Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 10 (DIREITO PENAL - FEDERAL) E SUPERQUARTA 11 (QUESTÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ATENÇÃO PGE/PGM E AGU)

Olá queridos alunos, bom dia. 

Lembram da nossa última questão da SUPERQUARTA? Vamos a ela:
1- TENDO EM VISTA OS CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO, RESPONDA OS SEGUINTES ITENS: 
a- PODEM SER TIDOS COMO CRIMES TRIBUTÁRIOS, DEMANDANDO A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?
b- A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO DESCAMINHO, É SUFICIENTE PARA REPRESSÃO DI ILÍCITO, RAZÃO PELA QUAL NESSE CASO NÃO INCIDIRÁ O DIREITO PENAL? 
c- EM CASO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE DESCAMINHO, É POSSÍVEL APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA? 
d- NO QUE TANGE AO CRIME DE CONTRABANDO, MORMENTE DE CIGARROS, É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA?
5 LINHAS POR ITEM, VEDADA CONSULTA (TIMES 12 É A FONTE). 

Pois bem. 

O aluno tem duas formas de responder: 

1- em texto corrido, usando conectivos para separar cada um dos itens (assim, para passar do a para o b, basta usar, por exemplo: quanto a aplicação da pena de perdimento etc etc etc). Quem escreve em texto corrido, pode usar as palavras do enunciado + um conectivo para começar o outro item. 

2- responder por itens mesmo: a, depois b, depois c indicando expressamente a letra. 

Prefiro a primeira hipótese, mas fica a critério do aluno e não há certo ou errado. 

Gostei de duas respostas (uma em cada formato). 

Primeiro a do Mateus Cavalcanti:
Os crimes de contrabando e descaminho não são crimes tributários materiais, não se aplicando-lhes, portanto, a Súmula Vinculante 24, que exige a constituição definitiva do crédito tributário para a caracterização do crime. Ressalte-se, contudo, que o descaminho é delito tributário formal, podendo a decisão do processo cível ou administrativo-fiscal influenciar no processo criminal.
No que tange ao perdimento administrativo de bens, não exerce influência na tipicidade do crime de descaminho, em razão da independência das instâncias civil, administrativa e criminal. Assim, mesmo havendo o perdimento, pode o agente ser condenado pelo descaminho, devendo a sanção administrativa ser considerada na dosimetria da pena, mormente na análise das consequências do crime, uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Delito tributário formal que é, o descaminho admite a aplicação do princípio da insignificâncias, desde que o tributo devido não ultrapasse o valor máximo para a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, isto é, R$ 10 mil para o STJ, ou R$ 20 mil para o STF. No caso de reiteração delitiva, porém, não incide o princípio, entendendo os tribunais superiores que, neste caso, não estaria preenchido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Por fim, quando trata do crime de contrabando, a jurisprudência do STF não admite a aplicação do princípio da insignificância, pois, além da higidez tributária, tutelam-se outros bens, como a segurança e a saúde públicas. Tratando especificamente do contrabando de cigarros, o STF mantém tal linha, aduzindo ainda que não importa o valor do tributo que seria pago nem tampouco a quantidade de cigarros apreendidos.
Agora a do Edmilson: 
a) Embora sejam crimes de natureza tributária, notadamente o descaminho, ambos são crimes de natureza formal, consumando-se independentemente de qualquer resultado naturalístico, não se exigindo, portanto, para a sua persecução penal, a constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual não se aplica, no caso, a Súmula Vinculante n. 24 do STF.
b) Tendo em conta o princípio da independência das instâncias, a pena de perdimento administrativo, no crime de descaminho, não impede a continuidade da apuração do ilícito penal, já que tal sanção é meramente administrativa, havendo hipóteses, inclusive, em que o valor do tributo iludido é superior ao valor do bem apreendido, ao que deve ser somado o fato de que tal delito se consuma apenas com o não pagamento do imposto devido pela importação/exportação da mercadoria permitida.
c) É entendimento consolidado no âmbito do STJ e do STF que a reiteração na prática de descaminho impede a aplicação do princípio da insignificância, porquanto tal circunstância denota habitualidade do agente na prática do crime e constitui fator social de maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo espaço, portanto, para a incidência da referida causa supralegal de exclusão da tipicidade material. 
d) Em regra, o princípio da insignificância não é aplicável ao crime de contrabando, pois o bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora vai além do mero interesse fiscal do Estado, tutelando, especialmente, a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública, o que impede a aplicação do postulado ao contrabando de cigarros, produto reconhecidamente prejudicial à saúde da população.

