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RESPOSTA SUPERQUARTA 03 (PROCESSO CIVIL COLETIVO) E QUESTÃO SUPERQUARTA 04 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus queridos amigos do Site, 

Como estão com os estudos? Espero que bem, muito bem. 

Lembram da nossa questão passada? Eis: Discorra sobre a legitimidade de Entes Integrantes da Administração Indireta para a ação civil pública, bem como para a celebração do termo de ajustamento de conduta.

Esperava do aluno que discorressem sobre o conceito de entes da administração em indireta em geral, dizendo que são legitimados, desde que a ação esteja relacionada a seus fins institucionais. Que o aluno dissesse, também, que tais entes podem celebrar TAC. 
Outra forma de começar era conceituando ação civil pública. Ambas as formas de começar estão OK (sugiro que comecem com o conceito de administração indireta se a questão for de direito administrativo, mas que comecem com o conceito de ACP se a questão for de processo civil, que é o nosso caso). 


Vejamos duas introduções diferentes, mas ambas corretas: 
Lucas:
A ação civil pública, importante instrumento de defesa dos direitos e interesses coletivos, tem, no rol do artigo 5º da Lei 7.347/85, os legitimados para a sua propositura. Entre esses legitimados, encontram-se as entidades da administração indireta: autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.

Karina: 
A Administração Indireta é composta por pessoas jurídicas de direito público ou privado, sendo estas autorizadas por lei como é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista e, aquelas criadas por lei que são compostas pelas autarquias, fundações e associações, conforme art. 37 , XIX da CRFB.

Uma dica para a Karina: CRFB é só CF, OK? Não precisa enfeitar. Prova subjetiva é simplicidade mesmo. 

Uma dica para o Allan (para todos na verdade) - você extrapolou as linhas. Um examinador rígido leria apenas até a linha 20, o que te traria problemas. 

O escolhido foi o mesmo LUCAS
A ação civil pública, importante instrumento de defesa dos direitos e interesses coletivos, tem, no rol do artigo 5º da Lei 7.347/85, os legitimados para a sua propositura. Entre esses legitimados, encontram-se as entidades da administração indireta: autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.
Dos legitimados para a propositura de tais ações, alguns têm legitimidade incondicionada, enquanto outros a tem condicionada ao preenchimento da pertinência temática. As entidades da administração indireta incluem-se entre os últimos, de modo que, para que possam ajuizar tais ações, deverão demonstrar que o objeto da ação liga-se, umbilicalmente, à defesa de deus interesses institucionais.
Lado outro, o artigo 5º, §6º, da lei de ação civil pública autoriza que os órgãos legitimados poderão tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de conduta, que terá força de título executivo extrajudicial. Em que pese a norma restringir aos “órgãos”, tal legitimidade deve ser também estendida às entidades da administração indireta.
Entre as hipóteses possíveis, poderá o INSS, autarquia federal, firmar termo de ajustamento de conduta com empresa multinacional que deixa de recolher, de maneira contumaz, as diversas contribuições sociais de sua responsabilidade, com espeque no artigo 1º, IV, da mencionada lei.

Parabéns ao escolhido. A resposta está completamente de acordo com o espelho. 

Vamos a nossa nova questão, a SUPERQUARTA 04- DISCORRA SOBRE AÇÕES AFIRMATIVAS RELACIONADAS A IGUALDADE DE GÊNERO, EXEMPLIFICANDO. APÓS, INDAGA-SE SE É POSSÍVEL QUE UMA AÇÃO AFIRMATIVA GERE DESIGUALDADE NEGATIVA, PREJUDICANDO AQUELES QUE DEVERIAM SER BENEFICIADOS COM O ATO. 20 LINHAS

Espero uma boa adesão (assim como nas rodadas anteriores). Não é porque a questão é difícil que vocês não responderão. Lembrem-se que na prova não poderão escolher. 

Aos estudos. Quarta a resposta. 

Eduardo, em 01/02/2017


42 comentários:

  1. Achei a resposta boa, mas achei incompleta. Não abordou a divergência doutrinária quando se discute a legitimidade para celebraR TAC das estatais exploradoras de atividade econômica. Vários doutrinadores abordam isso.

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  2. Ao ler a legitimidade de Entes Integrantes da Administração Indireta para a ação civil pública, interpretei como legitimidade ativa e passiva. Não seria necessário abortar tal ponto?
    As respostas são escritas aqui mesmo nos comentários?

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  3. As ações afirmativas têm sua origem nos Estados Unidos, após o fim do lamentável período histórico em que existiu o Apartheid. Naquele país foram criadas diversas medidas para mitigar o sofrimento e preconceito sofrido pela população negra, muitos atribuindo tais ações a um verdadeiro “débito” histórico da população branca, favorecida social e economicamente durante anos.
    Muito em voga no Brasil, aqui foram adotadas ações nas diversas searas em que se constatou um longo período de tratamento desigual, seja a desigualdade em razão da raça ou do gênero.
    Neste passo, importante ação afirmativa para combater a desigualdade de gênero foi a instituída pela lei que estabeleceu cotas mínimas de participação feminina nos partidos políticos, a fim de reduzir a notória desigualdade na representação política das mulheres.
    Todavia, é possível que uma ação afirmativa, a princípio beneficiadora, acabe por prejudicar, gerando o que se denomina “desigualdade negativa”. Para muitos, exemplo negativo de ação é a norma estabelecida no artigo 384 da CLT, que assegura um descanso obrigatório mínimo de 15 minutos para a mulher que for exercer horas extras em seu trabalho. Isso porque acaba por estender, ainda mais, mesmo que indiretamente, o tempo à disposição do empregador. Poderia a lei ter facultado tal descanso, mas não obrigá-lo.

    Lucas

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  4. As ações afirmativas são atos comissivos do Poder Público que visam garantir uma igualdade material, substancial, e não meramente formal entre os indivíduos, estando diretamente ligadas aos direitos fundamentais de 2ª geração. Dentro desse contexto, há a possibilidade de instituição de ações afirmativas relacionadas à igualdade de gênero, com vistas a garantir uma igualdade substancial entre homens e mulheres. O exemplo típico dessa modalidade de ação afirmativa é a Lei Maria da Penha que, considerando a situação de vulnerabilidade da mulher e o seu status de célula básica da família, reconhece a desigualdade de gênero existente e prevê mecanismos para minimizar essa discrepância. Cabe destacar que essas previsões não podem prejudicar aqueles que deveriam ser beneficiados com o ato, visto que deve ser feita uma interpretação teleológica do dispositivo, devendo ser aplicadas as normas sempre em seu benefício.

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  5. A adoção de políticas afirmativas, frequente no direito comparado, é compatível com a CF/88. Há pelo menos duas políticas de ações afirmativas expressamente previstas pelo constituinte: a da proteção do mercado de trabalho da mulher e a da reserva de vagas em concursos públicos para portadores de necessidade especial. Tais políticas também podem ser previstas por meio de normas infraconstitucionais.

