Dicas diárias de aprovados.

COMBO DE POSTAGEM - DOIS TEMAS EM UMA SÓ.


Bom dia meus amigos, depois de quase duas semanas ausente no site, por motivos de adaptação ao cargo, volto a publicar.

Em uma semana atuando na minha lotação definitiva na AGU já me deparei com um tema que eu não tinha conhecimento, o qual venho compartilhar com vocês.

O Edu Gonçalves já publicou uma vez no site acerca da previsão constante no artigo 22 da lei 9.028/95 que regulamenta a possibilidade da Advocacia-Geral da União representar judicialmente agentes públicos.

Até aqui tudo bem, eu lembrava desse ponto.

No entanto, eu nunca havia me atentado na redação do artigo 8-C da referida lei, que dispõe o seguinte:

Art. 8o-C.  O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Assim, se, por exemplo, houver alguma irregularidade na Caixa Econômica Federal, que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, o(a) Advogado(a) Geral da União poderá avocar, ou integrar e coordenar o grupo de trabalho que vise combater os atos irregulares.

Vejam o quão grande pode ser a atuação da Advocacia-Geral da União. Hoje, percebo que atuação de um Advogado da União não se limita a defender o indefensável.


TEMA 2 –

A tendo em vista a minha ausência farei um combo de publicações hoje. Kkkk

IRDR – Causa piloto ou causa modelo. Sabem do que se trata?

Existem dois sistemas para resolução de causas repetitivas, quais sejam: 1- o da causa-piloto; 2- o da causa modelo.

No primeiro, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais. No segundo, instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.

O Código de Processo Civil brasileiro, em relação aos recursos especial e extraordinário repetitivos adotou a teoria da causa-piloto.

Mas será que essa teoria também se aplica ao IRDC?

Quanto a esse instituto, faz-se necessário observar o disposto no parágrafo único do artigo 978 do NCPC:

Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Da leitura do dispositivo pode-se concluir que, no IRDR, o tribunal julga a causa e fixa o entendimento a ser aplicável aos demais casos repetitivos, aplicando-se, portanto, a teoria da causa-piloto.

É isso, meus amigos!!

Qualquer coisa estou à disposição.

Forte Abraço.


Rafael Formolo 

6 comentários:

  1. Rafael, parabéns pela postagem. Eu não conhecia essa lei que você citou.
    Na postagem você falou em IRDR e IRDC, o que seria este último?

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  2. Muito boa a postagem! Mas fiquei com uma dúvida: e o incidente de assunção de competência? Seria causa modelo?

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  3. o tema 1 é bacana ....masss..."Advogado da União não se limita a defender o indefensável.."..tomara que eu tenha entendido errado

    ResponderExcluir

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