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INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO – ATENÇÃO!!!
Olá, meus amigos!
Tudo bem com os estudos!? Espero que sim! Não enfraqueçam os
estudos, pois existem excelentes concursos previstos para este ano, inclusive
alguns com provas já marcadas!
Sem mais demora, vamos à dica do dia que é sobre tema importante
do Direito Administrativo: serviços públicos.
Como sabemos, o art. 175, da Constituição Federal, prevê que
o Estado prestará os serviços públicos necessários à sociedade, seja de forma
direta (quando o próprio Estado executa a prestação) ou de forma indireta, por
concessão ou permissão (quando o Estado delega a prestação a um terceiro,
fiscalizando-a).
Neste sentido, no que se refere à forma indireta, é necessário que o Estado firme um contrato
administrativo de concessão ou permissão para que o terceiro passe a realizar a
prestação dos serviços públicos.
E se o Estado realizou uma permissão de serviços sem
licitação? O que acontece?
Imaginem, por exemplo, que a União realizou, sem licitação, um
contrato de permissão de serviços de transporte interestadual antes da Constituição
Federal de 1988. Após o fim do prazo do contrato e recusa da Administração
Pública em renovar, o permissionário ingressou com ação judicial argumentando
que tinha direito adquirido à renovação da permissão. O permissionário tem
razão?
NÃO!!! Neste
caso, não há direito adquirido à
renovação da permissão, meus amigos! Primeiro, por que a Administração
Pública não pode ser obrigada a renovar um contrato que não mais atende
ao interesse público. A renovação, ou não, está dentro da margem de discricionariedade (avaliação dos critérios de
oportunidade e conveniência) da Administração Pública.
Em segundo, não é
possível a renovação por que o contrato foi realizado sem licitação, o que
viola a norma trazida no ar. 175, da
Constituição Federal, que exige o procedimento licitatório SEMPRE que for ser
feita concessão e permissão de serviços públicos, ai incluídas, por lógico,
as hipóteses de renovação. Ora, não existe direito adquirido contra a norma
constitucional.
Aprofundamento: em acréscimo, a ausência de licitação
é falha tão grave que o Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento de que sequer fica garantida a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Leiam o precedente:
“É indispensável a realização de prévio
procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos
permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas
deficitárias, ainda que os Termos de
Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de
1988.” (STJ 2ª Turma. REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ
21.11.2007).
A empresa não
possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi
celebrado sem que tenha havido prévia licitação. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado
em 4/2/2014, Info 535).”
Percebe-se, meus amigos, que é necessário respeitar a exigência constitucional de prévia licitação
para a delegação – através de concessão ou permissão – da prestação de serviços
públicos.
Tenham atenção ao tema, pois serviços públicos é assunto
sempre presente em provas de concurso público. Por hoje é isso, meus amigos!
Desejo que vocês tenham uma excelente semana de estudos!
João Pedro, em 21/03/2017.
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tenho um imenso prazer em ler texto bem escritos que sao objetivos e modernos. amei!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluirÓtimo João Pedro!
ResponderExcluirExcelente João! abs
ResponderExcluirÓtima dica João.Esse é um tema quente. Este assunto sempre é alvo de análise pelo STJ:
ResponderExcluir"I – Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da CF/88, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente. II – A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias. III – Em ação civil pública movida para anular permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo concedidas sem licitação e para condenar o Estado a providenciar as licitações cabíveis, não cabe discutir eventual indenização devida pelo Estado ao permissionário. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/8/2014 (Info 546)."
Obrigado João.
Excelente dica. Obrigado.
ResponderExcluirObjetivo e informativo.
ResponderExcluirMuito obrigado João Pedro.
Excelente postagem João!!!
ResponderExcluirSó fiquei com uma dúvida, ainda assim o contratado tem direito à indenização, inclusive se não tiver ocorrido a amortização dos bens reversíveis?
Obrigada
Excelente tema! Já explorado nas últimas provas da CESPE.
ResponderExcluirTambém não podemos esquecer do que dispõem os arts. 42 e 43 da Lei 8987/95:
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.
(...)
§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
(...)
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.
Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.
Sempre objetivo e certeiro. Parabéns cara!
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