhor interesse dos menores e o direito ao convívio familiar, fator essencial para a formação psicossocial das crianças.

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  5. Mateus Cavalcanti Amado1 de março de 2017 às 21:18

    A adoção é uma das três formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta, ao lado da tutela e da guarda. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, adoção internacional, é aquela em que os postulantes residem fora do Brasil, sendo a única hipótese possível de colocação em família substituta estrangeira. A contrario sensu, adoção nacional é aquela em que os postulantes residem no Brasil.
    A legislação infancista dispõe que somente será deferida a adoção a pessoa ou casal residentes ou domiciliados no exterior caso não sejam encontrados casais ou pessoas residentes no Brasil aptos para adotar.
    Já quando trata de irmãos ou grupos de irmãos, o ECA prevê que preferencialmente devem ser colocados na mesma família substituta, ou, não sendo possível, deve-se manter o vínculo e o contato entre eles.
    Assim, no caso tratado na questão, em que estão em confronto duas normas do ECA, deve-se decidir à luz do princípio do melhor interesse da criança, de forma a manter os irmãos unidos, preservando-se o vínculo familiar, o que independe do país de residência dos adotantes.

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  6. O procedimento de adoção tem previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente e encontra fundamento na proteção integral do menor, pilar da Lei n. 8.069/90, bem como no direito constitucional da criança e do adolescente à convivência familiar, quando não encontra na dele ou em substituta nacional, a realização plena desse direito. Na lei, há tanto a previsão da adoção nacional, realizada por pessoa(s) residente(s) no país, quanto a previsão de adoção internacional, realizada por estrangeiro(s), cada uma com requisitos e exigências específicas.
    Importante frisar que a nacional é sempre preferível à internacional, subsidiária, tal como expresso no ECA, não havendo razões para preferi-la se não há critério que sobreponha os interesses da criança em permanecer no território brasileiro, resguardado seu melhor interesse. E um dos critérios que pode afastar a escolha pelo nacional, pode ser o posto no problema entregue à solução, ou seja, o fato de irmãos figurarem juntos como adotandos no processo. É que o ECA erige como categoria digna de um capítulo inteiro o direito à convivência familiar, que também figura no art. 227 da CRFB/88, ressaltando que, no processo de adoção, a presença de irmãos a serem adotados indica que sejam feitos os maiores esforços possíveis para que se evite o rompimento desse vínculo familiar, que só deve ser quebrado, caso haja contraindicação grave a essa adoção internacional e que, no caso concreto, não seja essa a solução que melhor resguarde seus interesses.

    Luciana Pedrosa.

    Boa noite. Como sei que minha resposta foi lida? Obrigada.

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  7. A adoção de pessoa no Brasil pode ser classificada em nacional e internacional. A primeira delas ocorre quando a pessoa ou casal interessado na adoção - o adotante- reside no país, independente da sua nacionalidade. Já a internacional se dá quando essa pessoa ou casal reside fora do Brasil, ainda que seja de nacionalidade brasileira. Percebe-se, portanto, que o que importa para essa definição é se a criança ou adolescente adotado vai residir dentro ou fora do país.
    Quanto à preferência, a regra é que a adoção nacional tem prioridade sobre a internacional. Em outras palavras, apenas será a criança/adolescente entregue a um casal residente no exterior se não houver casais aqui residentes interessados, esgotando-se a busca em nível local, regional e nacional.
    Em relação ao caso apresentado, deve-se lembrar que há uma preferência em adoção conjunta de irmãos, evitando-se a sua separação. Entretanto, considerando que a adoção conjunta apenas seria deferida ao casal estrangeiro (que reside na Inglaterra e, por isto, seria preterido em relação aos casais de São Paulo), há que se verificar no caso concreto a melhor solução sempre com base no melhor interesse dos adotandos: se a melhor alternativa para os irmãos é ficarem juntos (e, em princípio, esta é a uma forte tendência), será deferida a adoção ao casal estrangeiro.

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  8. A legislação prevê expressamente que terão prioridade na adoção os residentes em território nacional, sendo excepcionalmente autorizada a adoção por estrangeiros, respeitado o período mínimo de convivência e demais restrições legais.
    No caso em tela, não obstante haja a presença de dois casais residentes no território nacional interessados na adoção das crianças, nenhum deles ofereceu a possibilidade de adotar ambos os irmãos sem separá-los.
    Assim, visando o melhor interesse dos menores, respeitada previsão legal que veda a separação de irmãos para a adoção, deve ser deferida a adoção ao casal estrangeiro.
    (obs: não sei se é o correto, mas contabilizei o número de linhas pela própria caixa de comentários).