Viram que ambos usaram técnicas diferentes, mas o resultado foi o mesmo! Parabéns aos escolhidos. 

Fiquei um pouco triste que ninguém indicou o entendimento da 2 CCR do MPF quanto ao contrabando de cigarros: ORIENTA os membros do Ministério Público Federal que oficiam na área criminal a procederem ao arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar 153 (cento e cinquenta e três) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal.

Assim, para o próprio titular da ação penal-federal, e quem dá a última palavra sobre o tema, o MPF entendeu que é insignificante importar 153 maços de cigarro (até). Podem ler a nota aqui (e a metodologia utilizada para chegar em 153 cigarros).

Lembrem-se: que a última palavra sobre a tipicidade ou não de uma conduta, na fase de oferecimento da denúncia, é do MPF/MPE, posto que a decisão da Camara (em nível federal) e do PGJ (em nível estadual) é soberana, não cabendo recurso ao Judiciário (fase do art. 28). 

Ainda quanto ao contrabando, o entendimento majoritário é o citado por vocês: NÃO HÁ INSIGNIFICÂNCIA NO CONTRABANDO, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.

Feito os comentários, vamos a nova questão (e essa caiu no MP/PR em poucos dias): 
Explique qual critério deve ser adotado pela autoridade administrativa competente para julgamento de processo administrativo disciplinar para escolha e dosimetria de sanções, nas hipóteses de concurso formal ou de infrações continuadas, à míngua de disposição expressa a respeito no estatuto respectivo. 15 LINHAS, VEDADA A CONSULTA. 

A questão é difícil, mas espero adesão (afinal, vocês farão segunda fase com questões fáceis e questões difíceis). 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em  22/03/2017

8 comentários:

  1. Até entendo essa valorização no concurso do MPF de entendimentos de CCR, porém discordo de sua excessiva valorização e cobrança. Em primeiro lugar pois a decisão é muito limitada, ou seja, só serve para "orientar" e, no máximo, confirmar o entendimento do membro.

    Em segundo lugar há a independência funcional e se o membro quiser ajuizar a denúncia em virtude de 100 maços (qualquer número) ele pode e a CCR não pode fazer nada, assim o entendimento da CCR vale um pouquinho mais, apenas, do que qualquer doutrina.

    Por fim, penso que os entendimentos a serem citados e cobrados em provas podem ser (e olhe lá) o dos tribunais, pois esses decidem os casos concretos com força real, ainda assim deve ser visto que decisão foi essa, porque a grande maioria não é vinculante (e nem vale como precedente) e digo mais, se procurar encontra decisões recentes e todos o sentidos, o que torna bizarra a cobrança.

    Portanto, penso que não é honesta a cobrança de entendimentos de CCR, seja porque valem muito pouco, seja porque em casos concretos a decisão de atuar cabe ao membro e de decidir ao judiciário. Ademais acho que quem fica seguindo à risca sempre entendimento de CCR devia ser substituído por um computador que sai mais barato.

    Vai nessa onda de colocar CCR no pedestal que já já a independência funcional desaparece. Fica aqui minha crítica, valeu!

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  2. Em questão subjetiva cada décimo conquistado é importante, logo, quanto mais informações coerente forem colocadas, mais valorizada será a questão pela banca.
    Acho importante não confundir questões de atuação, com questões de prova. Ademais, achei que a informação trazida é relevante e daria uns décimos a mais. Obrigada, Edu! Seu site agrega muito aos meus estudos.

    Camila.

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  3. Mateus Cavalcanti Amado24 de março de 2017 às 13:17

    Concurso formal e continuidade delitiva são institutos previstos pelos artigos 70 e 71 do Código Penal, respectivamente. Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicando-se a maior pena (ou qualquer delas, se idênticas), acrescida de 1/6 a 1/2, exceto se houver desígnios autônomos, quando as penas devem ser somadas. Já o crime continuado ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo que, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes, os subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro. hipótese em que aplica-se a pena de um deles, acrescida de 1/6 a 2/3.
    Em que pese serem institutos do direito penal, parcela da doutrina defende que as regras do concurso formal e do crime continuado devem ser aplicadas ao processo administrativo disciplinar mesmo não havendo tal previsão no estatuto respectivo, tendo em vista que ambas as esferas (administrativa e criminal) devem respeito aos mesmos princípios do chamado direito penal sancionatório.
    Outra parte da doutrina, porém, entende que as regras penais dos artigos 70 e 71 do CP não devem ser aplicadas, pois houve omissão voluntária do legislador, que optou por reprovar de forma cumulativa as infrações, sem benefícios semelhantes aos do direito penal ao agente.