    No que diz respeito à desigualdade negativa a argumentação usada por Deborah Duprat que fundamentou a violação ao princípio da igualdade, na interpretação dos dispositivos legais da Lei Maria da Penha e da Lei dos Juizados Especiais, viu-se que ofende o princípio a política legislativa que obriga a mulher a representar o agressor, perante o Juizado Especial, para se ter responsabilização criminal. É considerada como uma norma ou política aparentemente neutra que por ofender determinado grupo, ocasionou discriminação indireta, interligada à teoria do impacto desproporcional, conforme leciona Joaquim Barbosa.

    Posto que, essa teoria consiste na ideia de que política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que na origem não tenha intenção discriminatória, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas.

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  6. Gostaria de ressaltar que nem todas as entidades da administração indireta possuem legitimidade para celebrar o TAC,possuindo legitimidade apenas as autarquias e fundações públicas.

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  7. Alguém sabe se o INSS pode firmar TAC relacionado às contribuições previdenciárias? Pensei que as competências de arrecadação haviam sido transferidas para a Receita Federal.

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  8. Ações afirmativas são medidas adotadas pelo Estado, seja no âmbito Administrativo, Legislativo ou Judiciário, que visam promover a igualdade substancial. Assim, a fim de proteger os direitos das minorias, adotam-se ações que incentivam a discriminação positiva de pessoas pertencentes a grupos minoritários, como mulheres, negros, índios, homossexuais, dentre outros.
    Diante disso, no âmbito da igualdade de gênero, podem ser citados como exemplos de ações afirmativas que visam à proteção das mulheres as leis que asseguram sua participação no mercado de trabalho, a Lei Maria da Penha, bem como, mais recentemente, a inclusão do feminicídio como forma de homicídio qualificado.
    No entanto, ao adotar essas políticas públicas, o Estado pode acabar prejudicando seus eventuais beneficiários e gerando uma discriminação indireta, o que caracteriza a chamada Teoria do Impacto Desproporcional.
    Nesse sentido, o STF aplicou referido entendimento em ADI relacionada à EC nº 20 e ao salário maternidade. Entendeu a Suprema Corte que se a responsabilidade pelo pagamento da diferença daquele benefício previdenciário ficasse a cargo do empregador, isso causaria um impacto desproporcional para as mulheres, pois a contratação dessas aumentaria os custos para o patrão, sendo menos vantajosa do que a contratação de profissionais do sexo masculino.

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  9. Como se sabe, a CF/88 proclamou o princípio da isonomia não apenas no plano formal, mas também buscou assegurar a igualdade material, levando em consideração as diferenças que distinguem as pessoas por razões naturais, culturais, sociais, econômicas ou até mesmo acidentais.
    Ocorre que para possibilitar a efetivação dessa última, o Estado pode se utilizar de ações afirmativas, que são medidas públicas ou privadas, coercitivas ou não, que pretendem promover a igualdade substancial através da discriminação positiva de pessoas integrantes de grupos que estejam em situação desfavorável e que sejam vítimas de discriminação e/ou estigma social.
    Quando relacionadas à igualdade de gênero, as desigualdades positivas visam a equivalência social entre homens e mulheres, para que tenham os mesmos direitos, deveres, privilégios e oportunidades de desenvolvimento. Por exemplo, a Lei Maria da Penha criminaliza a violência doméstica contra a mulher; a Lei das Eleições dispõe percentual mínimo de 30% para cada gênero nas candidaturas das eleições gerais como forma de participação feminina na política; a própria Constituição concede prazo maior para gozo de licença-maternidade, tutela o mercado de trabalho feminino e isenta a mulher do serviço militar obrigatório em tempos de paz.
    Por outro lado, acredita-se ser possível que uma ação afirmativa gere desigualdade negativa, quando não se basear em um fundamento sério; não tiver um sentido legítimo; ou estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável.

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  10. As ações afirmativas são ações governamentais que tem por objetivo materializar o princípio da igualdade material, prestigiando as minorias e outros grupos de pessoas que, por razões históricas, foram discriminadas no passado. No que diz respeito à igualdade de gênero, prevista expressamente no art. 5º, I, CF, vários diplomas normativos foram editados para sua efetivação. Cite-se como exemplo a Lei n.º 9.100/95, que determinou aos partidos políticos a reserva de vagas para serem preenchidas por mulheres candidatas, visando um aumento do número de mulheres eleitas.

    Embora as ações afirmativas sejam criadas para beneficiar determinados grupos, é possível que uma ação gere desigualdades negativas, prejudicando aqueles que deveriam ser beneficiados. É o que se denomina discriminação indireta. Nesses casos, uma lei, criada para materializar a igualdade material, ao ser aplicada no caso concreto, acaba gerando discriminações.

    Nesse contexto surge a teoria do impacto desproporcional, em que a compatibilidade de uma lei com o princípio da igualdade material não deve ser analisada apenas em abstrato, mas também à luz de seus efeitos práticos

    Juliana Gama

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  11. Historicamente, as Ações Afirmativas são políticas sociais voltadas ao combate da desigualdade, ou seja, uma tentativa de chegar à igualdade material preconizada no art. 5º, Caput da CR.
    Após a 2º Guerra Mundial, o paradigma social entra em crise, pois, ao invés de atender às demandas sociais, a política de Estado aglomerou o povo num bloco único indistintamente. Com o fracasso do Estado Social, nasce um novo modelo Estatal: O Estado Democrático de Direito, que reconhece a existência de grupos sociais inferiorizados historicamente, v.g., a fatores como sexo, raça e cor.
    A expressão ‘ação afirmativa’ (affirmative action), é de origem americana, as quais desenvolvem uma série de medidas, temporárias ou definitivas, destinadas a corrigir uma forma específica de desigualdade de oportunidades sociais: aquela que parece estar associada a determinadas características biológicas (como raça e sexo), ou sociológicas (como etnia e religião), que marcam a identidade de certos grupos na sociedade.
    Nesse diapasão, temos problemas em que contemporaneamente geram a famigerada desigualdade negativa, prejudicando seus beneficiários. À guisa de exemplo temos as leis que protegem a mulher no mercado de trabalho, cujo efeito prático ainda provocam uma enorme discriminação na sociedade.

