Dicas diárias de aprovados.

GABARITO EXTRAOFICIAL DO MPF - DIREITO CIVIL

OLÁ MEUS AMIGOS, VAMOS AO GABARITO DE DIREITO CIVIL (EXTRAOFICIAL, ENTÃO SUJEITO A ALTERAÇÃO, OBVIAMENTE). Lembrem-se: nosso gabarito é uma mera correção extraoficial, sendo a banca soberana e quem detém a autoridade final sobre as respostas! 

A ELE:

71- letra B (PARTE DO VOTO DO MINISTRO LUIS SALOMAO e) quando alguém se insere em um fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício do interesse público); MAS também pode ser a C  (questão passível de recurso, e até de anulação). Eu marcaria a B, posto que o tema ganhou força, em verdade, com as decisões do STJ e não com o enunciado do CJF. - PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

72- C;

73- A (mas também poderá ser a B, ficará entre as duas alternativas); Analisando os argumentos dos alunos, penso que será a A, posto que o item I é literalidade da lei (e estará na resposta) e o item III é muito controvertido, então pode ser que não seja na resposta. Assim, I e II é mais certeza que II e III.
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

74- d (§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus). 

75- c; 


76- b; 


77- letra D;

78- B; Passível de anulação - tema sucessão, salvo melhor juízo, não está no edital.

79- B;

80- C é a correta. Inicialmente pensei que pudesse ser a D, mas não é, posto que o direito de votar e ser votado do deficiente em nada mudou com o EPD. Assim, o que mudou foi: conceito de incapacidade + tomada de decisão apoiada. Embora o item IV esteja correto, ele não foi alteração do CC.

ALGUÉM DISCORDA DO GABARITO? VAMOS DEBATER AMIGOS.

Fiquem atento ao nosso curso para a segunda fase. Professores: Hay, Nath, Ricardo, Dani e Igor.

EDUARDO, EM 13/03/2017





30 comentários:

  1. Obrigada, Edu!!! Assim você diminui a tensão 😁😁

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  2. Obrigada, Edu!! Assim você diminui a tensão kk

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  3. Professor, em relação à questão 71 a resposta não seria letra C (A tese ganhou força com a aprovação do
    Enunciado 531 na VI Jornada de Direito Civil,
    promovida pelo CJF/STJ.)?

    Vide o seguinte: "o Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana." http://www.conjur.com.br/2013-out-21/direito-esquecimento-garantido-turma-stj-enunciado-cjf

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    1. A decisão do STJ é do começo do ano. O enunciado é de junho, salvo engano. O tema veio a debate com as decisões do STJ e não com o enunciado.

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    2. Acredito que, na 71, a mais correta seja a letra C:

      Tanto a B quanto a C estão corretas se lidas isoladamente, mas se forem interpretadas à luz do enunciado, a B fica errada, pois a "mitigação da intimidade e privacidade em benefício do interesse público" é justamente um dos argumentos que se contrapõem ao direito ao esquecimento

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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  5. Eu acho que a resposta da questão 80 é letra "C" na verdade (itens II e III).
    A pessoa com deficiência já podia votar e ser votada antes da Lei 13.146/15, não?
    (Como é meu primeiro comentário aqui, parabéns pelo site!)

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    1. Você está correta. O direito de votar e ser votado (relativo a incapacidade é previsão constitucional). O CC nao foi alterado nessa parte pela EPD.

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  6. Prezados, quanto à questão 80. A garantia da pessoa com deficiência de votar e ser votada (item IV) já não existia antes do Estatuto? Ainda, o EPD efetivamente desatrelou os conceitos de incapacidade e deficiência (item II), não? Penso que a alternativa correta seria a letra "c" (itens II e III).

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    1. Não existia. A pessoa deficiente era considerada absolutamente incapaz. E a questão não versava sobre se já existia ou não, mas sim se houve alteração do CC e houve.

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  7. Eduardo,
    a resposta da 73 não pode ser letra B porque o item III está errado. A assertiva é um trecho do voto do Min. Luiz Felipe Salomão no REsp 1.306.157, que diz que a retirada do conteúdo deve ser dar INDEPENDENTEMENTE da indicação das páginas pelo ofendido, enquanto a assertiva diz que essa retirada vai se dar DESDE QUE haja a indicação.
    Eis o trecho do voto: "... reafirma-se
    entendimento segundo o qual o provedor de internet - administrador de
    redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações
    difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários,
    independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas
    em que foram veiculadas as ofensas (URL's)".

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  8. Assim, a fim de evitar qualquer abuso ou censura prévia à rede mundial de computadores, se faz necessário que o agravado indique expressamente os endereços que divulgam o material ofensivo, para que a Agravante proceda a imediata retirada destas páginas do seu sistema de busca.

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    1. Assim, será mais uma decisão controvertida.

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    2. Pode parecer besteira, mas o item I da questão 73 não está correto, a definição é de "cyberbullying" e não de "bullying", como a própria lei define.