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  9. Adoção consiste no ato jurídico solene em que atribuí ao adotante a condição de filho do adotando. São assegurados ao adotado os mesmos direitos atribuídos ao filho biológico, tais como nome, parentesco, alimentos e direitos sucessórios. A adoção é medida excepcional, adotada apenas quando esgotadas as possibilidades de manter o menor no seio de sua família biológica.
    Considera-se adoção nacional aquela em que o postulante é domiciliado no Brasil, de forma que o adotado, após o processo de adoção, permanecerá vivendo em território nacional. Adoção internacional, por sua vez, consiste na adoção em que o postulante é domiciliado fora do Brasil, sendo considerada a última opção, devendo ser dada preferência à adoção nacional ou à famílias brasileiras.
    No caso narrado, a adoção deve ser deferida para as famílias brasileiras. Embora o ECA estabeleça que, em regra, irmãos devem ser adotados pela mesma família, no caso em tela é possível instituir a chamada adoção solidária, em que os irmãos são adotados por famílias distntas mas que se comprometem a manter a convivência entre os irmãos, de forma a preservar os vínculos fraternos.
    Juliana Gama

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  10. O procedimento de adoção visa garantir as crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento em um ambiente familiar no qual estejam assegurados uma vida digna e com plenas garantias fundamentais. Para tanto, conforme o ECA, é estabelecido um processo judicial que objetive o interesse do menor.
    A adoção privilegia, em um primeiro momento, que a criança ou adolescente sejam acolhidos por famílias brasileiras, tendo em vista uma maior facilidade de adaptação do adotado e a possibilidade de maior controle por parte das autoridades.
    No entanto, tal privilegio não pode ser encarado sob um prisma absoluto, já que o ECA também permite que famílias estrangeiras adotem crianças ou adolescentes brasileiros. Em regra, ocorre quando não forem encontrados meios de garantir a adoção por nacionais ou haja um maior interesse que recomende a adoção pelos estrangeiros, avaliado casuisticamente.
    Na situação apresentada, os casais brasileiros querem adotar apenas um dos irmãos, de forma que o outro será privado do convívio com o seu ente querido. Por sua vez, o casal estrangeiro tem por objetivo adotar tanto o menino como a menina, de modo que a família formada possibilitará a convivência dos pais e dos irmãos na sua plenitude, resguardado o direito a uma vida digna, harmoniosa e feliz. Portanto, o caso concreto recomenda que a adoção seja deferida ao casal estrangeiro, uma vez que o maior interesse da criança/adolescente estará garantido.

    Williams Dias

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  11. A adoção é uma forma tradicional de aquisição do parentesco civil, será ela nacional quando a pessoa ou casal postulante residir ou for domiciliado no Brasil, caso contrário é internacional.
    Inicialmente, a adoção somente poderá ser realizada se for a solução mais adequada ao caso concreto, ou seja, é excepcional. de acordo com o ECA a prioridade da adoção é das famílias substitutas brasileiras.
    No entanto, no caso em apreço, tendo em vista os princípios do afeto, da dignidade da pessoa humana, bem como o solidarismo familiar, a adoção deverá ser concedida ao casal estrangeiro a fim de se manter o convívio familiar dos irmãos.

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  12. A adoção constitui forma tradicional de parentesco, decorrente do estabelecimento de vínculo “fictício” de filiação, que independe de qualquer relação de parentesco ou consangüinidade. O Brasil admite, como regra, a adoção nacional e, excepcionalmente, a internacional.
    A adoção nacional é aquela realizada por adotante, residente e domiciliado no Brasil. A adoção internacional, por sua vez, é aquela na qual o adotante é residente ou domiciliado fora do país. Ou seja, o conceito de nacional ou internacional não está relacionado necessariamente à nacionalidade do adotante, mas sim, ao local em que este se encontra domiciliado.
    Conforme salientado, a adoção internacional deve ocorrer em casos excepcionais, sendo priorizada a adoção por adotante, residente e domiciliado no Brasil. No entanto, havendo conflito entre o melhor interesse do menor e o critério territorial ora analisado, como ocorre no caso em comento, deve ser considerado o melhor interesse dos menores envolvidos e priorizada a manutenção dos irmãos no mesmo grupo familiar, de forma que deve ser deferida a adoção ao casal domiciliado na Inglaterra.

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  13. Acerca dos direitos da criança e do adolescente tem-se como premissa o princípio do melhor interesse do menor, que é um pilar do princípio da dignidade da pessoa humana que estatui a necessidade de observância do que é realmente melhor para a criança ou o adolescente.
    A adoção, ato jurídico em sentido estrito que depende de decisão judicial de natureza constitutiva, é responsável por criar um vínculo irrevogável do adotante com o filho(a), gerando os mesmo efeitos ao de uma filiação biológica.
    Após a 2ª Guerra Mundial, possibilitou-se a adoção internacional como forma de acolher os milhares de órfãos resultantes da guerra. Hoje, portanto, a adoção pode se dar tanto no âmbito nacional como no internacional.
    O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe a adoção nacional como regra, restando à adoção estrangeira o caráter de medida excepcional. Dessa maneira, em caso de insuficiência de interessados nacionais com residência no Brasil, haverá oportunidade para os casais cadastrados e habilitados de outro País.
    Portanto, diante do caso em tela e, tendo em vista o princípio do melhor interesse do menor e a regra da adoção nacional, deverão ser deferidas ambas as adoções nacionais.