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  12. A garantia da igualdade divide-se em duas frentes, uma de caráter formal (que equipara os mesmos direitos a todos, pela literal interpretação do Art. 5º da CR) e outra, de viés material (fulcrada na construção aristotélica de tratar os desiguais na medida da sua desigualdade).
    Os artigos 5º, I e 7º, XXX, da CR, reforçam a igualdade de gênero e, cumulado com o disposto no Art. 3º, IV da CR percebe-se a necessidade pela promessa constitucional da igualdade (material). Também são instrumento para tal finalidade as ações afirmativas, que promovem a discriminação positiva, (re)integrando os grupos desfavorecidos por intermédio de políticas públicas e ações suplementares que patrocinem a inclusão (igualdade material).
    São exemplos destas políticas públicas inclusivas: a assinatura da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, que trouxe reflexos na questão do poder familiar; a reserva de 20% das vagas em partidos ou coligações nas eleições municipais (L.9001/95); o incentivo a participação na política (L.9504/97); além da L.11340/06, fruto da condenação do Brasil na CADH que, principalmente, na esteira da prevenção geral negativa, almeja reduzir a violência de gênero.
    A futilidade dos argumentos que classificam como uma ameaça as ações afirmativas concentra-se na dificuldade de superação do conceito de igualdade formal. A discriminação positiva, de fato, promove justiça social bem como reduz a desigualdade. A perversidade da “meritocracia”, não exclusivamente nas questões de gênero, sufoca a dignidade daqueles que também precisam ser participar da sociedade. As ações afirmativas, neste ínterim, não prejudicam os beneficiários.

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  13. Conforme a doutrina, ações afirmativas se constituem como medidas realizadas pelo poder público para que se obtenha uma melhor relação de isonomia entre grupos diversos que compõem a sociedade.
    Assim, as ações afirmativas podem ser trabalhadas nas questões raciais, de gênero, sociais, entre outros.
    No tocante a igualdade de gênero, pode-se afirmar que no âmbito nacional visualizamos algumas medidas que visam reduzir as discriminações em face das mulheres como a obrigatoriedade do mínimo de 30% dos candidatos de cada partido serem homens ou mulheres.
    Na prática tal medida visa aumentar a participação das mulheres na política nacional visto que essas representam a maioria dos eleitores, mas possuem proporcionalmente baixa representatividade.
    Apesar das ações afirmativas representarem em regra um benefício para os grupos minoritários, em alguns casos pode ocorrer que seus efeitos sejam contrários aos inicialmente desejados. Esse acontecimento recebeu o nome por parte da doutrina de teoria do impacto desproporcional.
    Tal teoria, já exposta no STF pelo ex-ministro Joaquim Barbosa, as ações afirmativas acabariam por criar uma maior discriminação entre os grupos afastando-se de seu objetivo. Seria o caso, por exemplo, de empresas que não contratam mulheres grávidas em virtude dos encargos que poderiam deter com os benefícios expostos em lei para tais trabalhadoras.
    Assim, deve-se ter um cuidado do legislador para que ao expor um benefício criar também medidas de fiscalização, educação e até mesmo incentivos para maior capital social das ações afirmativas.

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  14. Conforme a doutrina, ações afirmativas se constituem como medidas realizadas pelo poder público para que se obtenha uma melhor relação de isonomia entre grupos diversos que compõem a sociedade.
    Assim, as ações afirmativas podem ser trabalhadas nas questões raciais, de gênero, sociais, entre outros.
    No tocante a igualdade de gênero, pode-se afirmar que no âmbito nacional visualizamos algumas medidas que visam reduzir as discriminações em face das mulheres como a obrigatoriedade do mínimo de 30% dos candidatos de cada partido serem homens ou mulheres.
    Na prática tal medida visa aumentar a participação das mulheres na política nacional visto que essas representam a maioria dos eleitores, mas possuem proporcionalmente baixa representatividade.
    Apesar das ações afirmativas representarem em regra um benefício para os grupos minoritários, em alguns casos pode ocorrer que seus efeitos sejam contrários aos inicialmente desejados. Esse acontecimento recebeu o nome por parte da doutrina de teoria do impacto desproporcional.
    Tal teoria, já exposta no STF pelo ex-ministro Joaquim Barbosa, as ações afirmativas acabariam por criar uma maior discriminação entre os grupos afastando-se de seu objetivo. Seria o caso, por exemplo, de empresas que não contratam mulheres grávidas em virtude dos encargos que poderiam deter com os benefícios expostos em lei para tais trabalhadoras.
    Assim, deve-se ter um cuidado do legislador para que ao expor um benefício criar também medidas de fiscalização, educação e até mesmo incentivos para maior capital social das ações afirmativas.

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  15. Ações afirmativas são medidas públicas ou privadas, de caráter temporário, que tem por finalidade a promoção da igualdade material, por meio de benefícios concedidos a determinados grupos que estão em condições desfavoráveis, vítimas de discriminação e estigma social.
    Sendo assim, as ações afirmativas são de extrema importância para o combate a discriminação de gênero, haja vista que por muito tempo prevalecia em nossa sociedade uma tradição eminentemente patriarcal. Contexto este que vem sendo alterado aos poucos, desde a introdução da CF de 1988, que consagrou a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/98) rechaçando qualquer tipo de segregação, além de incentivar a criação de mecanismos para sua concretização, como por exemplo, a criação de cotas mínimas para participação das mulheres nas eleições (Leis 9.100/95 e 9.504/97).
    Ademais, desde que sejam fruto de planejamento prévio e aplicadas corretamente, as ações afirmativas não geram desigualdades negativas, pois seu objetivo é possibilitar a determinados grupos ou pessoas o exercício efetivo de direitos antes restritos a outras classes, possibilitando a difusão da igualdade, se assim não for, descaracterizaria sua própria natureza.

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  16. As ações afirmativas são políticas públicas adotadas pelo Estado com o objetivo de extinguir ou diminuir desigualdades históricas perpetradas em desfavor de certas minorias. Nesse sentido, a busca pela igualdade de gênero é ação afirmativa que tem como objetivo concretizar a isonomia constitucionalmente prevista. Citam-se, como exemplos, a lei Maria da Penha e as cotas eleitorais de gênero como instrumentos de ações afirmativas. Por outro lado, a ação afirmativa pode gerar uma discriminação negativa quando constituir um tratamento diferenciado e preconceituoso a um grupo de indivíduos, com a finalidade de depreciá-los, o que vai de encontro à principal finalidade da discriminação positiva que é trazer à sociedade as pessoas de uma forma igualitária.


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  17. As ações afirmativas, conhecidas também como discriminações positivas, constituem na imposição de medidas compensatórias, objetivando a igualdade de oportunidades para uma coletividade desvalorizada, tendo como parâmetro os grupos hegemônicos.
    Especificamente, quanto à igualdade de gênero, estatuída como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3°, IV, CF) nomeia-se um precedente importante: a promulgação da Lei Maria da Penha, como forma de intimidar a prática de violência doméstica.
    Contudo, é possível vislumbrar-se de ações afirmativas que geraram desigualdades negativas, prejudicando aqueles que deveriam ser beneficiados pelas medidas. No âmbito internacional, aponta-se a lei francesa que, sob o argumento do princípio da laicidade e da vedação à opressão de gênero, impôs às adolescentes muçulmanas a proibição de usar o véu islâmico nas escolas públicas. Já no Brasil, cita-se a decisão do TST, proferida pelo ministro Ives Gandra Filho, que reconheceu a recepção da norma celetista, prevendo o intervalo de 15 minutos para as empregadas mulheres, em caso de prorrogação de jornada, não extensivo aos trabalhadores do sexo masculino.