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  4. Respostas estão excelentes, muito bom para aprender alguns pontos e revisar outros. Obrigado

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  5. O crime formal e crime continuado são institutos de direito penal claramente calcado em política criminal que visa evitar excessos, e não tem previsão no d. administrativo. Assim, cumpre ao operador se valer do princípio da proporcionalidade, que dentro da legalidade administrativa é previsto na Lei 9784. Por este, diante de um contexto de infrações continuadas ou cometidas em virtude de uma única conduta, se valorará a necessidade, adequação e razoabilidade da pena administrativa a ser aplicada as diversas infrações cometidas naquele contexto. Ainda é importante lembrar que o devido processo legal no seu viés material é previsto no art. 5º da CF, e segundo o STF se aplica também ao proc. administ.

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  6. Pedro.

    A Administração pública rege-se segundo princípios, ou seja, mandamentos basilares que servem de base e lhe dão coerência. Dentre esses princípios está o da proporcionalidade, que pode ser compreendido em linhas gerais como a adoção, na atividade administrativa, da adequação entre a finalidade do ato administrativo e os meios necessários para o atingimento desses fins. Aplicado ao âmbito da aplicação de sanção, o princípio da proporcionalidade acarreta tanto a vedação de sanções excessivas como de insuficientes. Além disso, decorre do princípio republicano a necessidade de fundamentação dos atos administrativos, o que impõe a clareza com relação aos critérios de aplicação de sanções, inclusive como meio de viabilizar eventual recurso por parte do interessado.
    Assim sendo, diante de aparente lacuna na regulamentação do critério de dosimetria da sanção, caberia buscar normas de direito sancionador aplicáveis analogicamente ao caso, o que poderia ser feito mediante a utilização das normas do Código Penal referentes a concurso de infrações e crime continuado. O Direito Penal é um direito sancionador de modo que as normas podem ser aplicadas também ao aspecto sancionador do direito administrativo, já que se trata de aplicar sanções com critérios objetivos e resguarda O Direito Penal é um direito sancionador de modo que as normas podem ser aplicadas também ao caso, pois envolve o aspecto sancionador do direito administrativo, eis que se trata de aplicar sanções com critérios objetivos e resguardar os direitos fundamentais do infrator.

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  7. Há concurso formal quando o agente, com uma só ação ou omissão, pratica mais de uma infração, ao passo que nas infrações continuadas, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica duas ou mais infrações da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, as posteriores são consideradas continuação da primeira infração cometida.
    Assim como as infrações penais, as infrações administrativas também podem ser cometidas em concurso ou de forma continuada. Nesses casos, existem duas correntes sobre o critério adotado pela autoridade administrativa para dosimetria das sanções. A primeira sustenta que as sanções devem ser aplicadas cumulativamente, já que a previsão do Código Penal configura ficção jurídica. Essa corrente entende que não há omissão do legislador, e sim silêncio eloquente, tendo se optado pelo sistema do cúmulo material.
    A segunda corrente, por sua vez, defende a aplicação das normas penais por analogia, já que em ambos os casos o objetivo é o mesmo, qual seja, a punição dos infratores.
    Juliana Gama

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  8. De início, esclarece-se que concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, aplicando-lhe a pena de um dos crimes e o aumento desta, a critério do juiz a depender do caso concreto. Já o crime continuado seria aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que, pela espécie, modo de operação, local de cometimento, dentre outros, poderia ser considerado como único crime, aumentada a pena, nos termos da lei.
    Com efeito, há discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de utilização dos institutos do concurso formal e do crime continuado no âmbito do processo administrativo disciplinar, mormente o servidor pratique mais de uma infração administrativa, a fim de lhe penalizar de modo proporcional e condizente.
    Todavia, tem prevalecido a tese de que não será possível usufruir de tais institutos caso o estatuto do servidor não tenha disposição expressa sobre o tema, motivo pelo qual, em caso de práticas de infrações que se assemelhariam ao concurso formal ou crime continuado, o órgão julgador administrativo deverá analisar cada conduta infracional e sancioná-la nos moldes previstos no diploma estatutário.

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