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  14. A adoção é a terceira forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta prevista na Lei 8.069/90. Trata-se de medida excepcional quando esgotados os recursos para o harmonioso convívio da criança em família natural ou extensa. A excepcionalidade se configura como corolário da priorização do desenvolvimento integral da criança e do adolescente junto à sua família natural ou extensa como princípio basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente. A adoção internacional, em complemento, consiste na única modalidade de colocação da criança ou adolescente em família estrangeira. Tal situação é justificada em face da observância do princípio do melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, constituindo ultima ratio na escala genérica de implantação em família substituta. O ECA priorizou a adoção de irmãos pela mesma família, excepcionando a adoção por famílias distintas quando fundada em situação que a justifique plenamente. No que tange ao caso concreto, a medida que melhor atende aos interesses de ambos é a adoção pela família estrangeira. Não obstante a existência de famílias tendentes a adotá-los que residem na mesma cidade, aspecto que facilitaria a promoção dos laços fraternos, a possibilidade de adoção de irmãos por famílias distintas é medida excepcional, de modo que a convivência de ambos no mesmo seio familiar lhes oportunizará desenvolvimento e crescimento saudáveis.

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  15. Caro Eduardo, boa tarde! Sou iniciante no estudo para a Defensoria e vi em seu blog a proposta da Superquarta. Achei muito interessante e penso que poderá me ajudar estudos. Porém, devo admitir que fiz a questão com o auxílio da lei seca e algumas pesquisas, pois o meu objetivo ao participar da Superquarta é conhecer os assuntos e estudar enquanto procuro a resposta. Por isso, peço que não leve a minha resposta em consideração para o desafio, pois eu estaria agindo de forma errada se não assumisse minha conduta. Desde já agradeço e deixo abaixo a minha resposta. Grata.


    A adoção é o ato que proporciona aos adotantes, a possibilidade de criar e educar uma criança ou adolescente e ao adotado, a possibilidade de ter um lar e uma vida digna. A adoção nacional ocorre no âmbito do território brasileiro, com adotantes residentes ou domiciliados no país. Já a adoção internacional pode ser considerada quando houver a saída do adotado do território brasileiro, com adotantes brasileiros ou estrangeiros, residentes ou domiciliados no exterior. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a prioridade é a colocação da criança ou adolescente em família substituta nacional, sendo a adoção internacional medida extrema. A necessidade de priorizar a adoção nacional toma como base o respeito à cultura, nacionalidade, raça/etnia da criança ou adolescente, evitando, sempre que possível a retirada do país de origem. No caso em tela, deve-se verificar que o Estatuto da Criança e do Adolescente prioriza a manutenção do vínculo familiar entre os irmãos, principalmente quando esses vínculos são tão fortes que a separação ensejará possíveis transtornos aos adotados. No entanto, como a legislação também prioriza a manutenção do adotado no país de origem e verificando que as famílias são do mesmo estado (São Paulo), havendo possibilidade da manutenção do contato constante entre os irmãos, entende-se que não há óbice quanto à adoção por duas famílias diferentes e a manutenção dos irmãos no Brasil.

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  16. Infelizmente meu comentário anterior entrou como anônimo. Chamo-me Thalita Dias Braga

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  17. A adoção consiste em ato jurídico irrevogável e tido como excepcional que visa formalizar os laços afetivos estabelecidos entre os interessados, cuja produção de efeitos vincula-se a prolação de sentença.
    Considerando a nacionalidade dos potenciais adotantes, extrai-se que a adoção pode ser nacional ou internacional. A primeira modalidade se materializa na possibilidade das pessoas residentes e domiciliadas no Brasil a requererem. Dentro do parâmetro internacional, tem-se que é aquela postulada por pessoas domiciliadas no exterior, independentemente da nacionalidade brasileira ou estrangeira. Nela também deve ser comprovada a excepcionalidade, a superação da adoção nacional, a consulta ao adolescente, a preferência por postulantes brasileiros em detrimento de estrangeiros e, ainda, a devida habilitação nos cadastros.
    No que se refere ao caso em análise, infere-se que o ECA estabelece uma regra geral no que pertine à necessidade de preservar o crescimento recíproco e integrativo dos irmãos. Ocorre que é possível a separação das crianças, desde que elas venham a estabelecer domicílio na mesma cidade ou bairro. Assim, será possível conceder as adoções separadamente, desde que as famílias estimulem contato com o intuito de não se esvair o vínculo fraternal, preservando-se, da mesma forma, o melhor interesse das crianças.

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  18. A adoção nacional é a forma de colocação em família substituta residente em território nacional. Esta, em regra, prefere à adoção internacional, que é aquela intentada por estrangeiros residentes no exterior. Esta apenas será possível quando não for viável a adoção nacional e quando atender ao superior interesse da criança e do adolescente.
    A situação narrada é excepcional, na medida em que, não fosse o caso de haver irmãos, a adoção nacional seria, sem dúvidas, tendo em vista o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, a melhor opção. No entanto, este mesmo diploma legal prioriza a adoção de grupos de irmãos, de modo a preservar os laços fraternais. Deste modo, não obstante a excepcionalidade da adoção internacional, tendo em vista a proteção do superior interesse do menor, a adoção deverá ser deferida ao casal de estrangeiros, desde que atendidos os requisitos legais.

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