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  18. Mateus Cavalcanti Amado4 de fevereiro de 2017 às 10:58

    A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O inciso I do mesmo artigo afirma que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da CF. Esses dispositivos preconizam a igualdade jurídico-formal, ou igualdade perante a lei, não necessariamente coincidente com a igualdade material, também almejada pela CF, conforme art. 3º, I, III e IV.
    A discriminação a certos grupos na vida social impede a concretização da igualdade material, daí surgindo as ações afirmativas, que são políticas públicas, adotadas pelo Estado e seguidas pela sociedade civil, de forma compulsória ou voluntária, perene ou temporariamente, com vistas a proporcionar o acesso aos direitos básicos por parte de grupos sociais privados desse acesso em virtude de discriminação do passado ou do presente.
    Exemplo de grupo ainda vulnerável são as mulheres, em favor das quais o ordenamento jurídico brasileiro prevê importantes ações afirmativas, como reserva de vagas em candidaturas nas eleições, regras diferenciadas na legislação trabalhista (licença-maternidade, estabilidade da gestante e intervalo antes das horas extras, por exemplo) e tratamento mais rígido às agressões por ela sofridas, tema disciplinado na Lei Maria da Penha.
    Ressalte-se que, em que pese as ações afirmativas serem uma discriminação positiva pensada para diminuir as desigualdades, há quem defenda que elas podem gerar um efeito inverso, ou seja, uma desigualdade negativa, impedindo a fruição de direitos por grupos vulneráveis. Alguns economistas e até mesmo juristas, por exemplo, argumentam que as regras especiais de proteção ao trabalho da mulher tornam a contratação custosa, diminuindo o acesso delas ao pleno emprego.

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  19. Ações afirmativas são medidas e programas corretivos das desigualdades sociais e promocionais da igualdade de oportunidades, implementados tanto pelo Poder Público quanto pela iniciativa privada, com fulcro no art. 5.°, "caput", da CF.
    No que tange às ações afirmativas relacionadas especificamente à igualdade de gênero, a Lei Maria da Penha é considerada um marco no combate à violência doméstica contra as mulheres.
    Inobstante, outros dois paradigmas legislativos são a Lei das Eleições e a Lei dos Partidos Políticos, ao incentivarem a participação política das mulheres, seja por meio de determinação de percentual mínimo e máximo de registro de candidaturas, de acordo com o sexo, como também pela destinação de recursos do Fundo Partidário e propaganda partidária gratuita para essa finalidade.
    Lado outro, na doutrina, Daniel Sarmento, por exemplo, entende que a criminalização do aborto configura legislação androcêntrica, eis que apenas a mulher sofre as consequências negativas do aborto, ficando o homem imune a toda e qualquer punição.
    Conforme decisão da 1ª Turma do STF, a criminalização da interrupção da gravidez no primeiro trimestre de gestação, gera impacto desproporcional, em relação às mulheres pobres, além de violar a igualdade de gênero, pois todo o ônus da gravidez é suportado, integralmente, pela mulher.
    Ressalve-se que uma ação afirmativa pode revelar uma discriminação indireta, isto é, medida que não possui intenção de gerar desigualdade, todavia, quando analisada sua aplicação pragmática, verifica-se a discriminação negativa de seus destinatários. Nesse sentido, o STF já decidiu que a exigência legal de representação para processamento da ação penal, nos casos de violência doméstica contra a mulher, desprotegia à vítima em vez de protegê-la.

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  20. A Constituição Federal declara que “todos são iguais perante a lei” (art. 5º “caput”), mas não basta tratar apenas de uma igualdade formal, deve-se buscar também pela igualdade material. Assim, as ações afirmativas consistem na implementação de medidas compensatórias, propondo uma discriminação positiva de inclusão social.
    Como exemplo, cita-se a Lei n.º 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. E, também, a Lei 13.104/2015, que altera o art. 121 do CP para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072/1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Trata-se de ações afirmativas (discriminação positiva) em favor da mulher.
    Por outro lado, é possível sim que uma ação afirmativa gere desigualdade negativa, pois há uma aparente violação ao princípio da igualdade formal, que precisa ser analisada no caso concreto, segundo o mecanismo de ponderação de princípios. Como exemplo, podemos citar a própria lei Maria da Penha, que gerou bastante polêmica, pois os homens também poderiam ser vítimas de violência doméstica, e não somente as mulheres, então formalmente seria o caso de uma desigualdade negativa. Outro exemplo seria o sistema de cotas em universidades, que acaba ampliando o número de vagas para negros e reduzindo consideravelmente a quantidade para os demais, o que pode levar a uma desigualdade para ingressar nas universidades públicas a todos aqueles não abrangidos pela ação afirmativa.

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  21. O princípio da igualdade, previsto no art. 5º, I, da CF, é um direito fundamental que se subdivide em: a) igualdade formal: todos são iguais perante a lei; b) igualdade material: deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

    Uma das expressões da "igualdade material" é a igualdade de gênero, que busca igualar homens e mulheres, na medida de suas desigualdades.

    Para tanto, o Poder Público deve adotar "ações afirmativas" em favor das mulheres, como, por exemplo, são as regras mais benéficas para aposentadoria, a isenção ao serviço militar e a proteção contra a violência doméstica.

    Todavia, há a possibilidade de uma medida em tese promover a igualdade, mas o resultado prático ser discriminatório.

    Neste sentido, cita-se a teoria "separate but equal", ação afirmativa dos EUA objetivando a igualdade entre negros e brancos, mas que acabou aumentando a desigualdade entre eles.

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  22. A CF dispõe que todos são iguais perante a lei, razão pela qual todas as pessoas devem ter os mesmos direitos. Contudo, sabe-se que essa igualdade real, em verdade não existe, razão pela qual busca-se a isonomia material, ou seja, tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade. Para tanto, surgiram ações afirmativas de modo a buscar a igualdade real entre as pessoas, protegendo-se a vulnerabilidade das pessoas desiguais e conferindo dignidade a elas. Por meio de ações afirmativas, o Estado conferiu cotas em universidades para afrodescendentes, editou a lei maria da penha para proteger as mulheres. As ações afirmativas, portanto, visam reduzir as desigualdades, de modo a balancear as relações. Todavia, são temporárias, pois, atingida a igualdade, não se fazem mais necessárias. A temporariedade se justifica pelo fato de que o Estado deve conferir instrumentos que busquem igualar os desiguais, não apenas por uns ou alguns instrumentos normativos e políticas públicas, mas deve fiscalizar para que elas alcancem efetivamente a sua finalidade. Ocorre que o uso das ações afirmativas pode gerar ainda mais preconceito e discriminação, razão pela qual o Estado deve tomar a devida cautela na elaboração das políticas públicas e da legislação, prevendo eventual desigualdade negativa àqueles que buscava proteger. Um exemplo dessa cautela é não exigir representação nas ações penais para lesões corporais oriundas de violência doméstica.