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    3. Penso que há diferença entre "bullyng" e "cyberbyllyng" na própria lei. Acredito que a I está errada com base na legislação

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  9. Essa é passível de anulação, posto que é questão controvertida. Mas, concordo que marcar a A é mais certo. Mas, brigaria para anular.

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  10. Confesso que estou desconfiado dessa 80... o fato de o Estatuto ter alterado a questão da capacidade (ou seja, o CC) tem implicações diretas na suspensão dos direitos políticos, o que afeta o direito de votar e ser votado.

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    1. Entendo que a 80 é A. De fato, houve uma extinção da antiga curatela do CC que agora é protetiva, específica para determinados atos (apenas negociais e patrimoniais), extraordinária e temporária. E o direito de voto é o marco do Estatuto, com a alteração da capacidade de absoluta para relativa, não havendo dúvidas da capacidade eleitoral ativa e passiva.

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    2. A curatela continua no Código Civil, então não pode ser ela. Se ainda há curatela, esse item não pode ser considerado certo.

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  11. Professor. As postagens dão conta de duas possíveis assertivas corretas (B ou C). A letra "D" constou o seguinte: Afronta o direito à memória de toda a
    sociedade, uma vez que implica a perda de sua
    própria história. A letra D reflete a posição do professor Daniel Sarmento em parecer sobre o tema. E Também consta do voto do ministro Salomão como tese contrária. A questão apenas pede o que é correto afirmar e não a posição do STJ. Portanto, considero correta a letra D também.

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  12. A 78 a meu ver é C que reproduz o artigo 1799, I, do CC. Herdeiro aparente não é o que possui os bens, mas sim o que acredita ser, de boa-fé, o herdeiro legítimo e que, por erro desculpável, recebeu os bens hereditários. O simples fato de possuir bens da herança não o torna herdeiro aparente.

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  13. Eduardo, na questão 78, penso que a resposta correta seja a alternativa "a", que é basicamente igual em conteúdo ao art. 1.817 do CC/2002. Talvez o "quaisquer" pudesse levar ao entendimento de que a questão estaria errada por abranger alienações posteriores à declaração de indignidade, mas não fiquei convencido.
    Já a alternativa "b" me parece errada pois não encontrei doutrina defendendo que a posse de bens hereditários seria elemento suficiente para caracterizar o herdeiro aparente. Herdeiro aparente, segundo pesquisei, é o que se presumia herdeiro de acordo com a própria lei, mas que por alguma causa até então desconhecida ou inexistente acabou não participando da sucessão (p.ex.: o colateral é herdeiro aparente até surgir um filho que ninguém sabia; o filho é herdeiro aparente até que seja declarado indigno). A jurisprudência, inclusive, se reporta ao art. 1.600 do CC/1916 (equivalente ao 1.817 do CC atual) para buscar o conceito de herdeiro aparente. Nesse sentido, AgInt na AR 5764 (STJ).

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    1. O herdeiro aparente é aquele que, por ser possuidor de bens hereditários, faz supor que seja o seu legítimo titular, quando, na verdade, não o é, pois a herança passará ao real herdeiro, porque foi declarado não legitimado para suceder, indigno ou deserdado, ou porque foi contemplado em testamento nulo ou anulável, caduco ou revogado;

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  14. Creio que a questão 78 deva ser anulada, pois com a nova Resolução, não consta do edital de Civil o tema "sucessões"

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  15. Olá Professor,
    Tenho dúvidas em relação à questão 80.
    Parece-me que não há alternativa correta.
    Em relação aos 4 itens postos para análise, parece-me que apenas o item III está correto.
    Itens I e IV – errados, conforme comentados acima sobre.
    Quanto ao II, a afirmativa parece também não prosperar, vez que o EPD “não desatrelou” os conceitos de incapacidade e de pessoa com deficiência, pois a norma subsiste no que tange às incapacidades relativas (“aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”).
    No mais, o EPD “apenas” excluiu a previsão referente à “deficiência mental” (anteriormente objeto de causa de incapacidade absoluta e relativa), mas daí concluir que ele DESATRELOU os conceitos de incapacidade e de pessoa com deficiência parece-me por demais de equivocado...
    Por favor, poderia me ajudar a entender melhor a questão nesse ponto? Obrigada desde já.

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  16. Mandei a questão em lugar errado rsrs Acho que a 78, a alternativa A não está errada, pois aos terceiros de boa fé a alienação é validade, podendo os outros herdeiros exigir perda e danos ao indigno portando a sentença não afeta o terceiro.O que acha Edu?Obrigada

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    1. Oi colega, o erro da A está na palavra "quaisquer", pois, de acordo com o art. 1.817 do CC, não atinge as alienações ONEROSAS, o que, a contrário sensu, implica dizer que alcançará as alienações GRATUITAS. Chutei a C nessa, por parecer mais plausível e vejo pelos comentários dos colegas que, pelo art. 1.799, I do CC pode estar correta tbem.

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    2. Pedro muito obrigada pela resposta!!!

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