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  23. O princípio da Isonomia é corolário de qualquer Estado democrático de direito. Muito embora o art 5º da nossa CF disponha que todos são iguais perante a Lei, vedando qualquer discriminação em função de cor, raça ou sexo, há de se admitir que as mulheres ainda se encontram em posição de desvantagem em relação aos homens em diversos aspectos, a exemplo do mercado de trabalho. Neste cenário surgem as ações afirmativas, enquanto políticas públicas de apoio a grupos socialmente discriminados.
    Muito embora necessárias, tais ações devem extrapolar o caráter meramente protetivo, sob pena de trazer prejuízos ao grupo que se pretende beneficiar, tal como ocorreu com diversas normas da CLT que, ao longo da história, acabaram por impedir o acesso das mulheres ao mercado de trabalho.

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  24. As ações afirmativas são mecanismos utilizados para concretizar o princípio da igualdade material. Geralmente, são efetivadas através de políticas públicas e, em tese, são temporárias. Além disso, buscam concretizar a justiça tanto no viés distributivo, quanto no tocante do reconhecimento de identidade.
    Como se sabe, durante séculos prevaleceu a desigualdade entre homens e mulheres. E, ainda que, recentemente, as mulheres brasileiras tenham conquistado a igualdade formal, a igualdade material se mostra distante.
    Neste contexto, a Constituição vigente, em consonância com seu perfil intervencionista e protecionista buscou em seu texto, além de acabar com desigualdade formal, traçar medidas para dirimir as desigualdades matérias de gênero. Cite-se, por exemplo, o art. 7°, XX, que dispõe sobre a proteção do mercado de trabalho da mulher. Ademais, medidas protetoras também estão previstas em normas infraconstitucionais, como é o caso da Lei n° 11340/06 - Lei Maria da Penha.
    Frisa-se que, as ações afirmativas são pautadas na discriminação positiva, ou seja, em buscar o equilíbrio social utilizando do tratamento desigual, para promover igualdade de oportunidades a grupos desfavorecidos.
    No entanto, é necessário que a implantação dessas seja realizada à luz do princípio da razoabilidade e, sobretudo, em observância aos impactos sociais, para que não haja excessos. É importante destacar, que a utilização desproporcional fomenta a desigualdade negativa, que ocasiona estigmatização e segregação, prejudicando os destinatários do benefício.

    Camila Porciúncula.

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  25. Inicialmente, o caput do art.5° da CF garante duas igualdades: a primeira é a igualdade perante a lei, a segunda é a igualdade através da lei. As ações afirmativas são medidas tomadas para assegurar a isonomia na sua acepção substancial, ou seja, buscando a igualdade através da lei.
    Trata-se, portanto, do estabelecimento de medidas de compensação, uma forma de corrigir desigualdades sociais históricas, insta ressaltar o caráter temporário da medida. Entre as ações afirmativas tomadas, destacam-se: a Lei Maria da Penha, a indicação de uma mulher para o STF, e, por que não, o estabelecimento de cotas aos negros.
    Pois bem. É sim possível que uma ação afirmativa cause uma desigualdade negativa, por vezes, o tratamento desigual pode gerar preconceitos, uma aversão social, imagine o caso de uma lei que obrigue a contratação de um percentual mínimo de mulheres negras, tal fato pode causar um sentimento de ódio, repulsa por parte das pessoas que não se enquadrarem na discriminação, ocasionando, portanto a desigualdade negativa.


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  26. Historicamente, o princípio da igualdade evoluiu da abstração jurídico formal para a igualdade material, concreta e dinâmica, ante as necessidades reais de igualdade de condições e não apenas de igualdade de oportunidades. No Brasil, a Constituição consagra dentre os direitos e garantias fundamentais o direito à igualdade em seu art. 5°, também princípio constitucional, referindo-se no inciso I à igualdade de gênero.
    Desta feita para dar eficácia ao direito da igualdade frente aos menos favorecidos na balança social, o Estado busca através de ações afirmativas ou medidas compensatórias amenizar o vácuo causado pelos efeitos da discriminação (negativa) histórica, “tratando de maneira igual os iguais e atendendo aos desiguais na medida da sua desigualdade” e aplicando discriminações (ações) positivas.
    Quanto a relação de desigualdade entre homens e mulheres, remonta aos primórdios das civilizações a crença da inferioridade da mulher, inclusive, contraditoriamente fomentada por Aristóteles em sua obra A Política baluarte da máxima acima citada.
    Atuais ações de inclusão social das mulheres estão no art. 170, XX da CF/88-da proteção do mercado de trabalho da mulher, a Lei 9100/95 e 9504/97 estabelecedoras de cotas mínimas de candidatas mulheres para as eleições. Mas o problema intensifica quando essas ações positivas acarretam prejuízos aos seus próprios beneficiários, que à vista de serem inclusos socialmente são mais marginalizados, no caso da mulher no mundo empresarial altos postos de trabalho ainda não lhe são oferecidos com equidade salarial.

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  27. Ação afirmativa ou discriminação positiva designa as políticas públicas que visam combater as diversas formas de discriminação (negativa), como aquelas fundadas em raça, sexo, cor, entre outras, o que consubstancia verdadeiro objetivo constitucional da República do Brasil (CF, art. 3º, IV).
    Quanto à igualdade de gênero, não há dúvida de que a mulher sempre foi historicamente vítima de discriminação, pelas mais variadas razões, como cultural e religiosa. No Brasil, o próprio código civil de 1916 tinha nítido caráter discriminatório, ao cometer ao homem, por exemplo, a titularidade do poder familiar ou “pátrio poder” como era chamado.
    Diante disso, revela-se imprescindível a adoção de uma discriminação positiva, como expressão do princípio da igualdade material, a fim de que a mulher tenha mais espaço na vida econômica, social e política. Para tal mister, fala-se da figura das “cotas”, como cogitado pela lei 9.100/95, que obriga a reserva de 20% das vagas de cada partido ou coligação para candidatas mulheres.
    Há também diversas ações afirmativas com o objetivo de promover a integração da mulher no mercado do trabalho. Contudo, muitas dessas ações acabam ocasionando verdadeira discriminação negativa, na medida em que fomenta a não contratação de mulheres, por ser mais oneroso economicamente ao empregador.

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  28. As ações afirmativas podem ser conceituadas como as políticas adotadas por um Estado com o objetivo de diminuir a desigualdade histórica existente em relação a grupos específicos dentro da sociedade, diminuindo a sua exclusão do seio social. Nesse sentido, há ações afirmativas de cunho racial, étnico e de gênero, entre outros. Especificamente quanto às ações afirmativas relacionadas a igualdade de gênero, pode-se perceber que possuem o objetivo primordial de reduzir a desigualdade com que as mulheres sempre foram tratadas em relação aos homens, especialmente dentro do mercado de trabalho e na política.
    É possível exemplificar as ações afirmativas relacionadas a igualdade de gênero com as normas previstas na legislação trabalhista específicas para o trabalho feminino: a proibição de trabalho em locais perigosos ou insalubres para as gestantes, o intervalo de quinze minutos de descanso antes do início do período extraordinário de trabalho, limites específicos para o levantamento de peso em serviço, proibição de diferença de salários em razão do gênero, dentre outras. Já no campo político, há na legislação eleitoral a imposição de que determinado percentual das candidaturas seja preenchida por mulheres.
    Em que pese o fato de tais ações afirmativas pretenderem diminuir a desigualdade de gênero, percebe-se que, no campo político, a imposição de cotas para mulheres tem, na verdade, enfraquecido a representatividade feminina – fenômeno conhecido como desigualdade negativa – já que, na prática, muitos partidos convidam suas filiadas a se candidatarem apenas para preencher a cota, não lhes dando o apoio e as condições efetivas para a realização de campanha e posterior eleição.

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  29. A igualdade, direito de 2ª dimensão e intrínseco à dignidade da pessoa humana, não é tão só extraído da lei, como disserta o artigo 5°, caput, da CF. Extrai-se, também, uma faceta valorativa, consubstanciada na igualdade substancial ou material, vocacionada a viabilizar condições e fomentar condutas.
    Surgem, nesse campo, as denominadas ações afirmativas que objetivam promover a concretização de ações que busquem a integração dos diferenciados grupos existentes e o reconhecimento de suas respectivas identidades. Seu estudo pode ser erigido em duas grandes espécies: as ações afirmativas repressivas, que naturalmente visam incriminar condutas discriminatórias e aquelas obstinadas a nivelar situações desiguais para pessoas desiguais com aspecto promocional.
    No Brasil, destaca-se a adoção de medidas para a inserção das mulheres no mercado de trabalho e as políticas públicas que coíbam a violência contra a mulher, com a estipulação de mandados de criminalização que culminou na elaboração da Lei Maria da Penha.
    É possível que essas ações instituam discriminações negativas que questionem a sua viabilidade protecional, semeando ainda mais o cenário da desigualdade, como no caso da estipulação das cotas e da (in)aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao homem.
    Assim, as ações afirmativas devem ser desenvolvidas conjugando a necessidade de sua criação com o atual contexto histórico, o atendimento dos fins institucionais do Estado, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e a transitoriedade, com o escopo de atingir a igualdade substancial e não prejudicar a interação dos grupos com o meio social.

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  30. Dentre os direitos e garantias fundamentais, no titulo dos direitos e deveres individuais e coletivos temos o Art. 5° "caput" da CRFB/88, destaca-se o da igualdade, o qual se divide em duas vertentes – a primeira a igualdade formal, que é de certa forma o tratamento igualitário independente das diferenças individuais do sujeito; a segunda a igualdade material, a qual se explica costumeiramente pela frase “ tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.
    E é dessa última que se extrai as chamadas “ações afirmativas” que visam, de certa forma, equalizar as desigualdades sociais negativas, advindas de diversos fatores históricos, ações essas que são externadas através de diversos dispositivos legais, dentre elas as cotas raciais em vestibulares, concursos públicos, e as que visam a maior proteção e inserção da mulher no mercado de trabalho que é advinda da desigualdade de gênero em relação ao homem. Essas ações visam positivar as desigualdades sociais negativas.
    Como é o caso da aposentadoria da mulher em período inferior ao homem, é visto que a mulher devido a sua dupla jornada de trabalho - trabalho doméstico e funcional - e a sua menor expectativa de vida, a aposentadoria antecipada é de certa forma um instrumento positivador do fator da desigualdade negativa derivada dos fatores já mencionados. Não obstante é possível, em casos excepcionais, que a as ações afirmativas gere em um fato, uma desigualdade positiva, porém noutro uma desigualdade negativa, consigo enxergar isso no âmbito das cotas raciais, pois é dado a inserção de negros nas universidades públicas, p.ex., mas isso acaba, de certa forma, causando uma desigualdade negativa, aviltando os preconceitos dentre os acadêmicos, devido a forma menos concorrida de ingresso dos beneficiados.



    (Me desculpa qualquer erro, é a primeira questão dissertativa que eu respondo na minha vida, sem consulta e literalmente inseguro)

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  31. As ações afirmativas são medidas tomadas pelo Estado, visando corrigir as desigualdades construídas ao longo do tempo, em virtude de discriminações de índole racial, religiosa, de gênero, étnica, dentre outros. Por meio destas ações busca-se a igualdade material, meio garantidor do Direito Fundamental da isonomia previsto na CF/88.
    No que tange a igualdade de gênero, tal termo, em uma acepção ampla, engloba a igualdade entre homens e mulheres nos mais diversos campos do Direito, tais como: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho, etc. As ações afirmativas ligadas a igualdade de gênero têm por objetivo corrigir as desigualdades entre homens e mulheres enraizadas na história do Brasil, através de políticas públicas que visem a igualdade formal e material. Como exemplos de ações/políticas igualitárias podemos citar a licença maternidade de 120 dias (art.7º, XVIII, CF), a proibição a discriminação no mercado de trabalho por motivo de sexo (art.7º, XXX, CF), adoção de medidas que privilegiem a continuidade do trabalho da gestante (arts.394 e 396, CLT), Salário Maternidade e a Lei Maria da Penha que visa coibir os abusos físicos e morais praticados pelos homens contra as mulheres, um grande avanço na seara do Direito Penal.
    As ações afirmativas, em alguns casos, podem gerar desigualdades negativas e acabar prejudicando os beneficiados, sobretudo pelo aumento das práticas/discursos de ódio (hate speech) em face dos grupos favorecidos por tais medidas, consubstanciando em medidas extremas de discriminação e violência. Exemplificando, podemos citar um caso ocorrido na França, nos anos 90: uma ação afirmativa que visava facilidades para soldados de origem árabe teve que ser cancelada por causa de fortes protestos dos franceses.

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  32. Ações afirmativas são aquelas medidas que estabelecem critérios distintos destinados a propor um equilíbrio em situações historicamente desiguais entre os diversos grupos sociais, buscando a igualdade material consagrada no Art. 5º, caput da CF.
    Dentre tais grupos, destaca-se aquele formado pelas mulheres, marcado pela maior vulnerabilidade e tardia inserção na vida pública, iniciada somente no século XX. Até então, lhe fora predominantemente atribuído o serviço doméstico, trazendo como reflexo uma defasagem na proporção de mulheres em relação aos homens frente a posições de destaque nas áreas pública e privada, bem como no meio político, científico, social, etc.
    As ações afirmativas relacionadas a igualdade de gênero, por sua vez, buscam minimizar essa disparidade, como é o caso de aposentadoria com tempo de contribuição e idade inferiores aos estabelecidos aos homens, presumindo-se a ocorrência de dupla jornada de trabalho (o remunerado e o doméstico), a Lei Maria da Penha, que confere maior proteção à mulher vítima de violência doméstica e a quota mínima de 30% para candidatura eleitoral de cada sexo em cada partido, notadamente beneficiando o sexo feminino.
    Referidas ações, contudo, não são imunes a falhas, Há certas hipóteses em que tais medidas se tornam prejudiciais a quem se pretendia beneficiar, como é o caso dos benefícios trabalhistas às mulheres grávidas, que, muitas vezes deixam de ser contratadas em razão da onerosidade que é imposta ao empregador.

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  33. As ações afirmativas são modos de atuação do Estado que visam gerar equilíbrio nas relações sociais em prol de garantia a grupamentos sociais historicamente preteridos das relações sociais, com intuito de se alcançar uma igualdade em aspecto material e com isso, garantindo o ideal de dignidade da pessoa humana.

    As ações afirmativas já foram, por diversas vezes, julgadas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, pois se fundam no princípio republicano da igualdade material, da solidariedade e da superação das desigualdades. Leis como a de proteção a mulheres em situação de violência familiar (Lei Maria da Penha) foram julgadas compatíveis com a constituição, mesmo sem extensão de seus efeitos aos homens, ante a fragilidade das mulheres na cultura da sociedade brasileira atual.

    Naturalmente ações afirmativas não podem vir a gerar desigualdades negativas prejudicando os grupamentos sociais que busca proteger. Nesse sentido, ao analisar a constitucionalidade do art. 94 da lei 10741/03 (Estatuto do Idoso) que permitia a aplicação da Lei 9.099/95 à infrações penais de até quatro anos (ampliando a pena máxima trazida pela Lei dos Juizados Especiais que era de até dois anos) o STF deu interpretação conforme a constituição para que fosse a mesma somente no que tange ao rito mais célere, afastando a aplicação dos benefícios despenalizadores da lei. Sob pena de as infrações penais contra idosos possuírem tratamento mais brando do que as contra as demais pessoas, indo de encontro ao objetivo de proteção da lei, gerando verdadeira desigualdade negativa.

    Fin Bartels

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  34. As ações afirmativas são modos de atuação do Estado que visam gerar equilíbrio nas relações sociais em prol de garantia a grupamentos sociais historicamente preteridos das relações sociais, com intuito de se alcançar uma igualdade em aspecto material e com isso, garantindo o ideal de dignidade da pessoa humana.

    As ações afirmativas já foram, por diversas vezes, julgadas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, pois se fundam no princípio republicano da igualdade material, da solidariedade e da superação das desigualdades. Leis como a de proteção a mulheres em situação de violência familiar (Lei Maria da Penha) foram julgadas compatíveis com a constituição, mesmo sem extensão de seus efeitos aos homens, ante a fragilidade das mulheres na cultura da sociedade brasileira atual.

    Naturalmente ações afirmativas não podem vir a gerar desigualdades negativas prejudicando os grupamentos sociais que busca proteger. Nesse sentido, ao analisar a constitucionalidade do art. 94 da lei 10741/03 (Estatuto do Idoso) que permitia a aplicação da Lei 9.099/95 à infrações penais de até quatro anos (ampliando a pena máxima trazida pela Lei dos Juizados Especiais que era de até dois anos) o STF deu interpretação conforme a constituição para que fosse a mesma somente no que tange ao rito mais célere, afastando a aplicação dos benefícios despenalizadores da lei. Sob pena de as infrações penais contra idosos possuírem tratamento mais brando do que as contra as demais pessoas, indo de encontro ao objetivo de proteção da lei, gerando verdadeira desigualdade negativa.

    Fin Bartels

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  35. Entende-se por ações afirmativas, atos ou medidas especiais e temporárias que visam eliminar desigualdades historicamente acumuladas por alguns grupos da sociedade. Tais medidas podem ser promovidas pelo Estado ou determinada por este e empreendidas pela iniciativa privada. Primeiramente, cumpre ressaltar que as referidas ações buscam, principalmente, a igualdade aristotélica, conhecida como material, ou seja, não o mesmo tratamento, mas sim, tratá-los nas medidas de suas desigualdades. No que se refere à igualdade de gênero, apesar das muitas lutas históricas, ainda há uma grande diferença que legitima a iniciativa e manutenção das ações afirmativas, o gênero feminino ainda sofre preconceitos na seara profissional, social e até mesmo familiar. Contudo, ainda que a intenção seja minimizar as diferenças, algumas ações afirmativas podem gerar desigualdades negativas. As próprias normas que trazem critérios diferenciados podem gerar ainda mais discriminação, criando efeito reverso, no qual a própria classe beneficiada sente que só conseguiu atingir aquele patamar porque recebeu algum auxílio. Portanto, para que possamos efetivamente chegar à igualdade substancial, não bastam ações afirmativas por parte de agentes externos, mas cabe a todos olhar com atenção e respeito para as características e necessidades de cada um, reconhecendo, e principalmente respeitando as diferenças.

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  36. Ações e leis afirmativas são medidas políticas tomadas em um ou diversos âmbitos do Estado para viabilizar a igualdade material, bem como para prevenir discriminações. Nesse sentido distinguem-se das leis antidiscriminatórias que visam reprimir condutas de segregação e preconceito após sua ocorrência.
    Nesse sentido, diante da formação cultural brasileira, apesar de existir igualdade de gênero nas leis essa perspectiva não consubstancia-se na realidade. De modo que são necessárias políticas afirmativas dessa igualdade, como por exemplo a políticas da secretaria de direitos humanos quanto a possibilidade da adoção de nome social em âmbitos escolares e de processos de seletivos.
    Diante das políticas afirmativas contrapões a distinção entre desigualdade negativa e desigualdade positiva. A primeira é o fomento da dissociação entre a lei que busca isonomia e a realidade, já a segunda é a minoração entre a lei que objetiva a igualdade e a realidade.
    Desse modo, “a priori” não há possibilidade de ocorrer desigualdades negativas em ÂMBITO JURÍDICO nas políticas afirmativas. Insta salientar que secundariamente pode ocorrer desigualdades negativas em ÂMBITO SOCIAL, como consequências na forma de reação da maioria dominante as políticas governamentais de inclusão social das minorias.

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  37. As ações afirmativas são medidas públicas ou privadas de caráter positivo que visam igualar substancialmente pessoas de determinado grupos que estejam em situação desfavorável dentro do contexto social, efetivando, assim, o princípio da igualdade. Tais medidas, possuem ainda o requisito da transitoriedade, não podendo ser criadas benesses perpétuas, portanto.

    As mesmas podem focar várias esferas da sociedade, como a educação, implementando sistema de cotas em universidades públicas; ou ainda na participação política, incentivando-se o ingresso das mulheres neste setor.

    Em que pese as ações afirmativas serem criadas para beneficiar os grupos que se encontram em vulnerabilidade, é possível que uma ação possa gerar discriminação indireta, causando prejuízos a quem deveria proteger.

    Nesse cenário, surge a teoria do impacto desproporcional que permite constatar a violação ao direito de igualdade e coibir a discriminação indireta.

    Marcela Cruz

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  38. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, inciso I, a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. Esta norma consagra o princípio da isonomia ou da igualdade, cujo aspecto material tem como objetivo principal a igualdade da mulher perante o homem mediante ações concretas, a exemplo das ações afirmativas.
    As ações afirmativas são políticas públicas voltadas para a redução de desigualdades entre os gêneros (e não só entre eles, mas também em outros campos em que há desigualdade, como a racial), que são históricas e estão enraizadas em uma sociedade ainda patriarcal, a despeito das conquistas já alcançadas. Também chamadas discriminações positivas, por meio dessas ações são concedidos benefícios ou vantagens ao grupo discriminado a fim de que a desigualdade seja amenizada ou compensada, como a edição da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que pune com mais rigor a violência de todo tipo contra as mulheres, e alguns benefícios trabalhistas, como o salário maternidade.
    Em que pese as acertadas iniciativas da muitas ações afirmativas, é possível que elas acabem por gerar desigualdades negativas, prejudicando, de certa forma, o grupo que deveria ser por elas beneficiado. Cita-se, a título de exemplo, as cotas raciais para ingresso em universidades públicas e em concursos públicos, as quais ainda geram grande polêmica e discussão, dividindo opiniões e, muitas vezes, gerando mais discriminações com a população negra, em especial na forma de violência e discursos de ódio.

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  39. A princípio, antes de adentrar na resposta do questionamento, cabe conceituar o que são as Ações Afirmativas, são políticas públicas feitas pelo governo ou pela iniciativa privada com o objetivo de corrigir desigualdades presentes na sociedade, acumuladas ao longo de anos.
    Essa afirmativas não agradam a todos, temos partes que defendem que a positivação de ações afirmativas fere o princípio da igualdade preconizado pela Constituição Federal de 1988. E outros, sustentam a importância de implementar políticas públicas, objetivando a conquista de uma sociedade mais igualitária.
    É de sabedoria de todos, que a ideia de isonomia é exigência moral do Estado Democrático de Direito, sendo que homens e mulheres são tratados de forma igual. Porém algumas leis, organismos internacionais, e até mesmo a Constituição Federal, adotam tratamentos mais favoráveis para somente umas dessas partes, por exemplo a mulher, que ao longos dos anos sempre foi discriminada. Essas Ações Afirmativas visam garantir direitos às mulheres não extensíveis aos homens, como exemplo a proteção a maternidade, local adequado para amamentar o filho, esses são alguns exemplos de Ações Afirmativas de igualdade de gênero.
    Para concluirmos, é possível que uma Ação Afirmativa gere uma desigualdade negativa, como exemplo tem a lei de cotas para negros em concursos públicos, que visa a inclusão dos negros nos concursos públicos, mas que em muitos casos geram indignação e até preconceito por uma parte da sociedade que não concorda com essas cotas.


    Vitor Adami

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  40. A Constituição estabelece a igualdade como direito fundamental ao prever que todos são iguais perante a lei, e, ainda, define que os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. É certo que os direitos fundamentais possuem aplicação imediata, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 5º. Deste modo, o aplicador do direito deve buscar a concretização da igualdade prevista na carta constitucional por meio de ações afirmativas, desde que necessárias a garantia da referida igualdade, ou seja, deve proteger pessoas e grupos vulneráveis, em consideração os desníveis sociais existentes. Ressalta-se que a busca não deve ser meramente formal, mas substancial, ou seja, na prática deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A título de exemplo de ações afirmativas, pode-se citar a edição da Lei Maria da Penha, que tem como objetivo proteger a mulher e diminuir a prática de violência doméstica. Nota-se que os crimes previstos nesta lei e cometidos contra a mulher possuem penas maiores do que os cometidos contra o homem. Assim, tem-se que as ações afirmativas são meios necessários para colocar em prática a construção de uma sociedade justa, solidária e sem preconceitos. Contudo, as ações afirmativas devem ser utilizadas quando estritamente necessárias e mantidas meramente até o momento em que esteja cumprindo seu papel, qual seja: equilibrar as desigualdades. A partir do momento em que não se encontrarem mais disparidades, as ações afirmativa podem acabar gerando desequilíbrio, desigualdade e mais preconceito contra os grupos protegidos.

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  41. As ações afirmativas são um conjunto de políticas públicas e privadas visando combater as desigualdades sociais das classes que, por questões históricas e culturais, foram discriminadas ou vítimas de injustiças sociais, a fim de garantir a igualdade em seu sentido material e a dignidade da pessoa humana.
    Dentre as principais ações afirmativas temos a igualdade de gênero, que busca a inclusão da mulher e os reparos das injustiças cometidas a esse gênero, a fim de assegurar direitos que lhe foram tolhidos, como a criação de delegacia especializada, a lei Maria da Penha, a estipulação de percentual de representação legislativa, a licença-maternidade, a diminuição da jornada de trabalho.
    Por outro lado, é possível que uma ação afirmativa gere desigualdade negativa, uma vez que a tentativa de consertar desigualdades pode gerar privilégios odiosos, conhecido como desigualdade negativa, por exemplo, o Código de Processo Civil de 1973 previa o foro privilegiado da mulher casada, que foi abolido pelo novo Código de Ritos, na busca da igualdade do foro do homem e da mulher.

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  42. Ações afirmativas são políticas públicas ou privadas que através de discriminações positivas legalmente autorizadas buscam corrigir desigualdades presentes na sociedade ao longo dos anos ou evitar formas de discriminação e preconceito. A conquista de direitos de igualdade estabelece um equilíbrio a partir de então, mas não pode corrigir anos de desigualdades e preconceitos encravados na sociedade. Estão ligadas ao princípio constitucional da equidade, que é tratar de maneira desigual os desiguais e buscam efetivar a igualdade material.
    Como exemplo de ações afirmativas de gênero citamos a licença maternidade sem prejuízo do emprego e do salário e a estabilidade de emprego à gestante, desde o momento da gravidez até cinco meses após o parto. Há ainda a Lei n.º 9.100, de 29 de setembro de 1995, que determinou aos partidos políticos ou coligações a reserva de, no mínimo, vinte por cento das vagas para serem preenchidas por mulheres candidatas.
    Em relação às ações afirmativas existem críticas no sentido de que a aplicação de tais medidas pode gerar desigualdade prejudicando mais que auxiliando. Carente de comprovações científicas, esta afirmação é pouco aceita como correta e os beneficiários dos programas de ação afirmativa são categóricos ao afirmar que os ganhos superam os eventuais prejuízos e que a não adoção de medidas compensatórias perpetuaria a desigualdade.

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